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Dez
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DECRETO Nº 56.588, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de  1º de Abril de 2002

 

ALBERTO GOLDMAN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 32, 33 e 33-A da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, e na Lei federal 11.441, de 04 de janeiro de 2007,

Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:

I - o artigo 34:

“Artigo 34 - O débito fiscal relativo à transmissão “causa mortis” ou doação poderá ser recolhido em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, nas condições estabelecidas neste capítulo (Lei 10.705/00, arts. 32 e 33).

§ 1º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação.

§ 2º - O débito fiscal será consolidado nos termos do § 1º na data do deferimento do parcelamento.

§ 3º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 30 (trinta) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo financeiro aplicável ao parcelamento do ICMS.

§ 4º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

§ 5º - O pedido de parcelamento deverá ser realizado pelo contribuinte do imposto ou procurador devidamente habilitado.

§ 6º - São competentes para deferir o pedido de parcelamento:

1 - os Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, nas hipóteses de:

a) débito inscrito em dívida ativa;

b) transmissões realizadas em âmbito judicial;

2 - o Coordenador da Administração Tributária ou as autoridades por ele designadas, nos demais casos, inclusive na hipótese de transmissão realizada em âmbito administrativo, nos termos do artigo 982 da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 7º - Na hipótese prevista no item 2 do § 6º, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs, o deferimento do pedido de parcelamento caberá exclusivamente ao Coordenador da Administração Tributária.

§ 8º - Nos casos de transmissão “causa mortis” não será concedido o parcelamento se entre os bens da herança houver importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável para o pagamento integral do débito fiscal.” (NR).

II - o artigo 35:

“Artigo 35 - O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

§ 1º - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

§ 2º - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e o conseqüente ajuizamento da execução fiscal.” (NR).

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de dezembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Luiz Antonio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 24 de dezembro de 2010.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 719-2010

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações relacionadas ao parcelamento de débitos fiscais no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002.

A medida decorre da necessidade de:

1 - adequar a legislação paulista ao disposto na Lei federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário e partilha por escritura pública;

2 - regulamentar a competência para a concessão de parcelamento de débito fiscal relativo ao ITCMD incidente nas doações e nas transmissões “causa mortis”, nos âmbitos judicial e extrajudicial, conforme prevêem os artigos 32 e 33 da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Respeitosamente,

George Hermann Rodolfo Tormin

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda


Excelentíssimo Senhor

ALBERTO GOLDMAN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, 25/12/2010

 

 

 

 

 

Suspensas decisões judiciais que impediram aplicação de redutor de salário de servidores paulistas

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, suspendeu decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que impediram que o governo estadual aplicasse redutor salarial nos vencimentos de agentes fiscais de renda do estado. O redutor está previsto no Decreto paulista 48.407/04.

 

Segundo Peluso, ocorre no caso “suposta violação” ao dispositivo constitucional que criou o teto remuneratório dos servidores públicos (inciso XI do artigo 37 da Constituição, criado pela Emenda Constitucional 41/03). Ele também apontou o efeito multiplicador das decisões do TJ-SP, “com risco de grave lesão à economia pública”.

 

De acordo com o ministro, a Presidência do STF “tem sido provocada a decidir inúmeros pedidos de suspensão idênticos, muitos deles contra decisões que envolvem vários interessados”.

 

A decisão do ministro foi tomada na análise da Suspensão de Segurança (SS) 4318.

 

Fonte: site do STF, 24/12/2010

 

 

 

 

 

Leia as mudanças do novo Código de Processo Civil

 

O Plenário do Senado aprovou, há dez dias, em 15 de dezembro, o projeto de lei que altera o Código de Processo Civil, o PLS 166/10. O relator da matéria, senador Valter Pereira (PMDB-MS), fez cinco mudanças no texto, que estava em sua terceira sessão de discussão em turno único. Para facilitar a visualização das emendas, o Senado disponibiliza um quadro comparativo entre o texto antigo, o novo e as modificações propostas pelo senador. As informações são da Agência Brasil.

 

O relator do projeto afirmou que o novo código, que possui 1.008 artigos, pretende dar rapidez aos processos e evitar que as controvérsias sejam, necessariamente, resolvidas na Justiça. Com isso, a conciliação passa a ser feita antes do início do processo. Já os recursos incidentais, sobre decisões do juiz que tenham menor importância, ficam para o fim do processo, no momento da apelação de quem perdeu a causa.

