26
Nov
10

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

 

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

 

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

 

Histórico

 

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

 

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

 

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que não ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

 

Atentado

 

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

 

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

 

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.

 

Fonte: site do STF, 26/11/2010

 

 

 

 


Juízes terão de seguir ordem cronológica de processos prontos para julgar ações

 

Os juízes podem ser obrigados a dar sentenças rigorosamente com base na ordem cronológica de conclusão dos processos, critério que deve também valer para a decisão sobre recursos apresentados aos tribunais. Essa é uma das novidades do substitutivo ao projeto do novo Código de Processo Civil (CPC) que terão de passar pelo crivo da comissão especial de senadores encarregada do exame da matéria (PLS 166/10) antes da deliberação final em Plenário, precedida de três turnos de discussão.

 

Depois da leitura do substitutivo pelo relator, senador Valter Pereira (PMDB-MS), na quarta-feira (24), a votação na comissão ficou marcada para a terça-feira (30), às 15h.A assessoria do relator preparou um quadro comparativo para facilitar a identificação dos pontos essenciais do texto, fruto de debate com amplos segmentos do campo jurídico na busca de soluções para uma Justiça mais ágil, eficaz e transparente.

 

Com base no comparativo, os integrantes da comissão e todo o público vão poder identificar três distintos blocos de informações: as regras processuais vigentes, que integram o CPC editado em 1973; as inovações trazidas pelo projeto do novo código, elaborado pela comissão especial de juristas designada pelo presidente do Senado, José Sarney; e, finalmente, as alterações do substitutivo, com as definições do relator para os pontos que ainda envolviam controvérsias e medidas extras para reforçar a orientação pela eficiência e transparência das decisões judiciais.

 

Consulta pública

 

No caso da ordem cronológica estabelecida para as sentenças e decisões sobre os recursos (Artigo 12), Valter Pereira sugere ainda uma providência complementar para evitar que qualquer outro tipo de influência ou consideração comprometa o funcionamento da regra: um parágrafo determina ainda que a lista de processos aptos a julgamento deve ser permanentemente disponibilizada em cartório, para consulta pública.

 

- Com essa medida, a única ordem que prevalecerá será a de conclusão dos processos, quando todas as providências anteriores ao julgamento estão concluídas e ocorre a remessa aos gabinetes para que os juízes profiram a sentença - esclarece o advogado Luiz Henrique Volpe Camargo, do grupo de assessoramento do relator.

 

Videoconferências

 

Valter Pereira trouxe ainda para o substitutivo a possibilidade de videoconferências para que as partes ou testemunhas possam ser ouvidas pelos juízes. De forma prática, ágil e mais econômica, as pessoas irão até uma sala com sistema de comunicação por voz imagem, no fórum da cidade onde resida, para ser ouvida à distância pelo juiz do processo da própria localidade onde a causa tramita. Nesse caso, o relator se inspirou no projeto do novo Código de Processo Penal (CPP), nesse momento em análise no Plenário.

 

Separação judicial

 

Na revisão do projeto da comissão de juristas, preservado na maioria dos pontos, Valter Pereira (PMDB-MS) aproveitou ainda para suprimir as referências que ainda existiam no CPC vigente sobre os processos de separação judicial. A Emenda Constitucional 66, de julho desse ano, suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de um ano para a obtenção do divórcio. No entanto, a expressão do texto se limitou a dizer que o casamento civil "pode ser dissolvido pelo divórcio". Havia ainda segmentos que se apoiavam nessa ambigüidade e nas referências à separação judicial no CPC atual para defende que essa alternativa de dissolução do casamento ainda era possível.

 

- Na realidade, o que se pretendeu foi acabar com essa fase antecipatória do divórcio. Por isso, dando seguimento ao espírito que inspirou a recente emenda constitucional, o senador decidiu pela supressão das referências à separação - comentou Volpe Camargo.

 

Ações de alimentos

 

Outra alteração foi feita para adequar as ações judiciais para pagamento de alimentos a filhos dependentes quando o casal tiver optado pela separação (antes da Emenda 66) ou divórcio em cartório, assegurados por lei editada em 2007, ato formalizado por título extrajudicial. No atual CPC, as regras para execução da sentença do juiz para obrigar o devedor a pagar os alimentos (inclusive a prisão, caso a quitação não aconteça em até três dias, sem a justificativa da impossibilidade) consideram para essa finalidade apenas os títulos judiciais, ou seja, quando a separação ou o divórcio ocorre por meio judicial, nos fóruns.

 

Dissolução de empresas

 

O substitutivo tratou ainda dos processos de dissolução de sociedades empresariais, com base nas regras do Código Civil vigente desde 2002 e que trouxe grandes inovações em matéria de Direito Empresarial. Na parte processual, no entanto, ainda são empregadas regras do CPC de 1939, pois o de 1973, agora em vigência, não tratou desse tema

 

Fonte: Agência Senado, de 26/11/2010

 

 

 

 


AGU representa os três poderes, diz diretor da Unafe

 

O diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios, classificou de alheia à realidade a declaração do vice-presidente da Ajufe, juiz federal Fabrício Fernandes de Castro que, em entrevista à ConJur, afirmou que as Propostas de Emenda Constitucional (PECs) 443 e 452 vão transformar a Advocacia-Geral da União em instrumento político e que o Poder Executivo estaria se aparelhando para garantir um regime autoritário.

