27
Mai
15

PLC 25 URGENTE: VOTAÇÃO IMINENTE!

 

A Apesp e o Sindiproesp acompanharam ontem (26/05) a Ordem do Dia da Alesp. O PLC 25 teve a discussão encerrada e poderá ser votado hoje (27/05). Todos presentes à Alesp HOJE, às 16h00!!!!!

 

Ontem (26.05), o procurador geral do Estado Elival da Silva Ramos reuniu-se com a bancada do PSDB na Assembleia para aprovar o projeto. A liderança do Governo, de surpresa, impôs que a discussão do PLC 25 fosse terminada ontem!

 

Vamos nos manter unidos! São os momentos finais pela rejeição ao PLC 25!

 

ATENÇÃO: A APESP REEMBOLSARÁ OS CUSTOS COM O TÁXI!

 

O ENDEREÇO DA ALESP É AV. PEDRO ÁLVARES CABRAL, Nº 201, SÃO PAULO – SP

 

Fonte: site da Apesp, de 26/05/2015

 

 

 

Assembleia encerra discussão sobre alterações na Lei Orgânica da PGE

 

Os deputados paulistas, nesta terça-feira, 26/5, encerraram a discussão do Projeto de Lei Complementar 25/2013, do Executivo, que trata da Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado, adequando a estrutura normativa do órgão à modernidade da advocacia pública, segundo o procurador-geral Elival da Silva Ramos, em minuta que acompanha o texto do PLC.  Entre outras medidas, ainda conforme a minuta assinada por Ramos, a proposta aprovada institui seis assessorias técnicas para o procurador-geral; as assessorias técnico-legislativa e jurídica, vinculadas atualmente à Secretaria da Casa Civil, passam a ser vinculadas à PGE; além do cargo de corregedor-geral adjunto.

 

Fonte: site da Alesp, de 26/05/2015

 

 

 

Estado de SP é multado por favorecer Sabesp

 

O governo Geraldo Alckmin (PSDB) foi multado nesta terça-feira, 26, em R$ 400 mil pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), acusado de prejudicar a Empresa Metropolitana de Águas e Energia (Emae) na disputa judicial com a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) sobre cobrança de compensação financeira pela captação de água nas Represas Billings e do Guarapiranga para abastecimento público. As duas empresas são controladas pelo governo. A Procuradoria-Geral do Estado informou que vai recorrer da decisão. Os dois reservatórios são de propriedade da Emae e foram construídos para a geração de energia elétrica. Desde 1928, no caso do Guarapiranga, e de 1944, no caso da Billings, eles também são usados para abastecimento na Grande São Paulo e, hoje, respondem por 39% da produção da Sabesp, que faz a captação gratuita.

 

Há pelo menos cinco anos, a Emae cobra da companhia o ressarcimento de parte do custo de operação e manutenção das represas e da perda na produção de energia na Usina de Henry Borden. Em abril de 2014, a Sabesp chegou a anunciar um possível acordo, que até agora não ocorreu. Nesta terça-feira, a relatora do processo administrativo na CVM, Luciana Dias, deu parecer favorável à acusação feita por acionistas minoritários da Emae de que a empresa de energia estaria sendo prejudicada com a captação da Sabesp. Segundo cálculos de um dos investidores responsáveis pela reclamação, a Emae deixou de arrecadar R$ 120 milhões anuais. “A retirada de água pela Sabesp se dá sem compensação, prejudicando as atividades operacionais da Emae”, disse a relatora.

Segundo ela, o Estado não se posicionou sobre o impasse durante o longo período de controvérsia sobre indenizações pelos usos dos reservatórios. “O Estado optou por não tomar nenhuma medida”, ressaltou, citando o artigo 116 da Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, no qual o “acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social”.

