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Nova ministra do Supremo defende aplicação dos princípios da Justiça e a atuação do Conselho Nacional

 

Ela se declara uma ministra do “partido” da Constituição Federal. O ser humano com dignidade está no centro de sua vigorosa obra sobre direito constitucional. Tanto que a citação do poeta maranhense Ferreira Gullar ilustra um de seus livros: “Meu povo é meu destino, é meu futuro: se ele não vira em mim veneno ou canto — apenas morro”.

 

A recém-empossada ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia Antunes Rocha, acredita que se os princípios constitucionais forem aplicados, o país terá uma administração coerente com as necessidades do povo. “A lei não faz milagre, e, sim, a cidadania que põe a lei em vigor”, sustenta.

 

Defendendo a atuação do Conselho Nacional de Justiça e seus mecanismos de controle da atividade administrativa do Judiciário, Cármen Lúcia respalda a proibição de contratação de parentes: “Nepotismo é inconstitucional. Fere o princípio da impessoalidade”.

 

Em seu primeiro dia de trabalho na nova função, a ministra não mudou a rotina: acordou às 5h. Estudou os nove processos para participar da sessão plenária às 9h. À tarde, Cármen Lúcia recebeu o Correio Braziliense/Estado de Minas para uma entrevista exclusiva em seu gabinete. Em meio a dezenas de orquídeas, margaridas e rosas, enviadas por amigos, não se via seu rosto nem sinal de cansaço da véspera, quando recebeu durante cinco horas cumprimentos em pé, na solenidade de posse.

 

 

O que representa no perfil do STF uma segunda mulher nomeada?

 

O número de mulheres que compõem a comunidade jurídica está crescendo. À medida que cresce, chega também aos tribunais superiores. O STF já é presidido por uma mulher que tem dado exemplo de participação, de dignidade. Portanto, não é novidade. Mas o gênero não deve ser fator preponderante. Antes de considerações sobre o gênero, deve se verificar o que é bom para o Brasil em termos de quais as pessoas que vão para os cargos. O gênero é necessário, porque não se pode fortalecer a discriminação contra as mulheres, que inclusive é muito grande no Brasil. Mas também não pode ser um fator determinante isolado, quando se espera uma atuação técnica e não uma atuação que pode mesclar elementos humanos, não-técnicos. Não acho que o perfil do STF muda com a posse de uma segunda mulher. Direito é técnica, é razão. O olhar da mulher é diferente. Mas a vinculação à lei é igual. O que tenho de ser é uma juíza, cujo partido é o da Constituição.

 

A cidadania, no sentido da dignidade humana, parece estar no centro das preocupações da senhora. Que avaliação faz da cidadania no Brasil?

Apesar de não ter ainda a participação da cidadania que a gente queria — as pessoas atuando sempre no sentido de maior responsabilidade e comprometimento de fazer, cobrar, exigir, ir atrás dos seus direitos —, acho que houve avanço significativo. As instituições se aperfeiçoaram. Há muito mais gente em sala de aula do que antes. Se não há e continua não havendo a universalidade para que todas as pessoas possam ter acesso aos bens, inclusive à educação, à saúde e à cultura, esse caminhar pode estar mais lento do que a gente queria. Mas é preciso condições materiais mínimas para que a gente chegue a uma situação de cidadania plena, de participação plena de condições de dignidade política e individual. Acredito que já tenha melhorado muito. Em termos de Poder Judiciário, antes da Constituição de 1988, o brasileiro quase tinha temor de ir ao Judiciário. O número de ações que cresceu após 1988 é um sinal de que o brasileiro busca mais o Judiciário. Se busca mais é porque tem mais e melhores condições para buscar informações. A resposta do Judiciário ainda não é adequada em razão da morosidade, exatamente por esse acúmulo e por uma legislação processual que precisa ser repensada.

 

A senhora tem reiterado que Justiça que tarda, falha. Como avalia a súmula vinculante?

A súmula é uma realidade constitucional e acho que é preciso tentar aplicá-la no sentido de guardar direitos. Antes de a súmula vinculante entrar em vigor, questionei-a no sentido de que poderia impedir a liberdade de atuação dos juízes. Mas sempre adoto a lição de Pontes de Miranda, segundo a qual uma lei nova se interpreta com simpatia, pois com antipatia não se interpreta, se combate a lei. Hoje há a súmula e há o projeto para a sua regulamentação. Agora acho que é tentar aplicá-la no sentido de resguardar a independência dos juízes, por um lado. Mas por outro lado, é preciso impedir que não se faça o direito dos mais necessitados, o que geralmente acaba acontecendo quando há reiteração de processos de ações que tenham o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, e pelo menos uma das partes ser a mesma, que normalmente é até entidade da administração pública.

