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DECRETO Nº 58.167, DE 25 DE JUNHO DE 2012

 

Dá nova redação ao inciso X do artigo 4º e ao  artigo 5º do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de  2009, que dispõe sobre o concurso de ingresso na carreira de Procurador do Estado

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos artigo 48 a 59 da Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de  1986, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.082, de 17 de dezembro de 2008, e pela Lei Complementar nº 1.170, de 22 de março de 2012, e diante da exposição de motivos do Procurador Geral do Estado,

 

Decreta:

 

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - o inciso X do artigo 4º:

 

"X - a exigência ou não de nota mínima para a aprovação em cada matéria bem como de limite máximo de candidatos aprovados à segunda prova escrita, obedecendo-se à classificação em ordem decrescente do total de pontos obtidos na primeira prova;"; (NR)

 

II - o artigo 5º:

 

"Artigo 5º - Não haverá revisão de provas e nem será permitida a realização de sustentação oral em julgamento de recurso em qualquer fase do concurso.".(NR)

 

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 26/06/2012

 

 

 

Resolução PGE 21, de 25-06-2012

 

Dispõe sobre a designação dos membros da Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso – CADA da Procuradoria Geral do Estado

 

O Procurador Geral do Estado,

 

Considerando o disposto nos artigos 11 a 13 do Decreto 58.052, de 16-05-2012, e na Resolução PGE 19, de 15-06-2012,  resolve:

 

Artigo 1º - Designar, para compor a Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso da Procuradoria Geral do Estado, os

seguintes membros:

 

- Procurador do Estado Geraldo Alves de Carvalho, R.G. 8.486.359, que também é o responsável pelo Serviço de Informação ao Cidadão – SIC da PGE;

- Procurador do Estado Luiz Henrique Tamaki, R.G. 26.490.513-1, do Centro de Estudos;

- Procurador do Estado Virgílio Bernardes Carbonieri, R.G. 17.503.527-1, da Assessoria da Tecnologia da Informação e Comunicação;

- Procuradora do Estado Melissa Di Lascio Sampaio, R.G. 24.864.384-8, da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

- Procurador do Estado Fabio Teixeira Rezende, R.G. 13.155.555-8, da área da Consultoria Geral;

- Representante da área financeira: Eunice Aparecida Irmão  Maia, R.G. 14.495.987-2, do Departamento de Administração;

- Representante da área de administração geral: Belmiro Corrêa de Camargo, R.G. 9.558.082-7, do Departamento de Administração;

- Representante da área de arquivo e protocolo: Ana Helena Marques Pinto de Almeida, R.G. 12.508.572- 7, do Departamento de Administração;

- Marco Antonio Mani, R.G. 15.380.012-4, do Centro de Recursos Humanos.

 

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/06/2012

 

 

 

Supremo recebe nova ADI contra reforma que alterou regime de aposentadoria dos magistrados

 

A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4802, em que pede a declaração de nulidade dos artigos 1º da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da EC 41/2003, que submeteram a magistratura ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

 

A ação contém impugnações idênticas às contidas na ADI 3308, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), mas, conforme esclarece a AMB, foi ajuizada diante da jurisprudência oscilante do STF sobre a legitimidade da Anamatra para impugnar ato normativo que alcança não apenas a magistratura do trabalho, mas também os demais ramos da Justiça. Assim, a AMB decidiu ajuizar ação própria para impedir que, na eventual análise de uma preliminar de não acolhimento da ADI 3308, a matéria nela deduzida deixe de ser examinada pelo Supremo.

 

E, diante da identidade do pedido nas duas ações, a AMB requer que a ADI 4802 seja não apenas distribuída ao ministro relator da ADI 3308, mas que seja apensada e passe a tramitar conjuntamente com ela, para que possam ser julgadas em conjunto, sem a necessidade de serem repetidos os atos já praticados na ADI 3308. A ADI 4802 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que é também relator da ADI 3308.

 

O caso

 

Antes da promulgação da Emenda 20/98, o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal (CF) atribuía ao STF a iniciativa de Lei Complementar (Estatuto da Magistratura) para fixar critérios para a aposentadoria de magistrados. Com a modificação nesse dispositivo estabelecida pela EC 20/98, a magistratura passou a obedecer ao regime geral de aposentadoria dos servidores públicos.

 

A associação sustenta violação à autonomia e independência do Poder Judiciário, uma vez que o regime previdenciário dos magistrados deveria ser disciplinado pelo Estatuto da Magistratura, de iniciativa do STF, e da forma como foi deliberado pelo Legislativo. Por seu turno, o artigo 2º, parágrafos 2º e 3º, da EC 41/03, também contestados pela AMB e pela Anamatra, deu continuidade à reforma e faz menção aos magistrados.

