APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

STF suspende liminar que proibia construção de 2 presídios em P.Alves

Presidentes Alves - A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, suspendeu, na última quinta-feira, provisoriamente a liminar que impedia a construção de duas penitenciárias no município de Presidente Alves (56 quilômetros de Bauru). Greice atendeu a um recurso da Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo contra uma liminar concedida para uma ação popular pela 2ª Vara Cível de Pirajuí.

Agora, o STF vai analisar o mérito da ação popular e emitir uma decisão sobre a construção ou não dos presídios, projetados para oferecer um total de 1.536 vagas.

Entre outros argumentos, a Procuradoria alegou a possibilidade de perda de R$ 22,2 milhões liberados pelo governo federal para a construção das penitenciárias. A juíza do Supremo argumentou em sua sentença a possibilidade, também, de “grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas, já que o Estado enfrenta problemas de superlotação das cadeias e penitenciárias, motivo de rebeliões e fugas, além dos constantes deslocamentos de detentos aos postos de saúde e hospitais públicos”.

De acordo com a PGE, as alegações constantes da ação popular de irregularidades na aquisição do sítio Santa Alice, local escolhido para a construção dos presídios em Presidente Alves, se configuram meras suposições. Segundo a Procuradoria do Estado, todos os atos praticados para a negociação seriam legais. A Procuradoria alegou que os autores da ação não indicaram fato que possa alterar a vida na região, além de se tratar de obra em área rural.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie ponderou que o STF tem competência para o exame de questão cujo fundamento é de natureza constitucional. Ela destacou ainda que não poderiam ser analisados (segundo o artigo 4º da Lei 8.437/92) eventual dano ao patrimônio público e as irregularidades na forma e no valor da aquisição da área, sugeridos pela ação popular.

Porém, na sucessão de liminares, continua valendo a concedida pelo juiz Federal Roberto Lemos dos Santos Filho, para a ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) de Bauru, impedindo a construção dos presídios.

O procurador da República Pedro Antônio de Oliveira Machado pediu a suspensão do projeto até que uma licença ambiental seja expedida. A liminar obriga, ainda, que o Departamento de Avaliação de Impacto Ambiental só conceda licenças ambientais para as obras após os estudos necessários de avaliação de impacto ambiental.

A Justiça também proibiu que a Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) realize a construção da penitenciária até que o estudos de impacto ambiental e social no município e região sejam concluídos. Além disso, proíbe que a União repasse verbas para a construção das penitenciárias em Presidente Alves, o que está previsto em contrato com o governo do Estado de São Paulo.

Fonte: Jornal da Cidade de Bauru

Suspensa liminar que proibia construção de penitenciárias em São Paulo

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, suspendeu a liminar deferida pela juíza de Direito da 2ª Vara Cível de Pirajuí (SP) onde tramita a Ação Popular 916/2005 contra a construção de duas penitenciárias no Sítio Santa Alice, naquele município paulista. A decisão da magistrada determinou a suspensão de quaisquer atos tendentes à formalização do negócio de compra e venda de imóvel rural e posterior doação visando a construção de penitenciárias em São Paulo.

Ellen Gracie deferiu o pedido feito na Suspensão Liminar (SL) 110 requerida pelo Estado de São Paulo, por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A procuradoria alegou, entre outras coisas, a possibilidade de grave lesão à economia pública, caso o Estado não cumpra sua parte no convênio que liberou R$ 22,2 milhões para a construção dos presídio. Sustentou, também, grave lesão à ordem, à segurança e à saúde públicas, já que o Estado “se defronta com o dramático, público e notório problema de superlotação das cadeias e penitenciárias”, motivo de rebeliões e fugas, além dos constantes deslocamentos de detentos aos postos de saúde e hospitais públicos.

