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Out
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Protesto de dívida tributária é ato coercitivo

 

O estado do Rio de Janeiro perdeu mais uma batalha na guerra para protestar em cartório as dívidas tributárias. Em decisão unânime, a 13º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio cancelou o protesto de certidões de dívida ativa de uma metalúrgica, impedindo o Fisco de negativar o nome da empresa. A Procuradoria-Geral do Estado pode recorrer.

 

A decisão é importante por abrir precedente de mérito para que outros contribuintes consigam reverter as determinações da Lei Estadual 5.351/08, que concede à Procuradoria o privilégio de enviar os nomes de devedores inscritos em dívida ativa aos cartórios de protestos e cadastros de restrição do crédito.

 

O acórdão em favor da metalúrgica também dá força às duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no TJ-RJ que questionam a Lei Estadual 5.351/08. As ações, movidas pela Associação Comercial do Rio de Janeiro e por dois deputados do estado, serão julgadas pelo Órgão Especial da corte. Caso o tribunal aceite as alegações, o dispositivo jurídico será considerado ilegal.

 

Coerção

A relatora do acórdão, desembargadora Sirley Abreu Biondi, considerou o protesto desnecessário, pois a própria certidão de dívida ativa já é dotada de certeza e liquidez. Ela destacou ainda que a medida tem a finalidade de coagir o contribuinte a realizar o pagamento imediatamente, o que seria um ato arbitrário do Poder Público. “O protesto acaba por violar direito líquido e certo da sociedade empresarial, à medida que representa ato coercitivo exacerbado e desnecessário, já que a Fazenda Pública pode se valer, tão somente, dos efeitos gerados pela própria CDA [certidão de dívida ativa], assim como da Execução Fiscal. É o que ressai da própria leitura do próprio artigo 3º do Código Tributário Nacional.”

 

A desembargadora destacou que não há equivalência entre crédito pessoal e crédito tributário, logo, a Fazenda Pública não pode se valer do protesto da inscrição da dívida ativa, que daria a ela o privilégio e a preferência em penhorar os bens do contribuinte. “Pretender a Fazenda Pública protestar a CDA, comparando-a a um título cambial passível de protesto, lançando mão por conta própria de um procedimento que não tem previsão em lei, já é beirar ao exagero, sem mencionar que é ato ilegal, já que deve cobrar o seu débito utilizando-se da via própria, in casu, a ação de execução fiscal.”

 

No caso analisado, a metalúrgica teve seu nome inscrito na dívida ativa, porém, parcelou o débito de mais de R$ 2 milhões pelo não pagamento de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Com o atraso na quitação das parcelas, a Procuradoria-Geral do Estado, então, protestou em cartório a certidão, com base na Lei 5.351/08.

 

A metalúrgica se viu obrigada a recorrer à Justiça, alegando que o protesto prejudicaria o funcionamento de suas atividades empresariais. Isso porque, se o contribuinte não paga a dívida protestada, fica com o crédito restringido, o que, para uma empresa, dificulta sua atuação no mercado. Além disso, para impugnar o protesto na Justiça, o contribuinte fica obrigado a depositar o valor cobrado ou mesmo oferecer um bem à penhora. Já se a companhia possuir apenas a execução fiscal, ela pode discutir o débito, apresentar garantias e requerer a expedição de uma certidão de dívida ativa positiva, podendo, inclusive, participar de processo licitatório.

 

Execução fiscal

Para o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o uso de formas civis e privadas de cobrança de dívidas tributárias não pode ser aplicado. Para isso, existe a Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80). Os artigos 160 e 161 do Código Tributário Nacional também impedem o Poder Público de agir como particular, visto que a mora do devedor tributário não se constitui pelo protesto, mas sim pela notificação administrativa do lançamento da execução, cujo atendimento sujeita o contribuinte a juros moratórios.

 

No entanto, o Poder Público tem se valido do protesto em cartório, sob o argumento de querer agilizar a cobrança, já que as execuções fiscais levam anos para acabar, e garantir uma recuperação de créditos inscritos em dívida ativa mais efetiva.