 

Dentre as inovações introduzidas pela reforma do Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça com pouco tempo de atuação tomou decisões que não foram bem recebidas por alguns setores, por exemplo, a proibição de contratação de parentes...

O Conselho dá resposta a uma tentativa de melhorar mecanismos de controle da própria atividade administrativa do Poder Judiciário. Ele não entra nas decisões dos juízes e por isso é uma antiga reivindicação dos diferentes setores da comunidade jurídica. Nepotismo é inconstitucional. Acho muito salutar que o Conselho tenha atuado nesse sentido, porque é dar cumprimento a uma norma da Constituição, uma norma de princípio, que é o princípio da impessoalidade. Não pode ter nepotismo em nenhum setor e muito menos no Poder Judiciário. Os princípios da moralidade, da impessoalidade, da publicidade que permitem que o cidadão saiba o que está acontecendo e, a partir daí, reivindique o que acha ser de direito, são sempre decisões salutares. E esses princípios sempre andam em conjunto, se harmonizam. Quando se quebra um, na verdade, se quebra o outro também.

 

Há muitos casos de filhos de juízes e de ministros que têm atuação nas diferentes instâncias do Judiciário. As decisões podem ser influenciadas por esse parentesco?

Não, porque o juiz fica impedido de atuar nesse caso. A dificuldade é porque Constituição garante o direito à liberdade de trabalho. O que a lei faz é impedir a atuação do juiz. Nesse caso, para que não haja influência, ele inclusive se ausenta fisicamente do julgamento. No caso de um ministro, ele sai e não pode nem escutar esse advogado que seja parente atuar. Nem ao menos fica presente no julgamento.

 

Numa relação entre pai e filho, uma ação pode ser discutida numa conversa informal…

Sempre fico imaginando que isso depende muito da condução de cada pessoa. Essa relação existe também entre amigos. Se eu por exemplo escutar, vou me declarar impedida. Isso vai muito dos valores éticos das pessoas. Não é nem princípio, é um valor mesmo.

 

Nos últimos anos temos tido muitas situações em que decisões do Judiciário são apontadas como “políticas” ou “partidárias” com conseqüências para o processo político. A decisão sobre a verticalização das coligações é um exemplo. Como analisa isso?

Acho que o Judiciário brasileiro não se confunde de jeito nenhum com a questão política. O que está havendo é uma confusão sobre o que são temas relacionados às instituições políticas, mas que sempre são avaliados com a visão jurídica. Por exemplo, nesse caso, o que está sendo analisado é: se está sendo aplicado o artigo 16 da Constituição? Isso é uma questão política porque diz respeito à pólis, ao provimento de cargos eletivos do Estado. Mas a questão é jurídica. Há uma lei, a lei tem de ser aplicada. Como é que se aplica essa lei? A aplicação dessa lei é matéria jurídica, com repercussão política imediata, porque diz respeito às instituições políticas. Então não há um tratamento político do jurídico. Há um tratamento jurídico do político.

 

Que avaliação a senhora faz da denúncia apresentada pela Procuradoria Geral da República ao STF contra envolvidos no caso do mensalão?

Não posso me pronunciar sobre isso porque ficaria impedida.

 

O sistema penitenciário no país é muito comprometido. Não há estrutura física para que os condenados cumpram penas. É possível haver justiça sem um sistema penitenciário estruturado?

Esse é um dado sério. Há uma carência enorme de pessoas que precisam ter tratamento que a legislação estabelece. Há carência enorme de condições para a execução das decisões. O sistema penitenciário, conforme o próprio Poder Executivo, tem sido muito carente, no sentido de apresentar à sociedade soluções sérias, construções de estabelecimentos para dar cumprimento. Esse é um problema polêmico porque o Judiciário dá a decisão, se não houver o cumprimento, a execução, o cidadão nem sabe às vezes fazer a distinção entre o que é responsabilidade do Judiciário e do Executivo. Inclusive, condenações decorrentes de crimes a cargos do estado têm de ser penitenciárias estaduais; os outros a cargo de penitenciárias federais. Então isso é tudo do Poder Executivo. Mas a sensação que fica para o cidadão é que falhou o sistema e falhou às vezes uma determinada parte do sistema. Mas o direito não se fez naquele caso. Então ele começa a desacreditar do sistema. Isso é muito grave realmente. O texto sem o contexto é pretexto para não se cumprir nada. É preciso criar condições para aplicar a lei.