 

O Estado possui 97,6% das ações da Emae e 50,3% das ações da Sabesp. Luciana afirmou que, como controlador das duas empresas, o governo podia orientar ambas, “o que lhe dá maior capacidade na solução do problema”. Segundo ela, o Estado não pode ignorar os interesses dos acionistas e não pode lidar com os bens da Emae como se fossem públicos. Cristina Mastrobuono, representante do Estado, afirmou que não houve orientação para que não fossem tomadas medidas cabíveis. De acordo ela, a precariedade financeira da Emae não seria resolvida, mas a cobrança prejudicaria o próprio Estado. “O socorro financeiro em prol dessa companhia viria inexoravelmente do erário estadual.” Em nota, a Sabesp afirma que "a resolução da CVM aparentemente ignorou que a Lei 9433/97 determina a água dos mananciais, como é o caso dos reservatórios Guarapiranga e Billings, deve ser utilizada prioritariamente para abastecimento humano".

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 27/05/2015

 

 

 

ANAPE é convidada para debater mudanças na dívida ativa

 

A Comissão Especial que discute o PL nº 2.412/07, de autoria do ex-deputado Regis de Oliveira, que “dispõe sobre a execução administrativa da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de suas respectivas autarquias e fundações públicas”, convidou a ANAPE para participar da audiência pública que discute mudanças na execução da dívida ativa. Com data ainda a ser definida, o Presidente Marcello Terto irá integrar a mesa de debates ao lado do Secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid; da Secretária-Executiva do Grupo de Estudos Tributários Aplicados – GETAP, Zabetta Macarini Carmignani; do Presidente do SINPROFAZ, Heráclio Mendes de Camargo Neto; do Presidente do SINDIFISCO, Cláudio Marcio Oliveira Damasceno, e de Renato Villela, Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo. O autor do requerimento é o Deputado Paulo Teixeira (PT/SP).

 

Fonte: site da Alnape, de 26/05/2015

 

 

 

AGU na UTI (do SUS, às escuras) e o surgimento de uma nova AGU

 

Abordarei uma das crises mais graves e mais estúpidas pelas quais o país passa. Grave, por suas consequências; estúpida, pelos seus custos sociais. Ninguém de bom senso economiza com três tipos de profissionais: médicos, advogados e contadores. Eles podem salvar ou destruir uma empresa, país ou pessoa. Pois bem, quando nossos governantes ficam doentes vão para o Hospital Albert Einstein ou Sírio-Libanês. Por quê? Porque já entenderam a diferença que faz ter médicos, e dos bons. O problema é que o país está com um câncer jurídico na União e o nome de um dos hospitais para isso se chama AGU, e os “médicos” são os advogados públicos, os quais já têm ajudado muito, mas ainda são poucos, têm péssima estrutura e estão sendo desrespeitados. Seria como tratar nossos governantes no SUS, sem médicos e enfermeiros, e às escuras porque não pagaram a conta de luz. Essa é a realidade, mas ela pode e deve mudar, e agora há uma esperança.

 

Serviços ao país prestados pela AGU

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) – incluída pelo constituinte no bloco das Funções Essenciais à Justiça – é composta pelas carreiras de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Procurador Federal e Procurador do Banco Central. A AGU deve ser advocacia de Estado e não de Governo, não pode ser desprezada e muito menos tratada como capacho do titular do Executivo, ou se submeter mais aos interesses de um partido ou ideologia do que aos interesses do país.

 

Um dado interessante: de 2010 a 2014, a AGU economizou e arrecadou R$ 3,07 TRILHÕES, frente a um orçamento de R$ 12,6 bilhões. Importante mencionar ainda que o impacto financeiro para a reestruturação da AGU, com a aprovação da PEC 443/2009, será de apenas 0,21% do total de recursos arrecadados pela AGU no ano de 2014 (pasmem: 625 bilhões para o Estado brasileiro, sendo R$ 35,22 bilhões arrecadados e R$ 589,78 bilhões economizados).

 

Assim, em um país que precisa investir em crescimento e pagar sua dívida social, a AGU dá “lucro”, e no serviço público “lucro” tem algumas formas: serviços públicos bem prestados, combate à corrupção, combate ao “custo-Brasil”, viabilização das políticas públicas, trabalho contínuo junto aos leilões e plantões aos finais de semana e monitoramento da AGU para garantir que nenhuma liminar contra o governo dure mais do que 24 horas etc. Um defensor público, por exemplo, não gera receita para o governo, mas sua atuação abate o débito constitucional e moral do país com os mais pobres. No caso da AGU, não só são combatidos vários débitos constitucionais como também se gera receita propriamente dita. Receita necessária para custear os investimentos e despesas que o país precisa fazer.

