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Congresso recorre de decisão do STF que suspendeu parte da Lei dos Royalties

 

O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), anunciou nesta segunda-feira (25/3) que o Congresso Nacional interpôs agravo regimental contra a decisão da ministra Cármen Lúcia, do STF (Supremo Tribunal Federal), que suspendeu parte da Lei 12.734/2012, que redefiniu a distribuição dos royalties. A decisão da ministra, em Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) ajuizada pelo governo do Rio de Janeiro, tem caráter liminar e ainda deve ser analisada pelo Plenário do Supremo.

 

Ao suspender a nova legislação, a ministra argumentou que os estados e municípios dos estados produtores de petróleo fizeram planejamento com as normas antes vigentes, sem contar com a alteração provocada pela lei e pela derrubada dos vetos da presidente da República, Dilma Rousseff, que preservava os contratos já em vigor e as receitas dos produtores. Cármen Lúcia lembra, ainda, que ainda que os motivos sejam "nobres e defensáveis", o controle de constitucionalidade não se atém às razões que motivaram a lei e sim à compatibilidade com a Constituição.

 

A Advocacia do Senado questiona a concessão da medida liminar pela ministra Cármen Lúcia e alega que a competência é do órgão colegiado. Os advogados defendem, ainda, a prerrogativa do Congresso de alterar as regras de distribuição dos royalties do petróleo. “O Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância revisora das decisões políticas do Poder Legislativo, sob pena de subverter a harmonia e a independência dos Poderes da República”, explica em nota.

 

Leia a íntegra do comunicado da Advocacia do Senado:

 

"O Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos da Lei n. 12.734/2012, a qual estabelece novos percentuais de distribuição dos royalties e das participações especiais decorrentes da exploração do petróleo e do gás natural. A Relatora da ADI 4917, a Ministra Carmen Lúcia, deferiu monocraticamente medida liminar para suspender os efeitos dos arts. 42-B; 42-C; 48, II; 49, II; 49-A; 49-B; 49-C; § 2º do art. 50; 50-A; 50-B; 50-C; 50-D; e 50-E da Lei Federal n. 9.478/97, com as alterações promovidas pela Lei n. 12.734/2012, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal, até o julgamento final da presente ação. Notificada do deferimento da medida, a MESA DO CONGRESSO NACIONAL, por intermédio da Advocacia do Senado Federal, interpôs agravo regimental questionando a concessão monocrática da medida liminar, uma vez que a competência é do órgão colegiado e que o Congresso Nacional não foi previamente notificado para prestar informações. Salientou-se também o não preenchimento dos pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deferimento da cautelar, postulando-se, ao final, a cassação da decisão pelo Plenário. No mérito, argumentou-se que o art. 20, § 1º, da Constituição assegura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios participação nos resultados (natureza remuneratória) e compensação pela exploração do petróleo e do gás natural, bens de propriedade da União, incumbindo à legislação ordinária a definição dos modelos distribuição e dos percentuais respectivos. Nesse sentido, defendeu-se ser prerrogativa precípua do Congresso Nacional tanto a definição quanto a alteração dessas regras, considerando especialmente as variações de produção e de preço do barril de petróleo.

 

Acrescentou-se que o Supremo Tribunal Federal não pode se constituir em instância revisora das decisões políticas do Poder Legislativo, sob pena de subverter a harmonia e a independência dos Poderes da República. Por fim, afirmou-se haver periculum in mora inverso, em favor dos demais Estados, Distrito Federal e Municípios, os quais deixarão de receber os recursos a eles democraticamente destinados enquanto perdurarem os efeitos da medida liminar."

