25
Abr
13

Plenário rejeita recurso de procurador estadual por ilegitimidade para atuar em ADI

 

Por motivo de ilegitimidade recursal, a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso (agravo regimental) interposto pelo Estado de Alagoas, por meio de procurador estadual, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1663. Essa ação foi proposta pelo governador alagoano contra o artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Estadual.

 

Inicialmente, o ministro Dias Toffoli (relator) negou seguimento (arquivou) à ADI, por falta de informações essenciais à análise do pedido. O Estado de Alagoas recorreu dessa decisão e o ministro não conheceu do agravo regimental, ao entender “a manifesta ilegitimidade recursal do Estado de Alagoas”.

 

Igualmente à decisão monocrática, na sessão plenária desta quarta-feira (24), o relator observou que a ação direta é de autoria do governador, tendo o recurso sido interposto pelo Estado, que não é parte legítima no processo. “Quem recorreu não foi o governador, foi o Estado de Alagoas por meio de uma peça subscrita por um procurador que sequer é o procurador-geral”, revelou o ministro Dias Toffoli, que foi seguido pela maioria dos votos.

 

Divergência

 

Os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux admitiram a legitimidade do Estado de Alagoas para recorrer.  Segundo o ministro Marco Aurélio, é evidente que o estado atuou em defesa do diploma alagoano. Ele também comentou o fato de o procurador-geral não ter assinado a peça. “O fato de o procurador do Estado ter saído à frente e subscrito o agravo é uma questão administrativa no âmbito da Procuradoria do Estado. Mesmo não sendo geral, o procurador representa o Estado”, ressaltou.

 

Fonte: site do STF, de 24/04/2013

 

 

 

Intimação pessoal de procurador em Juizados Especiais não é obrigatória

 

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (24) que a regra prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004 não se aplica aos procuradores federais que atuam em processos no âmbito dos Juizados Especiais Federais. De acordo com essa norma, “nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de procurador federal e de procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente”.

 

A decisão ocorreu no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 648629, com repercussão geral reconhecida. Conforme o entendimento da maioria, aplicar a regra de intimação pessoal àqueles que atuam nos Juizados Especiais contraria o próprio princípio desses juizados, que foram instituídos no âmbito da Justiça Federal pela Lei 10.259/2001 para dar mais agilidade aos processos de menor complexidade.

 

O caso

 

No processo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questiona decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado do Rio de Janeiro que considerou intempestivo (fora de prazo) um recurso interposto pelo INSS. O Instituto alegou que o procurador não teria perdido o prazo, uma vez que deveria ter sido intimado pessoalmente para apresentar o recurso, conforme a previsão do artigo 17 da Lei 10.910/2004.

 

A Turma Recursal entendeu que a interposição de recurso contra decisão de Juizados Especiais Federais deve observar o prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, conforme prevê o artigo 42 da Lei 9.099/95, que dispõe sobre o funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a regra geral para a contagem de prazos estabelecida no artigo 506 do Código de Processo Civil.

 

Ao recorrer ao Supremo, o INSS alegou que a falta da intimação pessoal de procuradores federais “cerceia o direito de defesa e atenta contra o devido processo legal”, conforme previsto artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

 

Voto do relator

 

O relator do processo, ministro Luiz Fux, observou que a própria Constituição Federal, ao estabelecer a competência da União para criar os Juizados Especiais, faz referência à celeridade.

 

Em seu voto, Fux destacou que esses juizados foram imaginados para seguir procedimentos simples e “imunes de delongas que infirmam a celeridade, observando-se que o legislador federal não olvidou que o Poder Público é o sujeito passivo nos juizados federais”. Ele ressaltou que os juizados não foram criados para o Poder Público, e sim para o jurisdicionado menos favorecido e para garantir amplo acesso da população à Justiça.

 

“Há de se concluir pela inaplicabilidade da prerrogativa da intimação pessoal dos ocupantes de cargo de procurador federal prevista no artigo 17 da Lei 10.910/2004”, afirmou o ministro ao destacar que tal regra “comprometeria sobremodo a informalidade e a celeridade do procedimento”.

 

Resultado

 

Os demais ministros seguiram o voto do relator, ficando vencido apenas o ministro Dias Toffoli, que dava provimento ao recurso. Para ele, houve ofensa aos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. “A lei, de maneira geral, estabeleceu, sem fazer distinção entre juizados ou não juizados, o direito de o procurador federal ser intimado pessoalmente das decisões judiciais em qualquer processo”, afirmou.

 

Apesar de acompanhar o relator, o ministro Teori Zavascki ressaltou um ponto de vista diverso. Para ele, não há como concordar com a tese de que a intimação pessoal seja incompatível com o sistema de juizados. Isso porque, segundo afirmou, tudo depende do modo como se faz essa intimação, levando-se em conta que atualmente nos juizados virtualizados o procedimento se dá por via eletrônica.

