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Abr
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TJ SP julga 96,7 mil recursos em março

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo julgou 96.731 recursos em março, perfazendo total de 217.682 julgados desde o início deste ano. De acordo com a movimentação processual em segunda instância, deram entrada no mês 81.580 novos processos – média diária de 3.708. Foram distribuídos no período 75.123 recursos e registrados 85.407 acórdãos, com publicação de 88.630. Os novos recursos foram divididos entre as Seções de Direito Privado (40.027), Público (20.925), Criminal (16.638), Órgão Especial (234) e Câmara Especial (3.756). Clique aqui para acessar a reportagem completa.

 

Fonte: site do TJ SP, de 27/04/2015

 

 

 

Incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física é tema de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se é constitucional a cobrança do Imposto de Renda sobre juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 855091, de relatoria do ministro Dias Toffoli. O RE foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF-4) que declarou a inconstitucionalidade de dispositivos legais que classificavam como rendimentos de  trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pagas pelo atraso no pagamento de remuneração salarial, e admitiam a cobrança de imposto de renda sobre essas parcelas. O  acórdão do TRF-4 assentou que o parágrafo único do artigo 16 da Lei 4.506/1964 (que classifica juros como sendo de natureza salarial ) não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e declarou a  inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 7.713/1988 e do artigo 43, inciso II, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. Segundo o entendimento daquele tribunal, os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito.

 

“A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda”, destaca o acórdão impugnado.

 

A União recorreu do Supremo argumentando que o TRF-4, ao acolher arguição de inconstitucionalidade da legislação referente à matéria, decidiu em desacordo com a interpretação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial repetitivo. Alega que o fato de uma verba ter natureza indenizatória, por si só, não significa que o seu recebimento não represente um acréscimo financeiro, e requer seja reafirmada a compatibilidade dos dispositivos declarados inconstitucionais com o artigo 153, inciso III, da Constituição Federal.

 

Caso

 

No caso dos autos, um médico contratado como celetista por um hospital em Porto Alegre (RS) firmou acordo na Justiça do Trabalho para o recebimento de parcelas salariais que haviam deixado de ser pagas. Entretanto, no pagamento, observou a incidência de IRPF sobre a totalidade das verbas e ingressou com nova ação, desta vez para questionar a cobrança do imposto sobre parcela que considera ser de natureza indenizatória.

 

Manifestação

 

Em sua manifestação, o ministro Dias Toffoli explicou que o Supremo declarou a inexistência de repercussão geral no Agravo de Instrumento (AI) 705941, que trata da matéria, por entender que a controvérsia tem natureza infraconstitucional. Contudo, destacou que o RE ora em análise foi interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivo legal pelo TRF-4 , hipótese que, “por si só”, revela a repercussão geral da questão, pois “cabe ao Supremo analisar a matéria de fundo e dar a última palavra sobre a constitucionalidade das normas federais”.

 

O relator afirmou que deve ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF na Questão de Ordem no RE 614232, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada), no qual se entendeu que, apesar de anterior negativa de repercussão geral, a declaração de inconstitucionalidade de norma por Tribunal Regional Federal constitui circunstância nova suficiente para justificar o caráter constitucional de matéria e o reconhecimento da repercussão geral.

 

O entendimento do ministro Dias Toffoli foi seguido por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 24/04/2015

 

 

 

O interesse legítimo na divulgação de remuneração dos servidores públicos

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quinta-feira (23), por unanimidade, que é legítima a publicação em sites da administração pública dos nomes de servidores –com respectivos vencimentos e vantagens. O julgamento é relevante –teve repercussão reconhecida em 2011– por envolver todos os Poderes e porque se trata de questões de amplo interesse público, como a transparência e o acesso à informação. Além da União, quinze sindicatos e entidades de servidores ingressaram no processo como amici curiae. Trata-se do julgamento de Recurso Extraordinário (*) interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual, que determinara a exclusão das informações funcionais de uma servidora pública no site “De Olho nas Contas“, mantido pela prefeitura. O relator, ministro Teori Zavascki, votou pelo provimento do recurso. A manifestação do procurador-geral da República afasta a hipótese de indenização pelo Estado.

