APESP

 
 

   





Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31/01/2008
 

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7- 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências 

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto

51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

- ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto

Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de Resolução Conjunta SF - PGE - 1, de 31-1-2008

Disciplina os procedimentos administrativos necessários ao recolhimento de débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nos termos do Decreto 51.960, de 4-7-2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, e dá outras providências.

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, que, com base no Convênio ICMS-114/07, de 28 de setembro de 2007, prorrogou a permissão para a redução de juros e multas e o parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ao ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, resolvem:

Artigo 1° - Para o recolhimento, nos termos do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680, de 30 de janeiro de 2008, de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias

- ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, o interessado deverá formalizar a sua opção, até 31 de março de 2008, mediante adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICMS.

Artigo 2º - A adesão prevista no artigo anterior compreende as seguintes providências:

I - acessar o sistema do PPI do ICMS, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br, mediante a utilização do mesmo login e senha usados no acesso ao Posto Fiscal Eletrônico - PFE.

a) o contribuinte que não dispuser de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, deverá comparecer ao Posto Fiscal mais próximo e solicitar login e senha para acessar o sistema do PPI do ICMS, ainda que a empresa esteja encerrada;

b) a solicitação de senha de acesso ao sistema do PPI do ICMS deverá ser apresentada até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

II - acessado o sistema do PPI do ICMS, será apresentada ao contribuinte uma relação de débitos passíveis de liquidação em parcela única ou mediante parcelamento, além de campos para que o contribuinte faça denúncia espontânea de débitos, inclua débitos que não figurem na relação, peça a retificação do valor do saldo devedor, em caso de recolhimentos não processados ou, ainda, solicite o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa;

a) caso o contribuinte inclua débitos não relacionados, solicite a retificação do valor do débito ou o detalhamento de débitos identificados apenas pelo número do Auto de Infração e Imposição de Multa, a solicitação será atendida pela Secretaria da Fazenda no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo o contribuinte acessar o sistema, novamente, após esse prazo, para realizar a simulação do pagamento em parcela única ou mediante parcelamento, já com os valores dos débitos incluídos ou detalhados e optar pela forma de pagamento que julgar mais conveniente;

b) a inclusão de débitos, a solicitação de retificação de valores ou de detalhamento de débitos demonstrados genericamente pelo sistema poderão ser feitas somente até o dia 15 (quinze) de março de 2008.

III - o contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos que pretenda liquidar ou parcelar, realizando simulações de pagamento nas várias opções disponíveis, para escolha da opção que melhor atender aos seus interesses, num único acesso ou em vários acessos em dias diferentes, respeitado o prazo máximo de adesão referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008;

IV - Selecionados os débitos e escolhida a forma de pagamento, o contribuinte deverá finalizar a operação, quando lhe será atribuído um número de PPI do ICMS, sendo também gerada a respectiva GARE ICMS, para pagamento da primeira parcela ou da parcela única.

V - A partir da finalização e da geração de número de PPI do ICMS, não será mais possível alteração de quaisquer dados.

VI - O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela até a data do vencimento constante da GARE ICMS acarretará a exclusão do débito correspondente do PPI do ICMS, ainda que não esteja esgotado o prazo referido no artigo 4º do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 janeiro de 2008.

VII - O contribuinte poderá efetuar nova adesão ao PPI do ICMS, com a seleção de outros débitos que não os finalizados em operação anterior, seguindo as instruções desta Resolução, quando lhe será atribuído novo número de PPI do ICMS;

VIII - O vencimento da primeira parcela ou da parcela única será:

a) no dia 25 do mês, para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15;

b) no dia 10 do mês subseqüente, para as adesões ocorridas entre os dias 16 e 29 ou 31, se for o caso.

IX - No caso de opção por parcelamento, o contribuinte deverá:

a) pagar a primeira parcela por meio de GARE ICMS até a data do vencimento;

b) para as parcelas subseqüentes à primeira, preencher e imprimir o formulário de autorização de débito em conta corrente bancária, disponível no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

c) encaminhar o formulário ao banco escolhido, no prazo de 5 dias úteis após a confirmação do parcelamento e obtenção do número de PPI do ICMS;

X - O vencimento das parcelas subseqüentes à primeira será no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela, por débito automático em conta corrente bancária.

Artigo 3º - Não ocorrendo o débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir GARE ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, devendo efetuar o pagamento até 90 dias após o vencimento.

I - Para solicitar a alteração do banco e da conta corrente indicada inicialmente para a realização do débito em conta, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br, preencher e imprimir o formulário “Alterar Informações Bancárias”, entregando-o ao novo banco escolhido, no prazo de cinco dias.

II - Caso não ocorra o débito automático na nova conta, na data do vencimento da parcela, o contribuinte deverá proceder na forma prevista no caput deste artigo.

Artigo 4° - Se o contribuinte optar por parcelamento acima de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, deverá:

I - informar no sistema do PPI do ICMS o valor correspondente à média da receita bruta mensal auferida pela pessoa jurídica, com base na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ ou na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Simples - PJSI - Simples, referentes ao exercício de 2006, entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II- apresentar garantia bancária ou hipotecária em valor igual ou superior ao dos débitos consolidados observadas as seguintes condições:

a) a garantia bancária deverá ser materializada por meio de carta de fiança, com prazo de vigência igual ao do parcelamento solicitado, cuja apresentação deverá ser acompanhada do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Fiança Bancária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br;

b) a oferta de garantia hipotecária deve ser feita por meio do formulário e documentos relacionados no Anexo “Oferecimento de Garantia Hipotecária”, que faz parte desta Resolução, disponível no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br., admitindo-se para essa finalidade apenas imóveis situados no território paulista.

§1º - O valor de avaliação do imóvel oferecido em garantia será o valor venal apurado para fins de lançamento do IPTU ou o utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício de 2006;

§ 2º -. Para os fins do disposto na alínea “b” do inciso II deste artigo, se o imóvel não tiver sido objeto de lançamento do IPTU ou do ITR no exercício de 2006, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

§ 3º - Os documentos de oferta da garantia, seja ela bancária ou hipotecária, deverão ser entregues para exame no Posto Fiscal a que o contribuinte estiver vinculado, no prazo referido pelo artigo 6º, inciso II, alínea “c” do Decreto 51.960, de 04 de julho de 2007, alterado pelo Decreto 52.680 de 30 de janeiro de 2008.

§ 4º - Em se tratando de garantia hipotecária, caso seja aceito o imóvel ofertado, o contribuinte será notificado para providenciar a lavratura da escritura pública de hipoteca, em Cartório de Notas situado no mesmo município do Posto Fiscal a que estiver vinculado, sendo indicado, na mesma notificação, o Procurador do Estado que comparecerá ao ato da assinatura representando o Estado;

§ 5º - Após a lavratura da escritura, o contribuinte deverá registrá-la no Cartório de Registro de Imóveis e entregar no Posto Fiscal a que estiver vinculado uma certidão atualizada da matrícula, onde conste o registro da hipoteca, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do pagamento da primeira parcela do pedido de parcelamento.

Artigo 5º - São competentes para declarar a liquidação do débito fiscal, nos termos desta resolução:

1 - relativamente a débito não inscrito, o Delegado Regional Tributário, podendo delegar;

2 - relativamente a débito fiscal inscrito, o Procurador do Estado responsável pelo acompanhamento das ações judiciais relativas à matéria tributária, no âmbito de suas competências funcionais.

Parágrafo único: A declaração de liquidação do débito fiscal não inscrito ou inscrito será realizada a partir de relatório de baixa de débitos gerado pelo sistema informatizado do PPI do ICMS.