 

AGU na UTI

 

Chama a atenção, portanto, a crise que hoje se abate sobre a AGU. Não obstante o fantástico resultado para os cofres públicos, enquanto os orçamentos do MPF e DPU evoluíram, de 2010 a 2015, respectivamente 99% e 486% (e era necessária esta evolução), o orçamento da AGU, no mesmo período, evoluiu apenas 21%, o que não acompanha, nem mesmo, a inflação oficial. Atualmente, mudam-se as regras do jogo e a interpretação da lei ao livre-arbítrio do governante (Quem não se lembra da operação Porto Seguro? Escrevi a respeito aqui. Uma AGU assim não servirá para defender a União, mas apenas o partido que estiver no poder.

 

O quadro de descaso com a instituição chegou ao extremo, levando a que, na semana passada, mais de mil e 300 membros da AGU pedissem a exoneração dos cargos de confiança e os demais procuradores entregassem declaração assinada no sentido de não assumir tais cargos. Este é apenas um ponto marcante em uma jornada de desrespeito aos servidores públicos e à função. É certamente uma medida de virtual desespero na expectativa de que alguém (Presidência, Congresso, MP, TCU ou sociedade civil) compreenda a gravidade da situação.

 

Ainda nesse passo, há 500 vagas a serem preenchidas e, pasmem, 344 candidatos aprovados e em condições de ir socorrer a União. Deixar espaços em claro na advocacia pública significa assoberbar de tarefas os advogados em atuação e assim desperdiçar muito dinheiro público. A crise que o país passa é resultado de má gestão, más escolhas, de corrupção e de incompetência, mas pode ser amainada com a presença de mais advogados públicos fazendo o Estado funcionar e protegendo, por consequência, a todos nós. Temos que tirar da lista de erros de gestão a economia “burra” de não gastar com a nomeação de profissionais que, ao trabalharem, geram muito mais receita do que despesa.

 

Em paralelo, apenas alguém que não entenda de gestão, e menos ainda de advocacia, permitirá ter advogados ruins ou mal remunerados. Remunerar mal alguém que passa no difícil concurso para a AGU significa perder esse profissional para as demais carreiras jurídicas. Para que se tenha uma ideia do problema, estudos demonstram que a evasão de membros das carreiras da AGU, desde 2005, está na ordem de 40%. Essa evasão faz a instituição perder até mesmo a memória de gestão. O mais lamentável é saber que há diversos profissionais que se apaixonam pela advocacia pública e que saem da carreira para terem condições mais dignas. Esta é uma perda irreparável para o país e para a AGU, e a conta desse prejuízo enorme deve ser assumida por quem não cuida da carreira da advocacia pública. Essa conta hoje é da Presidência da República e do Congresso Nacional.

 

Como a Presidência pode “pagar” sua conta

 

Espera-se que a Presidência trate a questão com espírito republicano e percebendo que não se trata de uma “birra” ou um problema partidário, mas sim de servidores públicos eficientes que querem condições dignas de trabalho. Esperamos que se lembre que são “trabalhadores” no seu mais legítimo conceito, e que trabalham para a sociedade. Não são burgueses, nem capitalistas, nem inimigos. São os advogados que defendem a União e sua estrutura. Esperamos que se lembre que nomear os aprovados trará mais dinheiro para os combalidos cofres públicos.

 

Será nonsense que, ao invés de estruturar e valorizar a atuação desses profissionais e de estarem sendo criadas mais vagas de advogados públicos, assim como de policiais e de auditores da Receita e do Trabalho, ainda fiquemos lutando pela nomeação de já aprovados, pela realização de concurso para as demais vagas em aberto e para que haja condições dignas de trabalho.

 

Como o Congresso pode “pagar” sua conta – As PECs 82 e 443

 

Estão em discussão na Câmara dos Deputados duas propostas de emenda constitucional (PEC), as PECs 82 e 443, a primeira delas chamada de “PEC da Probidade”. Em síntese, elas permitirão que a AGU funcione efetivamente como um órgão com credibilidade jurídica, impedindo o seu aparelhamento e captura, e, ao mesmo tempo, fortalecendo e viabilizando as políticas públicas do governo.