 

Outra medida que pretende evitar a judicialização dos conflitos é a criação do mediador, que poderá exercer a atividade independentemente de sua formação profissional para atuar nas conciliações. Segundo Valter Pereira, a regulamentação e a remuneração da atividade deverão ser feitas posteriormente.

 

Entre as alterações, destacam-se as resoluções de demandas repetitivas e tutelas de urgência. As propostas do Ministério da Justiça dizem respeito ao artigo 980, que prevê a possibilidade, por meio de decisão judicial, de se atribuir efeito suspensivo aos Embargos de Declaração; o artigo 892, inciso V, que permite sustentação oral em Agravo de Instrumento quando a matéria versa sobre tutela de urgência ou de evidência; e o artigo 919, inciso 1, que fala sobre ações rescisórias na hipótese de incompetência absoluta.

 

Um dos pontos polêmicos da redação do projeto dizia respeito à liberdade do juiz de adaptar os procedimentos do processo na maneira que considerasse conveniente. Em seu relatório, Valter Pereira manteve a alteração de procedimentos apenas em dois momentos: para mudar a ordem de apresentação de provas e para dilatar prazos em casos considerados muito complexos.

 

Outra polêmica foi a definição dos honorários de sucumbência — valores pagos aos advogados quando uma das partes perde a causa — em processos contra a Fazenda Pública. Nos casos em que a ação era contra a União, estados ou municípios, os custos das causas podem chegar a valores muito altos e, atualmente, o juiz determina de quanto será o montante que a Fazenda Pública pagará ao advogado de quem ganhou a ação.

 

O relatório traz agora uma tabela com faixas de honorários, a depender do valor da causa. Os percentuais mínimos variam de 10% a 20% em causas de até 200 salários mínimos e chegam no máximo de 1% a 3% em causas de valores acima de 100 mil salários mínimos. “O novo texto estabelece um Código de Processo Civil sistematizado. Acredito que chegamos a um consenso, dando atenção a todos às instituições interessadas na reforma do CPC, inclusive à sociedade”, destacou Luiz Henrique Volpe Camargo, membro da Comissão Técnica de Apoio à Elaboração do Relatório Geral.

 

Como não houve apresentação de emendas, a matéria foi automaticamente considerada aprovada no turno suplementar. A proposta será agora analisada pela Câmara dos Deputados.

 

Leia aqui o quadro comparativo de três versões do Código de Processo Civil.

Fonte: Conjur, de 27/12/2010

 

 

 

 

 

Sem verba, TJ de SP depende de repasses do Executivo

 

Às voltas com a manutenção do corte de 54% em seu Orçamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo começará 2011 na dependência de suplementações do Executivo para tentar resolver seus problemas mais prementes.

O primeiro e mais importante deles -consenso entre servidores, advogados e membros do próprio TJ- é a falta de verba do Tesouro para o funcionalismo.

Neste mês, o salário foi reajustado em 4,77%, mas ainda há uma data-base vencida e outra a vencer.

Além disso, um alto magistrado do tribunal, que prefere não se identificar, afirma que a Justiça estadual convive com um elevado grau de evasão de servidores.

Muitos funcionários deixam o TJ em busca de empregos em outros órgãos que remuneram melhor os servidores, como a Justiça Federal.

Segundo ele, são comuns os casos de funcionários que prestam concurso público, recebem treinamento, e, cinco anos depois, migram para outros órgãos.

Além do problema da evasão, o deficit de funcionários da Justiça paulista se agrava com as aposentadorias -em 2010 foram mais de mil, entre 44 mil servidores- e a reposição de pessoal em velocidade inadequada.

Há também o excesso de trabalho, devido ao aumento do número de processos.

"Muitas pessoas saíram e isso não foi reposto. É prejudicial. Os processos não estão em dia", afirma Adolfo Benedetti Neto, secretário-geral da Assojuris (associação de servidores do Judiciário paulista).

O tribunal estima que o número médio ideal de servidores por cartório seria dez, mas muitos deles trabalham com três ou quatro.

