26
Mai
15

Nota de esclarecimento sobre reportagem do "O Globo"

 

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE, tendo presente os termos das declarações atribuídas ao dirigente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público Marcelo Oliveira, insinuando que a entidade vê atuação antiética dos procuradores estaduais, na matéria intitulada “Procurador tem dupla jornada em 20 estados e no DF – Polêmica de Fachin mostrou situação de servidores que defendem governos e podem advogar no setor privado”, veiculada no jornal O Globo, edição de 24 de maio de 2015, vem prestar os seguintes esclarecimentos:

 

Os Procuradores do Estado e do DF são advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – e estão submetidos a uma dupla vinculação, isto é, ao Estatuto da Advocacia, que regulamenta o exercício de sua profissão de advogados – Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB) e à respectiva lei orgânica de estruturação da carreira no âmbito dos Estados;

 

O exercício da advocacia por advogados públicos se pauta pelo regime dos rigorosos preceitos éticos da profissão, incluindo aí os impedimentos e incompatibilidades previstos no Estatuto da Advocacia, norma que rege o exercício profissional de todos os advogados, sem prejuízo de que as unidades federadas complementem a disciplina profissional nos estatutos próprios, considerando as realidades de cada qual;

 

Por decorrência do duplo regime, os integrantes da advocacia pública estadual estão sujeitos a dupla fiscalização profissional, tanto pelas respectivas corregedorias (internamente), quanto pela OAB (externamente), que são os delimitadores dos parâmetros para o exercício ético e necessariamente independente da profissão, sem prejuízo da garantia do princípio do ne bis in iden;

 

A prática da grande maioria dos Estados e Municípios brasileiros demonstra que essa atuação não traz prejuízo à defesa dos interesses públicos e muito menos viola a legalidade, a moralidade e a ética profissional. Pelo contrário, é importante vetor de simetria de conhecimentos, de modo a permitir que os profissionais da advocacia tenham contato com a experiência que não é possível reproduzir no ambiente hermético da Administração Pública;

 

A experiência vivida nos vários Estados e no Distrito Federal demonstra, ao contrário do que alegou o representante classista dos membros do Ministério Público, que as limitações constantes do Estatuto de Ordem dos Advogados do Brasil são suficientes para evitar, investigar e punir desvios éticos;

 

É estranho constatar que um representante de classe de outra categoria, alheio ao funcionamento das Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal, possa teorizar sobre a atuação e agredir deliberadamente os Procuradores dos Estados e do DF, profissionais sérios, honrados, qualificados, sem indicar qualquer caso concreto que possa ser avaliado antes de denegrir a imagem de toda uma corporação;

 

O Sr. Marcelo Oliveira recorreu a petições de princípio para “palpitar” sobre estruturas que não conhece, insinuando e generalizando o que não acontece no dia a dia das Procuradorias Gerais dos Estados e do DF, supondo conflitos de interesses que não existem;

 

É completamente infundada a acusação de que o Procurador não possa atuar contra municípios ou a União, por terem estes “princípios parecidos” aos do ente público a que o profissional esteja vinculado. Ora, os princípios são os mesmos. No entanto, a Advocacia Pública pressupõe que os Procuradores possam patrocinar causas contra as Fazendas Públicas da União, dos Municípios e até de outros Estados. Os entes públicos de esferas diferentes podem se deparar com conflitos entre si e esse fato, gerar demandas ou litígios patrocinados por seus respectivos representantes judiciais. Além disso, a lógica perversa do Sr. Marcelo Oliveira colocaria em xeque até mesmo a liberdade de exercício da atividade acadêmica de juízes, promotores e advogados no ensino jurídico, impedidos que estivessem de manifestar suas opiniões no ensino jurídico público e privado;

 

O problema da dedicação suscitado pelo Sr. Marcelo Oliveira ignora completamente que a atividade advocatícia é intelectual, bem como que os advogados são responsáveis por cumprir prazos processuais e administrativos peremptórios e rigorosos, não havendo outro termo para qualificar a acusação de que os Procuradores não teriam compromissos com a função pública, que não seja “infeliz”. Nesse ponto, o Sr. Marcelo Oliveira esquece, inclusive, que a advocacia, como gênero, é múnus público constitucional (CF, art. 133) e exige formação específica e consciência dos deveres profissionais, sob pena de severas punições;

 

