25
Fev
13

Resolução PGE-4, de 22-02-2013

 

Altera a Resolução 27, de 03-10-2012, que dispõe sobre a nova disciplina do Programa de Ajuda Financeira para capacitação de Procuradores do Estado e servidores da PGE

 

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Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/02/2013

 

 

 

ADI 4898: Toffoli recebe Anape e Apeap

 

Os presidentes da Anape, Marcello Terto, da Apeap, Julhiano Avelar, e da APERGS, Telmo Filho, acompanhados do Senador Randolfe Rodrigues (Psol/AP), participaram de audiência com o relator da ADI 4898/AP, Ministro Antônio Dias Toffoli.

 

Na ocasião, o Ministro ouviu as considerações do senador Randolfe a respeito da necessidade de se defender uma Advocacia Pública como Advocacia de Estado, e não de governos ou interesses de ocasião. Para o senador a nomeação de um corregedor comissionado não está de acordo com essa filosofia.

 

Segundo Julhiano Avelar, a politização da função correcional das atividades jurídicas do Estado do Amapá comprometem a independência técnica exigida de todo advogado, sobretudo aqueles que têm o papel de orientar juridicamente e defender judicialmente sua unidade federada. Sobre a matéria remuneratória, assegurou que a norma da Constituição Estadual questionada não é autoaplicável e aguardava manifestações e encaminhamentos que consideram o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo e as avaliações de ordem orçamentária e financeira, não sendo compreensível a propositura da ação direta pelo governador, quem já havia recebido a categoria e garantido o estudo da iniciativa de lei para tornar factível da norma constitucional local.

 

Marcello Terto esclareceu ao Ministro que as normas constitucionais do Amapá não confrontam os precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo contrário, harmonizam-se com eles, que consideram a possibilidade de as ordens estaduais estabelecerem avanços institucionais às respectivas Procuradorias-Gerais, a exemplo da prerrogativa do Procurador-Geral do Estado de carreira (ADI 2581/SP). Destacou que a ADI 2682/AP, ao contrário do que se imagina, permite apenas o Procurador-Geral e o seu eventual substituto de fora da carreira, se assim a ordem constitucional estadual permitir. 'Não é esse o caso do cargo de corregedor da PGE/AP. A legislação atual afasta qualquer dúvida a respeito', concluiu o presidente.

 

Toffoli comunicou haver determinado que a ação, em razão da relevância, obedeça o procedimento abreviado do art. 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo.

 

A comitiva foi integrada ainda pelo advogado Rodrigo Machado, designado pelo escritório Cezar Britto S/S.

 

Fonte: site da Anape, de 25/02/2013

 

 

 

Decisão altera pagamento de ICMS

 

Uma decisão do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo isentou a Peugeot Citroen do Brasil de recolher o ICMS por substituição tributária na venda de veículo feita diretamente ao consumidor final. O entendimento é apontado por advogados como inédito tanto na esfera administrativa quanto no Judiciário e poderá influenciar positivamente as atividades das montadoras paulistas. O TIT é um tribunal administrativo paritário, formado por representantes dos contribuintes e da Fazenda. De decisão final favorável a uma empresa, o Fisco não pode recorrer à Justiça.

 

Por meio da substituição tributária, as companhias recolhem o ICMS antecipadamente e para as demais empresas da cadeia produtiva. A 4ª Câmara do TIT entendeu que na venda direta, na qual o veículo é comprado pelo site da montadora, não há operação comercial entre a revenda e o consumidor final.

 

Segundo o advogado da Peugeot, Pedro Guilherme Lunardelli, da Advocacia Lunardelli, o recolhimento de ICMS na venda direta era feito da mesma forma que nos casos das operações realizadas por meio das concessionárias. Na prática, a empresa pagava a mais, porque recolhia o imposto por uma cadeia produtiva que não existe. Com a decisão, a Peugeot deve utilizar a alíquota do ICMS estabelecida para a operação específica, o que tornará o valor do imposto a ser pago menor do que o normalmente recolhido por meio de substituição tributária.

 

Lunardelli diz que o posicionamento do TIT é favorável tanto para as empresas quanto para os consumidores. "Se a montadora repassar isso no preço [do veículo], vai beneficiar o consumidor", afirma.

 

Nos casos de venda direta ao consumidor, segundo o advogado, a montadora manda o veículo para a concessionária, que recebe uma comissão, mas não há uma operação comercial. O fato é citado na decisão pelo relator do caso no TIT, César Eduardo Temer Zalaf. "Há avaliações respeitáveis no sentido de que a concessionária praticou atividades que inspiram sua intervenção, porque fez a revisão do veículo, lavou, calibrou pneus e procedeu a entrega com e escrituração e registros indicados na legislação. Com a devida vênia das opiniões contrárias, nenhuma dessas atividades é mercantil", diz.