Além disso, avalia que seriam necessários 2.000 novos escreventes para que se resolvesse o problema da sobrecarga da Justiça.

 

RESPOSTA

O tribunal se mobiliza para tentar resolver os problemas. Neste ano, fez o gesto simbólico de pedir para o ano que vem um orçamento mais de 100% maior do que o atual para chamar atenção para o subfinanciamento.

Magistrados ligados à Presidência do Tribunal de Justiça passaram boa parte do segundo semestre tentando convencer o governo e o governador eleito, Geraldo Alckmin (PSDB), de que precisavam de mais verbas.

Arrancaram de Alckmin a promessa de que as suplementações serão feitas mensal ou bimestralmente, conforme os excessos de arrecadação forem aparecendo, e não mais em uma parcela única em dezembro, como vem ocorrendo.

Além disso, por meio de uma parceria com o Banco do Brasil, o TJ elevou de R$ 8 para R$ 25 em dezembro o vale-refeição dos servidores, um pleito antigo da categoria.

O BB também tem repassado dinheiro para a informatização do Judiciário que, segundo o Tribunal, está sendo implementada.

O tribunal afirma ainda que já pediu a criação de novos cargos de escrevente e assistente de juiz, mas a solicitação ainda precisa passar pela aprovação da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, 27/12/2010

 

 

 

 

 

"Principais problemas estão em serviços regulados"

 

"Áreas em que há uma agência reguladora ou um órgão regulador, como telefonia e financeiro, são os que representam o maior número de reclamações. Não pode ser uma mera coincidência." A afirmação foi feita pelo presidente do Procon de São Paulo, o procurador Roberto Pfeffeir, que ocupa o cargo desde 2007. Especialista na área de Defesa da Concorrência e Defesa do Consumidor, o advogado afirma que as agências reguladoras devem seguir as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Pfeiffer foi convidado pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Herman Benjamim, para integrar a Comissão de Juristas do Senado de reforma do Código de Defesa do Consumidor, criada pelo senador José Sarney. Segundo ele, assuntos como o superendividamento merecem normatização, mesmo que seja uma lei à parte do CDC.

 

Uma das bandeiras do advogado é a simplificação da linguagem de contratos, por exemplo. Para ele, é preciso que o texto seja compreensível e atinja todos os consumidores, inclusive e principalmente, aqueles das classes C e D. "A informação é um direito básico do consumidor, conforme o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal também fala em informação, e me parece que não é só para as questões governamentais. Para essas camadas que estão ascendendo, a informação deve ser simples", destaca.

 

Afastado da Procuradoria do estado de São Paulo para ocupar a presidência do Procon, Pfeiffer formou-se pela Universidade de São Paulo e buscou ao longo da carreira uma formação híbrida em Defesa do Consumidor e da Concorrência. Ele foi assessor do ministro aposentado pelo Supremo Tribunal Federal, Octavio Gallotti. Na gestão do ministro José Carlos Dias no Ministério da Justiça, ocupou a função de consultor jurídico. E também exerceu por quatro anos o cargo de conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

 

Na entrevista concedida à ConJur Pfeffeir falou também sobre os limites de atuação do Procon, do papel das agências reguladoras, do entendimento do Judiciário sobre Direito do Consumidor e ainda das vantagens da conciliação nos processos administrativos.

 

Também participaram da entrevista as jornalistas Lilian Matsuura e Marília Scriboni.

 

Leia a entrevista:

 

ConJur — Com o aumento do poder aquisitivo das classes C e D, houve também um acréscimo nas reclamações junto ao Procon?

Roberto Pffeifer — Com a melhora progressiva da renda das classes C e D, aumentou o consumo. O que é muito bom. O Brasil sempre teve o paradoxo de ter uma legislação avançada na defesa do consumidor e, ao mesmo tempo, o problema de acesso ao consumo. A demanda do Procon tem aumentado por dois motivos: porque mais gente está consumindo e também por essas pessoas não terem a exata noção dos seus direitos.

 

ConJur — O que precisa melhorar para que a informação chegue a estes novos consumidores?