 

A seguir, trechos do parecer de Rodrigo Janot:

 

- O cerne da demanda está no debate sobre a existência, ou não, de dano moral decorrente da publicação da remuneração de servidor público em sítio eletrônico oficial e, por conseguinte, no dever indenizatório do Estado nesses casos.

 

- O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a divulgação da remuneração dos servidores públicos com o nome dos respectivos titulares é de interesse geral e não viola o direito à intimidade e à privacidade.

 

- A pessoa que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade.

 

- Nao há nessas divulgações violação a direitos dos servidores, mas, de forma contrária, concretização dos princípios da transparência e da publicidade, que

norteiam o Poder Público.

 

- A divulgação nominal da remuneração de servidores em site oficial não malfere ou põe em risco a segurança da sociedade e do Estado, única exceção ao regime de publicidade do art. 5º, XXXIII, da Constituição.

 

- Como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello: […] Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

 

- Tampouco se faz apropriado falar em dever indenizatório do Estado, com base no que prescreve o art. 5º, V, da Constituição, porque não se configura, na hipótese versada, ofensa a direito do servidor público.

 

Fonte: Blog do Fred, de 25/04/2015

 

 

 

Suspensa lei do DF que perdoa dívida de R$ 10 bilhões proveniente de “guerra fiscal”

 

Liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de lei do Distrito Federal que perdoa dívidas ligadas a desonerações fiscais referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). As desonerações foram criadas por leis distritais anteriores já julgadas inconstitucionais. No entendimento do ministro, a nova norma busca tornar legítima iniciativa de “guerra fiscal”, contornando a eficácia de atos proferidos pelo Judiciário e pelo próprio STF. “Por meio da Lei 4.732/2011, o Distrito Federal pretende perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais concedidos no âmbito da chamada ‘guerra fiscal do ICMS’, reconhecidos inconstitucionais mediante decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive do Supremo. O legislador buscou legitimar benefícios fiscais estabelecidos em clara afronta à Carta de 1988”, afirmou o ministro. Segundo a decisão, o legislador do DF modulou no tempo os efeitos das decisões de declaração de inconstitucionalidade, retirando-lhes a efetividade em relação a fatos passados. “Sem prejuízo de considerar ilegítima a técnica da modulação, em qualquer caso, consigno ser de competência exclusiva do Pleno do Supremo, no controle de constitucionalidade das leis, definir se deve utilizá-la, quando e em qual extensão”, explicou. A decisão monocrática foi tomada na Ação Cautelar (AC) 3802, ajuizada pelo Ministério Público do DF e Territórios (TJDFT) , e entendeu que “a flagrante inconstitucionalidade da Lei distrital 4.732/2011, e o possível prejuízo contra o Fisco no valor aproximado de dez bilhões de reais” atestam a plausibilidade da pretensão cautelar.

 

Suspensão e remissão

 

A ação cautelar visa à atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 851421, no qual o MPDFT questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que validou a Lei distrital 4.732/2011 (com alterações da Lei 4.969/2012). A norma implementou a suspensão da exigibilidade e a remissão (perdão) de créditos relativos ao ICMS, promovidos, por sua vez, pelas Leis 2.483/1999 e 2.381/1999, do DF. A Lei 2.483/1999 foi julgada inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2549, por conceder benefício fiscal sem existência de convênio por consenso de Estados e Distrito Federal. Já a Lei 2.381/1999 foi considerada inconstitucional pelo TJDFT em várias ações civis públicas, com recursos extraordinários ao STF desprovidos – inclusive com decisão transitada em julgado.

