27
Jul
11

Prazo determinado autoriza recusa de fiança bancária em execução fiscal

 

Aspectos formais da carta de fiança, como a determinação de um prazo máximo em que ela será prestada, são razões legítimas para a sua recusa em execução fiscal. O entendimento foi adotado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Consórcio AIM Telecom contra a Fazenda Nacional. A empresa ofereceu fiança bancária, com prazo de validade de três anos, como garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. O órgão fiscal se negou a receber tal garantia. A AIM Telecom recorreu, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou provimento ao recurso com o argumento de que, para a carta de fiança ser considerada garantia válida, não pode conter nenhuma restrição, seja de tempo ou de valor.

 

No recurso ao STJ, a defesa da empresa alegou ofensa ao artigo 9º da Lei 6.830/80, que prevê quatro formas de garantia da execução, entre elas a fiança bancária. As outras são o depósito em dinheiro, a nomeação de bens à penhora e a indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros.

 

Também haveria ofensa ao artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), que determina que, se houver vários meios de promover a execução, o juiz deve optar pelo menos gravoso ao devedor. Por fim, a empresa alegou que, apesar de haver prazo determinado para a carta de fiança, não haveria impedimento para a sua prorrogação por meio de aditamentos, a critério do banco.

 

O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, considerou legítima a negativa da Fazenda, em razão do prazo de três anos estabelecido na carta. Apontou que há quatro modos de garantir a execução, incluindo a fiança bancária, mas isso não torna essas modalidades equivalentes entre si. Segundo o magistrado, a Resolução 2.325/96 do Conselho Monetário Nacional, que consolida as normas sobre prestação de garantias pelas instituições financeiras, não estabelece as condições para a fiança bancária em execução fiscal.

 

Entretanto, destacou o ministro Campbell, a interpretação sistemática das normas legais e regulamentos sobre o tema leva à conclusão de que o credor ou o Judiciário podem recusar a fiança que não tenha prazo de validade até a extinção das obrigações do devedor. O ministro também lembrou que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a carta de fiança com prazo de validade determinado não se presta para a garantia da execução fiscal.

 

“Não se negou a admissão da fiança como garantia da execução. A discordância da exequente não foi em relação à modalidade de garantia escolhida pela executada, mas a aspectos formais da carta de fiança”, explicou o relator, ao rejeitar o recurso da empresa.

 

Fonte: site do STJ, de 27/07/2011

 

 

 

 

 

PGE reduz condenação judicial em 90% do total da dívida executada

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória junto à 55ª Vara do Trabalho de São Paulo (2ª Região) e reduziu o valor de uma condenação imposta em reclamação trabalhista ajuizada por empregados do DER para recebimento do adicional de sexta-parte sobre os valores integrais de seus salários.

 

A ação foi julgada procedente, por sentença proferida em maio de 2006.

 

Iniciada a execução do julgado, em dezembro de 2010, o DER, representado pela procuradora do Estado Jéssica Helena Rocha Vieira Couto, opôs embargos à execução argumentando que a coisa julgada deveria ser relativizada, pois o benefício pleiteado já havia sido implantado na folha de pagamento dos reclamantes, no cumprimento de decisão proferida em outra ação movida pelo Sindicato dos Servidores do DER. Alegou, ainda, que a autarquia havia implantado o adicional quinquenal sobre os valores integrais dos salários dos reclamantes, o que ensejou o aumento indevido da base de cálculo das diferenças pleiteadas.

 

Os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, aplicando, de forma expressa, a teoria da relativização da coisa julgada, excluindo os valores pagos a título de adicionais quinquenais, bem como todas as parcelas referentes à sexta-parte já pagas pela autarquia. Na prática, a execução, que somava a importância aproximada de R$ 1 milhão foi reduzida para cerca de R$ 100 mil.