 

As PECs asseguram, na verdade, algo que deveria ser evidente: que os membros da AGU têm autonomia técnica para a interpretação do Direito e devem ter estrutura e remuneração tais a permitir a eficiente execução das políticas públicas. Infelizmente, por vezes, a nossa legislação tem que dizer o óbvio. De que adianta um parecer jurídico, se quem elabora o parecer não possui autonomia técnica para emiti-lo? De que adianta a lei prever multas e punições, se quem pode cobrá-las não tem condições de fazê-lo?

 

Para impedir que a AGU fique refém do Executivo, as PECs preveem duas outras garantias: que os recursos orçamentários devem ser entregues a cada mês, em 1/12 do orçamento total; e que a remuneração dos seus membros seja proporcional à dos membros do Judiciário (sem equivalência, apenas proporcionalidade). Isso é uma garantia elementar, para impedir que essa função essencial seja subjugada financeiramente e que a AGU perca bons quadros para as demais carreiras. Espera-se que o Congresso Nacional tenha a sensibilidade para perceber a sua importância e urgência. A participação da AGU e dos seus advogados nos honorários de sucumbência é outra medida importante conforme defendi em artigo anterior.

 

O PT, os concursos e o provimento de cargos públicos vagos

 

Por fim, anote-se que embora o PT esteja em dívida com a nomeação de procuradores, respeito à autonomia (rejeição ao aparelhamento da AGU) e esteja falhando na garantia de condições mínimas de trabalho para os membros da AGU, ressalto que historicamente é um partido que realiza mais concursos e preenchimento de cargos vagos do que seu oponente PSDB. Esperamos que essa marca histórica do PT seja honrada pelo Executivo que, fazendo as contas, entenderá que não nomear advogados públicos é desperdiçar dinheiro público ao invés de economizá-lo. Já do Congresso Nacional, o que se espera é a aprovação das PECs 443 e 82.

 

A Nova AGU

 

Por fim, gostaria de citar que o movimento chamado de “Nova AGU”, nascido dentro da própria instituição, faz jus às melhores revoluções que o mundo já conheceu. Desde Gandhi, Martin Luther King Jr. e Mandela, passando pela luta dos oprimidos ao redor do mundo, e alcançando o grito por respeito e amor à função, a criação da “Nova AGU” reforçou em mim a esperança de que os servidores públicos podem se unir para fazer melhor o que escolheram como missão: servir ao país. Estou muito orgulhoso de vocês, advogados públicos!

 

Este artigo se baseia na esperança de que uma visão republicana seja a marca do tratamento do tema pela Presidente Dilma e pelo Congresso Nacional.

 

William Douglas: Juiz Federal, Professor, Escritor

 

Fonte: site de William Douglas, de 25/06/2015

 

 

 

OAB da Bahia pede suspensão do processo eletrônico no TJ-BA

 

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional da Bahia, Luiz Viana Queiroz, pediu nessa segunda-feira (25/5) a suspensão imediata do Sistema de Automação da Justiça (e-SAJ) no Tribunal de Justiça da Bahia. A solicitação foi em resposta à denúncia de que votos dos desembargadores do TJ-BA poderiam ser alterados ou espionados devido a uma vulnerabilidade do sistema.

 

A denúncia, que coloca em xeque o processo eletrônico na Bahia, partiu da desembargadora Rosita Falcão e foi publicada na imprensa no final de semana. "Se alguém entrou no sistema para examinar os meus votos, isso quer dizer que o sistema não tem nenhuma segurança", declarou a magistrada ao site Bahia Notícias. Segundo a publicação, repercutida pelo site Consultor Jurídico, a Corregedoria Geral de Justiça teria afirmado que vai apurar a denúncia.

 

O presidente Luiz Viana lembrou que, embora seja a favor do processo eletrônico, a OAB-BA vem criticando firmemente a forma como os sistemas vêm sendo implantados, “oferecendo riscos de danos irreparáveis à sociedade, ao Judiciário, à segurança jurídica e ao estatuto da advocacia”. “Alguns não levaram a sério nossa preocupação e nossa crítica de que a implantação do processo eletrônico estava sendo feita às pressas, de forma açodada. Deu no que deu. Despreparo, falta de estrutura, manutenção cara demais, falhas de segurança e crise do Judiciário baiano se alastra”, avaliou Viana.

