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Abr
12

Sartori nega que TJ-SP julgue em favor dos credores

 

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, negou as acusações de que o TJ atua em favor do credor quando julga casos relacionados aos precatórios do governo estadual. Ele se refere a afirmações feitas pelo procurador-geral do estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, em entrevista à revista Consultor Jurídico.

 

Na entrevista, Ramos disse que “a PGE sempre sustentou que no período de um ano e meio em que o precatório pode ser pago, que é o prazo constitucional, não correm juros moratórios”. O problema, continuou, é que o Departamento de Precatórios do TJ (Depre) conta juros mesmo dentro desse prazo de 18 meses, estabelecido em lei.

 

“O TJ precisa parar de tutelar o interesse do credor”, atacou. Para Elival, o que deveria ser feito é liberar o pagamento dos precatórios o mais rápido possível e deixar que o credor vá ao Judiciário cobrar as diferenças que acredite existir. “Ele tem liberado pagamentos com acréscimo, porque acha que pode fazer o que quiser com os recursos, mas a PGE impugna estes pagamentos junto à vara.”

 

Sartori negou veementemente todas as alegações. “Reputo na totalidade as afirmações de que o TJ protege o credor. A Justiça paulista é isenta e cumpre o seu papel de exigir o cumprimento das obrigações cada um”, rebateu. Quanto às afirmações sobre o cálculo dos juros, não foi tão enfático. Disse que é “uma questão de interpretação, e o estado prefere os cálculos que o favorecem”.

 

Mutirão

 

O presidente do TJ-SP também decidiu mostrar que o tribunal vem trabalhando para tentar acabar com o acúmulo de precatórios. Mostrou números do mutirão dos precatórios que organizou no TJ: em menos de duas semanas, liberou o pagamento de R$ 107,6 milhões em casos relacionados a dívidas do poder público, beneficiando 8.013 credores.

 

Segundo Sartori, hoje há um “choque de gestão” no TJ, que passa pela contratação de servidores e pela melhoria da infraestrutura de trabalho no tribunal. O objetivo, contou, é que as ações relacionadas a precatórios sejam julgadas conforme as regras descritas na Emenda Constitucional 62/2009.

 

Fonte: Conjur, de 27/04/2012

 

 

 

Supremo discute guerra fiscal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em consulta pública a proposta de súmula vinculante sobre guerra fiscal, que pretende inibir a concessão de incentivos tributários sem autorização unânime dos Estados. O texto, publicado na terça-feira, ficará disponível no site da Corte por 20 dias. Depois desse prazo, interessados terão cinco dias para enviar opiniões ou sugestões à proposta do ministro Gilmar Mendes. Tributaristas, no entanto, são céticos quanto aos efeitos práticos da aprovação da medida. "Com a redação ampla, o reflexo poderá ser diverso daquilo que se espera", diz Aldo de Paula Junior, advogado do escritório Azevedo Sette Advogados.

 

Pela proposta, "qualquer isenção, incentivo, redução de alíquota ou de base de cálculo, crédito presumido, dispensa de pagamento ou outro benefício fiscal relativo ao ICMS, concedido sem prévia aprovação em convênio celebrado no âmbito do Confaz, é inconstitucional". O texto foi elaborado após o Supremo ter declarado inconstitucionais, em junho do ano passado, 14 benefícios fiscais concedidos unilateralmente por Estados. Nenhum deles foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), como determina a Lei Complementar nº 24, de 1975.

 

Em entrevista recente, Mendes afirmou que a edição da súmula seria necessária diante do descumprimento de alguns Estados, que ainda concedem benefícios fiscais mesmo depois de uma declaração de inconstitucionalidade "solene" por todos os ministros do Supremo. "É constrangedor. O tribunal precisa se posicionar porque, em última instância, é a própria autoridade do tribunal que está sendo dilapidada", afirmou, durante um seminário sobre guerra fiscal realizado no dia 14, em São Paulo.

 

Especialistas afirmam, porém, que a súmula não será capaz de evitar a guerra fiscal. Para o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, a redação atual da proposta repete uma norma prevista na Constituição Federal. "Na prática, a súmula poderá facilitar a desconstituição de leis estaduais instituídas sem a aprovação do Confaz pelo Judiciário, sem mais ser preciso que se faça uma análise de mérito do processo", afirma o tributarista.

 

Atualmente, os Estados precisam entrar com uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) e esperar por cerca de dois anos para que o Supremo declare inconstitucional a lei de outro Estado. "Com a aprovação da súmula, isso será mais célere. Em uma semana, o Supremo resolverá isso", diz Pugliese. Com a declaração de inconstitucionalidade, o Estado não pode mais aplicar a legislação que concede o benefício.

 

Para Aldo de Paula Junior, do Azevedo Sette Advogados, o número de ações judiciais não será reduzida com a súmula. Ao invés de se ajuizar uma Adin, poderá ser proposta uma reclamação contra o Estado que desrespeitar a súmula. "Em uma primeira análise, o texto não traria estabilidade", afirma.

