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PGE obtém importante vitória no Supremo

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, conseguiu importante vitória no Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (25.11.09), quando o procurador do Estado Marcos Ribeiro de Barros sustentou oralmente a posição do Governo de São Paulo no Plenário do STF sobre o princípio da anterioridade nonagesimal. Abaixo a íntegra da notícia veiculada no site do Supremo. STF: prorrogação de alíquota de tributo dispensa anterioridade nonagesimal

 

O princípio da anterioridade nonagesimal (início da cobrança de um tributo somente 90 dias depois de sua instituição ou majoração), previsto no artigo 150, inciso III, letra c, da Constituição Federal (CF), não se aplica à prorrogação de uma alíquota majorada já vigente.

 

Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento por maioria, nesta quarta-feira (25), ao Recurso Extraordinário (RE) 584100, interposto pelo governo de São Paulo contra acórdão (decisão colegiada) do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-SP), que entendeu o contrário.

 

Para o TJ-SP, a lei paulista nº 11.813, de 16 de dezembro de 2004, que manteve, para o ano de 2005, a majoração da alíquota do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de 17% para 18%, já vigente em 2004 e anos anteriores, deveria obedecer, sim, o princípio da anterioridade.

 

Em 21 de junho do ano passado, o Plenário do STF reconheceu repercussão geral a este assunto.

 

O caso

 

A Marisa Lojas Varejistas Ltda. questionou a vigência da alíquota majorada, já a partir de 1º de janeiro de 2005, invocando o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal. Obteve ganho de causa no TJ-SP, no sentido de que a alíquota de 18% somente poderia ser exigida a partir de abril de 2005.

 

Dessa decisão, o governo paulista recorreu ao STF, por meio do RE hoje julgado pelo Plenário da Corte Suprema. A relatora do processo, ministra Ellen Gracie, acompanhada dos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Joaquim Barbosa, concordou com o argumento do governo paulista de que não se tratava de instituição ou majoração de tributo, mas de mera prorrogação. Portanto, não se aplicaria o princípio da anterioridade nonagesimal. 

 

O governo paulista invocou precedentes do STF a favor de seus argumentos, entre eles a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2673, também relatada pela ministra Ellen Gracie, em que o STF decidiu pela constitucionalidade de um caso de manutenção de majoração de tributo, idêntico ao hoje julgado.

 

O mesmo entendimento foi manifestado pela Procuradoria Geral da República (PGR), que se pronunciou pelo provimento do recurso do governo paulista. 

 

Divergência 

 

O ministro Carlos Ayres Britto abriu a divergência, a que se filiaram, também, os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que preside a sessão de hoje. No entender deles, tratou-se, sim, da instituição de um novo tributo, porquanto a lei anterior previa a vigência do ICMS majorado de 17% para 18% somente até 31 de dezembro de 2004. Assim, a postura normal do contribuinte era a de esperar o fim dessa majoração e o retorno da alíquota antiga de 17%. Portanto, no entender deles, a manutenção da alíquota de 18% representou surpresa – e, por conseguinte, insegurança jurídica – para o contribuinte. 

 

Os três ministros foram votos vencidos em casos semelhantes, discutidos no RE 566032 e na já mencionada ADI 2673. Ao divergir da maioria, o ministro Marco Aurélio observou que os artigos 5º e 6º da Constituição Federal (CF) prevêem a segurança jurídica, que é proporcionada pela irretroatividade da lei. 

 

No mesmo sentido se pronunciou o ministro Celso de Mello. Para ele, a segurança jurídica nas decisões do Estado é de grande importância nas relações desiguais entre o Poder Público e o cidadão. E, no seu entendimento, o princípio da anterioridade nonagesimal objetiva preservar o grau de confiança do contribuinte nas decisões legislativas do Poder Público. Assim, segundo ele, caberia aplicar o princípio da anterioridade nonagesimal ao caso hoje julgado.

 

Fonte: site da PGE SP, de 26/11/2009

 

 

 




Câmara dos Deputados aprova PEC dos Precatórios

 

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (25/11), em segundo turno, a PEC dos precatórios com 338 votos a 77. A Proposta de Emenda à Constituição 351/09 muda as regras pagamento dos precatórios, que determinam ao Estado a quitação de dívidas, depois de decisão final da Justiça. A matéria deve ser votada também em dois turnos pelo Senado.

 

O texto aprovado é o mesmo da emenda votada em primeiro turno. Uma das novidades no texto aprovado em relação às regras atuais é a preferência para os créditos alimentícios de idosos com 60 anos ou mais e para os portadores de doença grave. Precatórios de natureza alimentícia (salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários) serão pagos com preferência sobre os demais. Para terem direito a essa preferência, os idosos deverão ter completado 60 anos até a promulgação da futura emenda ou até a emissão do precatório.

 

A PEC permite que estados e municípios promovam um leilão em que o credor possa propor descontos para receber o dinheiro sem seguir a ordem de emissão dos precatórios. Enquanto os estados e municípios efetuarem pagamentos de precatórios por meio desse regime especial, não poderão sofrer sequestro de seus recursos. Isso só poderá ocorrer se os percentuais de recursos da receita não forem liberados a tempo.

 

A PEC torna válidas todas as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de 2009 e determina que, após a promulgação da futura emenda, a compensação seja feita antes da emissão do precatório. Cálculos do Supremo Tribunal Federal, de 2004, indicavam um passivo de precatórios a pagar de R$ 60 bilhões no país. Já a Ordem dos Advogados do Brasil calculou o montante, em 2007, em R$ 120 bilhões.