 

Por fim, ele lembrou que o argumento do autor do recurso [INSS] é de que a não intimação pessoal teria ofendido os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição e, por não concordar com essa tese, negou provimento ao recurso, acompanhando o relator. Com essa mesma observação em seus pronunciamentos, votaram as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.

 

Preliminar

 

O ministro Teori Zavascki levantou uma questão preliminar ao opinar que o recurso nem mesmo deveria ser conhecido pelo Plenário, por não haver, segundo ele, “nenhuma questão constitucional envolvida nessa discussão”. Para o ministro, a questão é de natureza infraconstitucional.

 

“É certo que a matéria foi objeto de conhecimento da repercussão geral, mas a minha dúvida é se o fato de ter havido esse reconhecimento no Plenário Virtual torna preclusas as demais questões de admissibilidade do recurso”, destacou o ministro Teori ao propor que o Plenário rediscutisse a admissibilidade do ARE.

 

Houve longa discussão no Plenário a respeito dessa possibilidade e o ministro Celso de Mello observou que há precedentes da Corte entendendo que o Plenário pode, superando o entendimento do Plenário Virtual, reconhecer o caráter meramente legal daquela controvérsia que num primeiro momento o Plenário Virtual afirmou ser constitucional.

 

Essa questão voltará a ser discutida pelos ministros posteriormente quando o Tribunal estiver com sua composição integral. Na sessão de hoje, nove ministros estavam presentes, uma vez que o presidente, ministro Joaquim Barbosa, cumpre agenda oficial no exterior e o STF aguarda a nomeação do 11º ministro para completar a composição da Corte.

 

Questão constitucional no ARE

 

Diante disso, o presidente em exercício, ministro Ricardo Lewandowski, colocou em votação apenas uma questão de ordem para saber se haveria questão constitucional nesse recurso específico. Por seis votos a três, os ministros decidiram que sim, e só então passaram a analisar o mérito do recurso. Ficaram vencidos nesse ponto os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber e Marco Aurélio.

 

Fonte: site do STF, de 24/04/2013

 

 

 

Comissão do Senado aprova reforma do ICMS

 

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado aprovou nesta quarta-feira (24/4) o texto-base do projeto de resolução que unifica as alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações interestaduais. Os destaques da proposta serão analisados na próxima semana.

 

Pelo novo texto, a reforma ficará condicionada à aprovação de duas leis complementares: a que trata da própria compensação financeira aos estados e a que permite a validação dos incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Já tramita em comissão mista do Congresso Nacional a Medida Provisória 599, que estabelece as regras para essas compensações e cria o Fundo de Desenvolvimento Regional.

 

Na prática, a reforma unificará em 4% a alíquota interestadual de 94% das transações comerciais do país, pelos cálculos do relator, senador Delcídio Amaral (PT-MS). Hoje, os estados do Sul e Sudeste têm alíquota interestadual de 7% e os demais, de 12%. A busca da unificação gradual prevê a redução de um ponto percentual por ano nas alíquotas, começando em 2014.

 

Exceções

 

Ficam de fora dessa unificação produtos industrializados, beneficiados e agropecuários originados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, além do Espírito Santo, que terão alíquota de 7%.

 

Outra exceção contempla as operações interestaduais originadas da Zona Franca de Manaus (ZFM) e das áreas de livre comércio de Boa Vista e Bonfim (RR),Tabatinga (AM), de Guajará-Mirim (RO), de Macapá e Santana (AP) e de Basileia, Cruzeiro do Sul e Epitaciolândia (AC), que terão alíquotas de 12%.

 

A exigência, tanto para os bens industrializados no Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo quanto para os da ZFM e das áreas de livre comércio, é que sejam manufaturados conforme o "processo produtivo básico" estabelecido pelo governo federal.

 

A terceira exceção é o gás natural, nacional ou importado. Nas operações originadas das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive Espírito Santo, a alíquota será de 7%. Nas demais situações, que abrangem o gás boliviano que passa por Mato Grosso do Sul, a alíquota será de 12%.

 

Efeito Lei Kandir

 

A especialista em direito tributário, Nívea Cristina C. Pulschen, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, avalia que, caso os estados não fiquem satisfeitos com o acordo, poderão impor dificuldades aos contribuintes que buscarem créditos tributários. “O contribuinte pode ter dificuldades na prática para aproveitamento do crédito acumulado em sua escrita fiscal, eventualmente gerado por conta da aplicação da alíquota interestadual de 4%. Ou seja, o efeito Lei Kandir pode voltar a assombrar os estados, o Distrito Federal e, como sempre, o contribuinte do ICMS”.