 

Fonte: Última Instância, de 25/03/2013

 

 

 

Cassada decisão que aplicou multa a procurador da Fazenda Nacional

 

O ministro do Supremo Tribunal (STF) Ricardo Lewandowski aplicou entendimento da Suprema Corte para julgar procedente a Reclamação (RCL) 9941, ajuizada pelo advogado-geral da União, e cassar decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) na parte que impôs multa pessoal a um procurador da Fazenda Nacional, sob o argumento de interposição de recurso de embargos de declaração de caráter protelatório, em processo lá em curso. Na RCL, o advogado-geral da União sustentou que a decisão do TRF-5 violou decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652. Naquele julgado, a Suprema Corte decidiu que o parágrafo único do artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC) não se aplica aos advogados sujeitos ao regime estatutário.

 

Em seu inciso V, o artigo 14 do CPC relaciona, entre os deveres das partes e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem de um processo, o de “não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final”. E, em seu parágrafo único, dispõe que: “Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa”.

 

Decisão

 

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, na ADI 2652, relatada pelo ministro Maurício Corrêa (aposentado), a Suprema Corte assentou que o disposto neste parágrafo único representava discriminação em relação aos advogados vinculados a entes estatais submetidos a regime estatutário.

O STF julgou procedente a ADI para, sem redução de texto, dar ao parágrafo único do artigo 14 do CPC interpretação conforme a Constituição Federal e declarou que a ressalva contida na parte inicial do artigo “alcança todos os advogados, com esse título atuando em juízo, independentemente de estarem sujeitos também a outros regimes jurídicos”.

 

"No  caso em exame, o juízo reclamado determinou a aplicação de multa pessoal ao procurador da Fazenda Nacional, o que, por certo, viola a decisão prolatada na ADI 2652”, assinalou o ministro Ricardo Lewandowski, mencionando outros precedentes da Suprema Corte no mesmo sentido.

 

Fonte: site do STF, de 26/03/2013

 

 

 

Instituições paulistas assinam convênio de adesão com Fundação de Previdência Complementar – SP-Prevcom

 

Na manhã de hoje (25), no Tribunal de Contas do Estado – em cerimônia que contou com a presença do governador Geraldo Alckmin –, o Tribunal de Justiça Militar, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Justiça de São Paulo e o próprio Tribunal de Contas formularam suas adesões aos planos de benefícios de previdência complementar do Estado de São Paulo.

 

O convênio irá permitir que os servidores e magistrados que foram contratados a partir de 23 de janeiro de 2013 possam ingressar em um dos planos de previdência complementar disponibilizados pela SP-PREVCOM, que é a fundação responsável por gerir a previdência complementar no Estado de São Paulo. De acordo com a nova regulamentação, o Estado de São Paulo, a partir de 23 de janeiro de 2013 (data em que foram aprovados os planos de previdência complementar), passa a contar com dois regimes de aposentadoria:

 

1) Uma aposentadoria obrigatória gerida pela SPPREV, limitada ao teto de benefícios do INSS (R$ 4.159), que determinará o desconto de 11% sobre os vencimentos/subsídio, em que o Estado contribui com 22%.

 

2) Uma aposentadoria complementar facultativa, destinada a quem receba vencimentos/subsídios superiores ao teto de benefícios do INSS, em que a contribuição do Estado é limitada a 7,5%, cabendo ao servidor o mesmo porcentual de contribuição.

 

O novo regime destina-se apenas aos que forem contratados a partir de 23 de janeiro de 2013.

 

Da cerimônia de assinatura do Convênio de Adesão participaram o governador Geraldo Alckmin, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori, o presidente do Tribunal de Justiça Militar juiz coronel Orlando Eduardo Geraldi, o presidente do Tribunal de Contas do Estado, Antonio Roque Citadini, o procurador-geral de Justiça, Márcio Fernando Elias Rosa, a defensora pública-geral, Daniela Sollberger Cembranelli, o presidente da SP-PREVCOM, Carlos Henrique Flory e o juiz integrante da 14ª Câmara de Direito Privado, Ronnie Herbert Barros Soares.

