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Abr
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Procurador recebe prêmio "O Estado em Juízo - 2011"

 

O procurador do Estado Thiago Luis Santos Sombra, classificado na Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB), recebeu na tarde da última terça-feira, dia 24.04, o prêmio “O Estado em Juízo - 2011”. A cerimônia aconteceu no auditório do Centro de Estudos (CE) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). O trabalho premiado versou sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em relação aos débitos trabalhistas das empresas contratadas, à luz do artigo 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e do Enunciado 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. Em nome da Comissão Julgadora do prêmio, a Profª Maria Sylvia Zanella di Pietro, procuradora do Estado aposentada, realçou a relevância da conquista, obtida em concorrência com outros trabalhos também de nível muito elevado, “todos de importância fundamental para a atuação da advocacia pública”. Compuseram ainda a Comissão Julgadora a Profª Patrícia Faga Iglecias Lemos e o Prof. Roque Antonio Carrazza. Ao cumprimentar o colega laureado, o procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, também destacou a importância do trabalho elaborado por Thiago Sombra na Reclamação nº 7.517 para a atividade contenciosa da PGE, na medida em que impulsionou o Supremo Tribunal Federal a conhecer, apreciar e julgar procedente a ADC nº 16, declarando assim a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei federal nº 8.666, de 1993. Em decorrência dessa decisão, restaram reformulados os termos do Enunciado 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, que responsabilizava subsidiariamente a administração pública em relação aos débitos trabalhistas, quando contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Em seu discurso de agradecimento, Thiago Sombra ressaltou a sua felicidade pelo reconhecimento ao trabalho realizado e fez questão de registrar que a premiação é também de toda a equipe da PESPB pela excelência do trabalho desenvolvido por todos os procuradores daquela unidade. Clique aqui para as imagens.

 

Fonte: site da PGE SP, de 25/04/2012

 

 

 

OAB rebate declarações de procurador à ConJur

 

Em nota divulgada nesta terça-feira (24/4), o presidente da Comissão da Dívida Pública da seccional paulista da OAB, Flávio José de Souza Brando, lamentou a entrevista concedida pelo procurador-geral do estado, Elival da Silva Ramos, à Consultor Juridico, no dia 22 de abril. Na entrevista, o procurador reclama do fato de o Tribunal de Justiça refazer os cálculos da Procuradoria-Geral do Estado para pagamento de juros de precatórios e diz que o Judiciário superprotege os credores. “O TJ precisa parar de tutelar o interesse do credor. A PGE sempre sustentou que no período de um ano e meio em que o precatório pode ser pago, que é o prazo constitucional, não correm juros moratórios”, disse. Flávio Brando declarou que os argumentos usados pelo chefe da advocacia pública paulista “se baseiam no desconhecimento dos fatos e também de direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal”. Segundo ele, “ao jogar a culpa no TJ-SP pelos atrasos no pagamento de precatórios, o procurador do estado esquece que a PGE impugna a totalidade dos levantamentos e não concorda sequer com a liberação de quantias incontroversas”.

 

Leia a nota pública:

 

O ilustre procurador geral de São Paulo ataca a OAB num momento político notório em que é minoritário e está desautorizado por sua própria categoria, em seu Conselho. Os fatos objetivos demonstram a fragilidade dos argumentos expostos.

 

O Estado de São Paulo é o maior devedor de precatórios do Brasil, inadimplente em mais de R$ 2920 bilhões a centenas de milhares de credores, especialmente alimentares, dos quais além de 80 mil já morreram sem receber seus créditos. São Paulo liderou três calotes aos credores públicos no Brasil, em 1988- 8 anos, 2000 - 10 anos e 2009 - 15 anos. Total: 33 anos de inadimplência.

 

São Paulo tem violado, assim, historicamente, direitos e garantias fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a justiça célere, direito a propriedade, isonomia (juros e correção idênticos para créditos e débitos recíprocos), harmonia entre os Poderes. Calote e confisco nunca foram autorizados pela Constituição.

 

O procurador geral do Estado falta com a verdade quando diz que a OAB não lutou no Congresso Nacional para que alíquotas mais altas sobre as receitas líquidas fossem estabelecidas para pagamentos sob a mais recente moratória. O que aconteceu foi exatamente o contrário, a OAB continua lutando no TJ-SP e CNJ para que tais alíquotas sejam monitoradas e aumentadas permanentemente.

 

Falta, igualmente com a verdade dos fatos ao declarar que a OAB perdeu a aposta da inconstitucionalidade da EC/62 no STJ. A ADI proposta pela OAB tem relatório e voto históricos do relator, ministro Aires Britto, pela inconstitucionalidade. E consenso majoritário na comunidade jurídica que teremos em breve o definitivo julgamento nesta direção pelo plenário do STF.