Roberto Pffeifer — Falta esforço tanto dos órgãos do governo quanto das próprias empresas e da sociedade. A educação em geral também precisa melhorar, porque quanto maior a escolarização, maior a capacidade de compreensão, e consequentemente, a noção dos direitos. Está mais do que na hora de se pensar na introdução de noções básicas sobre Direito do Consumidor nas escolas. Não é necessária uma disciplina só para isso, mas é preciso ensinar as pessoas. Elas também precisam aprender a entender o cálculo de juros, por exemplo.

 

ConJur — A forma como as informações são transmitidas aos novos consumidores devem ser diferenciadas?

Roberto Pffeifer — A informação é um direito básico do consumidor, conforme diz o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal também fala em informação, e me parece que não é só para as questões governamentais. Para essas camadas que estão ascendendo, a informação deve ser diferenciada, deve ser simples. O CDC é inteligente, fala em informação adequada.

 

ConJur — O senhor acredita que o superendividamento está relacionado com a falta de informação ou também se pode atribuir a responsabilidade ao próprio consumidor?

Roberto Pffeifer — É uma matéria de extrema importância atualmente, que, inclusive, merece um detalhamento legislativo. Há situações em que pode se identificar má-fé do consumidor. A pessoa tomou uma série de empréstimos sabendo da sua situação, mas não houve um desemprego e nem nada do gênero. Neste caso, a legislação não deve protegê-los.

 

ConJur — Quais são as causas mais recorrentes do superendividamento?

Roberto Pffeifer — A primeira é a mais excepcional, quando o consumidor é descontrolado ou compulsivo. A segunda, que ocorre com muita frequência, essa é tradicional do consumidor de absoluta boa-fé, é aquele em que ele teve um acidente como um problema de saúde, a morte de alguém do núcleo familiar que auxiliava no sustento ou um desemprego. São fatores que o levaram a não ter mais a mesma capacidade que ele tinha de pagamento de quando contraiu a dívida. E, por fim, existe o problema da publicidade do crédito irresponsável por parte do fornecedor, que concede para quem não tem condições de adquirir, sem informações adequadas, com cláusulas abusivas e de um modo muito agressivo.

 

ConJur — Qual a melhor forma de se evitar o superendividamento?

Roberto Pffeifer — A melhor forma de enfrentamento é prevenir, cultivar o chamado crédito responsável, tanto por parte do consumidor quanto por parte do fornecedor. O consumidor deve controlar os seus impulsos, fazer um controle orçamentário, comprar apenas o que precisa, observar e comparar as taxas, não incorrer em algumas armadilhas e agir de boa-fé e não gastar mais do que possa pagar. De outra parte, as empresas devem prestar atenção para não fazer publicidade enganosa, ofertas agressivas, não emprestar a quem não pode pagar. Essas são posturas de boa-fé que devem ser somadas ao controle de publicidade, de oferta de crédito com educação para consumo.

 

ConJur — Os cartões de crédito costumam aparecer como vilões do superendividamento.

Roberto Pffeifer — Sim. Uma informação que é relevantíssima e dá margem a muitos problemas é o pagamento mínimo do cartão de crédito. Na fatura está escrito qual é o valor do pagamento e o pagamento mínimo ao lado, mas sem nenhuma explicação, o que leva muita gente a erro. O que não é explicado é que se o consumidor pagar apenas o mínimo, o restante será financiado. E é a pior hipótese para um consumidor. Ninguém em sã consciência deve fazer um pagamento mínimo. Todas essas informações que dizem respeito ao crédito precisam ser ostensivas para a pessoa não incorrer em erro.

 

ConJur — Em evento promovido pelo Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (Cedes), advogados americanos disseram que a crise econômica de 2008, em parte, foi por culpa dos próprios consumidores. Segundo eles, os americanos contrataram empréstimos sabendo que não poderiam pagar. Os consumidores podem ser responsabilizados?

Roberto Pffeifer — Um princípio importante na questão de consumo é o da boa-fé, que tem dois destinatários: o fornecedor e o consumidor. Jogar a responsabilidade apenas no consumidor por aquela crise parece uma visão muito parcial, mesmo reconhecendo a possibilidade de uma parcela de culpa dos consumidores. O maior problema foi de regulação do governo norte-americano, principalmente na gestão do ex-presidente George Bush, que flexibilizou muitas das normas que existiam, inclusive aquelas normas da Basiléia, que exigem o preenchimento de uma série de requisitos mínimos para concessão de crédito.