 

Em seminário que discutiu a cobrança da dívida ativa no Brasil, realizado na sede da OAB do Rio em julho deste ano, o procurador-regional da Fazenda Nacional no Rio, Paulo César Negrão de Lacerda, informou que, no caso da União, a recuperação dos valores é de cerca de 0,99%, em média. Ele afirmou ainda que cerca de 25 milhões de execuções fiscais federais estão paradas, metade do estoque total da Justiça Federal no país.

 

Já o procurador-geral federal Marcelo de Siqueira Freitas, ao defender a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa no Conselho Nacional de Justiça, em reunião realizada em abril deste ano, afirmou que o índice de recuperação de créditos com o ajuizamento de ações para cobrança de dívida ativa é de 1%. Porém, a cobrança destes débitos por meio do protesto em cartório garante o recebimento dos valores e evita que milhares de execuções inundem o Poder Judiciário, segundo o procurador. O CNJ considerou legal o protesto das dívidas e que a medida é favorável à gestão e funcionamento da Justiça.

 

O parecer do conselho foi utilizado, inclusive, pelo procurador que defendeu o protesto da dívida ativa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. No entanto, o argumento não foi suficiente para convencer os desembargadores. Isso porque, como o assunto é jurisdicional, o CNJ não tem competência para decidir sobre o caso. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal, o órgão tem competência para fiscalizar apenas os atos administrativos, financeiros e disciplinares do Poder Judiciário.

 

Fonte: Conjur, 27/10/2010

 

 

 


Advogados de SP querem recesso no final do ano

 

A advocacia paulista quer férias. Os presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, Luiz Flávio Borges D’Urso, da Associação dos Advogados de São Paulo, Fábio Ferreira de Oliveira, e do Instituto dos Advogados de São Paulo, Ivette Senise Ferreira, encaminharam, nesta terça-feira (26/10), um ofício ao presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo para formalizar o pedido de um período de 21 dias de descanso para os advogados no final do ano.

 

As entidades pediram o descanso com duas justificativas. Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional 45 pôs fim às férias forenses. Depois, o projeto sobre a suspensão de prazos está indefinido e tramita pelo Congresso Nacional. Por isso, elas solicitam a edição de dois provimentos — um deve fixar o feriado forense de 20 de dezembro de 2010 até 10 de janeiro de 2011 e o outro visa a suspensão dos prazos na primeira e segunda instâncias durante o período de recesso.

 

"É fundamental que nesse período os juízes evitem a publicação de qualquer ato judicial no Diário Oficial Eletrônico que, no passado, causou transtornos aos advogados e partes", lembra D'Urso.

 

No último dia 4, a OAB-RS conquistou o benefício. O Tribunal de Justiça gaúcho vai suspender as atividades entre os dias 20 de dezembro deste ano e 6 de janeiro de 2011. Despachos e decisões também não serão publicados no período. Os pedidos da OAB-RS vêm sendo atendidos desde 2007.

 

Fonte: Conjur, 27/10/2010

 

 

 



Seminário internacional vai debater práticas de gestão para o Judiciário

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Centro de Estudos de Justiça das Américas (CEJA) vão reunir em Brasília, entre os dias 28 e 30 de novembro, as maiores autoridades do Judiciário das Américas, no VIII Seminário de Gestão Judicial. O evento, que será realizado no Centro de Convenções Brasil 21, em Brasília, discutirá o tema “Planejamento Estratégico e Tecnológico frente ao novo perfil das demandas contemporâneas”. Mais de 150 pessoas já se inscreveram para participar do evento que contará com a presença de representantes de toda a América Latina e do Canadá.

 

O seminário é direcionado a representantes do Judiciário, legisladores, funcionários das unidades administrativas dos tribunais, representantes do Ministério Público e Defensorias, especialistas, entre outros. Para o chefe de gabinete da presidência do CNJ, Luis Pedretti, responsável pela coordenação do evento, o seminário é um espaço privilegiado para se conhecer e discutir os processos de planejamento, gestão estratégica e tecnológica do Judiciário. A idéia é fomentar a troca de experiências sobre as boas práticas já adotadas pelo Judiciário de diferentes países que contribuem para a maior celeridade e efetividade da prestação judicial.