 

Fonte: site da PGE SP, de 27/07/2011

 

 

 

 

 

Parcelamento de débito tributário suspende pretensão punitiva e prescrição

 

É correta a suspensão da pretensão punitiva – e, por consequência, do prazo de prescrição – contra pessoa física acusada de sonegação fiscal, quando firmado parcelamento do débito tributário. Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso de contribuinte acusada de redução do Imposto de Renda, com prestação de declarações falsas às autoridades fiscais ao omitir informação de ganhos na alienação de bens e direitos.

 

A contribuinte, que vinha sendo investigada por suspeita de crime tributário, obteve parcelamento do débito na Secretaria da Receita Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei 10.684/03. Diante disso, o Ministério Público opinou pela suspensão da pretensão punitiva do Estado e também pela suspensão do prazo de prescrição do crime. Na primeira instância, o juízo da 12° Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal foi além e decidiu tornar extinta a punibilidade no caso.

 

O Ministério Público interpôs recurso para anular a decisão de primeira instância, sustentando que, durante o período em que a pessoa física estiver incluída no regime de parcelamento, tanto a pretensão punitiva quanto a prescrição devem ficar suspensas, porém não há motivo para a extinção da punibilidade, que só ocorrerá com o pagamento da última parcela do débito tributário.

 

O Tribunal Regional Federal da 1° Região (TRF1), ao julgar o recurso, determinou o regular andamento do procedimento investigatório e condicionou a eventual suspensão da pretensão punitiva à posterior propositura da ação penal. A defesa da contribuinte interpôs recurso no STJ, sustentando que não havia justa causa para a investigação, nem para a ação penal à qual ficou sujeita após o julgamento da segunda instância. Para a defesa, a decisão do TRF1 extrapolou o pedido do recurso, caracterizando julgamento extra petita.

 

A defesa pretendia impedir o prosseguimento do processo investigatório e suspender a pretensão punitiva, assim como o prazo de prescrição, alegando que o parcelamento firmado administrativamente estava sendo regularmente pago. Em seu parecer, o Ministério Público afirmou que, em casos similares, o Estado somente deve punir quando houver inadimplemento do contribuinte no refinanciamento da dívida.

 

A relatora do caso na Sexta Turma, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconheceu que houve julgamento extra petita e que a posição adotada pelo TRF1 divergiu do entendimento do STJ. Segundo ela, com o parcelamento do débito tributário, devem ser suspensas a pretensão punitiva e a prescrição do crime, “pois o escopo maior da norma penal é o pagamento do tributo”.

 

A ministra afirmou ainda que aguardar a decisão da administração tributária, à qual cabe fazer o lançamento definitivo, “não importa violação à independência das esferas administrativa e judiciária”. Com a decisão unânime, o procedimento investigatório foi suspenso até a quitação do parcelamento do débito concedido administrativamente.

 

Fonte: site do STJ, de 27/07/2011

 

 

 

 

 

CNJ altera regras de julgamentos

 

Uma nova resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenta acabar com uma brecha para a impunidade de juízes que cometam irregularidades: o arquivamento prematuro de processos disciplinares, com base em interpretações frágeis da prescrição - prazo legal a partir do qual não é mais possível punir o réu. A Resolução nº 135, publicada em 13 de julho, define que os procedimentos administrativos contra magistrados prescrevem em cinco anos, contados a partir do momento em que o tribunal tomou conhecimento do fato. Crimes previstos no Código Penal continuam seguindo o rito próprio.

 

"Alguns tribunais vinham aplicando uma prescrição de 180 dias, com base em interpretações frouxas das normas anteriores", afirma o juiz auxiliar da Corregedoria do CNJ Ricardo Chimenti. Como esse não é um período considerado suficiente para se investigar, julgar e punir um magistrado, 90% dos casos submetidos a essa contagem acabavam prescritos - e, portanto, arquivados. Segundo Chimenti, o CNJ verificou essa situação em Estados como Alagoas, Amazonas e Paraíba.

