APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 

 

Assembléia poderá votar projeto da SPPrev nesta segunda-feira

Foi publicada no Diário Oficial desta sexta-feira, 25/5, emenda aglutinativa substitutiva ao PLC 30/2005, que cria a São Paulo Previdência – empresa que deverá gerir a previdência estadual de servidores civis e militares.

No texto da emenda constam expressões que atendem pontos da pauta de reivindicação do funcionalismo, como a inclusão no sistema previdenciário dos funcionários temporários admitidos pela Lei 500, até a data da publicação; a assinatura do ato de concessão de proventos pelos respectivos chefes dos poderes Judiciário, Legislativo, do TCE, do Ministério Público, da Defensoria e das universidades públicas; e participação nos conselhos de membros indicados por servidores.

Outro ponto importante da emenda suprime a possibilidade de dispensa imotivada dos professores do ensino público estadual.

A Caixa Beneficente da Polícia Militar não será extinta, porém suas funções previdenciárias serão transferidas para a SPPrev, bem como seu acervo patrimonial, cuja competência está atribuída no PLC 30/2005.

Na próxima segunda-feira, 28/5, o projeto constará como item primeiro da pauta da Ordem do Dia, uma vez que a discussão foi encerrada e a emenda aglutinativa substitutiva ao PLC está pronta para votação. A emenda foi subscrita por todos os líderes partidários, com exceção do PT e PSOL. 

Fonte: Alesp, de 25/05/2007

 


Procurador alerta Estado sobre dívidas

Marcos Lemos

Da Redação

O procurador-geral da Fazenda Nacional, Luis Inácio Lucena Adams, advertiu ontem que a terceirização das cobranças das dívidas ativas de Mato Grosso (R$ 5 bilhões) poderá se tornar uma dor de cabeça para o governador Blairo Maggi (PR). Ele reconheceu que a Resolução do Senado Federal n.º 33/2006 assegura aos Estados a possibilidade de entregarem a instituições financeiras a responsabilidade pela cobrança das dívidas ativas, só que isto pode acarretar uma crise imediata, já que o contribuinte que anda dentro da legalidade pode preferir deixar suas pendências vencerem, serem remetidas para os bancos e pagarem o que devem ao Estado com desconto.

"Pessoalmente discordo dessa possibilidade, porque ela pode atrapalhar consideravelmente o fluxo da arrecadação", disse o procurador, sinalizando que o ideal, seria que as Procuradorias dos Estados e da Fazenda Nacional tivessem a capacidade de flexibilizar a cobrança como fazem as instituições financeiras. "O Poder Público não pode cobrar dos credores a não ser na Justiça, já os bancos que vão receber as dívidas do Estado com um deságio de no mínimo 50%, poderão ainda oferecer um desconto de até 30% e ter 20% de lucro", alertou Adams.

Adams lembrou ainda que as Procuradoria dos Estados atuando em conjunto com instituições bancárias poderiam montar um banco de dados para aprofundar o conhecimento sobre os devedores que passam por dificuldades.. "Estes poderiam ser socorridos com prazos maiores de pagamento e juros menores sem risco de prejuízos para o Estado.

Num exemplo próprio o Procurador-geral da Fazenda Nacional, disse que a União não executa dívidas de até R$ 10 mil, porque o custo processual seria muito maior. "Não se executa, mas essas dívidas já somam R$ 30 bilhões", explicou Luis Inácio Adams, acreditando que há possibilidades positivas de receber as dívidas, desde que haja o fim do denuncismo e o excesso de juros sobre as cobranças.

Fonte: Anape, de 28/05/2007

 


São Paulo consolida a Advocacia Pública unificada

Os procuradores estaduais e os autárquicos de São Paulo começam a trabalhar de forma integrada a partir de junho. A mudança veio com a aprovação da Emenda à Constituição Estadual 19, de abril de 2004. O processo de integração está em sua segunda fase, coordenada pelo procurador-geral do estado Adjunto, Marcelo de Aquino.

Em entrevista à Consultor Jurídico, Aquino conta como as insatisfações dos procuradores das autarquias foram revertidas, uma vez que a emenda constitucional atribuiu à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e extrajudicial de São Paulo e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais.