Artigo 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária e pelo Subprocurador Geral da Área do Contencioso, nos limites de suas respectivas competências, podendo ambos delegar.

Artigo 7º - Fica prorrogado para 31 de março de 2008 o prazo previsto no artigo 5° da Resolução Conjunta SF/PGE-07/07, de 21 de setembro de 2007, para que os órgãos da Secretaria da Fazenda e da Procuradoria Geral do Estado façam a inclusão dos débitos ou providenciem a retificação dos valores informados nos termos da referida resolução.

Artigo 8° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 1°/02/2008

 


STJ deverá analisar recurso da Sabesp contra município paulista

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que caberá ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidir sobre o pedido de suspensão de liminar em que a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico de São Paulo) pretende suspender decisão da Justiça estadual que permitiu ao município de Araçoiaba da Serra (SP) a retomada dos serviços municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário, até então prestados pela Sabesp.

A companhia afirma que era responsável pelo serviço por conta de um contrato de concessão celebrado com o município em 1976, por um prazo de 30 anos, que terminou em setembro de 2006. Mesmo com o fim do contrato, a transferência técnico-operacional abrupta da prestação desse serviço, afirma o advogado da companhia, pode implicar em riscos irreparáveis à saúde da população, ao meio ambiente, aos direitos do consumidor e aos erários municipal e estadual.

Para a Sabesp, o município não possui condições financeiras para enfrentar os pesados investimentos necessários para a manutenção dos serviços. Além disso, a ação ressalta que o município não pode reassumir os serviços antes de pagar a indenização devida. “Enquanto isso não ocorrer, o contrato não se extingue, porque suas cláusulas não estão devidamente cumpridas”, finaliza o advogado da companhia. 

Para Ellen Gracie, as matérias em debate nessa ação – reintegração de posse, direito a indenização por bens não amortizados, ocorrência ou não de esbulho possessório e fim do contrato entre o município e a Sabesp –, possuem natureza eminentemente infraconstitucional. 

Segundo ela, não se está a discutir questão constitucional, mas sim de legalidade, “o que não enseja a competência desta presidência para a apreciação do presente pedido de suspensão de liminar”, concluiu a ministra, determinando o envio dos autos ao STJ, que deverá examinar as supostas lesões apontadas. 

Fonte: Última Instância, de 1°/02/2008

 


TJ permite execução de contrato de alienação
 

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) proferiu uma rara decisão aceitando a execução de um contrato de crédito com a garantia dada em uma alienação fiduciária imobiliária. Criada pela Lei nº 9.514, de 1997, a alienação fiduciária de imóveis tem ainda poucos precedentes na segunda instância do Judiciário e em geral eles tratam de contratos de compra de imóveis. No caso julgado pelo tribunal mato-grossense, o dono de um posto de gasolina em Cuiabá pegou um empréstimo para o negócio e ofereceu sua fazenda em garantia, mas não quitou o débito. Em novembro, o banco iniciou a execução da propriedade e, em janeiro, o imóvel já foi a leilão - agilidade garantida pela alienação fiduciária.   

Segundo a advogada responsável pelo caso, Elizete Scatigna, do Carvalho Advogados, a alienação fiduciária de imóveis é ainda mais ágil do que a de veículos, pois a transferência da propriedade para o credor pode ser feita totalmente pela via extrajudicial. No caso de veículos, a decisão depende da análise de um juiz, que emite uma ordem de busca e apreensão, o que atrasa a operação. Já com imóveis, o banco pode ir diretamente ao cartório de registro e passar a propriedade para seu nome. Por determinação da própria Lei nº 9.514, o leilão precisa ser realizado em 30 dias.   

Em São Paulo, há alguns precedentes do Tribunal de Justiça (TJSP) sobre o tema, mas eles tratam de contratos de crédito imobiliário. Neste caso, o resultado foi igualmente favorável à legalidade da Lei nº 9.514. Na primeira instância já há muitos precedentes, também favoráveis ao contrato. Com escritórios em vários Estados, a advogada Elizete Scatigna diz que, em geral, a jurisprudência sobre o tema ainda é escassa - apesar dos dez anos de existência da lei.   

O principal obstáculo a ser superado, diz a sócia do escritório, é a comparação da nova legislação com o Decreto Lei nº 70, de 1966, que previa o leilão extrajudicial de imóveis, mas foi mal-recebido pela Justiça. A decisão do TJMT afastou o questionamento e garantiu a aplicação da Lei nº 9.514.   

Fonte: Valor Econômico, de 1°/02/2008

 


Expedição das CDAs contrariam jurisprudência 

Apesar de gozar de presunção de certeza e liquidez as Certidões de Dívida Ativa (CDA’s) vêm sendo expedidas pelo poder tributante em desacordo com a jurisprudência dominante das cortes superiores do país, o que derruba a presunção juris tantum de certeza e liquidez que caracterizam tais títulos executivos. 

Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, quando se trata de tributos federais, em princípio, têm como pólo passivo apenas o devedor, diferentemente das Fazendas Estaduais e, principalmente, do INSS. 

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão de sua primeira seção1, pacificou entendimento das Turmas de Julgamento de Direito Público, no sentido de que “os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade, tendo em vista que a responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente". 

O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido com excesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se em responsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio”. 

Por sua vez a Corte Superior ensina como deve ser tratada a matéria, uma vez que tanto o Código Tributário Nacional2 como Código Civil3 desqualifica o modus operandi que as exeqüentes têm utilizado. Veja-se o ensinamento do STJ, verbis: 

“Inteiramente desprovidas de validade são as disposições da Lei 8.620/93, o de qualquer outra lei ordinária, que indevidamente pretenderam alargar a responsabilidade dos sócios e dirigentes das pessoas jurídicas. O artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, estabelece que as normas sobre responsabilidade tributária devem ser revestidas, obrigatoriamente, de Lei complementar." 

O Código Tributário Nacional, artigo 135, III, estabelece que os sócios só respondem por dívidas tributárias quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. O artigo 13 da Lei 8.620/93, portanto, só pode ser aplicado quando presentes as condições do artigo 135, III, do CTN, não podendo ser interpretado, exclusivamente, em combinação com o artigo 124, II, do CTN. 

O teor do artigo 1.016 do Código Civil de 2002 é extensivo às Sociedades Limitadas por força do prescrito no artigo 1.053, expressando hipótese em que os administradores respondem solidariamente somente por culpa quando no desempenho de suas funções, o que reforça o consignado no artigo 135, III, do CTN. A Lei 8.620/93, artigo 13, também não se aplica às Sociedades Limitadas, por encontrar-se esse tipo societário regulado pelo novo Código Civil, Lei posterior, de igual hierarquia, que estabelece direito oposto ao nela estabelecido”. 

Portanto, trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência e que mostra a fragilidade das CDA’s, quando amplia o pólo passivo. É preciso ficar atento pois “o mero inadimplemento da obrigação de pagar tributos não constitui infração legal capaz de ensejar a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da pessoa jurídica”.4 

O tema, responsabilidade tributária dos sócios e administradores já foi bastante debatido, mas o marcante mesmo é a decisão da 1ª Seção do STJ que sedimentou a jurisprudência a respeito e vai de encontro ao contido nas CDA’s que, se viciadas por extensão do pólo passivo, traz o vício de nulidade5. 