 

 Fonte: O Estado de Minas

 

 

 

Subprocurador-geral da República impetra MS contra resolução do CNMP

 

 

A defesa do subprocurador-geral da República, Jair Brandão de Souza Meira, impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF), Mandado de Segurança (MS) 26063, com pedido de liminar, contra a Resolução nº 8/06 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O subprocurador alega que a resolução, que dispõe sobre impedimentos e vedações ao exercício de advocacia por membros do Ministério Público (MP), ofende os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal e da liberdade do exercício profissional.

 

A norma determina, além dos impedimentos e vedações previstos na legislação que regula o exercício da advocacia pelos membros do MP, que estes não poderão atuar nas causas em que estejam previstas a presença do Ministério Público dos Estados e União.

 

O advogado da defesa, afirma que a resolução viola o disposto no artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). De acordo com ele, o subprocurador tomou posse, mediante concurso público, no Ministério Público Federal, em 1972. Teve, então, inserida em sua carteira de advogado a anotação de procurador da República.

 

Conforme o MS, a Constituição Federal de 1988 proibiu o exercício da advocacia aos membros do MP. No entanto, dispôs sobre a opção do regime anterior a data da publicação da lei, observando as garantias e vantagens do membro admitido antes da promulgação da Constituição. No caso, o impetrante optou pelo regime anterior.

 

A Lei nº 8.906/94, segundo o mandado, teria restringido o impedimento à atuação dos membros do MP contra a Fazenda que o remunere, o que inclui os que optaram pelo antigo regime. O subprocurador pede ainda, preferência na tramitação do MS, em razão da idade avançada, direito previsto em lei. O relator do MS é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: STF

 

 

 

A reforma do Judiciário que estrangula

 

Por José Eduardo Gibello Pastore

 

Em 8 de dezembro de 2004, foi promulgada pelo Congresso Nacional Emenda à Constituição nº 45, que estabeleceu a reforma do Poder Judiciário. A referida reforma, dentre muitas outras novidades, estabeleceu a ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho. Neste item, alguns pontos são relevantes. Qual é o impacto socioeconômico da ampliação dos poderes da Justiça do Trabalho? 

 

 O artigo 114 da Constituição Federal disciplinava, antes da reforma do Judiciário, que a Justiça do Trabalho tinha como objetivo analisar a relação entre trabalhadores e empregadores. O texto novo previu que a Justiça do Trabalho passaria a analisar as ações oriundas da relação de trabalho, ou seja, o vocábulo "trabalho", neste sentido, é utilizado de forma genérica. Na pratica, o que vai acontecer é que o juiz do trabalho apreciará as relações de trabalho, sejam de emprego ou não.

 

Os contratos de prestação de serviços, os trabalhadores autônomos, os contratos de empreita e os contratos com profissionais liberais, ainda que não empregados, por exemplo, passam à alçada do juiz do trabalho. Este fato indica que este juiz analisará contratos, que a princípio, têm natureza jurídica civil.

 

A referida reforma pretendia criar, como afirmou o secretário especial de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça à época, Sérgio Renault, "condições reais para que o Poder Judiciário se fortaleça e seja capaz de atender a demanda da sociedade por mais e melhores serviços jurisdicionais". O Brasil, no campo das relações de trabalho, é campeão mundial de ações. São aproximadamente dois milhões e meio de ações trabalhistas por ano. A França e os Estados Unidos têm, em média, 75 mil casos. O Japão tem 2.500.

 

No ano de 2003, foram julgados 305.290 processos trabalhistas na segunda região da Justiça do Trabalho, em São Paulo, média que se manteve em 2004 e 2005. Em 2003, cada uma das 141 varas do trabalho julgou em média 2.165 processos. As mesmas varas receberam, também em 2003, quase 2.300 novos processos. Se a jornada de um juiz do trabalho for de oito horas, o que não é, então durante seu expediente semanal, para dar conta dos 2.165 processos, o magistrado deveria julgar 18 processos por hora. Além disso, cada juiz trabalhista realiza em média 15 audiências por dia, o que lhe obriga, além de julgar, dar conta, dentro da mesma jornada de trabalho, de ouvir testemunhas, prepostos, advogados, reclamantes etc.

 

 

Como se nota, atualmente é humanamente impossível os juízes realizarem seu trabalho com o zelo e atenção que certamente desejam. O que se poderia imaginar então que iria acontecer com o aumento da competência da Justiça do Trabalho? A resposta é a criação de novas varas do trabalho para dar conta do aumento de volume de processos, que vai certamente aumentar o gasto com a manutenção do Poder Judiciário - valor este que é pago pela sociedade.