De acordo com a PGE, as alegações constantes da ação popular de irregularidades na aquisição do imóvel [Sítio Santa Alice], se configuram meras suposições, pois todos os atos praticados para tal estão dentro da legalidade. Conclui a procuradoria que os autores da ação não indicaram qualquer fato que possa ser “classificado como impactante ou que implique potencial e relevante alteração da vida da região”, não cabendo inclusive a alegada necessidade de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), pois é um instrumento de política urbana, previsto no Estatuto da Cidade, e a obra em exame situa-se em área rural.

Em sua decisão, a ministra Ellen Gracie ponderou que o STF tem competência para o exame de questão cujo fundamento é de natureza constitucional. A ministra declarou que, atendidos os pressupostos para o deferimento da suspensão da liminar, cabe notar que “é indubitável que grave lesão à economia pública poderá ocorrer”, já que a execução da liminar privaria o recebimento pelo Estado de São Paulo de R$ 22,2 milhões necessários à ampliação de seu sistema prisional.

Ellen Gracie entende como evidente a grave lesão à ordem pública com a suspensão pela Justiça paulista dos atos necessários à construção das penitenciárias, com capacidade para 1536 vagas, “tendo em vista a precária e notória situação pela qual passa atualmente o sistema prisional do Estado de São Paulo”. Da mesma forma ela prevê o impacto que a liminar provocaria em relação à saúde pública, “diante da notória situação de precariedade do sistema prisional, decorrente da superlotação carcerária, o atendimento médico-ambulatorial e emergencial fica comprometido e, por conseguinte, afeta o combalido Sistema Único de Saúde (SUS)”.

Quanto ao eventual dano ao patrimônio público e as irregularidades na forma e no valor de aquisição do imóvel, sugeridos pela ação popular, a presidente do Supremo declarou que não poderiam ser analisados, de acordo com o contido no artigo 4º da Lei 8.437/92.

Fonte: STF  

CCJ pode votar projeto que disciplina a súmula vinculante

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) poderá votar nesta tarde o Projeto de Lei 6636/06, da Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, que disciplina a edição, a revisão e o cancelamento da súmula vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A súmula vinculante impede que juízes de instâncias inferiores decidam de maneira diferente do STF em questões nas quais este já tenha firmado entendimento definitivo.

O projeto estabelece, por exemplo, que a decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula vinculante só será tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos 8 dos 11 ministros do STF. O relator do projeto, deputado Maurício Rands (PT-PE), ainda não apresentou seu parecer.

Projeto regulamenta edição de súmula vinculante

O Projeto de Lei 6636/06, da Comissão Especial Mista da Reforma do Judiciário, disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal. O projeto regulamenta o artigo 103-A da Constituição.

Segundo o projeto, a decisão sobre a aprovação ou rejeição de súmula vinculante somente será tomada se estiverem presentes na sessão pelo menos 8 dos 11 ministros do STF. É obrigatória a manifestação do procurador-geral da República antes da decisão. O enunciado da súmula deverá ser publicado no Diário da Justiça e no Diário Oficial da União no prazo de dez dias após a decisão.

Quem pode propor

O projeto estabelece que, além do próprio STF, poderão propor a edição, modificação ou cancelamento de súmula vinculante: o presidente da República, o advogado-geral da União, as Mesas do Congresso ou de suas Casas, o procurador-geral da República, o conselho federal da OAB, o defensor público-geral da União e dos estados, os partidos com representação no Congresso, as confederações sindicais ou entidades de classe nacionais, as Mesas das assembléias legislativas, os governadores, os procuradores-gerais dos estados, tribunais e municípios e pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta nas esferas federal, estadual e municipal.

No último caso (pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta nas esferas federal, estadual e municipal), a proposta será feita durante o julgamento de feitos da competência do Supremo e suspenderá o seu julgamento, se necessário.

Os demais proponentes poderão sugerir a súmula vinculante independentemente da existência de processo em curso.

A revisão e o cancelamento de súmulas vinculantes, quando não ocorrem por iniciativa do STF, serão propostos por petição sujeita a distribuição, independentemente da existência de processo em curso.

A proposta de revisão ou cancelamento não provoca a suspensão dos processos nos quais a matéria em questão for discutida.