A redução da decadência de 10 para 5 anos — muito já se disse sobre a decisão da Corte Especial do STJ6 que, na prática, reduziu a decadência de 10 para 5 anos — somente para as execuções fiscais promovidas pelo INSS – e que torna as CDA’s da Autarquia, agora executadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ilíquidas como título executivo. Cai por terra a presunção de liquidez, quando na CDA constar período superior a 5 anos. É preciso conferir, nas CDA’s anexas às execuções promovidas pelo INSS, a data do lançamento X meses de competências listados nos discriminativos anexos às CDA´s. 

A utilização da dilatação do prazo de decadência pelo INSS foi danosa para a própria Autarquia Federal, pois ficou “deitada em berço esplêndido” enquanto as estatísticas apontam para o exíguo tempo de vida útil da empresas, onde poucas passam dos 5 anos de existência. Muitas são extintas antes que a fiscalização efetive os lançamentos ou que se inicie o processo executório. 

Os próprios prazos dos princípios de decadência e prescrição preconizados pelo CTN, de 5 anos, foram estipulados em 1966, antes da informatização e de todos os procedimentos eletrônicos atuais, o que – numa reforma tributária precedida de amplo debate, por toda a sociedade - seria salutar reduzi-los. 

Prescrição de 5 anos — O prazo para a Fazenda Pública executar seus créditos prescrevem em 5 anos, podendo ser suspenso ou interrompindo, temas que não serão abordados aqui por constar de vasta literatura a respeito. Deve-se ter cuidado, ao examinar a prescrição, no que se refere à controvérsia entre a prática dos Exeqüentes e a posição do STJ sobre a contagem desse prazo, pois a Corte Superior tem mantido a supremacia do CTN7 sobre a Lei de Execuções Fiscais, que prevê hipótese de suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito em dívida ativa8. Enquanto a Fazenda Pública quer 180 dias de prazo para, contados da data da inscrição na dívida ativa, iniciar a contagem da prescrição, o Judiciário diz que esse prazo não existe, pois não consta do CTN. 

Cerceamento do direito de defesa administrativa — decisão do STF faz retornar ao status quo para o recurso. As CDA’s quem vêm embasando as execuções fiscais nos últimos anos podem decorrer de feitos fiscais que feriram o direito de defesa do contribuinte, pois este foi impedido de recorrer das decisões das Delegacias de Julgamento, em duas instâncias para o extinto Conselho de Recursos da Previdência Social ao para o Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, pela impossibilidade de depositar o valor correspondente ao extinto depósito recursal ou também extinto arrolamento de bens. 

Se as CDA’s decorrem de tributos declarados e não pagos a análise o não se aplica às mesmas. Porém se decorrentes de levantamentos fiscais, objeto de impugnações — defesas —administrativas, devem ser retiradas dos processos executórios e restituir-se aos contribuintes o direito de recurso, negado anteriormente por legislação já extirpada do mundo jurídico pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal9. 

A própria Receita Federal do Brasil, reconhecendo o efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade, ou seja, que a decisão do STF é retroativa à data da integração do inconstitucional texto ao ordenamento jurídico, expediu norma no sentido de garantir o direito de recurso aos contribuintes anteriormente impedidos de fazê-lo10, ao instruir “As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão declarar a nulidade das decisões que não tenham admitido recurso voluntário de contribuintes, por descumprimento do requisito do arrolamento de bens e direitos, bem como dos demais atos delas decorrentes, realizando um novo juízo de admissibilidade com dispensa do referido requisito." 

Por isso, todas as execuções fiscais fundamentadas em Certidões de Dívida Ativa oriundas de feitos fiscais que foram impugnados e não tiveram julgamento pelos Conselhos de Contribuintes estão maculadas, por falta de certeza e liquidez das respectivas CDA’s. Os efeitos nulos das ditas CDA’s vão mais longe, pois o STF tem decidido, por reiteradas vezes, que "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”11. 

Processos criminais instaurados sem que os pretensos réus tenham exercidos seus direitos de defesa também são afetados, pois se tornaram inadimplentes temporariamente. A Constituição de 1988 preserva o direito do cidadão. Incabível, pois, as penhoras online, Bacen-jud, entre outras. Para garantia o fisco e constrangimento do contribuinte mediante utilização de título ilíquido e incerto. 

É inaceitável a constrição do ente Exeqüente sobre os contribuintes executados, embasados em CDA’s sem a presunção de certeza e liquidez. Os contribuintes precisam corrigir a rota dos feitos fiscais, utilizando de seus direitos para interromper as Execuções Fiscais em andamento, voltando ao status quo onde lhe foi negado o direito de defesa, para que seus recursos administrativos sejam recebidos apreciados pelos órgãos competentes. É o preço que o poder tributante terá que pagar pela truculência excessiva usada contra os contribuintes nos últimos anos, utilizando de legislação inconstitucional. 

Notas: 

1 — 1ª Seção nos EREsp nº 260107/RS, unânime,DJ de 19/04/2004. 

2 — Artigo 135, III, do CTN. 

3 — Artigo 1.016 do Código Civil de 2002 

4 — REsp Nº 987.991 – MG, julgamento 20/11/2007. 

5 — CPC, artigo 618. 

6 — AI no Recurso Especial 616.348 – MG, DJ de 15/10/2007. 

7 — Artigo 174 do CTN, Lei nº 5.172/1966 

8 — Artigo 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980 

9 — Adin. 1976-7, ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria 

10 — Artigo 1º, do Ato Declaratório Interpretativo RFB 16, de 21/11/2007 

11 — Enunciado de Súmula Vinculante 8, no prelo. 

Sobre o autor
Roberto Rodrigues de Morais: é especialista em Direito Tributário.
 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 


TJ aprova acordo para dívida do Banco Santos 

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aprovou, na quarta-feira, por três votos a zero, o acordo com devedores do Banco Santos proposto pelo administrador judicial, Vânio Aguiar, e o comitê de credores. A decisão representa uma derrota para o fundador do banco Edemar Cid Ferreira, o único que se opunha aos termos do acordo.  

"Ela traz um duplo benefício. Os devedores podem ter a redução do valor pago, abreviando dezenas de questões judiciais em andamento. E os credores podem ver a cor do dinheiro muito mais rápido. Caso contrário, levariam uns dez anos para receber o dinheiro", diz Aguiar. 

Segundo o administrador judicial, dos R$ 2,3 bilhões dos ativos de crédito que o Banco Santos tinha para receber em 20 de setembro de 2005, data da decretação da falência, R$ 692 milhões ( 28,9%) têm boa possibilidade de acordo. Essa carteira de crédito é composta por 203 clientes. Acordos foram firmados com devedores de apenas 1,9% dos ativos (o equivalente a R$ 44 milhões).  

Pelo acordo, os devedores do Santos poderão ter um desconto de até 75% no valor da dívida, abatimento considerado "gigantesco" e "pouco inteligente" por Edemar na sua defesa.  

A idéia do plano, aprovado tanto pelos credores quanto pelo Ministério Público, é forçar o pagamento à vista. Quanto mais rápido o dinheiro entrar, maior será o desconto. Hoje o caixa da massa falida é de R$ 250 milhões, segundo Aguiar. Com a decisão de quarta-feira, Aguiar espera levantar outros R$ 500 milhões. A renegociação com os devedores é uma frente importante de resgate de crédito para o pagamento dos cerca de 4.500 credores do banco. A dívida total do Santos é de R$ 3 bilhões.  

Os imóveis do banqueiro Edemar também podem trazer recursos adicionais no futuro. Mas, por enquanto, o assunto está sendo discutido na Justiça. 

A previsão de Aguiar é que os credores comecem a receber o dinheiro quando terminar o quadro geral de credores, o que deve sair até o fim do ano. 