 

ConJur — Qual é o papel do Estado para evitar problemas nas relações de consumo?

Roberto Pffeifer — Tanto o Poder Judiciário quanto os órgãos de proteção ao consumidor têm um papel importante na fase preventiva, no sentido de dar educação para o consumo, de identificar e reprimir quando as informações não são dadas corretamente. E, na fase de tratamento, quando o problema já aconteceu, atender a pessoa e dar a ela o correto encaminhamento.

 

ConJur — Os altos juros praticados pelos bancos sempre foram um problema para os consumidores. Caberia ao Banco Central limitar os índices?

Roberto Pffeifer — Essa é uma questão séria e um antigo pleito. A meu ver, deveria existir algum tipo de controle. Mas não um simples e puro tabelamento, mas, alguma parametrização sobre abusividades. Tradicionalmente, as empresas alegam que a taxa de juros é alta porque é alta a inadimplência. Mas percebe-se que mesmo em alguns segmentos onde há uma segurança muito grande e a taxa de inadimplência é baixa, os juros continuam alto.

 

ConJur — Qual é o prejuízo para o Estado quando é alta a taxa de inadimplência no país?

Roberto Pffeifer — O prejuízo é bastante alto. Toda essa questão de inadimplência ou a judicialização crescente em torno dos juros causa prejuízos na manutenção do Poder Judiciário, nos problemas de morosidade. É um problema não apenas ao estado, mas a sociedade acaba pagando um custo muito alto.

 

ConJur — Quantas reclamações o Procon-SP recebe por ano? E quais são os setores mais reclamados?

Roberto Pffeifer — No ano passado recebemos 530 mil e em 2010 estamos com uma média de 50 mil por mês, acredito que passará dos 600 mil. Os setores mais reclamados são: telefonia, tanto a fixa quanto a móvel; serviços financeiros, principalmente cartões de crédito; e aparelhos celular. Esses são os três setores mais reclamados.

 

ConJur — De que forma são encaminhadas as reclamações no Procon-SP?

Roberto Pffeifer — A primeira fase é a chamada Carta de Informação Preliminar, na qual é descrito ao fornecedor o problema do consumidor e ele recebe o prazo de 10 dias para responder. Se nesses 10 dias ele resolver o problema e o consumidor ficar satisfeito, o processo acaba. Do contrário a empresa entra para a famosa lista das empresas reclamadas. E sem a solução esperada uma Reclamação é aberta. Existe atém uma proposta de se colocar a conciliação, como é feita na Carta de Informação Preliminar, como primeira fase prevista em lei, para evitar que os conflitos cheguem ao Judiciário. E, se o caso fosse para o Juizado Especial Cível, ele não teria que passar por aquela fase de conciliação, iria direto para a fase de julgamento, o que agilizaria o julgamento. A fase de conciliação já estaria satisfeita com a Carta de Informação Preliminar.

 

ConJur — Essas conciliações feitas pelo Procon-SP apresentam resultados efetivos?

Roberto Pffeifer — O sucesso é muito grande. O que tem sido feito, e isso é uma inovação também, é que muitos casos são absolutamente idênticos e, em vez de fazer uma audiência com cada um desses consumidores, o órgão envia um ofício explicando que todos aqueles consumidores estão com o mesmo problema e pede uma conciliação para tratar de todos de uma só vez. As conciliações feitas no âmbito administrativo têm resultado positivo em torno de 70 a 80%. A tentativa de identificar e resolver problemas coletivamente me parece correto. Um bom exemplo foi o que aconteceu quando o Speedy [serviço de fornecimento de banda larga da Telefônica] teve um apagão. Houve um acordo, no qual a empresa concordou em devolver cinco dias de assinatura. Só neste ano convocamos as 30 empresas mais reclamadas e conseguimos que elas mesmo estabelecessem metas de redução das suas reclamações. Esse tipo de mecanismo é muito importante. Quando há necessidade de abertura do processo administrativo, o prazo para a sua finalização é de sete meses, embora o Procon-SP tenha o objetivo de reduzir esse tempo. O problema é que eles acabam judicializados, o que eterniza o problema.

 

ConJur — Então, a atuação do Procon nem sempre evita a procura pelo Judiciário.

