28
Jan
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Ex-diretor da CPTM aponta ação de lobistas em licitações

 

O advogado Benedito Dantas Chiaradia, ex-diretor da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), disse que o consultor Arthur Teixeira – apontado pela Polícia Federal como lobista do cartel metroferroviário em São Paulo – era “corretor de contratos”. Em depoimento à Corregedoria Geral da Administração (CGA), órgão vinculado à Casa Civil do governo de São Paulo, no dia 10 de outubro de 2013, Chiarada afirmou que “embora Arthur Teixeira se apresentasse como engenheiro de formação, a atuação dele era somente comercial e não técnica”. Chiaradia depôs perante três corregedores e o procurador do Estado Roberto Castellanos Pfeiffer.

 

Indagado pelos corregedores se existia “a participação de supostos lobistas nos processos licitatórios do Metrô e da CPTM”, Chiaradia “respondeu afirmativamente, dizendo que isso ocorre através de empresas de consultoria, geralmente através dos corretores de contrato”. A Corregedoria investiga no âmbito administrativo denúncia sobre ação do cartel que, segundo a Siemens, multinacional alemã, teria operado entre 1998 e 2008 – período dos governos Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, todos os PSDB -, e também no Distrito Federal. A denúncia é investigada pelo Ministério Público Estadual, por meio a Promotoria de Defesa do Patrimônio Público e Social. A Polícia Federal conduziu inquérito criminal até o início de dezembro, quando o caso chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por haver citação de deputados federais, que têm foro privilegiado perante a Corte.

 

Entre 1999 e 2002, Chiaradia exerceu a função de diretor administrativo da CPTM. Ele afirmou aos corregedores que “nunca ouviu falar” sobre cartel de trens. Indagado se teve contato com os consultores Arthur Teixeira e Sérgio Teixeira (já falecido), ele respondeu que “essas pessoas eram conhecidas por exercer a função de corretor de contrato”. Lobista. Sobre Arthur Teixeira, o ex-diretor da CPTM acrescentou que “sabia que o mesmo tinha como atribuição a aproximação de empresas, na verdade, realização de lobby”. Segundo Chiaradia, o consultor Arthur Teixeira “era próximo de Oliver Hossepian (ex-presidente da CPTM), e também de outros diretores, como Zaniboni (João Roberto) e Lavorente, que eram os diretores de operação e manutenção da CPTM”. Zaniboni já foi indiciado pela Polícia Federal por suspeita de lavagem de dinheiro, evasão de divisas, crime financeiro e formação de cartel. Ele teria recebido propinas. Seu advogado, o criminalista Luiz Fernando Pacheco, contesta o indiciamento. “Zaniboni recebeu por consultoria que prestou antes de assumir o cargo de diretor na CPTM.”

 

Chiaradia disse, ainda, que em 1996 foi designado pelo então governador Mário Covas para acompanhar um grupo que iria se reunir em Paris para negociar o financiamento de 30 trens espanhóis que seriam adquiridos pelo Consórcio Cofesbra. Segundo ele, o financiamento seria concedido pelo Société Générale, instituição financeira francesa. O ex-diretor da CPTM disse que nessa viagem “encontrou, coincidentemente, a pessoa do sr. Arthur Teixeira em frente ao hotel em que estavam hospedados os representantes do governo do Estado de São Paulo.” O criminalista Eduardo Pizarro Carnelós, que defende Arthur Teixeira, rechaça a acusação de que seu cliente tenha agido como lobista. “O sr. Arthur é um engenheiro que detém amplo conhecimento do setor metroferroviário, um respeitado engenheiro formado pela Escola Politécnica em 1959.” Carnelós não admite suspeitas de que Teixeira tenha atuado como pagador de propinas. “O sr. Arthur jamais se prestaria a um papel desses, é um homem honrado.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 28/01/2014

 

 

 

Governadora do RN questiona lei que altera teto do funcionalismo estadual

 