Administração pública

O projeto altera a Lei 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, definindo que, se o recorrente alegar que a decisão de processo administrativo fere súmula vinculante, caberá à autoridade que deu o veredicto, caso não o reconsidere, explicar as razões da decisão antes de encaminhar o caso ao STF. A decisão do Supremo sobre o processo deverá ser comunicada à autoridade responsável, para que a siga nos julgamentos seguintes.

Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e pelo Plenário. 

Fonte: Agência Câmara

Juiz contesta isenção de débitos a comprador da CTEEP

Para o desembargador Walter do Amaral, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o comprador da CTEEP — Companhia de Transmissão de Energia Paulista tem de ser avisado que pode ter de pagar dívida de R$ 6 bilhões. Numa peça irônica, Amaral recorre contra a decisão do vice-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, Canguçu de Almeida, que determinou que o comprador da CTEEP não herdará a dívida.

“Interesse de quem o senhor desembargador, autor do despacho agravado, está se referindo?”, pergunta Amaral, referindo-se a Canguçu de Almeida. A dívida se refere a supostos prejuízos causados pela Paulipetro — consórcio firmado no governo Paulo Maluf (1979-1982) entre a Petrobrás, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e a Companhia Energética de São Paulo. O leilão da CTEEP está marcado para esta quarta-feira (28/6).

Em primeira instância, a juíza Márcia Cardoso, da 11ª Vara da Fazenda Pública, entendeu ser necessário que os interessados na aquisição da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista sejam formalmente advertidos de que irão adquirir patrimônio litigioso e que poderão ser responsabilizados a, compulsoriamente, devolver recursos ao tesouro estadual.

A CTEEP é resultado da cisão parcial da Cesp, que aconteceu em abril de 1999. Na ocasião, a Cesp já havia sido condenada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a devolver aos cofres públicos R$ 6 bilhões.

Na sexta-feira (23/6), o desembargador Canguçu de Almeida, no exercício da presidência do TJ paulista, cassou a liminar da juíza e decidiu que não haveria sucessão do débito. Contra esta decisão, o desembargador federal Walter do Amaral apresentou recurso.

Para ele, o verdadeiro interesse público requer a sucessão dos débitos. Ele diz que Canguçu pode ter defendido interesses políticos. “Sua excelência, consciente ou inconscientemente sintonizado com os interesses políticos dos doutores Geraldo Alckmin e Cláudio Lembo, ex e atual governadores do estado de São Paulo, transformou-se em simples avalista e garante da operação de privatização da CTEEP.”

Amaral ironiza a conclusão de Almeida de que a sucessão do débito com os cofres públicos acarretaria dano irreparável ao interesse público. “A não ser que sua excelência seja um feliz possuidor de uma bola de cristal ou tenha acesso sabe-se lá por qual via ao Oráculo de Delfos, não há como suspender uma medida judicial de caráter não contencioso”, diz.

Ele pede ao Tribunal de Justiça que suspensa a decisão de Canguçu de Almeida e autorize a publicação do edital do leilão, prevendo a sucessão.

Fonte: Conjur

MPF tenta suspender leilão de privatização da CTEEP

O Ministério Público Federal em São Paulo entrou na briga judicial do leilão Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. Enquanto uma ação discute a sucessão da dívida de R$ 6 bilhões da CTEEP com o governo paulista, o MPF entrou com Ação Civil Pública para suspender o leilão de privatização por falta da anuência prévia da Aneel — Agência Nacional de Energia Elétrica.

Segundo o Ministério Público, tanto a Aneel quanto o governo de São Paulo não cumpriram recomendação de procuradores para garantir a lisura do processo de privatização. O MPF alega que o estado, sócio majoritário da companhia, que tem concessão federal para transmissão de energia, não submeteu o edital de privatização à anuência prévia da agência reguladora. Por sua vez, a Aneel informou que não faria uma análise prévia do edital, mas apenas daria a anuência ou não, após conhecer a empresa ganhadora do certame.

