24
Out
11

Restituição de ICMS por estado que concede incentivo fiscal é tema de repercussão geral

 

Foi admitida a existência de repercussão geral em recurso que será analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a concessão de crédito de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços) nos casos em que a operação inicialmente tributada seja feita em estado que concede, unilateralmente, incentivo fiscal. O tema constitucional foi analisado pelo Plenário Virtual do STF nos autos do Recurso Extraordinário (RE) 628075, de relatoria do ministro Joaquim Barbosa.

 

No recurso, uma indústria questiona decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que legitimou a negativa do estado em estornar integralmente à empresa o ICMS por ela pago na compra feita em frigorífico do Paraná. A Receita Pública gaúcha concordou em restituir (em forma de crédito) apenas parcialmente o valor destacado nos documentos fiscais de venda, alegando que na operação realizada em território paranaense houve concessão ilegal de incentivo fiscal. O crédito concedido foi de apenas 5% sobre as compras realizadas no Paraná, embora a alíquota destacada na nota fiscal fosse de 12%.

 

De acordo com o RE, a decisão fere os princípios da separação dos Poderes e da legalidade, assim como o artigo 155, parágrafo 2°, inciso I, da Constituição, segundo o qual o ICMS deve ser recolhido de forma não-cumulativa. Pelo dispositivo, o contribuinte tem o direito de abater do ICMS a pagar do montante pago pelo tributo na etapa anterior da operação e destacado no documento fiscal de compra. A norma constitucional visa evitar que o contribuinte pague duas vezes o mesmo tributo, fazendo com que ele incida somente no incremento de valor que o bem experimenta no processo produtivo.

 

Para o TJ-RS, no entanto, a decisão do estado em conceder crédito apenas parcial referente ao ICMS constante na nota fiscal de compra do produto é legítima em operações realizadas em unidades da federação que concedem incentivos tributários de forma unilateral, em afronta à legislação. Tanto a Receita estadual, quanto o Tribunal se basearam no artigo 8°, da Lei Complementar 24/75, e no artigo 16, inciso lI, da Lei Estadual do RS 8.820/89, que impedem a concessão do crédito quando na operação de origem houver isenção do imposto de forma unilateral, sem a existência de convênio firmado entre unidades da federação autorizando o incentivo.

 

“Penso que a matéria transcende interesses individuais meramente localizados e tem relevância institucional incomensurável”, ressaltou o ministro Joaquim Barbosa ao encaminhar a matéria para o exame da repercussão geral no Plenário Virtual. O relator do RE lembrou que o STF recebe, constantemente, inúmeras ações diretas de inconstitucionalidade questionando incentivos tributários concedidos por estados de forma supostamente ilegal. Entre novembro de 2010 e janeiro de 2011, 11 ações desse tipo foram propostas na Suprema Corte, conforme destacou o ministro.

 

“Para solucionar o que entendem como lesões aos interesses locais, alguns entes federados têm anulado unilateralmente os efeitos econômicos dos benefícios fiscais, com o uso da autonomia legislativa e administrativa que a Constituição lhes confere”, alertou. Segundo ele, é essa a questão de fundo discutida no referido RE: “saber se os entes federados podem, reciprocamente, retaliarem-se por meio de sua autonomia ou, em sentido diverso, compete ao Poder Judiciário exercer as contramedidas próprias da atividade de moderação (checks and counterchecks)”.

 

Joaquim Barbosa registrou, ainda, que a imprensa tem noticiado o sistemático desrespeito às decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de benefícios fiscais em matéria de ICMS, situação esta que favorece a retaliação unilateral como forma de dar efetividade à interpretação que cada estado faz da Constituição.

 

Fonte: site do STF, de 24/10/2011

 

 

 

 

 

TJ paulista cria Turma de Uniformização nos Juizados

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo criou, este mês, a Turma de Uniformização nos Juizados Especiais do estado. De acordo com a Resolução 553/2011, os Juizados agora terão um colegiado com a função de uniformizar o entendimento das Turmas Recursais para decisões conflitantes sobre a mesma matéria.

 

A criação da turma na Justiça Estadual já está prevista na Lei Federal 12.153/2009, no artigo 18. Mas, no Tribunal de São Paulo, só foi instituída com a publicação da Resolução no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

 

De acordo com o texto, a Turma de Uniformização será presidida por um desembargador integrante do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais e composta por cinco juízes efetivos e dois suplentes — todos também dos Juizados Especiais. Os componentes serão designados pelo período de dois anos, prorrogáveis por mais dois, salvo ausência de outros interessados.