A governadora do Rio Grande do Norte, Rosalba Ciarlini, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5087), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF), pedindo a suspensão de alterações feitas na Constituição estadual, pela Assembleia Legislativa potiguar, que flexibilizaram o teto salarial do funcionalismo público no estado. Segundo a governadora, os artigos 2º da Emenda 11/2013 e 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição estadual afrontam princípios da Constituição Federal, tais como a separação dos Poderes, a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para estabelecer despesas e criação de cargos e o limite remuneratório para servidores públicos estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003. Na ação, a governadora sustenta que a Assembleia alterou o projeto de lei original por ela enviado, de forma a onerar os cofres estaduais em mais de R$ 3 milhões, ao permitir a incorporação de adicional por tempo de serviço e de vantagens pessoais recebidas até 31/12/2003 – data da promulgação da emenda constitucional que estabeleceu o teto remuneratório para o funcionalismo público em todo o país. A governadora lembra que o teto estadual (subteto) equivale à remuneração recebida pelos desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ-RN), que é de 90,25% do subsídio pago aos ministros do STF. Ao pedir a concessão de liminar, com efeito retroativo (ex tunc) e para todos (erga omnes), Rosalba Ciarlini afirmou que não há previsão orçamentária para fazer frente ao pagamento de servidores públicos ativos, inativos e pensionistas. Conforme a ADI, com a alteração, o estado está obrigado a “restabelecer o pagamento de vantagens há muito atingidas pelo teto remuneratório anterior [à publicação da EC 41/2003], causando, assim, grande impacto nas finanças públicas”. No mérito, pede a procedência da ação e a confirmação da liminar.

 

Fonte: site do STF, de 27/01/2014

 

 

 

Felix Fischer nega pedido de liminar da Siemens para validar sentença arbitral estrangeira

 

O ministro Felix Fischer, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em conflito positivo de competência suscitado pela Siemens Aktiengesells Schaft. A empresa buscava declarar a competência exclusiva do Tribunal Arbitral da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara de Comércio Internacional (CCI) em discussão sobre fim de contrato com a empresa Woodbrook Drive Systems Acionamentos Industriais Ltda. (WDS). Para o presidente do STJ, não ficou comprovada nos autos a eficácia da decisão estrangeira no Brasil.

 

O caso envolve a rescisão de contratos de licenciamento, fabricação, venda e distribuição de tecnologia, marcas e produtos firmados entre a Siemens e a WDS. Em razão da ausência de solução amigável sobre o fim dos contratos, a Siemens requereu a instauração de procedimento arbitral perante a CCI para conseguir a declaração de rescisão contratual.

 

Paralelamente, a WDS interpôs medida cautelar preparatória na 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, na qual foi deferida liminar para suspender todos os efeitos da rescisão dos contratos e impedir a Siemens de praticar quaisquer atos inconsistentes com a manutenção do contrato de licenciamento, até o julgamento da disputa pelo Tribunal Arbitral, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

 

Decisão arbitral

 

O Tribunal Arbitral foi constituído e a sentença decidiu pela rescisão dos contratos, revogando integralmente a liminar anteriormente obtida pela WDS perante a Justiça comum. No julgamento da medida cautelar, no entanto, o juízo da 6ª Vara Cível julgou procedente o pedido da WDS, sob o fundamento de que a decisão arbitral, para ter validade, deveria ser homologada pelo STJ.

 

A Siemens, então, moveu ação, com pedido de liminar, defendendo a competência exclusiva do Tribunal Arbitral para decidir sobre os contratos firmados entre as partes e a incompetência absoluta do juízo da 6ª Vara Cível de São Paulo, além da suspensão dos efeitos da sentença da medida cautelar.

 

Ao apreciar o caso, o ministro Felix Fischer destacou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a sentença estrangeira só tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STJ ou por seu presidente.

 

Sem eficácia

 

“Conforme consta nos autos, a sentença arbitral estrangeira proferida em 10 de abril de 2013 pela Corte Internacional de Arbitragem, que julgou rescindidos os contratos firmados entre as litigantes Siemens e WDS a partir de 15 de setembro de 2010, bem como extinta qualquer ação judicial em curso no Brasil com relação ao objeto da lide, ainda não foi homologada perante este Superior Tribunal de Justiça”, disse o presidente.

 

“A própria suscitante informa que o requerimento de homologação da sentença arbitral, com o fim de que possa receber o exequatur e ser objeto de execução forçada em território nacional, já foi apresentado por Siemens perante este Tribunal e se encontra em curso, sendo que há nos autos tão somente cópia da referida petição protocolada em 21 de novembro de 2013”, acrescentou.

