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Set
12

Resolução PGE nº 26, de 25-9-2012

 

Estabelece o número de Procuradores dos órgãos de execução das áreas da Procuradoria Geral do Estado

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/09/2012

 

 

 

Justiça impede protesto de dívidas pela União

 

Uma decisão da Justiça Federal do Distrito Federal impede o protesto extrajudicial de certidões de dívida ativa (CDAs) pela União. Previsto em uma portaria interministerial, o protesto é um dos meios alternativos adotados pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão vinculado à Advocacia-Geral da União (AGU), para a cobrança de R$ 40 bilhões devidos às 155 autarquias e fundações públicas federais.

 

A decisão é do juiz Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, da 13ª Vara do Distrito Federal. Cabe recurso. A Portaria Interministerial nº 574-A, de 20 de dezembro de 2010, assinada pelo ministro da Fazenda Nelson Machado (interino) e pelo advogado-geral da União Luis Inácio Lucena Adams, é questionada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

No processo, a OAB sustenta que o protesto extrajudicial é desnecessário, já que "por ser a certidão de dívida ativa título que já goza de presunção de certeza e liquidez". Além disso, a Ordem alega que "as autoridades fazendárias querem compelir os contribuintes a realizar o pagamento do crédito tributário sem as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que demonstra clara pretensão de cobrança indireta de tributo".

 

O advogado Gustavo Ventura, que integra a Comissão de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, lembra que, durante a execução fiscal, o contribuinte deve depositar em juízo o valor ou indicar bens à penhora. "A lei de execução já funciona. O protesto é um meio de pressionar as empresas a pagar", diz ele, acrescentando que, além de não trazer vantagens à Fazenda Nacional, o protesto gera prejuízo às atividades do contribuinte. "O problema mais comum é a falta de acesso a crédito em bancos."

 

O juiz federal julgou procedente o pedido da OAB e declarou a nulidade da portaria. Mas indeferiu pedido de indenização por entender que "eventual protesto não gera dano moral". O magistrado seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Em alguns julgados, os ministros consideraram que o protesto é desnecessário. O título, de acordo com recente decisão da 1ª Turma, "já goza de presunção de certeza e liquidez e confere publicidade à inscrição do débito na dívida ativa".

 

Por meio do protesto de CDAs, a Procuradoria-Geral Federal alcançou no primeiro semestre um índice de recuperação de créditos de autarquias e fundações públicas federais da ordem de 46%. Nas execuções fiscais, de acordo com o coordenador-geral de cobrança e recuperação de créditos da PGF, procurador federal Fabio Munhoz, o índice, "quando é bom", chega a 2%. Além do protesto, o órgão aposta em conciliações.

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda não foi notificada da decisão. Após a intimação, de acordo com nota do órgão, "os procuradores vão estudar o caso para identificar se cabe recurso".

 

O protesto, adotado também por Estados e municípios, é alvo de inúmeros questionamentos na Justiça. Contribuintes alegam que é uma forma de coagi-los a quitar seus débitos e que a Lei de Execuções Fiscais - Lei nº 6.830, de 1980 - já dispõe sobre as possibilidades de cobrança de tributos. No Rio de Janeiro, no entanto, foram derrotados no julgamento pelo Tribunal de Justiça (TJ-RJ) de duas representações de inconstitucionalidade contra a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, que regulamentou a prática.

 

Os contribuintes também foram à Justiça contra outra estratégia adotada pela União e por Estados, como São Paulo: a penhora de recebíveis de cartões de crédito. Em 2011, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que adotou esse caminho um ano antes, conseguiu bloquear aproximadamente R$ 6 milhões de grandes varejistas.

 

Fonte: Valor Econômico, de 27/09/2012

 

 

 

Questionado decreto estadual sobre tributação de compras pela internet

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4855), com pedido de medida cautelar, contra dispositivos do Decreto rondoniense 15.846, de 19 de abril de 2011. Esta norma exige o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em razão da entrada de mercadorias no Estado de Rondônia provenientes de outros entes da federação nas operações em que o consumidor final adquire mercadoria ou bem de forma não presencial (por meio da internet, telemarketing ou showroom).

 

Conforme a ação, o Estado de Rondônia passou a exigir ICMS no montante adicional de 7% ou 12% [dependendo da origem] nas operações interestaduais que destinem a consumidor final naquele estado bens ou mercadorias, “adquiridos de forma não presencial no estabelecimento que remetente”. Assim, teria sido adotado o critério do ingresso do bem no território do estado para fins de recolhimento do tributo.

 

“O que se vê, no fundo, é a necessidade do Estado de Rondônia tributar operações realizadas por meio da internet, o que leva à conclusão de que o ato normativo ora combatido visa, primordialmente, o fomento da arrecadação estadual com a tributação dos bens adquiridos no comércio eletrônico”, afirma a OAB. De acordo com a ADI, o decreto ainda instituiu obrigações acessórias não previstas e não autorizadas em lei, tais como a obrigação de fazer cadastro estadual do vendedor para que seja expedido o Documento de Arrecadação Estadual (DARE) ou a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

 

Na ADI, o Conselho da Ordem sustenta que a forma de cobrança do tributo ofende a Constituição Federal, que determina a observância de princípios, como, por exemplo, o da legalidade e o do pacto federativo. A entidade alega que, nos termos do inciso V do artigo 150 da CF, é proibido aos entes federativos “estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público”.