 

Os processos disciplinares contra magistrados são investigados pelas próprias corregedorias dos tribunais. A resolução determina a comunicação ao CNJ de todas as decisões de arquivamento, instauração e julgamento desses procedimentos.

 

O CNJ também pode fazer investigações. Dos mais de 3,5 mil procedimentos em tramitação no CNJ atualmente, pelo menos 630 tratam de questões disciplinares envolvendo magistrados - destes, 52 são sindicâncias, ainda na fase de investigação. De abril de 2008 até dezembro do ano passado, o CNJ aplicou 45 condenações - 21 aposentadorias compulsórias, seis casos de disponibilidade, duas remoções compulsórias, 15 afastamentos cautelares e uma censura. A punição máxima é a aposentadoria compulsória, já que a demissão só se aplica a juízes com menos de dois anos de carreira, que ainda não atingiram a vitaliciedade.

 

A Resolução 135, assinada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Cezar Peluso, também unifica os mecanismos de investigação, julgamento e punição administrativa a serem observados pelas corregedorias de todos os tribunais. As regras se aplicam aos magistrados estaduais, federais, do trabalho, da Justiça Militar e Eleitoral e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os únicos que não se sujeitam à norma são os ministros do STF.

 

A norma baixada este mês revoga a Resolução nº 30, de 2007, que também uniformizava procedimentos administrativos contra magistrados. Segundo o CNJ, foi necessário baixar novas regras porque algumas questões permaneciam em aberto - como a forma de intimação do juiz, os prazos para cada etapa de investigação e alguns detalhes sobre a atuação dos corregedores. De acordo com o conselho, a Resolução 135 foi elaborada após uma reunião com os corregedores do país inteiro, que pontuaram dificuldades quanto ao cumprimento das normas anteriores.

 

Mas a nova resolução desagradou as principais entidades de magistrados do país, para quem o CNJ extrapolou suas competências e tratou de assuntos que só poderiam ser regulamentados pelo Congresso Nacional. "O CNJ deveria cumprir a Lei Orgânica da Magistratura, e não criar uma nova regra sobre o processo administrativo disciplinar", defende o juiz Júlio Cláudio dell'Orto, secretário de Direitos e Prerrogativas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). A entidade já havia entrado com uma ação no Supremo pedindo a declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 30. "Agora, a situação é ainda mais grave", diz dell'Orto, para quem os julgamentos poderiam vir a ser derrubados pelo STF. "Se é o CNJ que julga, como vai definir as regras também? "

 

A Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) diz que está avaliando se a nova resolução pode prejudicar a independência do juiz. "Não queremos um magistrado que tenha receio de julgar um empresário ou político poderoso porque poderia perder seu cargo por decisão administrativa", afirma o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy. Outra entidade que avalia a possibilidade de contestar a resolução judicialmente é a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

 

Fonte: Valor Econômico, de 27/07/2011

 

 

 

 

 

Em defesa da AGU e do Estado Democrático de Direito

 

A propósito do artigo “União é causal da morosidade da Justiça brasileira”, de autoria de José Alberto Dietrich Filho (leia abaixo), veiculado no site Consultor Jurídico, cumpre fazer alguns esclarecimentos, considerando as impropriedades verificadas no aludido texto.

 

A União, conforme consta do texto Constitucional, é o ente de Direito Público que, no plano internacional, representa a República Federativa do Brasil e no plano interno, constitui-se em ente da federação, com personalidade de Direito Público, sendo representada judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, em consonância com o artigo 131 do texto constitucional.

 

Trata-se de conhecimento elementar que, além da União, que é entidade da Administração Direta, existem entidades criadas pela União com o escopo de atuar de forma descentralizada e especializada, na execução de competências que também são próprias daquele ente de Direito Público, no caso, a Administração Indireta, na qual se inserem as autarquias e fundações públicas.