 

Felix Fischer também questionou a existência de conflito de competência, já que a sentença proferida pelo juiz da 6º Vara Cível do Foro Central de São Paulo declarou a eficácia da decisão até a homologação da decisão arbitral. A apreciação do mérito será feita após as férias forenses pelo relator do processo, ministro João Otávio de Noronha.

 

Fonte: site do STJ, de 27/01/2014

 

 

 

STJ reúne jurisprudência sobre os abusos ao direito de recorrer

 

Matéria especial do STJ reúne jurisprudência sobre os abusos ao direito de recorrer. Atualmente, a Corte defende, por exemplo, a criação de um filtro de relevância para admissão do recurso especial.

 

De acordo com a reportagem, em artigo de 1993, o hoje ministro do STF Luiz Fux aponta que desde a Bíblia se registra a existência de "recursos", como os cabíveis ao Conselho dos Anciãos de Moisés contra os chefes de cem homens. Estes, por sua vez, recebiam recursos contra decisões dos chefes de 50 homens, e estes, dos chefes de dez homens.

 

A Constituição do Império, de 1824, trazia disposição incluindo o direito de recorrer como garantia da boa Justiça. Os tribunais (relações) julgariam as causas em segunda e última instância, sendo criados tantos tribunais quantos necessários à "comodidade dos povos". Nem mesmo a Constituição de 1988 é tão explícita, fixando-se no direito à ampla defesa e aos "meios e recursos a ela inerentes".

 

Quando o direito de recorrer se torna excessivo? O STJ registra um caso classificado como "reconsideração de despacho nos embargos de declaração no recurso extraordinário no agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso extraordinário no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo de instrumento".

 

Há também "embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário nos embargos de declaração nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial". São muitos os exemplos.

 

Jus sperniandi

 

Quando esse direito de recorrer é exercido de forma abusiva, usa-se uma expressão comum no meio jurídico: diz-se que a parte exerce seu jus sperniandi. O falso latinismo alude ao espernear de uma criança inconformada com uma ordem dos pais. O termo, de uso por vezes criticado, é encontrado rara e indiretamente na jurisprudência do STJ.

 

Em 2007, por exemplo, a ministra Laurita Vaz negou o Agravo de Instrumento 775.858, do MP/MT, contra decisão da Justiça local que concedeu liberdade a um então prefeito acusado de fraudes em licitações.

 

O juiz havia determinado a prisão do acusado, mas o TJ/MT entendeu que não havia violação da ordem pública na entrevista que concedeu à imprensa.

 

Conforme a ministra, para o TJ/MT, o acusado "apenas exerceu seu jus sperniandi acerca das imputações que lhe eram feitas, sem qualquer ameaça, rechaçando a tese de conveniência da instrução criminal".

 

De modo similar, no REsp 926.331, a ministra Denise Arruda, já falecida, manteve acórdão do TRF da 3ª região que entendeu que o exercício do "natural jus sperniandi" não configura atentado à dignidade da Justiça. "A especiosa urgência na distribuição de justiça não deve elidir o natural jus sperniandi", afirmou o TRF.

 

Litigância de má-fé

 

A legislação prevê sanções para o abuso do direito de recorrer. Em um caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, o STJ aplicou multa de 1% sobre o valor da execução e mais 10% em indenização a um perito que tentava receber seus honorários havia 17 anos.

 

A punição se somou a outras, aplicadas ao longo de 14 anos de tramitação do processo na Justiça (o perito só iniciou a cobrança depois de esperar três anos pelo pagamento espontâneo).

 

"A injustificada resistência oposta pelos recorrentes ao andamento da ação de execução e sua insistência em lançar mão de recursos e incidentes processuais manifestamente inadmissíveis caracterizam a litigância de má-fé", afirmou a ministra.

 

"Felizmente, não são muitas as hipóteses nas quais o Judiciário se depara com uma conduta tão desleal quanto a dos recorrentes", acrescentou a relatora (RMS 31.708).

 

Fazenda condenada

 

A tentativa de procrastinar a efetivação de uma decisão do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.035.847) levou a Fazenda Nacional a uma condenação. O caso tratava da correção monetária de créditos não escriturais de IPI.