DIFICULDADE 

Desde a falência do Santos, há mais de dois anos, a maioria dos devedores - cujos créditos somam R$ 1,6 bilhão ou 68,5% do total - tem baixo interesse em negociar. Entre eles estão os grupos Caoa (de revenda de carros) e Veríssimo (que é dono, entre outros negócios, do Shopping Eldorado, em São Paulo), a construtora CR Almeida e a rede de lojas Via Veneto. "Esses são os casos mais complicados", diz Aguiar.  

Até hoje, os oficiais de Justiça não conseguiram encontrar representantes do Grupo Veríssimo e da CR Almeida. "Por isso, não conseguimos sequer citá-los no processo", diz o administrador.  

O Grupo Caoa conseguiu provar que os aditivos da massa falida eram falsos. No caso da Metalnave, a dívida vai ser reduzida para quase 10%, segundo o administrador. A empresa de cereais Multigrain, que até pouco tempo atrás se recusava a negociar, agora mostra-se interessada em quitar a dívida nos termos do acordo.  

Fonte: Estado de S. Paulo, de 1°/02/2008

 


Afinal, a Repercussão Geral atingiu seu objetivo? 

Certamente ainda é bastante prematura essa questão, na medida em que se passaram somente aproximados 12 meses da entrada em vigor da Lei 11.418/06, que criou o pressuposto da Repercussão Geral. Porém, ainda que durante curto espaço de tempo, grandes mudanças já podem ser observadas no que tange à apreciação de recursos pelo Supremo Tribunal Federal. 

Nosso objetivo aqui, além de analisar sinteticamente o pressuposto da Repercussão Geral, é apurar as melhorias —  é que houveram — trazidas por essa nova figura jurídica. 

Pois bem. Nem chegamos ao final da primeira década do ano 2000 e o número de Recursos Extraordinários recebidos pelo Supremo Tribunal Federal é praticamente o dobro daquele recebido ao longo de toda a década de 90[1]. 

Apesar de haver divergências quanto às causas da lentidão dos processos e morosidade do Poder Judiciário — há quem diga que o motivo é o número deficiente de juízes ou o desaparelhamento administrativo e outros que culpam o excesso de recursos previstos na legislação processual civil —, dúvida não há de que se fazia imprescindível uma alteração na legislação no sentido de acelerar o processamento das demandas e garantir maior efetividade ao processo. 

Quiçá impulsionado pelo ilustre professor Arruda Alvim, entusiasta da criação de uma barreira para que o STF apreciasse somente questões que realmente tivessem significativa importância[2], o legislador integrou ao ordenamento jurídico, através da Emenda Constitucional 45, denominada Reforma do Judiciário, a intitulada “Repercussão Geral”, como pressuposto da interposição do recurso extraordinário, inserindo um terceiro parágrafo ao artigo 102 da Constituição de 1988, com o seguinte teor: 

§ 3º No recurso extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a Repercussão Geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. 

Como já mencionado, a lei a que se refere o texto constitucional é a de 11.418, que inseriu no Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B os quais, ao longo de seus diversos parágrafos, dão o necessário contorno à matéria.  

Nos dizeres da lei, considera-se presente a Repercussão Geral quando a causa versar sobre questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos das partes, devendo aquela ser demonstrada em preliminar de recurso extraordinário, sob pena de seu não conhecimento[3] e [4]. 

Outrossim, conforme art. 543-A, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se presente a Repercussão Geral quando o acórdão recorrido for contrário a súmula ou jurisprudência dominante do STF, bastando que em preliminar a parte demonstre tal hipótese. 

Novidade importante a ser destacada é a prevista no artigo 543-B §1º, que prevê que em casos de multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, somente alguns poucos serão remetidos ao STF, ficando os demais sobrestados até que advenha decisão sobre a existência de Repercussão Geral na questão debatida. 

Apesar do pouco tempo de vigência da lei, algumas matérias já tiveram sua Repercussão Geral reconhecida, como por exemplo, a exigência de lei complementar para dispor sobre prescrição e decadência tributárias aplicáveis às contribuições sociais (artigo 146, inc. III, da Constituição)[5] e a controvérsia sobre a obrigatoriedade de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo[6]. Em contrapartida, outras matérias tiveram sua Repercussão Geral negada, por exemplo, multa aplicada com fulcro no artigo 461, do CPC[7] e indenização a título de danos morais e materiais[8]. 

Analisando somente essa informação já se pode dizer que o volume de processos que tramitam perante o STF será bastante reduzido, na medida em que muitos recursos que versem sobre essas duas últimas matérias não serão apreciados, o que irá colaborar com uma aceleração no ritmo de julgamento dos demais processos. 

Ainda, conforme dados extraídos de estudo elaborado pelo próprio STF[9], a determinação de sobrestamento na origem de recursos que tratem de matérias idênticas, com a remessa de apenas alguns ao STF, fez reduzir, e muito, o número de processos entrados naquela Corte. 

Apenas a título de exemplo, entre os dias 08 de outubro e 23 de novembro de 2007, foram distribuídos 207 Recursos Extraordinários tratando da necessidade de discriminação de pulsos nas faturas emitidas por concessionárias do serviço de telefonia. Com a subida ao STF de alguns deles para análise da presença de Repercussão Geral na matéria[10], o número de processos distribuídos foi reduzido a zero, em 30 de novembro. 

Ainda é cedo, apesar do cenário promissor, para afirmarmos que o pressuposto da Repercussão Geral será a “solução dos problemas” do Supremo e contribuirá para dar maior agilidade aos processos[11], mas podemos dizer, isto sim, que o pressuposto da Repercussão Geral, aliado aos julgamentos múltiplos e às várias medidas de modernização que estão sendo adotadas (Diário Oficial eletrônico, possibilidade de peticionamento eletrônico, certificação digital), propiciarão o alcance da tão almejada efetividade na prestação da tutela jurisdicional. 

[1] Entre 1990 e 1999 o Supremo Tribunal Federal recebeu 143.613 recursos extraordinários. Até maio de 2007 esse número atingiu 279.777. Dados extraídos do site do Supremo Tribunal Federal. 

[2] O professor Arruda Alvim foi autor da obra “A argüição de relevância no recurso extraordinário”, publicada em 1988. 

[3] Artigo 327 do Regimento Interno do STF. 

[4] A competência para a apreciação da preliminar é do relator do Recurso Extraordinário e não do Tribunal de Justiça do Estado quando de seu juízo de admissibilidade provisório. Caso o Tribunal de Justiça negue seguimento a recurso por entender que a questão debatida não é de repercussão geral, estaremos diante de usurpação de competência, que desafia a propositura de Reclamação. 

[5] RE 559.943 RG/RS 

[6] RE 566.471 RG/RN 

[7] RE 556.385 RG/MT 

[8] RE 565.138 RG/BA 

[9] Estudo disponível no site do Supremo Tribunal Federal 

[10] A presença de repercussão geral está sendo analisada por meio do RE 685.066 

[11] Devemos sempre lembrar que esse pressuposto já existiu sob a denominação de argüição de relevância e não vingou 

Sobre o autor

Isabella Menta Braga: é membro do escritório Dal Pozzo Advogados e pós-graduada em Direito Processual Civil. 

Fonte: Conjur, de 31/01/2008

 

   

 


Supremo garante seqüestro de renda em precatório alimentar

Uma decisão inédita tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim da semana passada pode acabar provocando uma sangria nas contas de Estados e municípios a partir do seqüestro de receita para o pagamento de precatórios alimentares em atraso. Por unanimidade de votos, os ministros decidiram que o seqüestro de receita é possível no caso de uma credora do Estado da Paraíba portadora de uma doença grave e incurável. O precedente do Supremo é único e o voto do ministro Eros Grau deixa claro que o seqüestro foi possível apenas diante de uma exceção. "Estamos diante de uma situação singular, exceção, e as normas só valem para as situações normais", disse. Mas a exceção, em se tratando da dívida com precatórios alimentares dos Estados e municípios brasileiros, não é tão rara assim.