 

Nos anos 90, a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) isentou de ICMS os produtos para exportação. Entretanto, como nunca foi regulamentada, a compensação da União aos estados, por conta dessa desoneração, é hoje inferior a 10% dos valores devidos.

 

Na avaliação do tributarista Geraldo Wetzel Neto, da Bornholdt Advogados, a proposta é desfavorável aos estados do Sul e Sudeste, já que a diminuição das alíquotas afetará a arrecadação do imposto nesses estados. "Estamos novamente diante de uma promessa que dificilmente será cumprida, a exemplo daquilo que ficou definido na Lei Kandir sobre a compensação dos estados com as perdas advindas da desoneração das exportações".

 

Segundo o tributarista, a reforma não ataca pontos importantes do sistema tributário, como as contribuições sociais. "Essas contribuições, via de regra, não são divididas com os estados e municípios e, atualmente, representam parcela significativa da arrecadação. Ou seja, é mais uma solução paliativa, que muito pouco ajuda a melhorar a eficiência de nosso caótico sistema tributário, e baseada em promessa de compensação que dificilmente será cumprida”, afirma.

 

Fonte: Agência Senado, de 24/04/2013

 

 

 

União desiste de 280 processos trabalhistas

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) desistiu de 280 processos que estavam em andamento no Tribunal Superior do Trabalho (TST). No primeiro trimestre, o órgão analisou 429 ações pendentes de julgamento nos gabinetes dos ministros da Corte e decidiu deixar de recorrer em 65% delas.

 

Outros 149 processos não preencheram os requisitos para desistência. "Os números demonstram o compromisso da Advocacia-Geral da União com a redução da litigiosidade", afirmou em nota o diretor do Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal (PGF), Hélio Pinto Ribeiro de Carvalho Junior.

 

A medida adotada pelo departamento segue orientação do órgão para que os advogados públicos deixem de trabalhar em causas com valor igual ou inferior a R$ 10 mil, ou cujas teses defendidas pela União sejam contrárias à súmula da AGU ou do Supremo Tribunal Federal (STF).

 

Além de cobranças de contribuições previdenciárias inferiores a R$ 10 mil, parte das ações deixadas para trás pela União diz respeito à discussão sobre o fato gerador de juros e multa nas reclamações trabalhistas ajuizadas antes da Medida Provisória nº 449, de 2008. A norma determina que "ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há cinco anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil".

 

A AGU também vai deixar de recorrer em ações sobre contribuições previdenciárias originadas de sentenças sobre o vínculo de emprego, favoráveis ou não ao trabalhador. Desde 2010, a União desistiu de 3.254 processos no TST. Apenas em 2012 foram mais de 1.200 ações sobre os mesmos temas.

 

Fonte: Valor Econômico, de 25/04/2013

 

 

 

Independência técnica do advogado é garantia ao cidadão

 

O Estatuto dos Advogados ou da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, preserva no artigo 7º, I e § 2º e artigo 18, a liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado. Essas prerrogativas decorrem da independência e inviolabilidade conferida aos advogados no artigo 133, caput, da Constituição Federal de 1988, positivada para preservar a essencialidade da Justiça e todas as normas e princípios correlatos, precipuamente o Estado Democrático de Direito.

 

Faz-se necessário, contudo, identificar a razão para a existência dessas garantias. Nesse pormenor, imprescindível destacar que a Constituição Federal de 1988 foi sistematizada tendo como uma de suas premissas o equilíbrio entre os poderes, que devem ser harmônicos e independentes. Todavia, para a concretização desses preceitos o Constituinte entendeu relevante positivar no Título IV da CF, que trata da Organização dos Poderes, um capítulo destinado às Funções Essenciais à Justiça (Capítulo IV).

 

Entre as funções essenciais à Justiça, a Carta Magna positivou o Ministério Público, a advocacia pública, a Defensoria Pública e a advocacia stricto senso em um mesmo patamar hierárquico, não fazendo qualquer menção à prevalência de uma instituição ou órgão. Outrossim, o desígnio Justiça não teve um alcance restrito, de prestação jurisdicional, mas sim de isonomia, imparcialidade, preservação dos direitos, eliminação da ingerência do Estado, cidadania e democracia, o que Diogo de Figueiredo Moreira Neto convencionou chamar de “Estado de Justiça”.

 

O Constituinte não restringiu ao Poder Judiciário a prestação da Justiça, exigindo a intervenção do Ministério Público, da advocacia pública, da Defensoria Pública e da advocacia privada, como garantidores e defensores dos interesses da sociedade e do Estado. Diogo de Figueiredo Moreira Neto, ao discorrer sobre o papel afeto às Funções Essenciais à Justiça, consigna que[1]:

 

 

Sem esses órgãos, públicos e privados de advocacia, não pode haver justiça, aqui entendida como a qualidade ética que pretende exigir do Estado pluriclasse quanto à legalidade, à legitimidade e à licitude. E porque essa justiça só pode vir a ser realizada em sua essencialidade se dispuser dessas funções, autônomas, independentes, onipresentes, e, sobretudo, corajosas, o legislador constitucional as denominou de ‘essenciais à justiça’ (Título IV, Capítulo IV, da Constituição).