 

Para o então ministro do STJ Luiz Fux, a Fazenda tentou inovar nas razões dos embargos de declaração, apresentando argumentos que não constavam no recurso especial. O ente público foi multado em 1% do valor da causa, por tentar apenas adiar a solução do processo.

 

A União também foi condenada no REsp 949.166. Nesse caso, o ministro Mauro Campbell Marques afirmou que, ao apresentar diversos embargos de declaração protelatórios, a União contrariava o interesse público que levou à criação da AGU.

 

Juízes inimigos

 

"Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação de processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos tribunais superiores", acrescentou o ministro.

 

"Enquanto reinar a crença de que esses tribunais podem ser acionados para funcionar como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia a dia, o desrespeito à Constituição", afirmou.

 

"Como se não bastasse, as consequências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los", completou o relator.

 

Execução imediata

 

No REsp 731.024, em 2010, o ministro Gilson Dipp, depois de julgar o recurso, o agravo regimental e cinco embargos de declaração, aplicou multa por protelação. Ele também determinou a imediata devolução dos autos à origem para execução do acórdão do recurso especial. Neste caso, houve ainda novo embargo de declaração, de outra parte, que foi igualmente rejeitado, já em 2013, pela ministra Regina Helena Costa, que sucedeu o relator.

 

Solução similar foi adotada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz na Medida Cautelar 11.877. Ao julgar os quartos embargos de declaração do ex-juiz Nicolau dos Santos Neto, o ministro reconheceu abuso no direito de recorrer e determinou o trânsito em julgado e o arquivamento imediato da medida. Para ele, a jurisdição das instâncias extraordinárias já estaria esgotada no caso, tendo os embargos o objetivo apenas de adiar o resultado final da ação penal.

 

O mesmo réu já havia tido o cumprimento provisório da pena convertido em definitivo pelo STJ nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.001.473. Naquele julgamento, os ministros da Sexta Turma entenderam que a intenção da defesa era meramente protelatória, devendo ser executada a condenação independentemente da publicação do acórdão ou da pendência de outros recursos.

 

Embargos protelatórios

 

Em um caso julgado pelo ministro Sidnei Beneti, no REsp 1.063.775, a parte buscava, em segundos embargos de declaração, questionar o mérito do recurso, o julgamento conjunto dos processos, a falta de transcrição de notas taquigráficas e a necessidade de republicação dos acórdãos.

 

Esses embargos foram rejeitados, com advertência de que a insistência na protelação levaria à aplicação de multa. A mesma parte embargou novamente a decisão, afirmando que o relator não teria informado aos demais ministros todos os argumentos apresentados. Segundo o embargante, ele teria se limitado a apontar que o recurso foi apresentado por advogado sem procuração nos autos.

 

Para o ministro, diante desses terceiros embargos improcedentes e com "procrastinação objetiva, a caracterizar verdadeiro abuso do direito de recorrer", fez-se necessário certificar o trânsito em julgado imediato do processo, determinar a baixa dos autos e aplicar multa de 1% por protelação injustificada.

 

34 recursos

 

Em outro caso, também relatado pelo ministro Beneti, uma parte apresentou 34 recursos, além de exceções de impedimento e suspeição contra nove ministros, todos rejeitados. No processo específico, a parte insistia em recorrer sem ter recolhido multa imposta antes por recursos protelatórios.

 

No Agravo Regimental no Agravo em REsp 133.669, o ministro cita que no direito internacional, houve situação em que se proibiu o ingresso de novas ações sobre um mesmo caso pelo abuso do direito de recorrer ou demandar. Ele também citou decisão da Justiça alemã que aponta ser elemento da segurança e da paz jurídicas, assim como do devido processo legal, o término das lides em algum momento.

 

"Compreendendo-se, evidentemente, em termos humanos, que a parte envolvida no litígio, subjetivamente não se conforme com a decisão contrária, deve-se, no campo estritamente objetivo-jurídico, assinalar que, afinal de contas, o litígio judicial necessita terminar", ponderou o ministro Beneti.