 

Já o advogado Pedro Martinelli, da Advocacia Lunardelli acredita que uma súmula poderá resolver a briga entre os Estados, mas não alcançará o contribuinte. Para ele, isso fará com que, na prática, a guerra fiscal não acabe. Os Estados autuam os contribuintes que usam benefícios fiscais de outras unidades da federação e utilizam o crédito integral do ICMS. Segundo Lunardelli, as discussões judiciais em trâmite contra essas autuações não vão ser abrangidas pela súmula. "Continuará a briga entre contribuinte e Estados, diz.

 

Advogados afirmam ainda que benefícios financeiros decorrentes de benefícios fiscais também não constam do texto da súmula vinculante. "O tribunal precisa fazer uma discussão mais aprofundada sobre a constitucionalidade desses benefícios", afirma Aldo de Paula Junior. Lunardelli explica que, se o contribuinte paga o ICMS em dia - o que é mais fácil quando há um benefício fiscal -, pode obter empréstimo em bancos estatais com juros menores.

 

No texto da súmula também não há nada sobre a modulação dos seus efeitos. Assim, não é possível saber se o benefício fiscal será considerado inconstitucional desde a sua criação ou a partir da súmula vinculante. O advogado Marcelo Mazon Malaquias, do escritório Pinheiro Neto, questiona se os Estados que concederam benefícios inconstitucionais poderiam cobrar o imposto que haviam dispensado. "As empresas podem não ter recursos para pagar", afirma.

 

Há ainda uma outra discussão sobre a questão. O Distrito Federal apresentou uma a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) ao Supremo para que a Corte analise a constitucionalidade da necessidade de unanimidade para a aprovação do Confaz. O órgão reúne todos os secretários de Fazenda dos Estados.

 

Terminado o prazo da consulta pública, a proposta de súmula deverá ser apreciada pelo Procurador-Geral da República e pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, composta pelos ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ayres Britto, presidente da comissão. O grupo poderá optar por editar, revisar ou cancelar a proposta de súmula. Depois do parecer, o texto será submetido à votação em plenário.

 

Fonte: Valor Econômico, de 27/04/2012

 

 

 

Paraná questiona lei sobre precatórios e políticas fazendárias

 

O governador do Paraná, Carlos Alberto Richa, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4767) contra a Lei Estadual 17.082/12, que regulamentou o Acordo Direto de Precatórios e estabeleceu políticas fazendárias no estado.

 

Entre as medidas adotadas pela norma contestada, está a concessão de parcelamento em até 120 vezes para créditos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido até 30 de setembro de 2011. Alternativamente, para créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2009, a lei estipulou a possibilidade de parcelamento em até 60 vezes com alocação de até 75% do saldo devedor consolidado para a 60ª parcela.

 

Em seu parágrafo 4º, a lei determinou que os requerimentos deferidos nesse sentido, porém ainda sem recursos efetivamente depositados, aguardarão a disponibilidade destes para devida amortização, ficando os débitos fiscais com a exigibilidade suspensa desde a data do requerimento.

 

Segundo o governador, na prática, a lei estipula a concessão de parcelamento com a manutenção dos benefícios contidos na lei Estadual 15.290/06 sem que haja, entretanto, convênio que autorize a prorrogação de tais benefícios.

 

Para o governador, ao estabelecer essa regra, a lei criou nova modalidade de suspensão de exigibilidade de crédito tributário que seria a mera apresentação do requerimento para a conciliação. E, ao criar essa nova modalidade de suspensão de crédito tributário que não é o parcelamento, estaria desrespeitando a Constituição. Isso porque esse tema – suspensão da exigibilidade de crédito tributário – já foi tratado pela União no Código Tributário Nacional.

 

De acordo com a ADI, o legislador estadual avançou na competência do Congresso Nacional, desrespeitando regra da Constituição Federal (artigo 24, inciso I, parágrafo 1º).

 

Liminar

 

O governador pede liminar para suspender a eficácia da lei, considerando que ela foi editada em fevereiro de 2012 e entrará em vigor no próximo dia 9 de maio. No mérito, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da ADI.

 

“Urge, portanto, suspender a eficácia do dispositivo já apontado, de forma a evitar prejuízo às cobranças de créditos tributários em curso no Estado do Paraná”, sustentou.

 

O relator da ação é o ministro Cezar Peluso.

 

Fonte: site do STF, de 27/04/2012

 

 

 

Resolução PGE nº 13, de 26-4-2012

 

Prorroga o prazo previsto no § 1º do artigo 3º, da Resolução PGE nº 70, de 19/10/2011 (D.O. de 22/10/11), que institui Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Imposto sobre Transmissão 'Causa Mortis’ e Doação – ITCMD

 

O Procurador Geral do Estado resolve:

 

Artigo 1º - O prazo previsto no § 1º artigo 3º, da Resolução PGE nº 70, de 19/10/2011 (DOE de 22/10/11), que institui Núcleo Temático de Estudos e Pesquisas sobre Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação - ITCMD, fica prorrogado por 90 dias, contados a partir da data da publicação desta resolução.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 27/04/2012

 

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