Tramitação irregular

 

A entidade alega, ainda, irregularidade na tramitação da proposta que resultou na promulgação da EC 20/98. Segundo a ADI, a mudança não foi aprovada em dois turnos por cada uma das Casas do Congresso, conforme determina o artigo 60, parágrafo 2º, da Constituição Federal (CF). De acordo com a entidade, no Senado Federal, foi votada apenas em segundo turno, em desobediência ao dispositivo constitucional que regula a matéria. Diante dessas alegações, a AMB pede que seja declarada a nulidade, ex tunc (desde a sua vigência) dos dispositivos impugnados, restabelecendo-se a redação original do artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Fonte: site do STF, de 25/06/2012

 

 

 

CNJ organiza setor de precatórios

 

A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, recomendou ontem, em reunião com magistrados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a reestruturação do setor de precatórios de dez tribunais estaduais. A dois meses de deixar o cargo, a ministra não conseguirá terminar o trabalho de diagnóstico de problemas na gestão desses títulos, iniciado no ano passado. Por isso, decidiu alertar sobre a necessidade de mudanças nessas Cortes.

 

O programa de reestruturação do CNJ foi finalizado em 12 Estados. Em outros cinco (Rio de Janeiro, São Paulo, Bahia, Paraná e Amazonas), ainda está em andamento. Para Eliana, a ajuda levada aos tribunais já mostra efeitos práticos. "Mais importante do que o avanço no pagamento é o avanço na conscientização dos tribunais sobre o papel que têm nesse processo", afirmou, acrescentando que as Cortes passaram a divulgar em seus sites a lista cronológica dos credores e os tipos de crédito a serem pagos.

 

Treze problemas de gestão foram identificados pelo CNJ, entre eles a distribuição de processos nos tribunais. "A ordem agora é que os precatórios sejam enviados imediatamente para a presidência", disse Eliana. A ministra recomendou ainda que os valores dos títulos sejam atualizados apenas duas vezes, no momento em que é concedido e no que for efetivamente pago. O CNJ constatou que, em Estados em que a venda de precatório é permitida, os valores são atualizados a qualquer pedido do vendedor ou comprador.

 

Eliana sugeriu ainda a criação de contas bancárias para cada Estado e município devedor. Foram identificadas contas conjuntas, o que facilitaria o desvio de rendimentos. (BP)

 

Fonte: Valor Econômico, de 26/06/2012

 

 

 

Depósito judicial do valor executado para impugnar sentença não configura adimplemento e autoriza multa

 

O depósito judicial do valor executado, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento da sentença, não caracteriza adimplemento voluntário da obrigação, autorizando a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atendeu a recurso do credor.

 

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia considerado que, tendo o devedor efetuado depósito no prazo, mesmo que a título de garantia do juízo, esse comportamento não autorizaria a incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil (CPC).

 

O artigo diz que, “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias”, o montante da condenação será acrescido de multa de 10%.

 

O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, esclareceu que o termo “pagamento” constante no artigo 475-J do CPC deve ser interpretado de forma restritiva. Ele afirmou que essa interpretação está em consonância com a nova sistemática processual civil (sincretismo processual), com a sistemática constitucional e com a celeridade na entrega da prestação jurisdicional.

 

Defesas protelatórias

 

“Um dos instrumentos criados pelo legislador com o objetivo de conferir maior efetividade ao processo foi, justamente, a multa prevista no artigo 475-J, que possui caráter coercitivo, a fim de ensejar o pagamento imediato naquelas hipóteses em que inexista divergência de valores, evitando assim a deflagração de defesas meramente protelatórias por parte do devedor”, explicou o magistrado.

 

Assim, para a Quarta Turma, quando o devedor deixar de promover a disposição imediata das quantias para levantamento pelo credor, persistirá o inadimplemento, ainda que com o juízo garantido dentro do prazo de 15 dias da citação. A satisfação da obrigação somente ocorre quando o valor é disponibilizado ao credor.

 

Pela decisão do STJ, a Brasil Telecom terá de arcar com a multa sobre o valor da execução, que ela tenta contestar. A empresa depositou a quantia em juízo, mas condicionou o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação. Com isso, impediu o imediato levantamento por parte do credor, o que faz incidir a multa prevista no CPC.

 

Fonte: site do STJ, de 26/06/2012

 

 

 

Comunicado da Escola Superior da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/06/2012

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/06/2012

 
 
 
 

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