 

“A afirmação só pode ser fruto do desconhecimento acerca da estatura constitucional da AGU, que exerce função própria, que não se confunde com a legislativa, executiva ou judiciária, nem com a advocacia privada. Razão pela qual está destacada em um capítulo específico dentro da Organização dos Poderes da República, como função essencial à Justiça. A AGU é a instituição que representa a União, ente que congrega os três poderes da República. Por tanto, não é nem deve ser subordinada a qualquer desses Poderes”, lembrou o diretor-geral da UNAFE.

 

Para Luis Carlos Palacios, se aquele juiz interpretasse sem paixões ou interesses oblíquos o texto das duas PECs, veria que os advogados públicos e os parlamentares conscientes buscam, apenas, cumprir o que determina a Constituição. Para Palácios, “aquelas PECs, alvo de ataques de representantes da magistratura, visam somente completar o trabalho do constituinte originário, conferindo aos membros da Advocacia-Geral da União as mesmas prerrogativas e garantias conferidas aos membros das demais carreiras jurídicas da República, a fim de justamente equilibrar o jogo de forças entre os atores do processo judicial (juízes, membros do Ministério Público e Advogados Públicos)”.

 

O diretor-geral da Unafe destacou ainda que um dos princípios da Constituição é que todos são iguais perante a lei, não existindo, portanto, castas de pessoas superiores merecedoras de vantagens exclusivas e que “qualquer iniciante no ramo do direito sabe que, a Justiça é o resultado do trabalho harmônico de juízes, promotores e advogados.” E ressaltou que os valores anunciados pelos magistrados, para demonstrar que justiça federal arrecada milhões, na verdade depende do trabalho cotidiano dos advogados públicos federais.

 

Já a afirmação de que o pagamento dos honorários significa a "privatização" de uma verba em prejuízo ao erário, parte do equivocado pressuposto de que os honorários constituem verbas públicas, para o diretor-geral da Unafe. “Não são! Como é sabido, tal verba é paga pela parte vencida no processo judicial, logo não tem origem nos cofres públicos. Daí porque é absurda a afirmação de que a percepção de honorários pelos Advogados Públicos implicaria em prejuízos ao erário. Os honorários advocatícios pertencem ao advogado, seja ele público ou privado, e não ao Estado, por expressa disposição do estatuto da OAB. Quer dizer, em verdade, é o Estado que atualmente se apropria indevidamente desse direito do Advogado Público.”

 

Para o diretor-geral da Unafe, Luis Carlos Palacios, há equívoco também quando o assunto é o salário, “afinal, é público que o salário bruto de um juiz substituto, ou seja, em início de carreira, é de vinte mil reais, muito superior ao dos advogados públicos federais, mesmo quando em final de carreira.”

 

Por isso, o parlamentar atento à realidade, na visão do Diretor-Geral da Unafe, ao buscar mecanismos para conferir tratamento remuneratório igualitário às carreiras que desempenham as Funções Essenciais à Justiça, seja por meio da fixação constitucional de parâmetros de subsídio, seja através da distribuição de honorários advocatícios, simplesmente observa o seu dever de cumprir a Constituição.

 

Fonte: Conjur, de 26/11/2010

 

 

 

 


Resolução PGE nº 74, de 23-11-2010

 

O Procurador Geral do Estado, considerando o disposto no artigo 1°, inciso III, “d”, do Decreto Estadual n° 51.960, de 04 de julho de 2007, que exige a apresentação de garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consolidados no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS,

Resolve:

 

Artigo 1º - Fica autorizado o Procurador do Estado, Dr. Marcos César Pavani Parolin, RG 14.101.000-9-SSP/SP, CPF/MF nº 117.506.878-01 e OAB/SP 127.155, classificado na Procuradoria Regional de Campinas, a representar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo em escrituras públicas de oferecimento de imóvel em hipoteca, no âmbito da PR.5, para a garantia do parcelamento incentivado - PPI do ICM/ICMS, em até 180 meses, conforme artigo 1°, inciso III, “d”, do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, publicado no Diário Oficial em 05 de julho de

2007, observadas as formalidades legais.

 

Artigo 2° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, 26/11/2010

 


 

Minuto Apesp: acompanhe as veiculações de hoje

 

O Minuto Apesp será veiculado hoje:

 

- Durante o programa "CBN Brasil”, entre 12h00 e 14h00, com apresentação de Carlos Sardenberg

 

- Durante o programa "Jornal da CBN 2º. Edição”, entre 17h00 e 19h00, com apresentação de Roberto Nonato

 

Para ouvir a radio CBN pela internet clique aqui ou sintonize: rádio CBN SP - 90,5 FM e 780 AM; rádio CBN Campinas - 99,1 FM.

 

Fonte: site Apesp, de 26/11/2010

 
 
 
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