 

Ressalte-se que as autarquias e fundações públicas federais são representadas pela carreira de Procurador Federal, ressalvadas as atribuições dos Procuradores do Banco Central do Brasil. Já a União, como entidade da Administração Direta, é representada pelas carreiras de Advogado da União e Procurador da Fazenda Nacional, esta última nas ações de natureza fiscal.

 

Com efeito, é de se esclarecer que esses órgãos e entidades do Poder Executivo Federal possuem, conjuntamente, uma estrutura mais ampla que a daqueles inseridos na Administração Direta e Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que atuam nacionalmente, visando alcançar toda a população brasileira, o que demanda uma estrutura administrativa adequada à boa execução dos serviços públicos e a ainda à observância da Constituição Federal e das Leis do País.

 

Ora, é fundamental que se tenha em cada órgão ou entidade um corpo qualificado de Advogados ou Procuradores, capacitados e selecionados mediante concurso público, como forma de resguardar a eficiência e a independência funcional, de modo a bem realizar a consultoria e o assessoramento jurídicos dos Administradores Públicos.

 

Ao contrário do que afirma o Sr.José Alberto Dietrich Filho, no artigo acima referido, a atuação dos Advogados Públicos é fundamental para o Estado Democrático de Direito, de modo que a inexistência desses profissionais ensejaria a anarquia e a insegurança jurídica dentro do próprio Estado.

 

Além disso, o mencionado autor ainda se equivoca quando afirma que, nos últimos anos, a União tem propiciado o aumento de demandas no Poder Judiciário. Ora, é justamente o contrário. A atuação da AGU, desde sua criação, tem sido voltada à redução de demandas, com a edição de diversas súmulas administrativas, que impedem os Advogados da União de recorrem de sentenças contrárias ao ente público. A isso se soma a criação de órgãos como a Câmara de Conciliação e Arbitragem, que visa a evitar o surgimento de novas demandas perante o Poder Judiciário.

 

O citado autor ignora também que a atuação dos Advogados da União, bem como dos demais membros das carreiras jurídicas federais, tem implicado sensível ganho financeiro ao Poder Público, em processos que não raro envolvem valores milionários. Basta uma breve pesquisa no sitio eletrônico da AGU para verificar essa informação.

 

Estatísticas demonstram que, nos últimos anos, notadamente após a criação da AGU, o valor dos precatórios devidos pela União reduziu-se sensivelmente, a comprovar que a atuação dos Advogados da União e dos demais entes públicos visa tão somente salvaguardar o dinheiro do contribuinte, efetuando um controle que é fundamental para a manutenção das contas públicas, e mesmo para a execução de inúmeras políticas públicas.

 

Em notícia recente, por exemplo, a AGU demonstrou perante o STF ser indevido o pagamento de precatórios no montante de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), que seria cobrado por sindicato a título reajuste salarial de plano econômico. Mais recentemente, temos notícia de atuação da AGU recuperando 54,9 milhões de reais aos cofres públicos, decorrente de atuação no caso de desvio de verbas do TRT de São Paulo.

 

Ademais, ignora o autor do citado artigo que o fato de termos milhões de reais em precatórios não implica necessariamente que esse montante é devido ou não. Todo e qualquer execução merece a devida análise das contas e, em se verificando que há excesso, cabível se mostra sua pronta redução.

 

Certamente alguns setores da sociedade, que são minoria, e que ao longo de muitos anos logrou enorme êxito em face da Fazenda Pública Federal, sentem-se incomodados com a atuação firme e, acima de tudo, tecnicamente competente dos membros da AGU, que têm trazido a defesa do Estado Brasileiro a patamares nunca vistos anteriormente. Com o passar dos anos e a crescente consolidação do Estado Democrático de Direito em nosso País, cada vez mais a sociedade enxergará na AGU uma atuação não apenas em defesa do Poder Público, mas sim em resguardo dos legítimos direitos de todos os cidadãos.

 

Marcos Luiz da Silva é Presidente da Associação Nacional dos Advogados da União.