Em tempo

O desembargador Walter do Amaral, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, está recorrendo contra decisão do vice-presidente do TJ paulista, Canguçu de Almeida. Este decidiu que não haveria sucessão do débito de R$ 6 bilhões com o governo. Já Amaral entende que o comprador da CTEEP tem de ser avisado de que pode sim ser responsabilizado pela dívida.  

A dívida se refere a supostos prejuízos causados pela Paulipetro — consórcio firmado no governo Paulo Maluf (1979-1982) entre a Petrobrás, o Instituto de Pesquisas Tecnológicas e a Companhia Energética de São Paulo.

Fonte: Conjur

Questionada no STF resolução do Conselho Nacional do Ministério Público

O advogado, Abdala Abi Faraj contesta ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que prorrogou o prazo da Resolução nº 05/06. Em 22 de maio de 2006, o CNMP concedeu prazo até 31 de dezembro deste ano para que membros do  Ministério Público (MP) ocupantes de outros cargos públicos retornem aos seus órgãos de origem. O pedido foi autuado como Petição (PET) 3674.

O advogado alega que tanto a Constituição Federal, quanto a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LONMP) veda a participação de membros do MP em qualquer função ou atividade político-partidária. A defesa pede o retorno imediato dos membros nessa situação. A resolução já havia sido questionada por prorrogar em 90 dias o prazo para o retorno. Segundo o advogado, a data estipulada (31 de dezembro) teria sido solicitada pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça (CNPGJ). Conselho que não consta na LONMB como órgão da administração do MP.

Para o advogado “permitir que membros do MP se afastem de seus cargos para serem subordinados de autoridades, especificamente do Executivo, que deveriam fiscalizar, compromete a sua função constitucional e fragiliza toda a instituição”. A ação vai ser analisada pelo ministro Sepúlveda Pertence.

Fonte: STF

Justiça estadual é competente para julgar ação contra instituição de previdência complementar

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete ao juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira (MG) processar e julgar a reclamação trabalhista proposta por Olímpio Celestino Zeferino contra a Companhia Vale do Rio Doce – CVRD e Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social – Valia.

Zeferino propôs a reclamação alegando que, desde a sua admissão aos quadros funcionais da CVRD, era participante do "Plano de Benefício Definitivo CVRD", por ela instituído, sendo inclusive sua agente patrocinadora e arrecadadora, visando suplementar as prestações previdenciárias.

Sustentou que, em 1º/4/2000, foi coagido a aderir a um novo plano, denominado "Vale Mais – Plano de Benefício Misto" e declarou que a alteração no plano de benefício resultou prejuízo no complemento de aposentadoria. Com a reclamação, pretende a declaração de nulidade da alteração do plano em que estava inscrito, com o conseqüente pagamento de diferenças do seu complemento de aposentadoria.

O juiz de Trabalho de Itabira (MG) declinou da competência considerando não se tratar, em suma, de dissídio decorrente da relação de emprego. "Por outro lado, não existe lei que atribua à justiça do trabalho competência para julgar dissídio entre trabalhador e entidade de previdência privada instituída tendo por objeto alteração que esta entidade realizou no plano a que havia aderido o trabalhador", afirmou.

O juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itabira (MG) suscitou o conflito de competência entendendo que, apesar de a Carta Magna, em seu artigo 202, parágrafo 2º, dispor que os planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, cumpre esclarecer que o referido dispositivo não está fixando a competência, mas apenas invocando matéria de direito. "Assim, conforme já citado, o plano de benefícios emerge do contrato de trabalho, sendo competente a justiça do trabalho para apreciar e decidir a presente demanda", disse.

Segundo o relator do conflito, ministro Ari Pargendler, se a procedência do pedido articulado na reclamatória trabalhista repercutir na renda mensal devida pela instituição de previdência complementar mantida com contribuições do empregador, este e aquela são partes na ação, que deve tramitar na justiça do Trabalho.