 

Precedentes

 

O ministro Marco Aurélio cita como precedentes para sua decisão, entre outros casos, a ADI 2906 – de sua relatoria – na qual se questionou o parcelamento e a exclusão de multa e juros relacionados a benefícios concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, e anteriormente declarados inconstitucionais pelo STF. “Surge inconstitucional lei do Estado que, para mitigar pronunciamento do Supremo, implica, quanto a recolhimento de tributo, dispensa de acessórios multa e juros da mora e parcelamento”, diz a ementa do acórdão. Outro caso citado foi o julgamento pelo Plenário do STF, em novembro de 2005, de vários recursos extraordinários relativos à constitucionalidade da ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), promovida por dispositivo da Lei 9.718/1998. Nesse julgamento, a Corte entendeu que a norma estava em desconformidade com a redação da Constituição Federal vigente à época de sua edição, uma vez que o texto constitucional só veio a ser alterado, dias depois, pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998. Assim, diz o ministro Marco Aurélio, o STF consignou a impossibilidade de validação superveniente da Constituição Federal pela emenda, declarando a inconstitucionalidade da lei federal. Esse precedente, no entendimento do ministro, responde à alegação de que o vício da lei do DF foi superado em função de sua edição ter sido autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). “Se uma emenda constitucional, fruto do exercício do poder constituinte derivado, não possui tal aptidão, o que dizer de convênios firmados entre unidades federativas?”, afirma o ministro. Em sua decisão, o ministro atribui efeito suspensivo ao RE 851421 para suspender os efeitos da Lei distrital 4.732, e sobrestar os demais processos que tratam da matéria, até o julgamento final do RE. O ministro também submete a cautelar concedida à análise do Plenário do STF, por tratar de inconstitucionalidade de ato normativo.

 

Fonte: site do STF, de 24/04/2015

 

 

 

O lugar da Defensoria Pública

 

Uma ação direta de inconstitucionalidade, proposta no início do mês pela Advocacia-Geral da União (AGU), questiona a autonomia funcional e administrativa das Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal concedida pela Emenda Constitucional 74/2013. Segundo a AGU, essa emenda é inconstitucional por ter sido proposta pelo Congresso Nacional, e não pela Presidência da República. A questão de quem poderia propor uma emenda com esse teor remete ao lugar institucional da Defensoria Pública da União. Ela é um órgão do governo federal e a Constituição assegura que "as leis que disponham sobre servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria" são de competência exclusiva da Presidência da República. Dessa forma, o Congresso Nacional - ao conceder a autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal - feriu o princípio da separação dos Poderes. A Defensoria Pública da União foi criada em 1985 como um órgão subordinado ao Ministério da Justiça, ou seja, vinculado ao Poder Executivo. É certo que a Constituição de 1988 reconheceu a sua relevância social e institucional, dando-lhe o status de "instituição essencial à função jurisdicional do Estado". No entanto, o texto constitucional de 1988 não alterou a configuração da Defensoria Pública da União como órgão do Poder Executivo.

 

Também as quatro emendas constitucionais - que alteraram o teor original da Constituição a respeito das Defensorias Públicas, tanto as Estaduais quanto as da União e do Distrito Federal - não alteraram o seu lugar institucional. As defensorias públicas permaneceram como órgãos do Poder Executivo. Observa-se - tanto na Constituição de 1988 quanto nas emendas constitucionais - uma vontade deliberada de tornar cada vez mais efetivas as Defensorias Públicas, pois elas prestam um serviço de fundamental importância ao prover assessoria jurídica aos mais necessitados. No entanto, observa-se também a vontade deliberada de manter o seu local institucional original, como órgão do Poder Executivo. A manutenção do seu lugar institucional original não significa qualquer menosprezo pela Defensoria Pública. Ao contrário, é um meio para que ela se mantenha focalizada em sua tarefa constitucional de prestar assessoria jurídica aos mais necessitados. Ela não é um Ministério Público paralelo ou um Ministério Público dos mais necessitados. Competência concorrente entre diferentes órgãos é deficiência do sistema, e não meio de eficácia. Não tem sido infrequente apresentar uma falsa disjuntiva quando se discute a autonomia das Defensorias Públicas. Ou autonomia ou ineficácia. Ou autonomia ou os mais necessitados ficarão desprotegidos. Colocar a questão nesses termos é um equívoco. A autonomia de um órgão deve ser exceção, já que acarreta um sério risco institucional, pois significa atribuir poder a determinados órgãos e pessoas sem a correspondente responsabilidade. É uma ingenuidade considerar a autonomia como o único caminho para assegurar eficácia, como se fosse a panaceia para todos os males.