De acordo com um estudo realizado pelo Movimento dos Advogados de Credores Alimentares (Madeca), hoje há mais de 600 mil credores de precatórios alimentares do município e do Estado de São Paulo. No Estado, 45 mil deles já morreram sem receber os valores a que tinham direito. No município, os mortos somam 10 mil. Do total de credores, mais de 70% tem idade superior a 65 anos. Não é difícil imaginar, portanto, que boa parte desses credores tenha condições de alegar o mesmo tipo de exceção para obter o seqüestro de receita e, assim, receber os valores devidos pelo poder público.

O advogado Felippo Scolari Neto, presidente do Madeca e especializado no atendimento a credores de precatórios alimentares, cita o caso de uma cliente que entrou na Justiça contra o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) em 1992 para receber a diferença dos valores pagos a título de pensão do marido, já morto. Ganhou a ação em 2000 e o processo de execução foi concluído em 2002, com um precatório no valor de R$ 30 mil emitido para quitação no ano seguinte. Até agora, no entanto, o valor não foi pago à viúva, hoje com câncer em estado avançado. "Vamos estudar essa tese nova do Supremo e a possibilidade de tentar o seqüestro de receita", afirma.

A fila não é exclusividade de São Paulo. O advogado Telmo Schorr, também especialista no assunto e que atua no Rio Grande do Sul, tem três mil credores de precatórios em sua carteira de clientes. Desses, cerca de 70 são pessoas com doenças terminais como aids, câncer ou já na UTI de hospitais - que em tese poderiam ser beneficiados com o seqüestro de receita para a quitação de seus precatórios a partir da decisão do Supremo.

Segundo Schorr, já há algumas decisões de tribunais que permitem o seqüestro de receita de Estados e municípios no caso de pessoas portadoras de doenças graves. Mas a segunda instância do Judiciário ainda decide de forma divergente sobre o tema. "A decisão do Supremo põe uma pá de cal na divergência, pois abre um precedente nacional sobre o tema", diz. O advogado acredita que a decisão do Supremo deve provocar um grande fluxo de ações com pedido de seqüestro de receita e que os tribunais devem seguir na esteira da decisão do Supremo.

O procurador-geral do Estado de São Paulo, Elival da Silva Ramos, no entanto, acredita que a decisão do Supremo é um caso isolado que rompe a jurisprudência já firmada na corte. "A decisão do Supremo é muito grave e se ela se tornar generalizada pode vir a criar um problema orçamentário e inviabilizar o poder público", afirma. Ramos diz ainda que se o novo entendimento for generalizado deve ocorrer uma reação dos procuradores estaduais, que facilmente poderão mostrar aos ministros do Supremo o equívoco da decisão.

O atraso no pagamento de precatórios alimentares - decorrentes de ações judiciais como pedidos de pensão e indenização por acidentes - e não-alimentares - devidos por desapropriações de terras e outras questões patrimoniais - é corrente no Brasil. A Constituição Federal prevê que o não-cumprimento de decisões judiciais - como o pagamento de precatórios - sujeita os Estados à intervenção federal. O Supremo, no entanto, entende que a intervenção só pode ser feita caso o Estado devedor tenha recursos e não pague os precatórios injustificadamente.

Fonte: Valor Econômico, de 25/09/2006

 


Trocando em miúdos

Historicamente o Supremo Tribunal Federal (STF) admite o seqüestro de receita de Estados e municípios para o pagamento de precatórios em uma única situação: quando o poder público fere a ordem cronológica dos pagamentos, quitando um precatório emitido em 2003, por exemplo, antes de um emitido em 2002. Desde o ano passado os ministros da corte têm proferido decisões monocráticas que permitem o seqüestro de receita de Estados e municípios também quando o poder público atrasa o pagamento das frações da dívida com precatórios não-alimentares, que foi parcelada em dez anos pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000. A previsão está na própria emenda, mas nunca havia sido aplicada pelo Supremo. Ainda assim, os ministros entendem que o seqüestro só é possível quando o valor do precatório não ameaça as finanças públicas. Já o seqüestro de receita para o pagamento de precatórios alimentares não tem previsão constitucional e nunca havia sido julgado no Supremo até a semana passada.

Fonte: Valor Econômico, de 25/09/2006

 


Veja como o Supremo influi na política tributária

As imperfeições das leis e as circunstâncias políticas acabam deixando nas mãos do Supremo Tribunal Federal um papel importante na aplicação da política tributária nacional. Decisões que os ministros julgam levando em conta apenas a letra da lei e seus aspectos técnicos podem ter conseqüências políticas e econômicas da maior relevância.

Exemplo do impacto que pode ter uma decisão do STF no funcionamento da economia pode ser sentido em ações como as que contestam o pagamento de Cofins por sociedades de profissionais liberais. Outro exemplo é o da ação que irá decidir se o ICMS integra ou não a base de cálculo da Cofins e se vale a alíquota zero para insumos.

Cada um na sua

Prejuízos ou lucros não podem ser considerados nas decisões do Supremo, sob pena de se violar a própria Constituição Federal, da qual o STF é o guardião. Tanto é verdade que, por enquanto, o placar governo versus cidadão, no Supremo, está empatado: dois a dois para cada um, considerando as quatro grandes questões do momento: nos casos da exclusão do ICMS da base de cálculo da Cofins e de empresa de plano de saúde isenta de pagar Cofins o contribuinte está levando a melhor; nos casos do fim da alíquota zero do IPI para insumos, e das sociedades de profissionais obrigadas a pagar a Cofins, a vantagem é do fisco.

“Nós não julgamos preocupados com os cofres públicos, e sim com os fundamentos da Constituição”, afirma Marco Aurélio, ministro do Supremo Tribunal Federal. “O Supremo não é órgão governamental. Quando suspende um tributo, é porque ele era cobrado à margem da Constituição.”

Ainda não há uma decisão, mas tudo caminha no sentido de que o ICMS seja retirado da base de cálculo da Cofins. O julgamento foi suspenso quando estava seis a um por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Se nenhum ministro mudar de posição, o governo já perdeu a batalha. Na prática, significa uma perda de arrecadação anual de R$ 6,8 bilhões, fora os R$ 40 bilhões que deveriam ser restituídos aos contribuintes caso todos reclamassem a quantia paga a mais, segundo dados do IBPT — Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário.

Há vozes no Supremo, no entanto, que podem alterar os rumos do julgamento. Embora não seja declarado, alguns ministros se preocupam sim com o impacto de suas decisões nos cofres públicos.

Para o advogado Arnoldo Wald, especialista em Direito Empresarial, a irretroatividade das decisões do Supremo é importante para preservar a segurança jurídica do país. “No Brasil, o passado é imprevisível. Isso não pode ocorrer.” Se prevalecesse esse princípio, a “dívida” passada de R$ 40 bilhões deixaria de existir, muito embora a perda futura de R$ 6 bilhões se confirme.

Em matéria criminal, a corte máxima teve essa preocupação ao decidir que a inconstitucionalidade da proibição da progressão de regime para condenados por crimes hediondos não retroage. Ou seja, quem já cumpriu a pena não pode pedir indenização por ter sido privado de um direito agora reconhecido pelo Supremo.