 

União é causal da morosidade da Justiça brasileira

 

O consagrado princípio do devido processo legal, que já foi exaltado até em forma de versos em algumas sentenças proferidas por entusiasmados magistrados, está correndo perigo no Brasil. Enquanto em todo o mundo há uma preocupação crescente com a sua rigorosa observância, no Brasil corremos o risco de vê-lo mutilado como forma de tirar do poder Judiciário o estigma de “moroso”.

 

Há centenas, até milhares de decisões dos tribunais superiores dando provimento a recursos que poderão a qualquer momento deixar de existir, ser suprimidos para que as decisões das instâncias ordinárias possam ser executadas de imediato.

 

O raciocínio é que tenhamos decisões rápidas, não necessariamente justas e processualmente corretas.

 

Entretanto, os idealizadores dessa herética solução parece que não atentaram para o fato de que o congestionamento do judiciário não decorre do alegado excesso de recursos.

 

Há poucos dias o Tribunal Regional Federal da 4ª. Região – que abrange os estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul – anunciou que depositou nos juízos de origem o valor dos precatórios alimentares devidos pela União, em 2011, nos três estados. O valor total dos precatórios – frisando-se que são apenas os de caráter alimentar – chega a R$ 1.708.508.661,65 (um bilhão e 708 milhões de reais).

 

O que se vê por trás dessa notícia e o que está por trás das decisões judiciais que geraram esses precatórios, é o que todos já sabem: a União é uma litigante incansável. É R$ 1,7 bilhão somente em precatórios alimentares devidos em apenas um ano, significando que a União não agiu de forma honesta com todas essas pessoas, autoras das ações que os geraram. De alguma forma os ludibriou. De alguma forma negou-lhes o direito que tinham, depois reconhecido por decisão judicial.

 

Diz a nota que do total, R$ 1.416.344.704,71 correspondem a 30.640 precatórios decorrentes de ações contra o INSS, o que é ainda mais grave porque certamente foram negados ou violados os direitos de pessoas doentes, deficientes ou idosas.

 

Quantos bilhões de reais seriam no Brasil todo? Quantos bilhões de reais seriam de todos os precatórios, incluindo os não-alimentares?

 

Não é possível dizer que a União não é desidiosa ou relapsa se tantos juízes e tantos tribunais dizem que ela deixou de pagar o que era realmente devido, ou deixou de indenizar o que deveria ter indenizado, ou ainda cobrou o que não deveria ter cobrado. Há realmente algumas questões controvertidas, que nem sempre admitem soluções pela via administrativa. Mas não é crível que as 30.640 ações contra o INSS – somente nos três estados do Sul – representem questões tão controvertidas que precisassem ser submetidas ao Judiciário. E juízes, como regra, não decidem contra a lei, não decidem contrariamente ao Direito. Se assim decidiram, e se os tribunais confirmaram, é presunção de que algum direito foi negado ou transgredido. O malabarismo federal fica estampado no volume de processos e no volume de dinheiro que é acrescido aos débitos por conta das sucumbências nas ações.

 

A União age na contramão da lógica. Põe fogo e depois abre concurso para contratar bombeiros. E continua pondo fogo, porque agora já dispõe de muitos bombeiros e equipamentos que combatem incêndios. Como efeito secundário, entope a Justiça de ações e trava a máquina judiciária. Há inúmeros cálculos que comprovariam que, em regra, os precatórios são acrescidos de pelo menos 50% do valor que seria realmente devido, por conta dos juros, do custo dos processos, dos custos da estrutura judiciária e dos honorários dos advogados de ambas as partes. Há muitos casos, a maioria, em que o valor do precatório é mais do que o dobro do valor originalmente pleiteado.