 

Entre as atribuições da nova Turma, está a uniformização de entendimentos de matéria processual e também de interpretações de leis. A uniformização será acionada somente mediante reclamação, que será julgada pelo presidente, no prazo de 10 dias a partir da publicação da decisão que gerou divergência. Pedidos repetidos não serão julgados.

 

O pleno da Turma de Uniformização, de acordo com a Resolução 553/11, deve se reunir pelo menos uma vez a cada dois meses, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos. Em caso de empate, prevalece o que dizem os códigos processuais. O Regimento Interno da nova turma será elaborado Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e submetido ao Órgão Especial para aprovação.

 

Fonte: Conjur, de 24/10/2011

 

 

 

 

 

PGE obtém vitória no TST em ação de pensionista da Fepasa

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista nº 80700.58.2009.5.15.0016, interposto pelo Estado de São Paulo, representado pela Procuradoria Geral do Estado e reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) que concedia o reajuste da complementação de aposentadoria recebida por pensionista de empregado aposentado da Ferrovia Paulista S/A (Fepasa), a partir do piso salarial da categoria fixado em salário-mínimo.

 

Ao acolher os argumentos suscitados pela PGE, o TST entendeu que por expressa disposição do artigo 7º, IV da Constituição Federal, é vedada a indexação de plano de cargos e salários ao salário-mínimo.

 

O recurso de revista foi elaborado pelo procurador do Estado José Francisco Rosseto, da Procuradoria Regional de Campinas (PR-5), e o procurador do Estado Aylton Marcelo Barbosa da Silva, da Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB), elaborou memoriais, participou de audiências com os ministros da Turma e da sessão de julgamento para sustentação oral.

 

O resultado é fruto do trabalho coordenado desde a Vara do Trabalho até  o TST que a PGE vem desenvolvendo a partir de abril  deste ano,  nas demandas trabalhistas que correm perante o TRT-15.

 

Fonte: site da PGE SP, de 24/10/2011

 

 

 

 

 

Deixem a Justiça evoluir

 

Só pode ser contra a resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo que autoriza o julgamento virtual de recursos repetitivos quem não conhece -ou não interessa conhecer- como são decididas essas causas. O demandismo desenfreado é um fenômeno que para alguns significa índice democrático: afinal, todos litigam e a Constituição Federal promete que haverá um juiz em cada esquina, pronto a decidir todo e qualquer tipo de conflito. Até questiúnculas que poderiam ser resolvidas após conversa franca e paciência dos contendores para ouvir a parte contrária.

O excesso de ações judiciais é prejudicial para todos. Converte o Judiciário numa função ineficiente, ineficaz e inefetiva. Desilude o sequioso de justiça e aumenta a sensação de que nada de sério funciona no Brasil. Os julgadores mais sensíveis com a situação desconfortável tiveram de adotar técnicas de aceleração do julgamento, até mesmo porque -servos do pacto federativo- querem assegurar às partes a duração razoável do processo, que é um direito fundamental. Diante de temas reiteradamente levados à sua apreciação, elaboram o seu voto, mantendo a orientação predominante na turma julgadora e o remetem -por via eletrônica- ao revisor ou segundo juiz. Este, acordando com o primeiro, o encaminha também por intranet ao terceiro. Isso se faz nos gabinetes, após detido exame dos autos. Completa-se o julgamento sem a necessidade do ritual que apenas ratifica o anteriormente decidido. Não se pense inexistir divergência. Mas esta, em Câmaras julgadoras formadas por julgadores experientes, é resolvida antes da sessão. Raríssimas as vezes em que a sustentação oral -feita após o relatório lido aos presentes em sessão pública- vai alterar o entendimento dos desembargadores.