 

Mais a mais, pode-se acrescer, ainda segundo as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto[2]:

 

Não haja dúvida de que, ao recolher, na evolução teórica e prática do constitucionalismo dos povos cultos, novíssimas expressões institucionais, como o são a participação política e as funções essenciais à justiça, o Constituinte de 1988 deu um passo definitivo e, oxalá, irreversível, para a preparação do Estado brasileiro do segundo milênio como um Estado de Justiça, aspiração, como se expôs, mais ambiciosa do que a realização de um Estado Democrático de Direito, que naquela se contém e com ela se supera.

 

 

Dito de outra forma pode-se asseverar que a positivação do Ministério Público ao lado das novas instituições constitucionais, advocacia pública, Defensoria Pública e advocacia stricto senso veio concretizar a intenção de justaposição dessas funções, necessitando-se garantir a elas atuação dentro do mesmo patamar hierárquico e repelindo-se qualquer grau de subordinação entre si ou internamente, tendo em vista sua “essencialidade”. Nesse sentido dispõe o artigo 6º da Lei 8.906/94, consignando que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”.

 

Portanto, para o exercício das atribuições ínsitas à advocacia, garantindo a promoção da Justiça com liberdade e igualdade, é imprescindível proteger a independência técnica do advogado, que, como observado, está atrelada à defesa do Estado Democrático de Direito e dos cidadãos. Considerando a importância do bem tutelado o artigo 2º, parágrafo único, II, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil impõe como dever do advogado “atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé”.

 

Especificamente em relação à advocacia pública, órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e ao mesmo tempo resguardar os interesses sociais, é fundamental garantir essa liberdade através da inviolabilidade no exercício da função. Essa ferramenta é indispensável para o exercício de suas competências de maneira isenta e técnica, impedindo a intervenção que possa macular a independência profissional e indispensável para que a atividade tenha como único desiderato o interesse público. Nessa esteira, Derly Barreto e Silva Filho entende que a autonomia funcional:

 

 

"há de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados públicos o exercício da função pública de consultoria e representação dos entes políticos independente de subordinação hierárquica (seja a outro Poder, seja aos próprios chefes ou órgãos colegiados da Advocacia Pública) ou de qualquer outro expediente (como manipulação de remuneração) que tencione interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com a sua consciência e a sua missão de velar e defender os interesses públicos primários, sem receio de "desagradar" quem quer que seja, Chefes de Poderes Executivos, Ministros, Secretários, Advogado Geral da União, Procuradores Gerais de Estados, órgãos colegiados das Procuraturas, chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares". (Silva Filho, Derly Barreto e. O Controle da Legalidade diante da remoção e inamovibilidade dos Advogados Públicos, Tese Aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97).

 

Essas razões dão amparo a uma súmula editada pela Comissão Nacional da Advocacia Pública do Conselho Federal da OAB objetivando preservar o mister da advocacia pública de defender o Estado brasileiro independente de quem esteja ocupando o governo e conforme os desígnios constitucionais:

 

 

Súmula 2 – A independência técnica é prerrogativa inata à advocacia, seja ela pública ou privada. A tentativa de subordinação ou ingerência do Estado na liberdade funcional e independência no livre exercício da função do advogado público constitui violação aos preceitos Constitucionais e garantias insertas no Estatuto da OAB.

 

Tolher a liberdade do advogado é fragilizar a defesa do cidadão e as premissas do Estado Democrático de Direito.

 

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[1] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Constituição e Revisão: Temas de Direito Político e Constitucional. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 31.

 

[2] MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. As Funções Essenciais à Justiça e as Procuraturas Constitucionais. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo: n. 36, dez. 1991, p. 13.

 

Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, Presidente do Sinprofaz e do Forum Nacional da Advocacia Pública Federal.

 

Fonte: Conjur, de 25/04/2013

 

 

 

Resolução Conjunta PGE-DAEE 1, de 24-4-2013

 

Disciplina o exercício da advocacia consultiva no âmbito do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e dá outras providências

 

Clique aqui para o anexo I

Clique aqui para o anexo II

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/04/2013

 

 

 

Resolução PGE-11, de 24-4-2013

 

Reorganiza e redefine as atribuições da Coordenadoria de Execuções contra a Fazenda Pública da Capital (Cefap) e da Coordenadoria de Precatórios (CPJ) e dá outras providências

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 25/04/2013

 

 
 
 
 

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