 

Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária, também concorda com a decisão. "A substituição tributária progressiva objetiva alcançar fatos geradores futuros, o que não ocorre na venda direta a consumidor final, realizada pelo fabricante. O adquirente não irá realizar uma operação mercantil subsequente que justifique a retenção do tributo", afirma.

 

O recolhimento do imposto via substituição tributária para montadoras nos casos de venda direta foi regulamentado pelo Convênio ICMS nº 51, de 2000. O advogado Marcelo Salomão, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, questiona a norma. "O Convênio 51 é contraditório porque diz explicitamente que deve ser emitida uma nota fiscal da indústria para o adquirente, reconhecendo a operação direta", diz.

 

Salomão diz que foi procurado por representantes de concessionárias, preocupados com a possibilidade de terem que responder solidariamente em casos similares. Segundo o advogado, muitas montadoras não recolhem o ICMS por substituição nos casos de vendas de veículos que serão utilizados para test drive nas concessionárias. Nesse caso, ele também entende que o imposto deveria ser recolhido normalmente.

 

Por meio da assessoria de imprensa, a Secretaria da Fazenda de São Paulo informou que o recolhimento do ICMS por substituição tributária foi estabelecido após um acordo entre os Estados. "Ao não fazer o recolhimento ao Estado de destino, o interessado deixa de recolher o imposto na integralidade e concorre de maneira desleal com outros agentes do mercado", afirmou o órgão.

 

Fonte: Valor Econômico, de 25/02/2013

 

 

 

Férias de juízes devem seguir parâmetros do Judiciário

 

A judicatura tem uma nobre e difícil missão de dizer o direito, e a finalidade do direito é a Justiça. Entendo que o julgador deve ser o primeiro a defender a equidade, que é buscada pela lei.

 

Ao estabelecer que os julgadores dispõem de um período de férias dobrado em comparação aos demais trabalhadores brasileiros, na esfera pública ou na esfera privada, quebra-se o princípio da equidade que deve existir, a despeito das peculiaridades do cargo exercido.

 

O próprio Supremo Tribunal Federal, dentro de suas atribuições legais, estuda reduzir as férias dos magistrados de 60 para 30 dias, dentro de uma reforma da Lei Orgânica da Magistratura.

 

Há quem afirme que a produtividade da magistratura aumentaria com a redução do período de férias. Estudo da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro publicado pela Folha de S.Paulo afirma que o corte no período de descanso dos julgadores aumentaria a produtividade em "dois milhões de sentenças ao ano".

 

Esse dado é relevantíssimo, principalmente diante de um Judiciário sobrecarregado, moroso e que não propicia em tempo razoável as respostas demandadas pelo jurisdicionado. O Brasil possui 90 milhões de processo em tramitação, segundo o Conselho Nacional de Justiça. Foram ajuizadas em 2011 um total de 26,5 milhões de novas ações. O país conta com mais de 16 mil juízes, resultando na média de oito magistrados por 100 mil habitantes, uma situação similar a que encontramos em países europeus. Na Espanha, há dez juízes para cada 100 mil habitantes. Na Itália, onze por 100 mil.

 

A sociedade vem se expressando sobre o tema. Estudo dlo Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas, encomendado pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro, apontou que para 44% dos entrevistados a Justiça melhorou, mas ainda é vista como lenta, cara, enviesada e influenciável.

 

A análise da questão deve ser avaliada dentro da realidade viva.

 

Certamente a função de julgar é desgastante, a carga de trabalho atual dos magistrados é pesada. Tenho plena convicção de que os juízes têm uma jornada longa, sem condições ideais, levam trabalho para casa, trabalham nos finais de semana e nas férias. Mas esse é o ônus de uma profissão voltada ao interesse público que, por isso mesmo, não comporta qualquer tipo de distinção dos demais trabalhadores.

 

O período de descanso anual dos julgadores deve acompanhar os parâmetros definidos para os demais atores do Poder Judiciário, para que busquemos uma solução justa.

 

Aliás, os advogados, que precisam cumprir prazo processual, não têm um período definido para descanso anual. Há um projeto nesse sentido em tramitação no Congresso Nacional, que ainda não foi apreciado. Por isso mesmo, defendo que o Judiciário estabeleça férias forenses coletivas de um mês, para beneficiar o conjunto da comunidade jurídica, sem que a justiça pare, mantendo a atividade burocrática, mas suspendendo as audiências e os prazos processuais.