 

Luto democrático

Segundo o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a aprovação da proposta "deixa de luto o Estado democrático de Direito" no País. Para ele, ao permitir que não sejam pagos débitos públicos, incluindo os alimentícios, é "o maior atentado já perpetrado à democracia desde a ditadura militar". Britto sustentou ainda que a emenda constitucional que cria novos critérios para os precatórios, dando carta branca aos governantes para não pagá-los. Ele espera que a “lamentável” decisão da Câmara seja revertida no Senado Federal.

 

A PEC permite a adoção de limites diferentes para os pagamentos de dívidas do poder público consideradas de pequeno valor, segundo a capacidade econômica das entidades de direito público. Se, em 180 dias da publicação da futura emenda, não houver leis locais definindo esses limites, valerão os limites de 40 salários mínimos para estados e o Distrito Federal e de 30 mínimos para os municípios.

 

Fonte: Conjur, de 27/11/2009

 

 

 

 


DECRETO Nº 55.083, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2009

 

Transfere da administração da Secretaria da Saúde para a da Procuradoria Geral do Estado, o imóvel que especifica JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário, Decreta:

 

Artigo 1º - Fica transferido da administração da Secretaria da Saúde para a da Procuradoria Geral do Estado, um imóvel localizado na Rua Conde do Pinhal, nº 2.041, Jardim São Carlos, Município de São Carlos, ocupado pelo Laboratório II de São Carlos, antigo Laboratório Adolpho Lutz, com 1.102,50m2 (um mil, cento e dois metros quadrados, e cinqüenta decímetros quadrados) de terreno e 800,56m2 (oitocentos metros quadrados e cinquenta e seis decímetros quadrados), de área construída, cadastrado no SGI sob o nº 1.070, conforme

identificado no expediente GDOC-18882-878895/2008- PGE (CC-116.644/2009).

 

Parágrafo único - O imóvel de que trata o “caput” deste artigo, destinar-se-á à instalação da Procuradoria Regional de São Carlos-PR/12, da Procuradoria Geral do Estado.

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 26 de novembro de 2009

JOSÉ SERRA

 

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

Publicado na Casa Civil, aos 26 de novembro de 2009.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 27/11/2009

 

 

 

 


Conselho da PGE

 

Extrato da Ata da 44ª Sessão Ordinária-Biênio 2009/2010

Data da Realização: 26/11/2009

Processo: COR nº. 16545-304341/2008

Interessado: PROCURADORIA SECCIONAL DE MOGI DAS CRUZES

Localidade: SÃO PAULO

Assunto: PROCEDIMENTO AVERIGUATÓRIO

 

Relatora: Conselheira Cristina Margarete Wagner Mastrobuono Deliberação CPGE nº 109/11/2009: por votação unânime, o Conselho deliberou devolver o processo para a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado para as providências indicadas no voto do Conselheiro Marcos Mordini.

Processo: CPGE nº. 1033/2009 (18575-661562/2009)

Interessado: CONSELHO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Localidade: SÃO PAULO

 

Assunto: INVALIDAÇÃO DE OFÍCIO DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, REALIZADA EM 30 DE AGOSTO

DE 2009.

 

Relator: Conselheiro Marcos Mordini

 

Deliberação CPGE nº. 110/11/2009: por votação unânime, o Conselho deliberou, com fundamento no voto do relator e no Parecer GPG-Cons. n. 102/2009: a) invalidar a Prova Objetiva do Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado, realizada em 30 de agosto de 2009; b) julgar prejudicados os resultados da Prova Objetiva realizada em 30 de agosto de 2009, assim como as decisões relativas aos recursos anteriormente apreciados e a apreciação dos recursos pendentes; c) convocar todos os candidatos inscritos, inclusive aqueles que se ausentaram na Prova Objetiva realizada em 30 de agosto de 2009, para se submeterem a nova Prova Objetiva em data, horário e local a serem definidos; d) devolver a taxa de inscrição àqueles que manifestarem desinteresse em continuar participando do certame, em prazo que vier a ser fixado quando da convocação para nova Prova Objetiva; e) manter as demais disposições do Edital nº 01/2009 (D.O. de 17.7.2009).

 

INCLUSÃO À PAUTA

Processo: 18762-578806/2009

Interessado: PROCURADORIA REGIONAL DE SANTOS

Localidade: SANTOS

Assunto: CONCURSO DE ESTAGIÁRIO

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

 

Deliberação CPGE nº. 111/11/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto.

Processo: 18822-406428/2009

Interessado: PROCURADORIA REGIONAL DE BAURU - Seccional de Jaú

Localidade: JAÚ

Assunto: CONCURSO DE ESTAGIÁRIO

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

 

Deliberação CPGE nº. 112/11/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto.

Processo: 19018-549917/2009

Interessado: PROCURADORIA REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO

Localidade: RIBEIRÃO PRETO

Assunto: CONCURSO DE ESTAGIÁRIO

Relator: Conselheiro Ary Eduardo Porto

 

Deliberação CPGE nº. 113/11/2009: o Conselho deliberou, por unanimidade, nos termos do voto do relator, homologar a lista de aprovados no concurso de estagiários realizado pela Unidade, autorizando-se o credenciamento dos aprovados de acordo com a lista classificatória e o número de vagas em aberto.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/11/2009