Questão de matemática

Chegar a uma equação em que o princípio da segurança jurídica seja equivalente aos direitos do contribuinte não é uma tarefa fácil. Os governos mudam e, com isso, também muda a política tributária. O responsável por controlar a constitucionalidade dessa mudanças é o Supremo. Mas as cadeiras do tribunal também são rotativas. Sai ministro, entra ministro. E cabeças novas significam entendimentos diferentes. O reflexo disso aparece na jurisprudência do tribunal.

O ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel defende que as matérias tributárias têm de ser estabelecidas em lei, e não ficar “ao sabor do vento”, aguardando posicionamento do Supremo.

“O Brasil tem grande quantidade de matérias tributárias na Constituição. Por isso, tudo é discutido no Supremo e ele fica sobrecarregado”, diz. A sobrecarga leva à demora das decisões. Para ele, a demora é a responsável pelos prejuízos bilionários que decisões do Supremo podem causar ao fisco ou ao contribuinte. Em caso de restituição, por exemplo, o prejuízo será muito maior se o imposto inconstitucional for cobrado durante 20 anos do que se for cobrado por dois anos.

Ponto de equilíbrio

“O embate entre o cidadão e o Estado é desequilibrado. A Constituição Federal é o fator de equilíbrio”, diz o ministro Marco Aurélio. E o Supremo é o guardador da Constituição. É por esse motivo que o tribunal tem de tomar conhecimento dos fatos, das conseqüências de sua decisão, mas tentar respeitar o que diz a lei.

“Se o Supremo começar a dar decisões políticas, ele deixará de ser um poder constitucional”, alerta o especialista em Direito Tributário Sacha Calmon Navarro Coelho. Para ele, o fato de o tribunal se manter técnico pressiona os governos a observarem corretamente a Constituição. Ou pelo menos deveria.

Fonte: Conjur

 


Mudanças constitucionais e má gestão mantêm inadimplência de precatórios

As diversas mudanças constitucionais, os sucessivos planos econômicos no país nas décadas passadas, além da negligência das administrações públicas, são as principais causas da inadimplência no pagamento de precatórios por parte do Estado. A opinião é de especialistas consultados pela reportagem de Última Instância, que culpam, em parte, o Poder Judiciário pelo agravamento da inadimplência.

O sistema de precatórios está previsto na Constituição e, para funcionar segundo as regras, deveria permitir o pagamento dos débitos inscritos em um ano até o fim do exercício do ano seguinte. O Poder Judiciário, quando expede uma ordem de pagamento no primeiro semestre, não permite que a administração inclua esses débitos no orçamento seguinte, que é elaborado e votado no segundo semestre. Nesses casos, o precatório só é incluído no orçamento de dois anos depois, devendo ser pago até o dia 31 de dezembro. “Assim deveria funcionar, seria a situação ideal, a que a Constituição prevê”, diz o especialista em direito administrativo Carlos Ari Sundfeld.

De acordo com Luís Tarcísio Teixeira Ferreira, ex-secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, existem, atualmente, pelo menos quatro filas diferentes de precatórios judiciais —de pequeno valor, de natureza alimentar, precatórios ordinários (do artigo 100 da Constituição Federal) e do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

“Mas só algumas delas estão sancionadas. Para o precatório alimentar, a Constituição simplesmente não adotou nenhuma sanção por seu não pagamento, o que é um absurdo. Como há várias filas e seu orçamento é diminuto, o que acaba acontecendo é que os órgãos governamentais pagam na estrita necessidade que estão dotados de sanção. Portanto, aqueles de natureza alimentar acabam não sendo pagos”, afirma.

As causas

Teixeira Ferreira explica que a instituição dos precatórios anda tão desacreditada que, nas últimas decisões judiciais, para evitar a demora de anos na fila de pagamento, os credores preferem entrar em acordos para receber um pouco. Ele lembra que a dívida estatal começou a crescer de maneira descontrolada a partir das décadas de 70 e 80. Um dos grandes culpados, em sua opinião, foram mudanças ocorridas na Constituição de 1988, ano em que diversos Estados, principalmente São Paulo, já tinham uma dívida muito grande.

“Em primeiro lugar, porque se estabeleceu uma sistemática de execução contra a Fazenda Pública que conduz necessariamente ao pagamento dos precatórios [artigo 100]. E, portanto, estabeleceu-se uma fila da qual não há possibilidade de sair. Os precatórios devem ser pagos na estrita ordem cronológica de suas apresentações. Acaba acontecendo que, às vezes, você tem um precatório muito grande e ele acaba impedindo que sejam pagos outros menores, por causa da ordem cronológica. Isso é um problema. Ou seja, um pagamento de milhões, por vezes, impede um pagamento de muitos pequenos credores”, esclarece.

O outro problema apontado pelo especialista foi que a atual Constituição de 1988, em diversos momentos, “deu vários calotes” no pagamento dos precatórios. “A primeira alteração veio no corpo do artigo 33 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E depois vieram duas outras alterações constitucionais que tiveram exatamente o mesmo efeito, ou seja, dar o tombo no pagamento dos precatórios. O objetivo era sempre empurrar um pouco mais com a barriga”, afirma.

Os dois especialistas ressaltam que problema do atraso nos pagamentos dos precatórios não está no fato de que o Estado não tem se preocupado em pagar, mas que não tem condições de pagar o suficiente. “No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, esse atraso não ocorre porque ele não tem destinado recursos para o pagamento dos precatórios. Tem destinado, e muito, mas não se paga o suficiente porque os débitos são muito grandes. Então, se isso fosse realmente pago na regra da Constituição, levaria a um problema fiscal terrível no Estado. Isso é mais grave ainda em alguns municípios”, diz Teixeira Ferreira.

Além das mudanças na legislação, Sundfeld aponta outras causas para a inadimplência, todas ligadas às más decisões administrativas. De acordo com ele, uma das principais fontes do problema está no nascimento dos precatórios, causados por problemas como desapropriações feitas de maneira irresponsável.

“Os precatórios vêm de ações judiciais, algumas dessas desapropriações iniciadas pela própria administração pública. O que aconteceu? Faz-se uma avaliação do imóvel muito baixa, inicia-se a ação de desapropriação com um depósito muito pequeno. O juiz permite que a administração entre na posse do imóvel. A administração perde interesse em agilizar a ação de desapropriação, mas ela está na posse do imóvel. Então, além do valor da indenização correspondente ao valor do imóvel, ela [a administração] começa a arcar com mais um, que são os juros compensatórios, por estar usando o imóvel antes de pagar a indenização. Isso tudo vai crescendo, e não teria acontecido se administração, no momento de desapropriar, tivesse feito uma avaliação real, procurado os desapropriados e feito um acordo”, explica.

São Paulo

Sundfeld adverte que problemas de desapropriação são bem característicos ao Estado de São Paulo e ainda ocorrem com determinada freqüência. “Os juízes têm feito um grande esforço para impedir que esse problema cresça. Para deferir a emissão provisória da posse da administração, exigem um complemento de depósito até atingir um valor provisório. Isso diminui o problema”, afirma.

Outro problema apontado por Sundfeld está relacionado à criação de novas unidades de conservação ambiental. “As ações judiciais vêm depois, pedindo indenização porque o proprietário não pode usar a área adequadamente, e isso vai se arrastar por anos. Vai incidir em juros compensatórios desde o dia em que a medida ambiental for imposta. A administração tem dificuldade em controlar essas ações e, no final, sai um precatório gigantesco, bilionário”, explica o especialista.