 

Reclama o procurador geral do TJ-SP quanto a cálculos, sempre que desfavoráveis a PGE, pois deseja retroagir e recalcular critérios de sentenças transitadas em julgado. Ao jogar a culpa no TJ-SP pelos atrasos no pagamento de precatórios, o procurador do Estado esquece que a PGE impugna a totalidade dos levantamentos e não concorda sequer com a liberação de quantias incontroversas.

 

Os credores do Estado de São Paulo não têm responsabilidade e sofrem pela falta de cooperação e questiúnculas entre os Poderes do Executivo e do Judiciário. Danos morais deverão onerar ainda mais o erário público no futuro.

 

Na realidade Elival Ramos tem saudades e quer restabelecer um período de ditadura estatal, onde os cidadãos pessoas físicas e jurídicas devem pagar impostos elevados (sem atraso de um dia, sob pena de penhora on-line, protesto, juros e multas extorsivos, impossibilidade de emissão de notas fiscais para empresas, etc.), sem serviços públicos a altura, com um Poder Judiciário carente de orçamento digno (por obra do Poder Executivo), atulhado de processos de dívida ativa e agindo como departamento de cobrança do governo. Juros e correção altíssimos para impostos e os menores possíveis para o credor.

 

O procurador geral afirma não pode aceitar a compensação de dívida ativa com precatórios, mais uma vez olvidando que tais dívidas judiciais foram reconhecidas há décadas, enquanto os créditos seriam “correntes" ou de exercícios recentes.

 

O TJ-SP não tem orçamento, pessoal e meios materiais para cumprir suas obrigações ditadas pela última moratória. Chega a enfatizar que isto não e problema dele.

 

Quanto às dívidas estatais, sempre que estiverem incomodando os tecnocratas, o procurador geral do Estado defende que haja um limite permanente percentual sobre o orçamento para cumprimento de leis e contratos, ou seja, o Estado de São Paulo somente oferecera segurança jurídica e honestidade de propósitos até certo ponto! A partir daí, mais moratória!

 

O contribuinte comum certamente não tem e nunca terá a faculdade de atrasar permanentemente seus impostos, contas de energia, comunicação, educação, saúde, transporte, segurança, Justiça, cobrados compulsoriamente e não entregues pelo Estado. Para o procurador, este desequilíbrio entre Estado e cidadão parece ser normal e desejável.

 

O Brasil vive um momento extravagante de declarações inadequadas e distantes dos fatos por operadores relevantes do Direito. Elival Ramos se incorpora a este movimento menor, quando existem soluções praticas legais e razoáveis para o problema dos precatórios (nunca os 33 anos de moratória defendidos pelo procurador geral), direitos humanos correlatos e outros tantos.

 

As comunidades nacional e internacional estão atentas e sensíveis aos direitos humanos (vide Líbia, Síria, Iran) e segurança jurídica ( Venezuela, Argentina, Bolívia, Equador) , modelos patológicos que o Governador Alckmin repudia, apesar dos esforços em contrario de alguns núcleos pontuais de resistência autoritária.

 

A Comissão de Direitos Humanos da OEA acolheu denúncia contra o Brasil, pela inexistência de prestação de Justiça em caso emblemático de precatórios (Santo André). Isto terá reflexos no comercio internacional, aumento de juros e outras sanções ao Brasil e ao Estado de São Paulo.

 

A OAB luta pelo respeito à Constituição Federal e aos direitos e garantias fundamentais ali previstos para nossos cidadãos, em caráter estável e permanente. Chega de calote, violação de direitos humanos e autoritarismo (campo fértil para a corrupção e sonegação de impostos).

 

São Paulo 23 de abril de 2012.

 

Flávio Jose de Souza Brando

Presidente da Comissão de Defesa dos Credores Públicos do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão de Divida Pública da OAB-SP

 

Fonte: Conjur, de 25/04/2012

 

 

 

OAB-SP não é obrigada a fixar anuidade em R$ 500

 

A Ordem dos Advogados do Brasil não se enquadra no conceito de conselho profissional e, portanto, não está sujeita às regras que regem esse tipo de instituição, como limite máximo dos valores das anuidades. Com esse entendimento, a 21ª Vara Federal de São Paulo negou liminar em Mandado de Segurança que apontava ilegalidade do valor da cobrança pela OAB-SP. A quantia supera os R$ 500, limite para os conselhos federais.

 

A primeira instância citou entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a Ordem é “um serviço público independente (...) cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional”.

 

A autora do Mandado de Segurança alegou que, embora a OAB seja regida pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o próprio conselho da entidade deveria fixar a anuidade para os inscritos no valor máximo de R$ 500,00.

 

Para o diretor-tesoureiro do Conselho Federal da OAB, Miguel Cançado, a Justiça decidiu corretamente, porque apontou a diferença entre a OAB e os demais conselhos profissionais. Cançado ressalta que a lei é muito clara nesse sentido e já há jurisprudência consolidada pelo STF sobre a matéria.