Roberto Pffeifer — É perceptível uma diferença onde existem órgãos estaduais de consumidor mais estruturados. Em São Paulo, por exemplo, onde o Procon foi criado em 1976, antes do Código de Defesa do Consumidor, tem atualmente uma estrutura de fundação, organizada em carreiras com funcionários concursados. Mas, nem todos os estados têm a mesma estrutura, embora se esforcem. O que se nota é uma tendência a uma menor procura pelo Judiciário quando o órgão estadual é mais atuante. Embora em todo o país a procura seja alta, ainda há uma procura maior pelo Poder Judiciário em estados onde o Procon é menos estruturado.

 

ConJur — Mas São Paulo é o um Estado com muitas ações sobre o direito de consumidor.

Roberto Pffeifer — Sim, mas há uma tendência de que essas ações sejam julgadas como repetitivas, através de Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O problema é que os Juizados Especiais Cíveis não estão submetidos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

 

ConJur — Todo consumidor que tem um prejuízo sofre dano moral também? É comum as ações pedirem indenizações por esse tipo de dano.

Roberto Pffeifer — Não há como órgãos administrativos arbitrarem dano moral, consequentemente, quando há esse pleito, acaba desaguando no Judiciário. Mas esse tipo de indenização é justa e importante. Obviamente que deve ser razoável, servir para recomposição diante de todos os dissabores, sem ser uma fonte de enriquecimento sem causa. Assim como não pode representar uma ameaça à saúde financeira da empresa. Esse tipo de condenação não deixar de ser um desestímulo para empresas que continuam reiterando naquela conduta.

 

ConJur — Como funciona essa questão em outros países?

Roberto Pffeifer — Nos Estados Unidos, na área de defesa da concorrência, uma empresa pode ser condenada a um ressarcimento correspondente até três vezes o dano causado. A conveniência disso é muito debatida lá. Ela é mantida porque, em primeiro lugar, acaba sendo um fator de incentivo para o controle de condutas anticompetitivas. A própria sociedade e as empresas acabam auxiliando nesse controle, e consequentemente também há um desestímulo da prática dessas condutas. É possível apontar alguns inconvenientes, como o fato de isso virar uma indústria, ou seja, das empresas receberem uma enxurrada de ações. E também até desestimular condutas que seriam boas, só pelo medo de ele poder incorrer.

 

ConJur — Quais outros mecanismos de desestímulo poderiam ser usados?

Roberto Pffeifer — Sente-se falta de algo semelhante ao foi vetado no Código de Defesa do Consumidor, a chamada multa civil. O juiz poderia, por exemplo, aplicar uma multa de até 2% em cima do faturamento da empresa nas hipóteses em que houvesse um dano coletivo ou aquela conduta implicasse em uma ofensa a coletividade.

 

ConJur — Existe muita discrepância entre os valores que serão pagos por dano moral entre os tribunais?

Roberto Pffeifer — Há muita falta de uniformidade. Já se tentou criar algum tipo de disciplina legal que funcionasse como parametrização do dano moral. Um dos problemas é a ausência de qualquer parâmetro.

 

ConJur — Existe alguma forma de padronizar os valores?

Roberto Pffeifer — Analisando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça houve uma tentativa de estabelecer um nível de razoabilidade. Mas esses limites vêm se tornando cada vez mais baixos.

 

ConJur — O senhor foi nomeado para compor a Comissão de Juristas responsável pela reforma do Código de Defesa do Consumidor, que completou 20 anos. Poderia fazer um balanço com os pontos positivos e negativos?

Roberto Pffeifer — A experiência do Código de Defesa do Consumidor é muito bem sucedida. Como ele é bastante principiológico sobrevive com o tempo, se mantém atual. Mas alguns assuntos merecem uma normatização, mesmo que não seja no CDC. Existe o tabu de que uma reforma ainda que bem intencionada, corre o risco devido de piorar quando passa pela votação no Congresso, por conta das articulações das empresas. O primeiro tema que precisa ser disciplinado é o superendividamento e o comércio eletrônico.

 

ConJur — A comissão já definiu quais são os assuntos principais?

Roberto Pffeifer — Não. Só que a metodologia será a mesma aplicada na reforma do Código de Processo Civil, com audiências públicas.

 

ConJur — Como avalia a proposta de criação do Cadastro Positivo?