“Não podemos deixar que medidas ambientais criem passivos, essa é uma questão central. É irracional, não faz sentido a gente criar um parque nacional sem considerar que aquilo estará nos custando R$ 100 bilhões, este não é um mundo quimérico. Queremos a preservação da natureza, mas estamos dispostos a pagar tudo isso? Não, então não vamos criar um parque assim e sim uma coisa mais modesta. É um mundo real não o mundo dos sonhos. É preciso fazer essa discussão.”

Para Sundfeld, esse problema ainda vai causar dívidas gigantescas ao Estado enquanto as administrações não avaliarem o possível valor dos passivos antes de criar essas unidades de preservação. No entanto, ele se mostra otimista em relação a acúmulos futuros da dívida.

“Esses problemas específicos nasceram no período entre 1986 a 1994, que é o período dos planos econômicos, do Plano Cruzado ao Plano Real. Algumas ações foram propostas depois disso e estão estourando agora, mas tendem a diminuir com o tempo. Com a estabilização econômica, já não nascerão tantos passivos, desde que nós não cometamos tantas imprudências”, avalia.

Conceito

Para Sundfeld, o precatório, que só existe desta forma no Brasil, não é necessariamente uma idéia ruim, pelo contrário, seria a única maneira de um Estado como o brasileiro cumprir seus compromissos.

“Somos um país em expansão no número de pessoas, demandas, gastos, em reestruturação no momento. Se não houver um sistema de constrangimento como esse, o Estado simplesmente não pagará nada. Com toda essa luta enorme dos advogados dos credores, com toda essa raiva que os juízes têm do Executivo, porque ignoram uma ordem judicial, se, apesar disso tudo, a administração não consegue pagar na forma da Constituição nem remotamente, imagina se não tivesse esse sistema”, pondera.

Para Sundfeld, o mecanismo que existe no Brasil não é pior do que nos outros países, o problema estaria no fato de que a administração brasileira não funciona tão bem quanto as demais. “Na verdade, é para tentar contornar uma administração pior. Nosso sistema jurídico não é ruim, ele é melhor do que os outros sob o ponto de vista de ter esse instrumento de coação”, avalia.

“O precatório não seria ruim, em absoluto, se não tivesse havido os sucessivos calotes constitucionais. O problema não está nisso, mas em que, por sucessivas mudanças constitucionais, o Estado brasileiro deu calote no pagamento de precatório em pelo menos duas ocasiões distintas, mudando para isso a Constituição. Ela foi usada desde 1988 para o não-pagamento de precatórios, ou seja, como o débito público é muito grande para que aquela gestão não fosse sancionada mudou-se a Constituição para evitar o pagamento”, afirma Teixeira Ferreira.

Fonte: Última Instância

 


Proposta de destinar parte do orçamento para precatório divide especialistas

As dívidas referentes a precatórios vencidos e não pagos entre Estados e municípios já superam o valor de R$ 62 bilhões. Uma das muitas alternativas para encerrar o impasse entre a lei e realidade fiscal dos Estados foi proposta no ano passado pelo ex-presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), Nelson Jobim. Para o ex-ministro, Estados e municípios deveriam criar um fundo destinado ao pagamento dos precatórios, que seriam transformados em cotas. As cotas antigas seriam as primeiras a serem negociadas e serviriam de instrumento para pagar a dívida.

A proposta de Jobim tornou-se uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional), a 12/2006, de autoria do presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), e encontra-se em tramitação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa. A medida institui um regime especial de pagamento de precatórios ao acrescentar um novo parágrafo, o 7º, ao artigo 100 da Constituição Federal. Além disso, cria um novo artigo, o 95, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Existem atualmente outras sete propostas com pedidos de modificações constitucionais sobre o assunto que se somam a essa de Calheiros.

No último dia 31, o governo do Rio Grande do Sul aprovou medida semelhante para tentar atenuar a dívida estimada em R$ 4 bilhões, através de um fundo alimentado com parte dos recursos da recuperação da dívida ativa, da receita com venda dos imóveis do Estado, rendimentos de aplicações financeiras e por dotações orçamentárias.

Especialista em direito administrativo, Carlos Ari Sundfeld considera que a proposta de Jobim esbarra em uma grande dificuldade: o excesso de débitos judiciais e o atual momento de insolvência.

“Ela não faz sentido, porque nós estaríamos considerando a situação presente, que é de insolvência, causada por problemas passados. Outro ponto, mais delicado, é que reservar uma verba para esse fim exige um consenso da sociedade de que pagar os precatórios o mais rápido possível é uma prioridade do país. Dentre as várias [prioridades] que o país tem, será que honrar seus precatórios é a principal delas? Provavelmente, se o debate for feito pelo país, não. Já para os credores, é claro que sim”, afirma.

O especialista lembra que deixar de investir em outros setores para os precatórios seria uma opção social “desastrosa”. “Acho muito difícil colocar no orçamento essa regra. Se ela parece que faz sentido, não podemos deixar de considerar que honrar esse tipo de decisão judicial não é tudo. E não é verdade dizer que deixar de honrá-la coloca em risco o Estado de Direito. Há uma dificuldade real para pagar que não podemos negar”, critica.

Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira, ex-secretário de Negócios Jurídicos da Prefeitura de São Paulo, discorda de Sundfeld. Ele se diz favorável ao princípio de que o Estado tem obrigação de arcar com um percentual anual mínimo. “E esse mínimo não pode ser de 2%, como foi proposto pelo Estado de São Paulo certa vez. Pelo contrário, tem que ser no mínimo 5%, porque existe uma fila enorme de precatórios não cumpridos. Acho que deveria haver um mínimo constitucional para o pagamento de todos esses precatórios, sendo prioritária a fila daqueles de natureza alimentar”, avalia.

Papel do STF

Na opinião de Teixeira Ferreira, o Supremo também é culpado por parte do acúmulo das dívidas. “O Judiciário tem uma parcela enorme de responsabilidade nisso, o STF sobretudo. Por não permitir a intervenção federal ou estadual quando o ente deixa de pagar precatório. O STF foi construindo uma jurisprudência dizendo que, não havendo possibilidade do interventor pagar, já que o atual mandatário não consegue, não era caso de se decretar intervenção, pois seriam todas ineficazes”, diz.

O advogado apóia a intervenção nos Estados e diz acreditar que a inadimplência estatal é uma ameaça ao Estado de Direito. “Estamos fazendo letra morta da Constituição. Porque a sanção para o descumprimento de decisão judicial seria a intervenção. Se não cabe a intervenção, também entende-se que precatórios não existem para serem pagos. Então, decisões judiciais não existem para serem cumpridas. É esse o paradoxo que estamos vivendo atualmente”, avalia.

O ex-secretário lembra que a intervenção é um recurso previsto na Constituição e aplicável para a hipótese de cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívida. “Não há coisa mais grave do que uma decisão que é definitiva deixar de ser cumprida. No nosso sistema de divisão de poder, a última palavra é do Judiciário. E quando a decisão transita em julgado, é para se cumprir. O precatório está nessa ponta. Diz ‘cumpra-se’, e o Estado diz ‘não cumpro’. Portanto, está se afrontando todo um sistema jurisdicional garantidor do Estado de Direito”, protesta.

Títulos

Para Teixeira Ferreira, outra sugestão é que os precatórios fossem eventualmente negociáveis, transformados em títulos. “Acho que o precatório é um volume fantástico de títulos que poderiam ser eventualmente negociados mais facilmente. O STF sempre teve uma posição muito rígida, contestando a constitucionalidade de qualquer forma de negociação”, diz.

Outra medida importante, em sua opinião, é que a Constituição deveria dar efetiva preferência ao pagamento dos precatórios de natureza alimentar. “Um dos problemas dos credores de precatório alimentar é que a Constituição aparentemente trata esse crédito como sendo algo preferencial, mas, por outro lado, não dota seu não-pagamento de nenhuma sanção”, avalia.