 

Os interessados em apresentar trabalhos que retratem experiências concretas e bem sucedidas ligadas aos temas do evento, podem inscrever seus projetos até 29 de Outubro pelo e-mail andrea.cabezon@cejamericas.org Este endereço de e-mail está protegido contra spambots. Você deve habilitar o JavaScript para visualizá-lo. . Para participar do evento basta se inscrever clicando no banner do seminário na página principal do CNJ (www.cnj.jus.br).

 

Os melhores trabalhos e experiências serão premiados. Os organizadores do seminário vão selecionar 12 trabalhos que representem as experiências mais inovadoras com relação à gestão judicial. Os trabalhos selecionados serão publicados e expostos durante o evento. Segundo Luis Pedretti, os vencedores do concurso terão as despesas de locomoção, hospedagem e alimentação pagas pelos organizadores.

 

Tecnologia - Simultaneamente ao seminário será realizada a Feira de Melhores Práticas em Tecnologia da Informação e Comunicação. Nela tribunais e instituições públicas poderão apresentar soluções tecnológicas e serviços de informação que contribuam para o enfrentamento das demandas de massa, agilização do julgamento de processos, racionalização e transparência dos gastos nos tribunais, entre outros. Os interessados em apresentar suas experiências na Feira também podem se inscrever pelo e-mail do CEJA.

 

Fonte: Agência CNJ, 27/10/2010

 

 

 


STF - ADPF questiona decisões judiciais que mandam União calcular o valor devido nos processos em que é ré

 

A Presidência da República ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 219), na qual pede ao STF que suspenda, liminarmente, a eficácia de decisões proferidas pelos Juizados Especiais Federais da seção Judiciária do Rio de Janeiro que impõem à União o dever de apurar ou indicar, nos processos em que figure como ré ou executada, o valor devido à parte autora ou exequente. No mérito, pede confirmação dessa decisão.

 

A União argumenta que não existe previsão legal para essa determinação dos Juizados Especiais, que "pretendem inovar o ordenamento jurídico pátrio". Segundo a ADPF, "referida obrigação não possui amparo em qualquer dos diplomas legais que tratam do assunto, quais sejam o CPC (lei 5.869/73) e as leis 9.099/95 e 10.259/01", que dispõem sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, no âmbito da Justiça Federal, e sobre sua competência.

 

Violações

 

Assim, segundo alegam o presidente da República e o advogado-geral da União que subscrevem a ação, tais decisões afrontam o princípio da legalidade, previsto no caput (cabeça) do artigo 37 e no inciso II do artigo 5º da CF/88, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei".

 

Violam também, segundo a União, o princípio da separação de Poderes, previsto no artigo 2º da CF/88, por invadir competência do Poder Legislativo, ao qual incumbe estabelecer deveres e obrigações por meio de lei. Ofendem, ainda, competência privativa da União para legislar sobre direito processual, prevista no artigo 22, inciso I, da CF/88.

 

Ainda conforme a União, o procedimento contraria os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, inscritos no artigo 5º, incisos LIV e LV da CF, bem como o caput do artigo 5º, que dispõe sobre a igualdade dos Poderes do Estado, sendo vedados aos órgãos do Judiciário acolher interpretação normativa que resulte em tratamento preferencial a qualquer das partes.

 

Entendimento conflitante

 

A União sustenta, ainda, que há diversos precedentes judiciais que adotaram entendimento oposto ao dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. Cita, neste contexto, diversos julgados da turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Bahia, segundo os quais, "não é dever legal da ré proceder aos cálculos dos valores devidos na condenação, o que será feito em etapa executória da decisão, nos termos do artigo 604 do CPC".

 

Liminar

 

Ao sustentar a necessidade de concessão da liminar, a União alega que só a Procuradoria-Regional da União da 2ª Região/RJ foi intimada de aproximadamente 8 mil decisões judiciais que contêm determinação semelhante sobre apuração, pela União, dos valores devidos às respectivas partes, nos processos em que é ré.

 

Se forem considerados todos os processos em curso nos Juizados Especiais Federais, este número sobe para 78.254 processos, conforme a ação.

 

A União sustenta que não há outra possibilidade de recorrer contra tais julgados que não a ADPF, mas pede que, alternativamente, se o STF não conhecer do processo como ADPF, que o admita como ADIn, já que as decisões impugnadas violam diversos dispositivos constitucionais.

O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: Migalhas, de 27/10/2010

 
 
 
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