 

“Na verdade, em 2008, em uma decisão inédita, a OAB-SP reduziu a anuidade para seus 260 mil advogados inscritos. Se o valor cobrado naquele ano fosse reajustado iria para R$ 700,00. Contudo, caiu para R$ 650,00, totalizando uma redução real de 7,5%, equivalente a 4,5% de inflação não repassada e 3% de redução nominal. Desde 2010, o valor que vem sendo cobrado pela anuidade da OAB paulista é de R$ 793,00, ou seja, o índice inflacionário não foi repassado para os advogados”, afirma o diretor-tesoureiro da OAB-SP, José Maria Dias Neto.

 

Pesos e medidas

 Este mês, a Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) também entrou com um Mandado de Segurança para tentar reduzir a anuidade cobrada pela OAB de São Paulo. A entidade pediu liminar para a Justiça Federal, com base na Lei 12.514/2011, sancionada em 28 de outubro de 2011.

 

O valor que vem sendo cobrado pela OAB paulista é de R$ 793. Para a Fadesp, a cobrança deve ser de R$ 500. A entdidade alega que a cobrança ilegal integra o custo da atividade de subsistência alimentar dos advogados associados.

 

A elaboração do Mandado de Segurança aconteceu após o precedente do estado do Espírito Santo. A Justiça capixada atendeu o pedido do Sindicato dos Advogados do Espírito Santo e limitou o valor da anuidade ao máximo previsto no artigo 6º, inciso I, da Lei 12.514/2011.

 

Na época em que a Lei 12.514/2011 foi sancionada, o presidente da Ordem, Ophir Cavalcante, declarou que a decisão não alcança a OAB, considerada uma autarquia sui generis, pois a OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas — possui finalidade institucional. Não foi o que entendeu a Justiça do Espírito Santo. Mas foi o que entendeu, agora, a Justiça paulista.

 

Fonte: Conjur, de 25/04/2012

 

 

 

Relator apresenta nova proposta para o ICMS do comércio eletrônico

 

Relator de três propostas de emendas à Constituição relativas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do comércio eletrônico, o senador Renan Calheiros (PMDB-AL) apresentou nesta quarta-feira (25) substitutivo da matéria na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A votação está marcada para a próxima quarta-feira (2) e, se a matéria for aprovada, segue para votação em dois turnos no Plenário do Senado.

 

Hoje, o consumidor de um estado que adquirir produto pela internet em outro estado paga o ICMS na origem da mercadoria. A proposta do relator é sujeitar essas operações, em que o cliente não é inscrito no ICMS, ao mesmo tratamento dado às vendas que se realizam entre empresas de estados diferentes.

 

Quando a operação ocorre entre pessoas jurídicas com inscrição no ICMS, aplicam-se duas alíquotas: a interestadual – paga à secretaria de fazenda da unidade federativa de origem – e a alíquota final, que cabe ao estado para onde a mercadoria se destina.

 

O substitutivo deixa claro que caberá ao estado de localização do destinatário da mercadoria o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

 

Equilíbrio

 

Conforme o relator, a mudança contribui para o equilíbrio entre as unidades federativas e terá grande impacto econômico – a estimativa é de que o comércio eletrônico movimentou R$ 18,7 bilhões no ano passado. Quando a atual regra foi colocada na Constituição, em 1988, e-commerce ainda nem existia.

 

Vários senadores elogiaram, na discussão da proposta na CCJ, a fórmula definida no substitutivo. Duas das propostas de emenda à Constituição – as PECs 56 e 113, de 2011, respectivamente de autoria dos senadores Luiz Henrique da Silveira (PMDB-SC) e Lobão Filho (PMDB-MA) – já previam a aplicação das alíquotas interestaduais no faturamento direto ao consumidor.

 

A diferença entre elas decorre da abrangência: enquanto a 56 trata especificamente de comércio eletrônico, a de 113 refere-se a todo o comércio interestadual, presencial ou não.

 

O que Renan Calheiros fez foi juntar um pouco das duas propostas, abrangendo o comércio eletrônico e o comércio feito de forma não presencial, como as encomendas por catálogo ou por telefone.

 

Repartição

 

A PEC 103/2011, de autoria do senador Delcídio Amaral (PT-MS), atribui a uma futura resolução do Senado a definição das alíquotas, propondo percentuais provisórios até que a norma seja editada. Delcídio quer que o estado destinatário da mercadoria fique com 70% do ICMS arrecadado nas operações “não presenciais”.

 

Hoje, produtos que saem dos estados mais desenvolvidos, ou seja, os das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo), pagam na origem 7% do ICMS, que corresponde à alíquota interestadual. Os menos desenvolvidos, ou seja, os das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, mais Espírito Santo, ficam com uma alíquota interestadual de 12% do ICMS.

 

O consumidor, quando compra o produto em uma loja, paga embutido no preço a alíquota final, em torno de 17% (varia conforme o produto e pode chegar a 25%). O comerciante se credita da alíquota interestadual – já recolhida na origem – e paga apenas a diferença à secretaria da fazenda de seu estado.

 

Fonte: Agência Senado, de 25/04/2012

 

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