 

Enquanto isso, a União se dedica a gastar milhões equipando a sua Advocacia Geral (AGU), realizando concursos e mais concursos para que os milhares de advogados (sim, seriam mais de 3 mil procuradores atualmente) façam a sua “defesa”. Muitos procuradores sérios, em determinados casos, defendem-na com o lenço no nariz, porque sabem que a defesa é a mais desleal e desonesta procrastinação.

 

Ressalve-se que a União não paga honorários aos seus advogados, mas salários, e todos são estáveis ad perpetuam, como de resto todos os demais servidores públicos. Ou seja, é um custo para sempre, do qual os contribuintes jamais conseguirão se livrar. E mesmo assim persiste na sua tosca e equivocada estratégia. Além desse custo fixo e eterno ela é condenada, nestes casos, a pagar os honorários aos advogados dos autores.

 

Apurando-se o custo da AGU, da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais – criados exclusivamente para processar e julgar ações nas quais haja interesse da União – constatar-se-ia que não haveria a menor sensatez em termos uma estrutura dessa magnitude se a União cumprisse com as suas obrigações legais e constitucionais. Teríamos um Judiciário federal menor, talvez com um décimo das dimensões do atual. Há algum tempo anunciaram a criação de mais quatro Tribunais Regionais Federais. Para os advogados isso até é bom, porque facilita a atuação em segundo grau. Mas para o Brasil e para os contribuintes é péssimo, porque o custo é gigantesco, eterno e é bancado com recursos públicos, que poderiam estar sendo aplicados nas tão reclamadas obras de infra-estrutura das quais o Brasil tanto se ressente.

 

Portanto a União e o Estado brasileiro de modo geral, porque essa prática está disseminada e já contaminou Estados e Municípios, é a madrasta da morosidade judiciária. Em todos esses processos nos quais sabe que será derrotada, ainda assim ela recorre até a última instância, sobrecarregando os juízes e congestionando os tribunais. O Conselho Nacional de Justiça constatou em 2009 que 89% dos recursos existentes no STJ envolvem a União, suas autarquias e seus demais tentáculos.

 

E assim a velha e arguta senhora vai provocando incontáveis reformas processuais com a finalidade única de agilizar a justiça, agora com o aval do asfixiado Supremo tribunal Federal.

 

Como não existe mágica nisso, acabam promovendo reformas que na essência visam apenas a suprimir recursos, amputando os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. São reformas – e nos próximos dias virá mais uma – que mutilam os conceitos de processo.

 

A máxima agora não é necessariamente fazer justiça, mas reduzir o número de processos.

 

Estão achando que é preferível uma injustiça rápida a uma justiça demorada.

 

Se a nossa Constituição previsse pena de morte para determinados crimes, a ânsia reformatória processual atual iria permitir execuções após a decisão de segundo grau, porque o recurso especial ou extraordinário “...encontrariam óbice numa vedação sumular qualquer...”, além de não terem efeito suspensivo. Quando, na verdade, a morosidade que trava o judiciário poderia ser resolvida se o poder público não fosse o maior e mais insensato litigante.

 

Mencionam o caso Pimenta Neves como exemplo de que precisamos agilizar o processo, esquecendo-se que este e tantos outros decorrem do texto constitucional que diz claramente que ninguém será preso senão depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória. E que portanto é um problema do Legislativo e não do Judiciário.

 

Mas afinal, quem é a União, essa figura abstrata que a lei define como “pessoa jurídica de direito público interno” ? A rigor a União deveria simbolizar e sintetizar os três poderes da República, fórmula concebida por Montesquieu, que deveria expressar e executar a média da vontade do povo. Não passando disso. No entanto se transformou num leviatã temível, carnívoro, que expele fogo pelas narinas quando o contrariam ou quando não recebe a sua ração fiscal diária. E pior: é um monstrengo que representa ou alega representar a todos nós. Montesquieu e John Locke, se vivos estivessem, certamente revisariam as suas teorias.

 

José Alberto Dietrich Filho é advogado, sócio do escritório Dietrich Advogados Associados.