Procuradores estaduais e autárquicos terão a mesma função. Eles vão dividir todo o trabalho. Com as alterações, as recorrentes orientações e interpretações discrepantes entre a Procuradoria-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias acabam. Além disso, autarquias e estado vão deixar de litigar entre si. Essa possibilidade está descartada. “A solução passa a ser administrativa, pois as receitas têm a mesma origem”, diz o Marcelo Aquino.

Leia a entrevista.

ConJur — Em que consiste a unificação da Advocacia Pública do Estado de São Paulo?

Marcelo de Aquino — Até a Emenda à Constituição Estadual 19/04, a Procuradoria-Geral do Estado era responsável apenas pela advocacia da administração direta. As autarquias do estado possuíam um corpo jurídico autônomo. Hoje, procuradores do estado e das autarquias estão integrados na mesma estrutura organizacional. Eles contribuem para aperfeiçoar e ampliar a defesa do estado em juízo, assim como a orientação jurídica aos órgãos do Poder Executivo e das autarquias.

ConJur — Quais os principais benefícios para o estado e para o cidadão?

Marcelo de Aquino — Em São Paulo havia orientações e interpretações discrepantes entre a Procuradoria-Geral do Estado e os órgãos jurídicos das autarquias. Essa falta de sintonia resultava em discussões inúteis, que dificultavam a ação do governo para a implementação de políticas públicas. De agora em diante, isso não acontecerá mais.

ConJur — A PGE absorverá os órgãos jurídicos das autarquias?

Marcelo de Aquino — As procuradorias jurídicas das autarquias continuarão existindo, mas todas integradas tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado.

ConJur — Como está o processo de unificação?

Marcelo de Aquino — Uma resolução de maio de 2006 transferiu para a PGE as ações judiciais de várias autarquias. Esse método não produziu os efeitos desejados. Houve grande descontentamento dos procuradores autárquicos, dos dirigentes dessas entidades e dos procuradores do estado. Eles receberam uma vasta quantidade de ações sem a estrutura material necessária. Por recomendação do procurador-geral do estado, Marcos Nusdeo, reformulamos o modelo. Dirigentes e procuradores das autarquias passaram a trocar idéias na busca de uma solução que atendesse a todos. O foco era produzir a melhor orientação jurídica e a melhor defesa em juízo.

ConJur — Como se deu o envolvimento dos dirigentes e dos procuradores das autarquias?

Marcelo de Aquino — Fizemos reuniões com superintendentes e procuradores de cada uma das autarquias. Demonstramos a importância de o estado ter uma só coordenação e orientação jurídica. Deixamos claro que o objetivo da unificação não era excluir os procuradores das autarquias desse processo. O objetivo era incluí-los no esforço de aprimorar e fortalecer a advocacia pública. Desses diálogos resultaram nove resoluções conjuntas entre a PGE e as autarquias. Quatro delas, que regulamentam a atuação de procuradores do estado e autárquicos, estão prestas a serem finalizadas.

ConJur — O trabalho dos procuradores das autarquias é equivalente ao dos procuradores estaduais?

Marcelo de Aquino — Sem dúvida. São profissionais de excepcional excelência, que possuem conhecimento e o histórico da advocacia das autarquias em que atuam.

ConJur — Além de regulamentar a atuação de procuradores do estado e autárquicos, o que de positivo traz essas resoluções conjuntas entre a PGE e as autarquias estaduais?

Marcelo de Aquino — Os procuradores das autarquias passam a se submeter às mesmas obrigações que têm os procuradores do estado, inclusive em relação à corregedoria da PGE. Eles poderão ter acesso aos cursos, seminários e atividades de aprimoramento e de reciclagem profissional realizados pela PGE, através do Centro de Estudos e da Escola Superior da PGE. Passam a exercer suas atribuições com maior garantia de respeito a suas prerrogativas funcionais, na qualidade de defensores da estrita legalidade dos atos administrativos e da preservação do patrimônio público.

ConJur — Em relação à atuação em juízo, qual será a mudará?