Todo advogado tem responsabilidade pelas informações a que tem acesso em razão do vínculo com os interesses por ele patrocinados. Isso não configura privilégio, mas algo naturalmente decorrente desse vínculo, seja de que natureza for. Daí porque, mesmo no patrocínio de interesses privados, é vedada a defesa de interesses conflitantes (Estatuto, art. 15, § 6º). Sobre a jurisprudência, alegar acesso privilegiado a ela é jogar com a falta de experiência do público leitor que desconhece o caráter público desses documentos facilmente obtidos na internet e nos livros de consulta obrigatória de qualquer advogado. O resto sugere calúnia, porque insinua que advogados não têm compromisso com os interesses sob seus cuidados;

 

Muitos nomes de destaque no mundo jurídico pertencem ou pertenceram aos quadros das Procuradorias-Gerais dos Estados e do DF e são figuras de reconhecida e notória especialização e reputação, a exemplo de Diogo de Figueiredo Moreira Neto, Raimundo Faoro, José Neri da Silveira, Celso Ribeiro Bastos, Carmen Lúcia Antunes Rocha, Luis Roberto Barroso, Michel Temer, José Afonso da Silva, Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Valmir Pontes Filho, dentre tantos outros profissionais de excelência que contribuíram e ainda contribuem com a experiência e conhecimento acumulados na profissão para o destaque institucional da Advocacia Pública no cenário nacional e internacional, sobretudo no Supremo Tribunal Federal;

 

A polêmica sobre a aprovação do nome do jurista Luiz Edson Fachin exige lembrar que ela existiu em razão de o Estado do Paraná ter uma regra específica de dedicação exclusiva. A celeuma girou em torno do descumprimento dessa regra e deve ater-se a isso, sem jogar por terra os parâmetros da ética profissional da advocacia, que estão muito bem definidos pela legislação e órgãos de regulação profissional próprios;

 

Taxar de imoral e antiética a atuação dos advogados, sejam públicos[1] ou privados, mesmo que dentro dos limites legais, traz mácula à imagem de toda a advocacia brasileira;

 

Assim, a ANAPE esclarece quanto às circunstâncias próprias do tema, sob pena de silenciar e assentir com a pecha de atuação antiética que se atribuiu injustamente aos seus associados, e repudia todas as declarações inapropriadas e desrespeitosas do Sr. Marcelo Oliveira a respeito de profissionais da advocacia que se empenham diuturnamente no exercício regular da profissão e nada têm a ver com a celeuma já superada a respeito da conduta do renomado jurista que teve seu nome indicado, aprovado e nomeado para integrar o Supremo Tribunal Federal (DOU nº 97, 25/05/2015, Seção 2, p. 1).

 

Brasília/DF, 25 de maio de 2015.

 

Diretoria Executiva da Anape

 

Marcello Terto e Silva –                  Presidente

 

Telmo Lemos Filho –                      1º Vice-Presidente

 

Jaime Nápoles Villela-                    2º Vice-Presidente

 

Helder Barros-                                Diretor Financeiro e Administrativo

 

Bruno Hazan –                                Secretário-Geral

 

Fabiana Azevedo da Cunha Barth- Diretora de Relações Institucionais

 

Marcelo de Sá Mendes-                  Diretor de Assuntos Legislativos

 

[1] Perceba-se que, na Advocacia Pública Federal, a regulamentação do regime de dedicação exclusiva autoriza o exercício profissional dos membros da AGU fora das atribuições funcionais, quando licenciados e nas demandas judiciais em causa própria e pro bono

 

Fonte: site da Anape, de 25/05/2015

 

 

 

CABO DE FORÇA

 

A Defensoria Pública de SP também vai entrar como "amicus curiae", ou parte interessada, em ação no STF (Supremo Tribunal Federal) que pode, no futuro, retirar a autonomia das defensorias no país. A iniciativa é uma reação ao procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos. Ele também pediu para ser ouvido no processo.

 

CABO DE FORÇA 2

 

A defensoria paulista considera a iniciativa de Ramos "inoportuna" e aponta "fragilidade nos argumentos" da ADI (ação direta de inconstitucionalidade), apresentada por Dilma Rousseff. A presidente tenta derrubar a autonomia da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.