 

Fonte: site do TJ SP, de 25/03/2013

 

 

 

Deputado enaltece em plenário Dia Nacional da Advocacia Pública

 

Na sexta-feira (22), o deputado Amauri Teixeira (PT-BA) fez pronunciamento ressaltando o papel da Advocacia Pública na orientação jurídica dos gestores públicos.

 

O parlamentar também chamou atenção para o debate que ocorrerá na Comissão de Trabalho no próximo dia 3 de abril para instrução do PLP 205/12, que trata da Lei Orgânica da AGU.

 

Amauri Teixeira aproveitou a oportunidade ainda para solicitar à ministra do Planejamento, Miriam Belchior, que convoque os Procuradores da Fazenda e Advogados da União aprovados no último concurso. Sobre essa questão, o deputado encaminhou à ministra, semana passada, a Indicação 3764/13.

 

No discurso, Amauri Teixeira defendeu realização de concurso público para carreira de apoio à atividade jurídica no âmbito da AGU, objeto de outra Indicação, nº 3720, já encaminhada ao Ministério do Planejamento.

 

Na oportunidade do pronunciamento, o deputado baiano reiterou a exclusividade das carreiras da AGU de promover a orientação jurídica dos gestores públicos, o que previne e confere continuidade e segurança na esfera das relações com a Administração Pública. “Cabe-lhes também a defesa do patrimônio público, em juízo ou fora dele. Dessa forma, os advogados públicos federais são tão indispensáveis, invioláveis e independentes quanto qualquer outra carreira jurídica, para a realização da sua importante função social”, destacou.

 

Fonte: site do Sinprofaz, de 25/03/2013

 

 

 

Defensor público tem de manter inscrição na OAB

 

A Justiça Federal julgou improcedente o pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos (Apadep) para isentar os defensores públicos paulistas de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, do pagamento da anuidade e do regime ético-disciplinar da seccional paulista da OAB.

 

Na sentença, o juiz federal José Henrique Prescendo afirma que “a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil é condição indispensável para o exercício da atividade da advocacia". É certo, segundo o juiz, que os integrantes da advocacia pública também se sujeitam ao referido estatuto da OAB. Ainda pela decisão, não há "uma real antinomia" entre o estatuto da OAB e as leis que regulamentam as defensorias.

 

De acordo com a decisão judicial, “independente de estarem investidos de cargos públicos, os defensores públicos são na essência advogados", motivo pelo qual, sujeitam-se, como os demais advogados, à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil para possuírem capacidade de postular em juízo. Diz ainda o juiz que o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) é “uma lei de interesse de toda a sociedade, na medida em que cria uma instituição destinada à defesa da Constituição, em especial do Estado Democrático de Direto, dos direitos humanos, da justiça social e da boa aplicação das leis, cabendo-lhe atuar objetivando a rápida administração da Justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”. Afirma ainda que os advogados, incluindo os defensores públicos, possuem em contrapartida direitos às prerrogativas profissionais.

 

Na sentença, o juiz federal destaca que no edital do concurso público para provimento do cargo de defensor público é exigida a inscrição na OAB para tomar posse no cargo e refuta que isso seria mero requisito de capacitação: “A exigência de registro na OAB, seja no momento da inscrição no concurso público, seja no momento da posse no cargo (neste caso para aqueles que no momento da inscrição estavam impedidos de exercer a advocacia), não pode ser interpretado como mero requisito de capacitação, o que implicaria em presumir a obscuridade do legislador, deixando o intérprete na dúvida quanto ao desiderato, pois na parte final desse mesmo artigo 26 da LC 80/1994, consta a exigência, agora sim, a título de capacitação profissional, da prática forense de dois anos”.

 

José Henrique Prescendo conclui: “se os defensores públicos foram nomeados por terem sido aprovados em concurso público, cujo edital exigia o registo na OAB por ocasião da inscrição ou, em casos especiais, da posse no cargo, conforme previsão contida em lei complementar, esta norma integra tanto as condições de nomeação quanto de exercício no cargo”.

 

Fonte: Conjur, de 26/03/2013

 
 
 
 

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