Marcelo de Aquino — Com a unificação da advocacia do estado e das autarquias, não haverá mais lugar para que o estado de São Paulo e uma autarquia estadual litiguem em juízo um contra o outro, como ainda acontece. A solução passa a ser administrativa, pois as receitas têm a mesma origem. Além disso, um procurador de uma autarquia sediada em São Paulo não precisa mais se deslocar para São José do Rio Preto para uma audiência. Há procuradores do estado atuando naquela cidade. Haverá uma grande racionalização, com eliminação de demandas e de recursos judiciais desnecessários.

ConJur — Com a criação da Defensoria pública, a procuradoria deixou de prestar assistência judiciária gratuita? Como os procuradores foram alocados?

Marcelo de Aquino — Eles irão atuar no Contencioso Judicial e Fiscal ou na Consultoria Jurídica das secretarias de estado. 200 deles a partir de 1º de junho e os demais (cerca de 60) a partir de 1º de outubro.

ConJur — A maior parte do trabalho dos procuradores na área contenciosa é na parte fiscal? Qual a porcentagem de ações tributárias em relação às outras?

Marcelo de Aquino — O volume de ações no Contencioso não-fiscal, que envolve matéria relativa a servidores públicos, responsabilidade civil, imobiliária, ambiental, também é grande. Não é possível a comparação nestes termos, pois cada uma das ações e das áreas de atuação da PGE no Contencioso têm suas peculiaridades e diferenças.

ConJur — Como está a organização para a cobrança da dívida ativa? Qual é o tamanho dela?

Marcelo de Aquino — Segundo a Constituição Estadual, cabe à Procuradoria-Geral do Estado a inscrição e o controle da dívida ativa. Essas atividades passarão a ser desempenhadas pela PGE, efetivamente, a partir de 2007. Até agora, eram feitas pela Secretaria da Fazenda. A PGE está desenvolvendo um sistema informatizado que em breve entra em funcionamento. Ele permitirá o melhor gerenciamento da dívida ativa e a maior eficiência da cobrança dos débitos inscritos, que totalizam aproximadamente R$ 30 bilhões.

Fonte: Conjur, de 26/05/2007

 


Lei do Processo Virtual é questionada

adriana aguiar 

A lei que regulamenta a informatização do processo judicial em âmbito nacional, em vigor desde março, apesar de prever a diminuição da burocracia e reduzir o custo e tempo dos processos tem sofrido críticas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que já entrou com duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) contra alguns dispositivos da nova norma. Por outro lado, a Associação dos Juízes Federais (Ajufe), que participou da elaboração da lei, entrou recentemente como amicus curiae (parte interessada na ação) em um dos processos para defender a constitucionalidade da norma atacada.

A primeira ação da OAB foi proposta contra a obrigatoriedade de utilização imediata do processo eletrônico. Na segunda, na qual a Ajufe pediu para entrar no processo, a Ordem questiona a obrigatoriedade de cadastro nacional de advogados pelo Judiciário. Segundo a OAB, o cadastro já é feito pela própria entidade, e seria invasão de competência da Justiça.

Para a Ajufe, não há qualquer inconstitucionalidade na lei. A associação alega que não há uma previsão legal para ser implantada a informatização total, que deve mesmo ocorrer de forma gradual, dentro das limitações de cada tribunal. A associação também alega que não deve ocorrer exclusão por conta do uso do processo virtual, já que a Internet é usada por cerca de 30% da população, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e a tendência é sempre crescer. Segundo o estudo da associação, a assinatura de um Diário Oficial para acompanhar o andamento de processos custa R$ 177 por mês. Com esse valor, segundo a Ajufe, seria possível um advogado pagar uma prestação de um computador e acessar a Internet.

Com relação ao cadastro, a Associação diz que este não serviria para controlar os advogados e somente como caráter burocrático para entrada no sistema de Internet dos tribunais.

O lado da Ordem

Segundo Alexandre Atheniense, presidente da Comissão de Tecnologia da Informação da OAB, a entidade é favorável à lei e à informatização do processo, mas a implantação não pode ser imediata, com a exclusão total dos processos de papel, porque ainda não há estrutura para isso.