Roberto Pffeifer — Os órgãos de defesa do consumidor são muito contrários porque entendem que o cadastro positivo pode levar a situações de discriminações contra aqueles que não entram no cadastro. O problema é que a lei foi bastante singela, ela praticamente só criou o Cadastro Positivo, mas não especificou como ele funcionará. Não trata, por exemplo, de como os dados sigilosos dos consumidores serão compartilhados e como será a sua proteção. É preciso ter um cuidado maior. A lei como está é muito perigosa. Há pouca salvaguarda para o consumidor.

 

ConJur — Os planos de saúde levam muitas pessoas à Justiça. O CDC se aplica a eles?

Roberto Pffeifer — Esse tem sido um dos temas mais conturbados, por diversos motivos. Primeiro, porque foi sempre um terreno de grande incidência de cláusulas abusivas, como aquela que limita dias de internação ou restrição a determinadas doenças. A Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça determinou a aplicação Código de Defesa Consumidor nos contratos de planos de saúde para evitar essas cláusulas. Por outro lado, dentro de uma realidade, não só brasileira, mas mundial, o crescente custo da medicina. É um problema para todos, inclusive para os próprios planos, isso é inegável. E o que já era complexo se tornou ainda mais complicado, porque o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação da Lei 9.656/98 dos contratos anteriores à lei. E os planos anteriores ficaram sem regulamentação.

 

ConJur — E o que aconteceu com os planos anteriores?

Roberto Pffeifer — Criou-se o chamado dois mundos contratuais, os regulados e os não regulados. E a Agência Nacional de Saúde cometeu uma série de equívocos, e um deles foi achar que esse mundo anterior à decisão do STJ era um mundo sem lei. A ANS deveria regular esses planos. A alta judicialização se deve a esses planos anteriores sem nenhum tipo de regulação. O problema dos reajustes também é recorrente, tanto nos planos anteriores quanto nos posteriores. A agência também não regula os planos coletivos. Se existem 40 milhões de planos, ela deve estar regulando um universo de no máximo 7 milhões, deixa 33 milhões sem regulação.

 

ConJur — Esse não deveria ser o papel da ANS?

Roberto Pffeifer — É o papel de todas as agências reguladoras. Mas no caso dos reajustes, por exemplo, ela usa o reajuste dos planos de saúde coletivos, que ela diz que não regula, e aplica aos individuais. A explicação é que nos coletivos há uma barganha maior entre empregadores e planos de saúde. A rigor ela não regula nada, porque o preço ela não regula.

 

ConJur — Então, o resultado é que os próprios planos acabam regulando os seus preços?

Roberto Pffeifer — É uma caixa preta. E hoje os principais problemas estão em área de serviços regulados, telefonia fixa e móvel, planos de saúde, energia elétrica, serviços financeiro em especial cartão de crédito. Não pode ser uma mera coincidência. As agências reguladoras não devem ser órgãos de proteção do consumidor, mas, com certeza, deveriam levar em conta o lado do consumidor, o que não acontece hoje em dia.

 

ConJur — Quais têm sido alguns dos problemas das agências reguladoras?

Roberto Pffeifer — O primeiro engano achar que não tem que levar em consideração a legislação de defesa do consumidor. Elas estão submetidas às leis e suas normas tem uma hierarquia inferior à lei. Por exemplo, da Agência Nacional de Telecomunicações, que dizia que na hipótese de uma cobrança indevida, onde o consumidor pagou uma conta, a devolução seria simples e não em dobro como o Código de Defesa do Consumidor impõe. Os interesses dos consumidores devem ser levados em consideração. Na atuação, elas não têm dado o mesmo peso aos interesses dos consumidores do que aos demais interesses. Tem havido uma representação inadequada disso, derivada de várias questões. E devido a uma linguagem técnica, as audiências e consultas públicas são muito para inglês ver. É o cumprimento de uma mera formalidade.

 

ConJur — E quem se beneficia dessa atuação das agências reguladoras?

Roberto Pffeifer — Sobretudo, as empresas. As agências devem obedecer ao Código de Defesa do Consumidor, ser mais transparentes, simplificar a linguagem, para que haja uma participação maior da sociedade.

 

Fonte: Conjur, 27/12/2010

 
 
 
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