 

Certamente, a manutenção das férias de 60 dias para os julgadores - amparados nos mais diferentes argumentos - vem causando um desconforto em grande parte da sociedade, porque a democracia pede equanimidade e o Judiciário precisa encontrar um equilibro entre o que é justo e o que é ético.

 

Sergei Cobra Arbex é advogado criminal, diretor da OAB/Caasp e professor de Direito da FAAP.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/02/2013

 

 

 

Supressão de férias não irá melhorar a Justiça

 

A emenda constitucional 45 de 2005, na chamada reforma do Judiciário, extinguiu as férias coletivas em primeiro e segundo grau, mantendo dois períodos de férias coletivas nos tribunais superiores.

 

Na reforma, ficou declarado algo que já existia há muitas décadas no nosso Judiciário: que o seu funcionamento é essencial e ininterrupto.

 

O Brasil, que é muito maior que Brasília, sempre conviveu com a magistratura de segunda a domingo, especialmente em locais distantes onde um só juiz atende áreas imensas.

 

Atualmente, nas comarcas maiores, há regime de plantão, porém a enorme falta de julgadores faz com que não haja compensação. Hoje, vivemos aquilo que o ministro Ayres Britto nominou de desprofissionalização do Judiciário - cada mais cargos vagos não são preenchidos.

 

A supressão da aposentadoria integral, com a obrigação de pagar, o julgador, contribuição previdenciária sobre a totalidade do seu salário para receber ao final benefício limitado ao teto previdenciário, é algo que soa kafkaniano.

 

Suprimidas as férias coletivas no primeiro e segundo grau, fala-se agora em redução de um período de férias, como panaceia para resolver o problema da lentidão processual. Seria reduzir a atividade da magistratura para o mesmo patamar de outras categorias, que desfrutam de horas extras, jornada de trabalho limitada e descanso semanal remunerado.

 

A política brasileira sempre procura localizar um factoide para desviar aquilo que deveria ser o foco. Não verificamos nenhuma proposta que traga para o Judiciário recursos financeiros suficientes para repor o atraso de várias décadas, motivada por um sistema burocrático, sem compromisso com a modernidade.

 

É engano pensar que a supressão de um período de férias que a lei complementar 35 concedeu em 1979 irá melhorar a Justiça brasileira. Quem acompanha as sessões do STF, com julgamentos criminais intrincados, com sessões nas turmas e no plenário seguidas por sessões no Tribunal Superior Eleitoral que adentram a madrugada, não pode em sã consciência propor supressão de férias.

 

Há menos que a intenção seja de ceifar a vida e saúde dos julgadores. Aquilo que a população vê na TV Justiça se repete em cada estado. Muitos colegas presidem sessões no tribunal do júri que atravessam dias e noites. No fim de semana seguinte, respondem como plantonistas.

 

Será que a supressão de um período de férias é a resposta que o povo quer dar a uma magistratura que trabalhando diuturnamente e solucionou mais de 20 milhões de casos nos vários ramos do Judiciário, segundo o relatório de 2012 do CNJ - Justiça em Números?

 

Vamos colocar luz sobre os factoides que aqueles que não atravessaram quase quatro décadas de trabalho na magistratura, como nós, são incapazes de ver. É preciso investir no Judiciário, reequipar instalações físicas. Não é possível que pessoas sejam assassinadas em plena audiência, como ocorreu recentemente em São José dos Campos (SP), por falta de estrutura e segurança.

 

Não é possível que julgadores sofram atentados à bomba, como em Rio Claro (SP). Não podemos admitir que uma juíza, depois de um expediente que acabou às 23h, seja assassinada com 21 tiros na frente de sua família, como Patrícia Acioli.

 

A magistratura tem escrito com sangue, suor e lágrimas a história de um país que quer um poder Judiciário independente e democrático.

 

Suprimir direitos, manietar a magistratura e o Ministério Público, tentar sufocar o movimento associativo, que atravessou períodos ditatoriais, que teve entre seus expoentes vários ministros do STF que entraram e saíram de cabeça erguida e nunca concordando com a violação de direitos fundamentais, como Vitor Nunes Leal, Edgar Moura Bitencourt, Evandro Lins e Silva e tantos outros heróis, jamais será a solução adequada.

 

Que nosso debate receba as luzes da opinião pública e que estes tristes factoides se refugiem à sombra da mentira e do preconceito.

 

Henrique Nelson Calandra é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/02/2013

 
 
 
 

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