De acordo com o advogado, o presidente do Tribunal de Justiça de Sergipe, por exemplo, decretou o fim do processo de papel em janeiro deste ano. “A Ordem dos Advogados entende que essa mudança deve ser gradativa. O Estado de Sergipe não comporta essa eliminação brusca do papel, muitos não têm nem computador e nem Internet.” Segundo Atheniense, a OAB defende uma transição gradual, como o que vêm ocorrendo, por exemplo, no Supremo Tribunal Federal (STF). A Corte criou recentemente o Diário de Justiça Eletrônico, mas manteve a versão em papel até 31 de dezembro deste ano.

“É preciso que a transição seja gradual para que não cause uma espécie de apartheid digital e desagregue as pessoas que não têm acesso a Internet.”

A inconstitucionalidade, segundo a OAB, estaria no fato de limitar a publicidade dos processos, já que a obrigatoriedade do processo virtual limitaria o alcance de todos.

Já no caso do cadastro feito pelo Judiciário, Atheniense diz que isso só poderia ser feito pela OAB, como prevê o Estatuto da Ordem (Lei n° 8.906). “Uma imposição suplementar que exija a criação de um novo cadastro por parte do judiciário é inconstitucional.”

A posição dos juízes

Para o diretor de tecnologia de informação da Ajufe, Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, foram analisadas as duas ações propostas pela OAB e a associação entendeu que não há nenhuma inconstitucionalidade.

A previsão de um cadastro de advogados no Judiciário não pode ser considerada ilegal, segundo Laranjeira, já que a idéia não é configurar um controle dos advogados, mas apenas proporcionar um acesso ao sistema dos tribunais. “O cadastro é meramente informativo, não haver qualquer tipo de controle”, explica.

Com relação ao acesso aos atos processuais eletrônicos, o diretor de tecnologia de informação da Ajufe diz que a lei não fala em momento algum em prazos para que todo o processo virtual seja implementado e que não serão mais admitidos processos de papel. Por isso, segundo ele, não há limitação da publicidade dos atos. “A OAB alega que a lei está muito além do seu tempo, mas temos consciência de que não estamos preparados para implementar todo o processo virtual imediatamente. Não é esse o teor da lei, há um equívoco na sua interpretação por parte da Ordem. Estamos apenas em fase de implementação, tudo isso ainda depende de uma evolução cultural.”

A falta de acesso aos meios eletrônicos para os advogados, alegada pela OAB, poderia ser combatida, segundo o representante da associação de juízes, com atos da própria Ordem. “A OAB poderia tomas medidas para proporcionar uma maior inclusão digital aos advogados. A Internet é um caminho sem volta e para muitos outros órgãos já tem sido o meio preferencial de solicitações e de resoluções de problemas. A Receita Federal, por exemplo, já recomenda que a declaração de imposto de renda seja feita pela Internet.”

Fonte: DCI, de 28/05/2007

 


Projeto prevê extinção de dívida tributária em cinco anos

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 199/07, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que prevê a extinção de dívidas tributárias de pessoas físicas no prazo de cinco anos a contar da citação. Essa prescrição deverá ocorrer no caso de o devedor não ser localizado e de não serem encontrados bens penhoráveis em valor suficiente para pagar os tributos.

De acordo com o projeto, caso o devedor manifeste vontade de quitar os débitos eles poderão ser parcelados em até 36 meses sem juros ou multas. Se for aprovada, a lei originária da proposta incidirá sobre todos os processos de execução promovidos pela Fazenda Pública — tanto no Judiciário federal quanto no estadual —, inclusive sobre aqueles suspensos ou arquivados.

A proposta muda a Lei 6830/80, que determina a suspensão dos processos nos casos em que os devedores de tributos não são localizados e estabelece prazo de um ano para o arquivamento. A qualquer tempo em que forem encontrados o devedor ou bens, o processo pode ser desarquivado. Sandes Júnior diz que a lei “visa a impedir que o devedor se beneficie da própria esperteza, sumindo durante o curso da prescrição e retornando depois a salvo da dívida”.