Acrescenta que o decreto viola o artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição. “Veja-se que o dispositivo constitucional não equipara operações internas em que incide o ICMS àquelas em que o consumidor final localiza-se em outros estados, mas tão-somente define as alíquotas em razão da situação do consumidor final – se contribuinte ou não”, afirma. Ele explica que, “tomando-se como base as operações interestaduais de compra de mercadorias efetuadas por não contribuinte do imposto, tem-se que a alíquota a ser aplicada é a interna, sendo o ICMS devido somente ao estado onde se encontram os fornecedores que são os remetentes das mercadorias”.

 

Segundo o Conselho da OAB, o fato de o Estado de Rondônia estabelecer que a venda de produtos oriundos de outros estados sejam acrescidos de um percentual antecipado (7% e 12%) criou um “novo tributo”, violando o pacto federativo e a autonomia entre os estados. “O artigo 150, I, da CF, tornou claro que a hipótese de incidência de qualquer exação tributária deve restar expressamente prevista em lei para que se possa entender como legítima a sua cobrança”, sustenta, ressaltando que a criação de qualquer novo tributo, nos termos do artigo 154, inciso I, da CF, somente seria possível mediante lei complementar.

 

Dessa forma, o Conselho da OAB pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia da íntegra dos artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do Decreto 15.846/11, do Estado de Rondônia. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade da íntegra de tais dispositivos.

 

Rito abreviado

 

O ministro Dias Toffoli, relator da ADI 4855, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99, de modo que a ação seja apreciada em caráter definitivo, sem prévia análise de liminar. Ele solicitou informações ao governador do Estado de Rondônia e, em seguida, determinou que se dê vista dos autos, sucessivamente, no prazo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

 

Fonte: site do STF, de 26/09/2012

 

 

 

Procuradores e promotores devem receber advogados

 

Os membros do Ministério Público agora são obrigados a prestar atendimento ao público, sem hora ou dia marcados, para avaliar as “demandas que lhe forem dirigidas”. Também devem receber, a qualquer tempo, advogados de partes em processos em andamento e até terceiros interessados. A regra está disposta na Resolução 88, do Conselho Nacional do Ministério Público. Foi aprovada no dia 28 de agosto e publicada nesta terça-feira (25/9) no Diário Oficial da União.

 

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 1º do texto, se o promotor ou procurador não puder receber as pessoas no momento em que solicitado, deve justificar e marcar uma data para o encontro. Em casos urgentes e com “evidente risco de perecimento do direito”, continua o parágrafo 3º, “garante-se o atendimento, inclusive em regime de plantão, quando for o caso”.

 

O MP também está obrigado a receber pessoas investigadas em procedimentos criminais ou réus em ações penais. Nesses casos, os promotores e procuradores podem adotar “cautelas adicionais que se façam necessárias”. O atendimento pode ser negado “em razão de fundada ameaça à integridade física” do membro do MP.

 

As regras passam a valer a partir desta terça. Todos os membros do MP e do CNMP estão sujeitos à Resolução 88/2012.

 

Fonte: Conjur, de 26/09/2012

 

 

 

PEC dará celeridade ao STJ, defende ministro Fischer

 

Um mecanismo processual capaz de aliviar o grande volume de processos que chega ao Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, prejudicar o direito de defesa das partes e o acesso à Justiça. Assim o presidente do tribunal, ministro Felix Fischer, definiu a Proposta de Emenda à Constituição 209/2012. Chamada de PEC da Relevância da Questão Federal, a novidade se assemelha à repercussão geral, aplicada aos recursos endereçados ao Supremo Tribunal Federal, e já está em tramitação na Câmara dos Deputados.

 

A PEC 209/2012 teve origem na proposta aprovada pelo Pleno do STJ em março deste ano, e encaminhada ao Legislativo. Ela obriga a parte que pretende recorrer ao STJ a demonstrar a importância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso.

 

De acordo com o ministro Fischer, a PEC é uma retomada do tribunal ao seu propósito constitucional, de uniformizar a legislação infraconstitucional. Ele se diz certo de que o filtro vai resolver boa parte dos problemas judiciais do STJ. “A PEC vai aliviar o STJ de não julgar, como tribunal superior, coisas que normalmente não deveriam chegar aqui.Vai ajudar o STJ a cumprir seu objetivo constitucional, que é uniformizar a interpretação de lei federal, porque não tem sentido padronizar sobre causas que não têm significado nenhum”.

 

Segundo a Constituição, compete ao STJ julgar causas decididas pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contraria legislação federal.

 

O encontro para falar sobre a PEC aconteceu nesta terça-feira (25/9) e reuniu o ministro Fischer, o relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, deputado Sandro Mabel (PMDG-GO), o deputado Luiz Pitiman (PMDB-DF), um dos autores da PEC, e o advogado Alberto de Paula Machado, vice-presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

A admissibilidade da PEC será analisada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Se aprovada, será criada uma comissão especial, que tem 40 sessões para analisar o mérito da PEC. Depois disso, o texto deverá ser votado em dois turnos pelos plenários da Câmara e do Senado.

 

Segundo o presidente da Frente Parlamentar de Gestão Pública, deputado Pitiman, a maior preocupação é o serviço público atender ao cidadão. Para ele, não se pode admitir que os 33 ministros do STJ julguem 350 mil processos por ano. "Essa PEC visa dar agilidade à Justiça", disse.

 

Diálogo

 

A preocupação quanto à efetividade da Justiça é comum à OAB, garantiu, no encontro, Alberto de Paula Machado. "Vamos dialogar com a advocacia e ver quais são as alternativas para que a questão da sobrecarga de processos perante o STJ e outros tribunais seja de fato enfrentada. O caminho do diálogo é fundamental e a OAB está aberta."

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ, de 26/09/2012

 
 
 
 

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