 

Fonte: Conjur, de 27/07/2011

 

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado Comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 03 (três) vagas para inscrição no Curso de Extensão “Contratos com a Administração Pública”, promovido pelo Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS, que será realizado no período de 17 de agosto de 2011 a 14 de dezembro de 2011, às quartas-feiras, no horário das 8h30 às 12h30, no edifício do Instituto Internacional de Ciências Sociais - IICS localizado na Rua Maestro Cardim, n.º 370 – Bela Vista, São Paulo/SP, com o seguinte conteúdo programático:

 

Parte Geral

-Teoria Geral dos Contratos de Direito Público, Princípios e Interpretação dos Contratos com a Administração Pública.

-Direito Intertemporal

-Contratação com a Administração Pública sob Regime de Direito Privado

-Procedimentos Prévios para a Contratação pelo Regime de Direito Público – Lei Federal 8666/93 – Licitação, Dispensa e Inexigibilidade

-Lei Federal n° 10.520/2002 – Pregão e Decreto Estadual n° 47.297/2002 – Bolsa Eletrônica Contratos Regidos pela Lei Federal n° 8666/93

-Cláusulas contratuais, Cláusula exorbitantes, Reajuste, Revisão, Prorrogação, Renovação, Extinção

-Invalidação

-Contrato de Fornecimento de bens à Administração Pública;

Contrato Misto com prevalência de fornecimento de bens

-Contrato de Prestação de Serviços à Administração Pública;

Contrato Misto com prevalência de prestação de serviços

-Terceirização

-Convênio

-Contrato de Obras Públicas

Contratos Regidos por Leis Especiais – Parcerias na Administração Pública

- Contrato de Gestão com Organizações Sociais

- Termo de parceria com OSCIP

- Contrato de concessão de obra ou serviço

- Contrato de concessão de uso

- Contrato de parceria-público-privada

- A negociação como meio de resolução de conflitos nos contratos com a Administração Pública

- Direito Material e Direito Processual

- Controle Judicial- Controles Interno e Externo dos Contratos e Convênios

- Improbidade Administrativa

As inscrições deverão ser encaminhadas ao Serviço de Aperfeiçoamento do CE, até o dia 29 de julho de 2011, às 17h00, pelo fax (11) 3130-9512 ou por correio eletrônico – Notes (Aperfeiçoamento Centro de Estudos/PGE/BR), nos termos do modelo em anexo. Se for o caso, os inscritos receberão diárias e reembolso de transporte terrestre, nos termos da Resolução PGE n.º 59, de 31.01.2001 e do Decreto n.º 48.292, de 02.12.2003. Preferencialmente, serão inscritos dois Procuradores da Área da Consultoria Geral. No caso do número de interessados superar o número de vagas disponíveis, será procedida a escolha por sorteio, respeitando-se tal critério. O sorteio será realizado em sessão pública nas dependências da sede do Centro de Estudos, às 17h30 daquela data. Os participantes deverão apresentar ao Serviço de Aperfeiçoamento o certificado de participação e o relatório das atividades no prazo de 10 dias úteis a contar do encerramento do evento, sob pena de devolução dos valores despendidos.

ANEXO

Senhora Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado,

_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ ,Procurador (a) do Estado, em exercício na ____________________, telefone_____________ e-mail_____________________________, domiciliado na_____________________, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria requerer sua inscrição no Curso de Extensão “Contratos com a Administração Pública”, a realizar-se no período de 17 de agosto de 2011 a 14 de dezembro de 2011, às quartas-feiras, no horário das 8h30 as, no prédio do Instituto Internacional de Ciências Sociais – IICS, localizado na Rua Maestro Cardim, n.º 370 – Bela Vista, São Paulo/SP.

Área de atuação:

( ) Consultoria Geral

( ) Contencioso Geral

( ) Tributário Fiscal

(Local/data)

Assinatura:

“De acordo” da Chefia da Unidade:

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/07/2011

 

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