Fonte: Última Instância

 


Dez anos da Lei de Arbitragem

ARNOLDO WALD e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS

O DÉCIMO aniversário da lei nº 9.307, de 23/9/96, comprova que uma lei bem feita e aceita pela sociedade civil pode transformar construtivamente setores importantes da vida nacional, tornando-se catalisadora de seu desenvolvimento.

Não obstante as resistências no passado em relação à arbitragem, foi possível realizar verdadeira revolução cultural, dando maior eficiência e rapidez à solução de litígios. Criou-se um processo ágil e flexível, que se adapta às necessidades de cada caso sem prejuízo da manutenção dos princípios básicos do contraditório e da ampla defesa. Conseguiu-se, assim, descongestionar os tribunais em pequeno percentual que, todavia, foi relevante em virtude da complexidade das causas que deixaram de ser submetidas ao Poder Judiciário.

O mérito da lei inovadora, que gerou jurisprudência construtiva, é imenso, visto que, até 1990, a prática comercial brasileira desconhecia a arbitragem. Explica-se o fato pela longa demora que, à época, caracterizava o processo arbitral, submetido sempre ao controle judicial. Basta dizer que a decisão final, para permitir a execução da decisão dos árbitros, chegou, em determinado caso, a ocorrer 30 anos após a constituição do tribunal arbitral! O fato de a cláusula compromissória -pela qual as partes se obrigam a sujeitar os litígios à arbitragem- não permitir a execução específica e a necessidade de dupla homologação para as arbitragens realizadas no exterior foram, então, obstáculos insuperáveis para o desenvolvimento do instituto em nosso país.

Pode-se dizer que a nova lei funcionou como verdadeiro exemplo de "destruição criadora" no campo do direito, para utilizar a terminologia dos economistas. Em dez anos, realizou-se evolução que, em outros países, levou quase um século. Tudo mudou no campo da arbitragem.

As estatísticas são eloqüentes. Do número insignificante de processos arbitrais em 96, ano de promulgação da nova lei, passou-se para cerca de 4.000 arbitragens anuais, das quais cerca de 90% realizadas nos campos trabalhista e do direito do consumidor, e as demais, em questões comerciais, internacionais e domésticas.

Basta lembrar que, enquanto uma ação trabalhista leva longos anos para terminar, uma arbitragem na matéria é concluída num mês. Na Justiça comum, sabe-se que as ações, até o trânsito em julgado, levam cerca dez anos.

Numa arbitragem comercial, é possível obter solução em prazo que varia entre seis meses e dois anos, não havendo possibilidade de recurso.

Mas a velocidade não é o único atributo da arbitragem, que se beneficia também da escolha dos árbitros pelas partes entre especialistas na matéria, da confidencialidade do processo arbitral, do seu informalismo e do espírito de cooperação que o inspira.

Já se disse que a arbitragem é instrumento de paz social e conciliação econômica. Efetivamente, enquanto o processo judicial é uma espécie de guerra que afasta as partes, a arbitragem tenta manter as relações entre elas de modo que possam continuar a atuar em conjunto nos contratos de longo prazo, quer como fornecedores e clientes, quer como sócios.

No plano internacional, a inclusão da convenção de arbitragem nos contratos facilita as relações comerciais, atrai os investimentos e dá maiores garantias aos contratantes, permitindo, inclusive, a redução dos custos de transação.

O sucesso da arbitragem no Brasil também se deve em grande parte à posição dos juízes. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça facilitou a homologação das decisões arbitrais estrangeiras, aplicando, de imediato, a nova lei, admitindo a convenção de arbitragem tácita, definindo mais adequadamente a ordem pública e consagrando a arbitrabilidade dos conflitos nos quais uma das partes é sociedade de economia mista. Finalmente, os juízes de primeira instância e os tribunais estaduais passaram a apreciar as decisões arbitrais com menor formalismo, só decretando a sua nulidade em raros casos de violação do direito de defesa ou de suspeição de árbitros.

O século 21 se caracteriza pela velocidade. Em virtude das novas tecnologias e da globalização, a solução dos litígios não pode se eternizar. É preciso, todavia, que as decisões do conflitos não sejam tão-somente rápidas. É imprescindível que também sejam eficientes e justas. Num mundo conturbado, com tribunais sobrecarregados, a arbitragem é a melhor alternativa para determinados casos, nos quais é possível obter soluções eficientes, justas e éticas. Eis o mérito da lei nº 9.307/96.

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ARNOLDO WALD , 74, advogado, é professor catedrático de direito da Uerj e membro da Corte Internacional de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio.

IVES GANDRA DA SILVA GANDRA , 71, advogado, professor emérito da Universidade Mackenzie, é presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, de cujo Tribunal de Arbitragem foi o primeiro presidente.

Fonte: Folha de S. Paulo de 24/09/2006

 


Câmara pode votar inovações no mandado de segurança

Entre as propostas que a Câmara pode votar após as eleições está o Projeto de Lei 5067/01, do Poder Executivo, que regulamenta os mandados de segurança coletivo e individual. A proposta já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e aguarda análise do Plenário.

O mandado individual é disciplinado pela Lei 1533/50. Já o coletivo, embora previsto na Constituição de 1988 e vulgarizado nos tribunais, ainda não é regulamentado em lei. "A legislação básica sobre a matéria está beirando meio século de vigência, tendo sofrido várias alterações", disse o relator na CCJ, deputado Antonio Carlos Biscaia (PT-RJ).

Ação contra autoridades

O PL 5067/01 inclui representantes ou órgãos de partidos políticos entre as autoridades cujos atos podem ser questionados por meio de mandado de segurança. Em compensação, ficam de fora os atos de gestão de administradores de empresas públicas, de sociedades de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Hoje, a ação só pode ser ajuizada contra autoridade pública. Nos termos da Lei 1533/50, esse conceito inclui particulares que atuem em delegação do poder público, como os reitores de universidades particulares.

Nos termos do projeto, a pessoa prejudicada, em caso de urgência, poderá propor ao juiz competente mandado de segurança por meio de fax e de qualquer outro meio eletrônico de autenticidade comprovada e não apenas por meio de telegrama ou radiograma, conforme previsto na Lei 1533/50.

Outra inovação da proposta é a vedação de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado. Além disso, para a ação ser proposta contra omissão de autoridade, esta deverá ser previamente notificada judicial ou extrajudicialmente.

A previsão legal de que não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial, não consta do projeto.

Liminar

Em disposição polêmica, o projeto proíbe liminar (a decisão antecipada sobre o pedido do autor) em mandado de segurança para requerimento de compensação de créditos e débitos tributários, para entrega de bens provenientes do exterior, para reclassificação ou equiparação de servidores públicos, para concessão de aumento, vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

O pedido de suspensão de liminar, já previsto na legislação, poderá ser encaminhado ao tribunal competente também pelo Ministério Público. A medida, que hoje pode ser proposta apenas por órgão público por meio de sua procuradoria, é cabível quando a liminar provocar risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Emendas

O PL 5067/01 tramita em conjunto com o PL 1351/99, do ex-deputado Rubens Bueno, que regulamenta o mandado de segurança coletivo. Antonio Carlos Biscaia sugeriu a aprovação apenas do PL 5067/01, que é mais abrangente, na opinião dele.

O relator fez três emendas com pequenas alterações no texto original. A mais importante delas sujeita a processo por crime de responsabilidade as autoridades que não cumprirem as decisões judiciais decorrentes de mandado de segurança.

Fonte: Câmara