Quem quer alterar a jurisprudência cuidará de elaborar boas razões e de oferecer memoriais objetivos, concisos, focados nos pontos controvertidos. Ninguém será insensível a uma abordagem nova, desde que argumentos ponderáveis venham a ser oferecidos. O Tribunal de Justiça de São Paulo é -com certeza- a maior corte judiciária do mundo. Precisa adotar estratégias de fazer frente ao exagerado acúmulo de processos. Valer-se de tecnologia que é utilizada sem resistência pelo sistema financeiro, pelo comércio, pela interação que é hoje arma obrigatória de participação da cidadania em todos os temas de interesse coletivo. O objetivo do Tribunal de Justiça não é apenas assumir o princípio republicano da eficiência, obrigatório a toda prestação estatal. É contribuir para mostrar à população que temas já pacificados não precisam ser submetidos ao dispendioso, complexo e quantas vezes ininteligível sistema judicial. Talvez com isso os profissionais da área jurídica assumam o compromisso de levar a sério as alternativas de resolução de conflito que possam vir a reduzir a litigiosidade sem a intervenção heterônoma do Poder Judiciário. É preciso conscientizar toda a comunidade do direito, a mais resistente a aceitar as novas tecnologias, irreversíveis e que podem facilitar o convívio entre as pessoas, a converter o Judiciário num serviço público ágil e eficiente. A própria Justiça mostrou-se durante muito tempo infensa às inovações. Quando ela dá um passo, ainda tímido como o do Tribunal de Justiça de São Paulo, é preciso confiar que foi resultado de estudos e de meditação. Confiram a ela um voto de confiança. Não somem com os seus detratores e com aqueles que parecem tirar proveito da disfunção da Justiça, até torná-la inócua e descartável.

 

JOSÉ RENATO NALINI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e integrante do Órgão Especial que aprovou a resolução do julgamento virtual dos processos repetitivos.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 22/10/2011

 

 

 

 

 

O problema é estrutural, não virtual

 

O inciso IX do Artigo 93 da Constituição Federal dispõe que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos", sendo desnecessário transcrever neste espaço o teor completo de uma oração que traz, na forma e no conteúdo, uma verdade universal: outorga-se à sociedade o direito de acompanhar e conhecer os ritos da Justiça, a quem não se admite, nem de longe, a ideia de subterfúgios. Por mais coroada de justificativas que esteja a resolução do Tribunal de Justiça de São Paulo de tomar decisões a partir de um plenário virtual, ela escamoteia as deficiências estruturais crônicas que, se por um lado transformaram o Poder Judiciário num mastodonte paquidérmico, pesado e lento, por outro atormentam a vida dos pobres mortais jurisdicionados. Ajuizar uma ação judicial nos tribunais é uma prova de paciência, e confirma que o simples acesso à Justiça, garantia do regime democrático, ainda é um sonho. Estamos falando daqueles que, bem ou mal, ainda procuram a Justiça, pois uma ampla maioria desiste no meio do caminho. Para promovermos o efetivo acesso dos cidadãos, ainda precisamos de uma revolução -sem armas, é verdade, mas uma revolução de vontade, acima de tudo de vontade política. Contudo, típico de quem não consegue se livrar do problema no qual se enredou é buscar a saída rápida, que nem sempre se revela a melhor. Não é de hoje que setores do Judiciário buscam bodes expiatórios para o problema da morosidade. A culpa está nos advogados, dizem uns, que inventaram essa história de defesa; ou no cidadão, afirmam outros, que descobriram seus direitos e resolveu reclamá-los. Desde que é possível um advogado peticionar pela internet de qualquer lugar do país, por que não usar dessa tecnologia para pular etapas e dar um jeitinho nos processos encalhados? Não é tão simples assim.

A tecnologia transformou nossos hábitos e nosso modo de tratar o mundo, mas não é panaceia para tudo. Até porque se há um benefício nesses avanços, é justamente o acesso à informação, elevada a bem imanente do sistema democrático, e não o contrário. Nesse sentido, a Ordem dos Advogados do Brasil tem contribuído com os tribunais, emitindo milhares de certificados digitais e estimulando a realização de cursos de capacitação para que todos tenham acesso aos processos eletrônicos.

Isso é uma coisa; outra, bem diferente, é deixar-se levar por caminhos desconhecidos que essa mesma tecnologia possa oferecer. Nossa Constituição, de 1988, foi escrita sob o preceito de que não teremos mais tribunais julgando sigilosamente o destino de pessoas, salvo naqueles excepcionalíssimos casos previstos na legislação. Trata-se, pois, de uma iniciativa que benefício nenhum agrega, nem ao tribunal e muito menos a quem esteja sendo julgado, servindo apenas para lançar mais sombras de dúvidas e insegurança sobre quem devia se esforçar para manter seus ambientes iluminados.

Dúvida porque embora se busque usar as ferramentas tecnológicas para apressar os passos, sabe-se que por trás delas estão homens com toda a sua falibilidade e sagacidade, sobre as quais temos razões de sobra para desconfiar.

Insegurança porque fere a norma constitucional, não permitindo a plena defesa de quem esteja sendo acusado e impedindo que a sociedade exerça, ainda que de uma forma indireta, certo controle sobre o Judiciário, o menos transparente dos Poderes.