 

FORMALIDADES

 

A assessoria do procurador, que foi criticado também por colegas da PGE, diz que ele só faz "questionamento" no "âmbito formal", ou em como a lei da autonomia surgiu e foi aprovada.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Coluna Mônica Bergamo, de 25/05/2015

 

 

 

Controle judicial em caso de não aplicação de recursos do SUS tem repercussão geral reconhecida

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se o Poder Judiciário pode intervir quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, enquanto não for editada a lei complementar que fixará percentuais, critérios de rateio e normas de fiscalização, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição. O tema, com repercussão geral reconhecida, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 858075, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do recurso, o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à Emenda Constitucional (EC) 29/2000, que determinou aos entes federados a aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS) de um percentual mínimo de recursos, sob pena de se sujeitarem à retenção de valores repassados aos municípios pela União. A União e o Município de Nova Iguaçu (RJ), partes opostas no recurso, divergem. A Emenda Constitucional 29/2000 atribuiu à União a possibilidade de suspender o repasse de recursos decorrentes de receitas tributárias aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde com base no artigo 198, parágrafo 2º, incisos II e III, da Constituição Federal. Contudo, a própria Constituição reservou a lei complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das receitas tributárias.

 

O ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida neste recurso e sua manifestação foi acolhida pelo Plenário Virtual. A decisão tomada pelo STF neste caso terá reflexo sobre todos os processos que discutam a mesma questão no Judiciário. “Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, definindo-se o alcance das normas em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal elucidar se os preceitos contemplam obrigação a ser imposta pelo Poder Judiciário aos municípios e à União, antes mesmo da edição da lei complementar referida no artigo 198, parágrafo 3º, da Carta da República”, ressaltou o relator.

 

Entenda o caso

 

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o município de Nova Iguaçu e a União para ver cumpridas as regras constitucionais relativas à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando o juiz federal determinou que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes à prolação da sentença, R$ 2,6 bilhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou que os recursos fossem depositados no Fundo Municipal de Saúde e efetivamente utilizados. O juiz determinou ainda que a União acompanhasse o cumprimento de sua decisão, condicionando o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias à comprovação, por parte do município, do integral atendimento da sentença. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e conseguiu derrubar a sentença. Para o TRF-2, é inviável que o Poder Judiciário substitua a União para condenar municípios e ela própria a determinadas obrigações que ainda dependem de regulamentação. O TRF-2 considerou que a sentença violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, pois não se justifica a atuação do Judiciário no caso, por caracterizar ativismo judicial.

 

Fonte: site do STF, de 25/05/2015

 

 

 

Ministro Luís Inácio Adams profere palestra sobre execução fiscal no TJ SP

 

“A Necessidade de Racionalização da Execução Fiscal” foi tema de palestra proferida hoje (25) pelo ministro Luís Inácio Lucena Adams, chefe da Advocacia Geral da União. O evento aconteceu no Palácio da Justiça, sede do Tribunal de Justiça de São Paulo, e contou com a participação de magistrados, procuradores de municípios e do Estado e servidores públicos. O presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, destacou na abertura da palestra o imenso volume de execuções fiscais no Judiciário paulista: dos 20,5 milhões de processos em andamento no Estado, mais da metade – 11,8 milhões – são execuções. “Vamos ouvir as ideias do ministro que tem se mostrado muito consciente da necessidade de repensarmos o sistema de Justiça”, disse. Adams agradeceu o convite do TJSP e afirmou que tem se dedicado ao estudo do tema há bastante tempo. Para ele, são necessárias alterações na forma de cobrança de dívidas ativas no Brasil, o que também envolve uma mudança de cultura. “O processo de execução no Brasil é burocrático, moroso, antieconômico e não efetivo.” O ministro apresentou dados de uma pesquisa do Ipea envolvendo execuções fiscais na Justiça Federal. Apenas 3/5 dos processos vencem a etapa de citação. Desses, ocorre penhora em apenas 1/4 dos casos e somente 1/6 das penhoras resulta em leilão. Do total de processos que chega a leilão, em apenas 0,2% o resultado satisfaz o crédito.Para ele, as alternativas para o problema em todas as instâncias são: mudança na Lei de Execução Fiscal, protesto de certidões da dívida ativa e conciliação. Com relação à mudança na lei, afirmou que há projeto em andamento no Congresso que prevê, entre outros aspectos, que a localização do devedor e de bens passaria a ser atividade da Fazenda Pública. O Judiciário seria acionado apenas para promover a penhora e execução. “O tempo médio de tramitação de uma execução é de oito anos e a localização do patrimônio do devedor para a satisfação do crédito público é alcançado, em média, 6 anos após o ajuizamento”. Incentivou o uso da conciliação e mencionou a experiência de outros países. “A Itália, por exemplo, contava com dois milhões de execuções, e a partir da utilização da transação o número caiu para 500 mil”, contou. Também prestigiaram a palestra o vice-presidente do TJSP, desembargador Eros Piceli; o corregedor-geral da Justiça paulista, desembargador Hamilton Elliot Akel; o presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo, juiz Paulo Adib Casseb; o secretário municipal dos Negócios Jurídicos de São Paulo, Robinson Barreirinhas; o subprocurador-geral da Área do Contencioso e Tributário Fiscal, Eduardo José Fagundes, representando o procurador-geral do Estado; o juiz assessor da Presidência da Seção de Direito Privado do TJSP, Décio Luiz José Rodrigues, representando o presidente; o coordenador da Associação Paulista de Magistrados, juiz Laurence Mattos, representando o presidente; o chefe da Assessoria Policial Militar do TJSP, cel PM Washington Luiz Gonçalves Pestana; magistrados; advogados e servidores.