 

É um perene desafio aumentar a eficácia dos órgãos públicos. E a busca por aperfeiçoar cada vez mais o desenho institucional do poder público é um dos meios para alcançar essa maior eficiência. No entanto, nos últimos anos, tem-se visto com frequência no Brasil um grave sofisma. Como se a funcionalidade - o desafio por melhorar a eficácia do poder público - estivesse acima de tudo, justificando, inclusive, qualquer interpretação da Constituição. Tal sofisma nada mais é do que uma versão do perigoso postulado de que os fins justificam os meios. A busca pela eficiência deve sempre respeitar a Constituição. Afinal, está-se buscando a eficiência institucional, e não a eficiência inconstitucional. Nesse sentido, deve-se olhar com atenção para o que a AGU sustenta: em razão do modo pelo qual foi proposta, a Emenda Constitucional 74/2013 feriu o princípio da separação de Poderes. E isso não é coisa boa.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 25/04/2015

 

 

 

Esperando ofensiva, OAB diz que não aceitará mudança nos precatórios

 

A Ordem dos Advogados do Brasil está alerta para uma eventual ofensiva de estados e municípios contra a modulação dos efeitos, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão que declarou inconstitucional a Emenda 62/2009. No início deste ano foi criado prazo final para que todos os precatórios sejam pagos: cinco anos a partir de janeiro de 2016 — com a emenda, o prazo era de 15 anos. A decisão se deu no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 4.357 e 4.425. Com a decisão tomada no julgamento, a correção de todos os precatórios, inclusive estaduais e municipais, passou a ser pelo IPCA-E, relativo à inflação. Com a emenda em vigor, a correção monetária dos precatórios era feita pela Taxa Referencial, que chega a ser zero em alguns anos.

 

No final de março, foi noticiado que o prefeito de São Paulo Fernando Haddad (PT) reuniu-se com o presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ) para debater formas de reverter a decisão do STF.  Para o prefeito, é “impossível” quitar todas as dívidas no novo prazo e o gasto do município com os precatórios passaria de 3% para 10% da receita líquida. Entre as soluções levantadas estaria a criação de uma Proposta de Emenda à Constituição para estabelecer novos prazos para orçamento dos precatórios. Nenhum projeto, no entanto, foi apresentado no Congresso.

 

Estado de alerta

 

O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho afirmou que a entidade acompanha com preocupação os debates em torno de uma eventual PEC com o intuito de alterar a forma de pagamento dos precatórios definida pelo Supremo. Coêlho diz que OAB não vai aceitar mudança em decisão do Supremo. “Não podemos aceitar que uma PEC destinada a resolver problemas de financiamento, pretenda inserir questões outras que não foram alteradas pelo Supremo”, afirmou Coêlho. “Os credores já perderam quase 40% dos seus créditos em razão da inflação. O Congresso não pode desprezar a decisão do Supremo”, completou.

 

Para o presidente da Comissão Nacional de Precatórios, Marco Antonio Innocenti, qualquer medida legislativa apresentada pelos devedores deve ater-se estritamente a viabilizar o pagamento total dos precatórios até o final de 2020, sem possibilitar qualquer redução dos pagamentos que já estão sendo feitos hoje.

 

“O projeto não pode permitir que os devedores paguem menos do que já vêm pagando. Não pode ser um retrocesso, nem deve servir de oportunidade para que temas alheios sejam colocados para acabar com garantias aos credores já estabelecidas pela Emenda 62”, disse.

 

Novidades

Outra mudança introduzida pelo Supremo é que o credor entra no regime especial de pagamentos a partir do momento que completa 60 anos. Ou seja, não é necessário ter esta idade na data da expedição do precatório. A medida também vale para portadores de doenças graves.

 

Além disso, o Supremo limitou a possibilidade de acordo a uma redução máxima de 40% do crédito. Declarou também que só poderá haver compensação de precatórios com débitos tributários se o credor desejar. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 

Fonte: Conjur, de 25/04/2015

 
 
 
 

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