 

Mas contrapôs: "Do ponto de vista estritamente processual-jurídico, falta ao recurso pressuposto processual recursal objetivo, consistente no recolhimento da multa, em situação análoga à da falta de preparo, em que, mantida a decisão relativa à necessidade de preparo, não há como admitir outro recurso que reviva a matéria."

 

5%

 

Na maioria dos casos, a multa fica em 1% do valor da causa ou da condenação, na linha do artigo 538 do CPC. Mas nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração no Recurso em MS 29.726, a Corte Especial do STJ decidiu ampliar a multa para 5% do valor da causa.

 

"O inconformismo com o resultado da decisão não pode servir de argumento à interposição continuada de recursos, como vem ocorrendo na hipótese dos autos, especialmente diante da ausência de vícios no julgado", afirmou o relator, ministro Gilson Dipp.

 

O mesmo patamar de penalidade foi aplicado também pela Corte Especial, em outro caso relatado pelo ministro Dipp, no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 603.448.

 

"O ora agravante, devidamente assistido por seus advogados, tem, de forma temerária, interposto, neste e em diversos outros feitos em trâmite nesta Corte, um elevado número de recursos e incidentes processuais sem quaisquer fundamentos legais, todos relacionados ao mesmo processo no tribunal de origem, configurando, assim, nítido abuso do poder de recorrer", justificou o relator. Não por acaso, nesta reportagem, a mesma parte é citada em dois exemplos distintos.

 

10%

 

Novamente o ministro Dipp, igualmente na Corte Especial, foi o relator dos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Extraordinário no Recurso Extraordinário nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no REsp 970.879.

 

No último recurso, a parte questionava a aplicação da multa anterior de 1%, insistindo que sua pretensão não era protelatória. Nesse caso, os ministros decidiram aplicar a multa máxima prevista para o abuso do direito de recorrer: 10% do valor da causa.

 

Multa repetida

 

Nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental nos Embargos de Divergência em REsp 1.100.732, o ministro Castro Meira, já aposentado, aplicou duas multas por protelação no mesmo processo.

 

A parte já havia sido condenada, primeiro, em 1% do valor da causa, valor depois aumentado para 10%. Mesmo assim, a parte apresentou novos embargos de declaração, também rejeitados, com imposição de baixa imediata dos autos.

 

Porém, essa última medida não pôde ser cumprida em razão da interposição dos embargos de divergência. Eles tiveram seguimento negado, pela falta de comprovação de pagamento de custas. A parte apresentou agravo regimental, também rejeitado.

 

Em seguida três novos embargos de declaração foram sucessivamente opostos, com fundamentos idênticos. As medidas adiaram em dois anos a efetivação da decisão do STJ.

 

20%

 

"A utilização seguida de embargos declaratórios caracteriza novo abuso de direito, distinto do anterior, que deve ser repelido, agora, com as sanções do artigo 18 do CPC, em virtude da litigância de má-fé", afirmou o relator.

 

Além da nova multa de 1%, cumulada com a anterior, nesse caso o STJ determinou ainda que o embargante pagasse indenização de 20% à parte que teve seu direito prejudicado, além de ressarcimento das despesas com honorários contratuais referentes ao período de atraso decorrente do abuso do direito de recorrer. O caso ainda foi encaminhado ao Ministério Público Federal, para apuração de ilícito penal, e à OAB.

 

Cumulação de multas

 

A jurisprudência do STJ entende que as multas do artigo 538, aplicável apenas aos embargos declaratórios, ou do artigo 557, incidente nos agravos regimentais, não podem ser cumuladas com a do artigo 18 (por litigância de má-fé). Porém, no REsp 979.505, o ministro Mauro Campbell Marques esclareceu que essa impossibilidade de cumulação diz respeito a um mesmo recurso.

 

Nesse caso, o tribunal de origem já havia aplicado a multa pelos embargos declaratórios protelatórios, fundamentada no artigo 538. Mas o relator entendeu pela aplicação de nova multa, com base no artigo 18, em razão de o próprio recurso especial ser protelatório.

 

"Não há como negar, portanto, o caráter protelatório do recurso especial", afirmou o ministro, acrescentando que a multa do artigo 18 "é genericamente aplicável a todas as situações em que houver abuso do direito de recorrer, até mesmo nas instâncias extraordinárias".

 

Fonte: Migalhas, de 28/01/2014

 
 
 
 

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