 

Encontro com a desembargadora

 

O presidente da OAB baiana visitou a desembargadora Rosita Falcão em seu gabinete na tarde de segunda-feira (25/2), antes de protocolar ofício pedindo a suspensão imediata do sistema  e outras  providências ao tribunal. “As falhas de segurança do E-SAJ comprometem a jurisdição, direito fundamental dos cidadãos, e atingem a credibilidade da mais alta Corte de nosso estado, merecendo apuração, não apenas dos eventuais ilícitos disciplinares ou penais, igualmente relevantes, mas, sobretudo, da confiabilidade do sistema”, afirmou Luiz Viana.

 

No ofício dirigido ao presidente do TJ-BA, desembargador Eserval Rocha, o presidente da OAB-BA solicita que, diante da falta de confiabilidade e do grave risco de novas ocorrências, o magistrado determine imediata suspensão do Sistema de Automação da Justiça no âmbito do tribunal, além da imediata auditoria técnica para avaliar a segurança do sistema.

 

No ofício o presidente da OAB-BA pede ainda outras providências, como uma nota oficial do TJ-BA sobre os fatos ocorridos na sexta-feira (22/5), com a desembargadora, bem como sobre fatos supostamente anteriores que apontem para quebra de segurança do sistema. Luiz Viana quer ainda que o TJ-BA dê publicidade a abertura de procedimento interno para apuração dos fatos, no âmbito da Corregedoria Geral de Justiça, e que seja observado o artigo 11, parágrafo 3º, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), quando ao registro de conexões e seus dados.

 

Por fim, Viana pede que o tribunal implemente políticas de segurança com base nas normas ISO 27001, padrão internacional de segurança da informação, que precisam ser implementadas e cumpridas, “não apenas para atender as metas do CNJ, mas para garantir aos jurisdicionados a segurança do sistema”. “A OAB não defende este ou aquele software, nem esta ou aquela empresa, especialmente depois que o CNJ desenvolveu o PJe, que é gratuito”, explicou Luiz Viana. “Mas qualquer que seja o sistema tem que oferecer segurança total para os usuários”, ressaltou o presidente da OAB-BA.

 

Sistema vulnerável

 

A desembargadora Rosita Falcão conta que, na manhã de sexta-feira (22/5), durante a sessão plenária do tribunal, entrou no sistema para alterar o voto de um de seus processos. Ela teria recebido então uma mensagem de que o voto não poderia ser alterado, pois estava sendo utilizado por uma servidora, que trabalha no gabinete de outra desembargadora, embora o processo tivesse tramitado apenas em seu gabinete.

 

A desembargadora teria sido informada ainda, pelos seus assessores, de que o fato já teria acontecido outras vezes, quando que servidores de outros gabinetes teria invadido o sistema. Rosita Falcão informou ainda que o responsável pelo setor de TI do TJ-BA teria admitido que o sistema é vulnerável.

 

Outro lado

Em nota, a Assessoria de Imprensa da Softplan, desenvolvedora do SAJ, informou nesta segunda que não presta nenhum serviço para o TJ-BA desde de 19 de dezembro de 2013. E que, na época, a administração da corte não renovou o contrato com a empresa, assumindo, por meio de equipe própria, a responsabilidade pelas tarefas para a sua manutenção, a garantia da segurança das informações, suporte técnico e capacitação dos usuários.

 

"Nossos sistemas, assim como qualquer outro, necessitam de atualizações e manutenções constantes prestadas por equipes especializadas. No caso da corte baiana, essa responsabilidade foi inteiramente assumida pela administração do Tribunal de Justiça a partir de dezembro de 2013, o que nos impossibilita avaliar o caso de forma técnica, incluindo configurações de segurança, acesso dos usuários e auditorias disponibilizadas no sistema", afirmou a empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-BA.

 

Fonte: Conjur, de 26/05/2015

 

 

 

Reforma à lei de arbitragem é sancionada

 

O presidente da República em exercício, Michel Temer, sancionou nesta terça-feira, 26, o projeto de reforma da lei de arbitragem (9.307/96), que amplia o alcance do meio alternativo de resolução de conflitos. A lei 13.129/15, entretanto, sofreu três vetos, referentes ao contrato de adesão, relação de consumo e relação trabalhista:

 

"§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se for redigida em negrito ou em documento apartado.