 

Fonte: site do TJ SP, de 25/05/2015

 

 

 

AGU pode defender Henrique Meirelles em ação por ter faltado a palestra

 

A Advocacia-Geral da União pode representar judicialmente ministros de Estado em ações relativas ao exercício da função. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da AGU em defender o ex-presidente do Banco Central Henrique Meirelles em ação de indenização por ter faltado a uma palestra.

 

Em 2003, Meirelles aceitou o convite da Associação Brasileira de Treinamento e Desenvolvimento para proferir palestra com o tema “Os Rumos da Economia”. Porém, uma semana antes do evento, sua assessoria enviou e-mail informando que ele não poderia comparecer. Contudo, por inversão de duas letras no endereço eletrônico, a mensagem não chegou à associação.

 

Por isso, a associação moveu em 2004 ação por danos materiais e morais contra o ex-presidente do BC. No processo, a entidade alegou que gastou R$ 17,6 mil com os preparativos do evento, mas sustenta que o maior prejuízo foi à sua imagem, “pois uma associação sem fins lucrativos não poderia ser vista como vendedora de falsas promessas pela sociedade”.

 

Idas e vindas

 O pedido de indenização foi negado em primeira instância. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à Apelação para determinar a produção de provas. A defesa de Meirelles recorreu, e o caso chegou ao STJ, que determinou nova análise pelo tribunal paranaense.

 

Insatisfeito com a nova decisão do TJ-PR, que manteve a produção de provas, Meirelles recorreu outra vez ao STJ. Alegou que a corte do Paraná incorreu em julgamento extra petita (fora do pedido), já que não poderia reconhecer eventual cerceamento de defesa e determinar a produção de provas sem a provocação da parte interessada.

 

Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a 3ª Turma reconheceu o julgamento extra petita e deu provimento ao recurso para cassar o acórdão do TJ-PR e determinar que esse tribunal julgue novamente a apelação.

 

Defesa pela AGU

 A associação também questionou a legalidade da defesa de Meirelles. Afirmou que, em se tratando de ação pessoal, e não em função do cargo de presidente do Banco Central, ele não poderia ter sido representado por procuradores da autarquia federal.

 

O ministro Villas Bôas Cueva apontou que a própria petição inicial da ação de indenização ressalta o caráter personalíssimo da obrigação assumida em relação à palestra, com destaque para a circunstância de o réu ocupar o cargo de presidente do Banco Central.

 

“Essa referência, aliada ao fato de que o não comparecimento ao evento deveu-se à alegada superveniência de compromisso indeclinável decorrente do exercício do cargo ocupado, é suficiente para evidenciar que os atos imputados ao réu foram praticados no exercício de suas atribuições”, observou o ministro.

 

Segundo a Lei 9.028/1995, que define as atribuições da AGU — da qual faz parte a Procuradoria-Geral do Banco Central —, seus procuradores estão autorizados a representar judicialmente os titulares e membros dos poderes da República, dos ministérios, autarquias e fundações públicas federais. Por isso, a defesa foi considerada legal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Fonte: Conjur, de 25/05/2015

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 26/05/2015

 
 
 
 

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