O problema da Justiça não está nos recursos, mas nos hábitos e na estrutura, esses, sim, a merecer uma reconstrução para justificar o custo do Poder Judiciário.

 

OPHIR CAVALCANTE é presidente nacional da Ordem do Advogados do Brasil (OAB)

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 22/10/2011

 

 

 

 

 

O corporativismo na Justiça

 

Apontado pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, como uma das cortes mais fechadas e resistentes às fiscalizações do País, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acaba de dar mais uma demonstração do que poderá ocorrer caso o STF acolha o recurso impetrado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, retirando do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a prerrogativa de julgar administrativamente magistrados acusados de desvio de conduta. As Justiças estaduais alegam que dispõem de corregedorias para fazer esse trabalho. Mas, como mostra Eliana Calmon, elas são lentas, ineptas e primam pelo corporativismo. Atualmente, 32 desembargadores respondem a sindicâncias e processos disciplinares no CNJ. Entre os desembargadores já condenados, um chefiava uma corregedoria. Ele foi acusado de desleixo, omissão e favorecimento.

 

Municiando a corregedora nacional de Justiça com nova prova de corporativismo, o presidente do TJSP, desembargador José Roberto Bedran, acaba de propor oficialmente à Secretaria da Segurança Pública a assinatura de um "protocolo, convênio ou entendimento" para a criação da figura de um "delegado especial" encarregado de cuidar de ocorrências policiais que envolvam magistrados da Justiça paulista. A iniciativa foi anunciada esta semana, durante a sessão em que o tribunal discutiu a promoção ao cargo de desembargador do juiz Francisco Orlando de Souza, que há duas semanas foi detido pela polícia sem carteira de habilitação e sob suspeita de dirigir embriagado. Depois de se envolver numa briga de trânsito, em São Bernardo, na frente do 1.º Distrito Policial da cidade, o magistrado foi detido, recusou-se a fazer o teste do bafômetro, discutiu com o delegado, que o acusou de ter dado "carteirada", e acabou sendo escoltado por policiais civis até sua casa.

 

A sessão do TJSP foi um festival de corporativismo. Os desembargadores elogiaram Souza, que terá de ser ouvido pela Corregedoria-Geral da Justiça, e, além de desprezar o boletim de ocorrência, levantaram suspeitas sobre a conduta do delegado e dos investigadores que o prenderam por desacato. Finalmente, por unanimidade, promoveram o colega à última instância da Justiça estadual, pelo critério de antiguidade.

 

Em São Paulo, os juízes e desembargadores já gozam de um direito que é negado aos cidadãos comuns. Quando se envolvem em algum incidente banal, os magistrados não podem ser conduzidos a delegacias de polícia e a ocorrência tem de ser comunicada imediatamente ao Tribunal de Justiça. Juízes só podem ser presos em flagrante por outro juiz. Agora, além desse tratamento especial, a magistratura estadual quer o direito a "delegado exclusivo". Segundo o desembargador Bedran, o tratamento diferenciado dado por um delegado exclusivo evitaria que as ocorrências policiais chegassem ao conhecimento dos meios de comunicação, evitando assim que eles publicassem reportagens "sensacionalistas" e "fatos distorcidos" que maculem a imagem de seus colegas de ofício.

 

"Não queremos evitar a divulgação de fatos, mas que eles sejam desvirtuados. Esse entendimento entre o Tribunal de Justiça de São Paulo e a Secretaria da Segurança Pública vai levar a que se evitem esses incidentes (como a detenção de um juiz acusado de dirigir alcoolizado e sem carteira) e que cheguem ao conhecimento dos jornais e possam até ser explorados", disse o presidente do TJSP. Em nota polida, porém firme, a Secretaria da Segurança Pública anunciou que informará mais rapidamente o tribunal das ocorrências policiais envolvendo magistrados, mas que não criará a figura do "delegado especial" nem restringirá o trabalho da imprensa. "Não há que se confundir a observância da lei com a redução das atribuições funcionais dos delegados e tampouco cerceamento do trabalho da imprensa", diz a nota.

 

É um fato insólito. Se não estivessem divorciados da realidade, preocupados em primeiro lugar com interesses corporativos, os dirigentes da Justiça não estariam na constrangedora posição de terem de ouvir lições elementares de direito ministradas por delegados.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 23/10/2011

 

 

 

 

 

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Fonte: site da Apesp, de 24/10/2011

 

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