 

§ 3º Na relação de consumo estabelecida por meio de contrato de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar expressamente com a sua instituição.

 

§ 4º Desde que o empregado ocupe ou venha a ocupar cargo ou função de administrador ou de diretor estatutário, nos contratos individuais de trabalho poderá ser pactuada cláusula compromissória, que só terá eficácia se o empregado tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se concordar expressamente com a sua instituição." (NR)

 

Principais alterações

 

Com a nova norma, a arbitragem também poderá se aplicar à administração pública direta e indireta para dirimir conflitos patrimoniais. Outras grandes transformações dizem respeito à previsão de arbitragem para solucionar embates relacionados ao Direito do Consumidor e às relações trabalhistas.

 

De acordo com a assessoria da vice-presidência, o objetivo da novel legislação é diminuir o número de processos no Judiciário.

 

"Esse processo não impede que se acione o Judiciário. Sempre que as partes se sentirem prejudicadas, poderão recorrer à Justiça para obter medidas coercitivas ou cautelares. Também cria a carta arbitral, mecanismo de diálogo entre arbitragem e os órgãos judiciários."

 

As mudanças na lei da arbitragem tramitavam no Congresso desde 2013, quando foi enviada ao Senado uma proposta elaborada por comissão de juristas. Conforme determina a lei, as alterações passam a valer dentro de dois meses.

 

Confira a íntegra da norma abaixo.

 

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LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015

 

Altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 4º, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ......................................................................................

 

§ 1º A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

 

§ 2º A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)

 

“Art. 2º ......................................................................................

................................................................................................

 

§ 3º A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR)

 

“Art. 4º ......................................................................................

................................................................................................

 

§ 2º (VETADO).

 

§ 3º (VETADO).

 

§ 4º (VETADO)." (NR)

 

“Art. 13. .....................................................................................

................................................................................................

 

§ 4º As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.

.........................................................................................” (NR)

 

“Art. 19. .....................................................................................

 

§ 1º Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.

 

§ 2º A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)

 

“Art. 23. .....................................................................................

 

§ 1º Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.

 

§ 2º As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR)

 

“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

...............................................................................................

 

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR)

 

“Art. 32. .....................................................................................

I – for nula a convenção de arbitragem;

.........................................................................................” (NR)

 

“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

 

§ 1º A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.

 

§ 2º A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.

 

§ 3º A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.

 

§ 4º A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR)

 

“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR)

 

“Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:

.........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B:

 

“CAPÍTULO IV-A

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA

 

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

 

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

 

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.

 

Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”

 

“CAPÍTULO IV-B

DA CARTA ARBITRAL

 

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

 

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”

 

Art. 3º A Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:

 

“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.

 

§ 1º A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.

 

§ 2º O direito de retirada previsto no caput não será aplicável:

 

I – caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe;

 

II – caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”

 

Art. 4º Revogam-se o § 4º do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 

Brasília, 26 de maio de 2015; 194º da Independência e 127º da República

 

MICHEL TEMER

 

José Eduardo Cardozo

 

Manoel Dias

 

Luís Inácio Lucena Adams

 

Fonte: Migalhas, de 26/05/2015

 

 

 

Tribunal concilia por WhatsApp

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) informa que foi concluído um acordo entre um trabalhador e uma empresa com intermediação, via aplicativo WhatsApp, pelo celular.  O acordo foi obtido pelo Centro Integrado de Conciliação de 1º Grau em negociação conduzida pela servidora Flavia Pinaud de Oliveira Mafort, na última quinta-feira (21), com coordenação e orientação da juíza Ana Cláudia Torres Vianna, diretora do Fórum Trabalhista de Campinas. “Trata-se do primeiro processo finalizado por intermédio do projeto Mídia e Mediação, recém-implantado pela magistrada, que se baseia na utilização da plataforma digital para fomentar, remotamente, o diálogo entre as partes”, informa o TRT-15.

 

Fonte: Blog do Fred, de 26/05/2015

 
 
 
 

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