Se, todavia, prossegue o ministro, o pedido for endereçado contra ambos, mas só a instituição de previdência complementar responde por ele, a competência para processar e julgar a demanda é da justiça estadual, e é disso que se trata no presente caso.

Fonte: STF

Acesso da Fazenda Nacional a dados da CPMF não configura quebra de sigilo bancário

A Fazenda Nacional pode ter acesso direto às operações bancárias do contribuinte para fins de apuração e constituição de crédito referente a outros tributos, sem a necessidade de autorização judicial. A questão foi decidida por voto desempate da ministra Denise Arruda proferido na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial movido pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A ministra acompanhou o voto do relator, ministro Castro Meira.

A maioria dos ministros considerou que a Lei n. 9.311/96 ampliou as hipóteses de prestação de informações bancárias, permitindo a utilização de dados obtidos a partir da arrecadação da CPMF para a apuração e constituição de crédito referente a outros tributos. "A orientação nitidamente majoritária deste Tribunal entende não haver violação da norma constitucional que assegura o sigilo de dados bancários (artigo 5º, XII, da CF), em face do que dispõe não só o Código Tributário Nacional, mas também a Lei 9.311/96 e a Lei Complementar 105/2001", explica a ministra Denise Arruda em seu voto de desempate. Ela lembrou que a Segunda Turma, à exceção do ministro Peçanha Martins, já vinha decidindo no mesmo sentido.

No voto que inaugurou a divergência, o ministro Peçanha Martins, integrante da Segunda Turma há época do julgamento, ratificou a decisão do TRF 4ª Região, mantendo-se firme no entendimento de que o sigilo bancário não é "um direito absoluto individual, mas que só podia ser quebrado por determinação judicial, tendo em vista outros interesses que o exigissem, como por exemplo a investigação de ilícitos criminais, assegurado o devido processo legal". Em seu voto, o ministro Peçanha Martins destacou que a edição da Lei Complementar 105/2001, que permite a quebra do sigilo bancário por autoridade fiscal, não anulou a necessidade de demonstração consistente das suspeitas e da necessidade da medida, "que só pode ser obtido ao fim do processo administrativo, devendo ser cercada pelo mesmo rigor e cuidados exigidos para a decretação da quebra por autoridade judiciária e pelas CPIS", alertou. Sua opinião foi acompanhada pelo ministro João Otávio de Noronha.

O conflito foi iniciado em mandado de segurança (recurso que questiona violação de direito líquido e certo) apresentado por Maria de Lourdes da Silva Estrela contra ato do delegado da Receita Federal em Maringá (PR) com a alegação de cerceamento de defesa por parte da autoridade administrativa fiscal que teria quebrado o seu sigilo bancário, provocando lesão aos seus direitos.

Processo:  Resp 668012

Fonte: STJ

Advogado condenado por crime tributário impetra HC no Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu Habeas Corpus (HC) 89032 impetrado, com pedido de liminar, em favor do advogado Otávio Ceccato, condenado por crime tributário. Ele pede, liminarmente, a suspensão da execução da pena até a decisão final do habeas, para que seja reformada decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que manteve a sua condenação. 

A defesa de Otávio Ceccato alega irregularidade na quebra do sigilo bancário de seu cliente o que inviabilizaria a utilização das informações relacionadas à quebra como prova no julgamento da ação penal.

Segundo a ação, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região absolveu somente o co-réu e não Otávio, que teve a sua sentença reformada. O TRF teria repudiado a prova declarada fundamental pelo juiz de primeiro grau e introduziu outras sob novos fundamentos, fato que, para a defesa, era vedado por violar o princípio do juiz natural.

Assim, requer que seja desconstituída sua condenação, “sob absolvição, por extensão desse mesmo benefício concedido ao co-réu ou por contaminação do conjunto da prova pela ilicitude da quebra do sigilo bancário, ou ainda mediante a anulação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da sentença, determinando-se que outra seja proferida no primeiro grau”. O relator da matéria é o ministro Sepúlveda Pertence.

Fonte: STF