No entanto, segundo o deputado, é necessário levar em consideração os devedores honestos que, por motivos justificáveis, não têm condições de saldar as dívidas. “As pessoas honestas serão beneficiadas com o perdão judicial”, explica Sandes Júnior.

Fonte: DCI, de 28/05/2007

 


Ex-sócios têm prejuízos com a penhora on-line

Uma das primeiras ferramentas já utilizadas em larga escala que reúnem a Internet com o Judiciário, no Brasil , é o uso da penhora on-line. Usada desde 2002, por meio de convênios com o Banco Central, a penhora via Internet só foi mesmo regulamentada com a Lei que trata de execuções de títulos extrajudiciais, em vigor desde janeiro deste ano.

O problema mais comum, que ainda tem sido freqüente com o uso da penhora on-line, é o fato de ex-sócios de empresas terem suas contas bloqueadas sem mesmo saber que respondem a processo. Isso acontece porque as empresas são acionadas com base em documentos obtidos na Junta Comercial, muitas vezes não atualizados. Como não há uma comunicação efetiva entre a Justiça e as Juntas, sobre as contas que se pretende penhorar, tem havido o bloqueio de contas de pessoas que nem mais participam da empresa.

Para combater essa situação, a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) ofereceu um substitutivo ao Projeto de Lei nº 2.426, sobre a desconsideração da personalidade jurídica, que tramita no Congresso Nacional. O substitutivo da Fiesp pretende instituir que sócios e empresas possam se defender antes de terem suas contas bloqueadas via Internet por meio de uma ordem judicial.

Fonte: DCI, de 28/05/2007

 


ICMS no destino terá projeto no 2º semestre

Mantega diz que será criado fundo de compensação

KAMILA FERNANDES

Em encontro ontem com governadores do Nordeste, em Fortaleza, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que prevê enviar ao Congresso, no início do segundo semestre, um projeto de reforma tributária que fixe o lugar da cobrança do ICMS no destino, o que beneficia o Nordeste, e que acabe com a guerra fiscal.

Para tanto, seria criado também um fundo de compensação aos Estados produtores, que perderão receitas com a mudança, como os do Sudeste.

No encontro com os governadores nordestinos, Mantega se comprometeu a encontrar um mecanismo para ampliar o limite de endividamento dos Estados e, com isso, permitir que haja mais investimentos.

Mantega disse que a ampliação desses limites não será com mudanças nem na LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) nem no PAF (Programa de Ajuste Fiscal), que estabelece que o endividamento só pode ser igual ou inferior ao valor da receita corrente líquida, nunca maior.

"Dentro dos marcos da legislação, é possível encontrar uma margem de flexibilização, em razão do desempenho fiscal que os Estados têm tido. Mas será preciso ver caso a caso", disse, em entrevista.

Aos governadores, Mantega também se comprometeu a rever vetos à lei que recriou a Sudene (Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste), para dotá-la de recursos, estimados em R$ 2 bilhões.

Segundo o ministro, a Sudene seria, assim, mais um instrumento de um futuro plano de desenvolvimento regional, que está sendo estudado pelos ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, e que deverá ficar pronto em algumas semanas. Nesse plano, seria incluso um novo fundo para a região, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, que teria recursos superiores aos da Sudene, segundo o ministro. Ele não falou em valores.

Após a reunião, os governadores disseram estar otimistas com a possibilidade de mais investimentos na região. "Soou como música aos ouvidos a ordem que o presidente Lula deu a seus ministros para aumentar o espaço para os governadores investirem", disse Marcelo Déda (PT-SE).

Para Cássio Cunha Lima (PSDB-PB), houve um avanço na negociação dos governadores com o governo federal. "Tanto que temas antes proibidos, como esse do endividamento, agora são tratados. O governo agora sabe que é preciso desafogar Estados e municípios para ampliar os investimentos", disse.

Para Wilma de Faria (PSB-RN), a guerra fiscal, um dos temas tratados no encontro, só terá fim quando o governo colocar em prática uma política diferenciada para beneficiar as regiões menos favorecidas. "Só vai acabar a guerra fiscal quando houver mais condições de investimentos."

Fonte: Folha de S. Paulo, de 26/05/2007