 

A reforma do Judiciário trabalhista foi no caminho errado e os resultados já se fazem presentes. Ao invés de privilegiar as formas alternativas de solução de conflitos, como a autocomposição, a mediação e a arbitragem, desafogando a Justiça, a reforma preferiu sobrecarregar ainda mais o juiz do trabalho. Este, para dar conta da demanda, admite uma sobrejornada, levando trabalho para a casa, castigando sua família, que se acostuma a ver um magistrado trabalhando inclusive aos sábados, domingos e feriados, sem férias, sem descanso e sem pagamento de horas extras. Interessante o juiz julgar, muitas vezes, uma situação que vive.

 

A premissa equivocada de que só o Estado-juiz tem o poder de solucionar os conflitos entre capital e trabalho desestimula o crescimento, incita as partes para o conflito, onera a sociedade e impede que o trabalhador receba seus direitos no momento oportuno e na vigência do contrato de trabalho. O sistema de relações do trabalho no Brasil privilegia o dissenso no lugar do consenso e sacrifica a empresa e o trabalhador.

 

O capital, na impossibilidade de cumprir a legislação trabalhista brasileira - a mais detalhada do mundo -, prefere aguardar a ação judicial e pagar o que deve na Justiça. O trabalhador, sabendo que o capital nem sempre pode cumprir o que a lei determina, trata o mesmo como adversário. Por conta disso, as partes, ainda que inconscientemente, fazem um pacto no inferno, prometendo a ambas o purgatório, materializado na relação de desconfiança mútua, enquanto vigente um contrato de trabalho que deveria ser harmonioso. Um absurdo!

 

Este é o resultado da reforma do Poder Judiciário de 2004. Ninguém está satisfeito com o que está aí e ainda se acreditava que a solução estava na ampliação da competência da Justiça do Trabalho e na criação de mais varas do trabalho com mais juízes, funcionários públicos etc. Dizem que a Justiça que tarda já falhou. Justiça tardia não é sequer justiça. Maior prejuízo socioeconômico que este não há. E todos perdem. Talvez seja hora de se promover uma reforma na reforma trabalhista.

 

José Eduardo Gibello Pastore é advogado trabalhista e mestre em direito das relações sociais e direito do trabalho pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo

 

Fonte: Valor Econômico, de 24/07/2006

 

 

 


LEI Nº 12.395, DE 21 DE JULHO DE 2006

 

Altera a Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, que dispõe sobre o Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e

eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 2° da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994, com a redação dada pela Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar

com a seguinte redação:

“Artigo 2° - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para expansão e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional, visando ampliar o acesso à Justiça.

Parágrafo único - A finalidade a que se refere o “caput” deste artigo compreende despesas com recursos humanos, decorrentes do cumprimento de decisões administrativas do Tribunal de Justiça, excetuando-se os gastos com vencimentos, concessão de vantagem,reajuste ou adequação de remuneração.” (NR)

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2006.

 

CLÁUDIO LEMBO

Fernando Carvalho Braga

Secretário de Economia e Planejamento

Luiz Tacca Júnior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21

de julho de 2006.

 

Fonte: D.O.E. Executivo I

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 05 (cinco) vagas para o V Congresso Nacional de Defensores Públicos, promovido pela Associação Paulista dos Defensores Públicos, com a seguinte programação:

Local: Parlamento Latino-Americano (Memorial da América Latina)

Rua Auro Saores, 564 - Barra Funda, São Paulo

Dia 30/08/06

das 8h às 18h - Tenda da Cidadania para divulgação da Defensoria Pública e distribuição de cartilhas à população na estação Barra Funda (participação aberta a todos inscritos).

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 

 

 

 

Decreto do Governador de 21-7-2006

 

Promovendo, a partir de 30-6-2006, nos temos do art. 83, da LC 478-86, tendo em vista concurso realizado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Estado, ao cargo de Procurador do Estado Nível III os seguintes Procuradores do Estado Nível II:

por antiguidade: Liliane Sanches Germano, RG

17.891.115, vago em decorrência da demissão de Marcelo

Navarro Vargas;

por merecimento: Adalberto Robert Alves, RG

13.115.700-0, vago em decorrência da promoção de

Claudia Cardoso Chahoud.

 

Fonte: D.O.E. Executivo II, publicado em Atos do Governador – Procuradoria Geral do Estado