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Jun
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Contribuição dos inativos é uma inversão de valores

 

O regime financeiro da previdência pública brasileira, tanto do Regime Geral, a cargo do INSS, quanto dos Regimes Próprios dos Servidores, a cargo dos Tesouros federal, estadual e municipal, é de repartição, fórmula que se baseia na solidariedade intergeracional, pela qual a atual geração de ativos paga as aposentadorias e pensões das gerações anteriores, assim como os futuros servidores pagarão os benefícios dos atuais, quando estes estiverem em usufruto de benefícios previdenciários.

 

No Regime Próprio da União, entretanto, está acontecendo o inverso. Desde que foram instituídos o abono de permanência — em valor equivalente à contribuição previdenciária — e a contribuição dos inativos, os aposentados e pensionistas passaram a custear o abono devido aos servidores que continuaram em atividade após preencherem os requisitos para requerer aposentadoria, numa verdadeira inversão de valores.

 

Essa, pelo menos, tem sido a alegação de setores do governo para não concordar com a extinção dessa contribuição imoral, injusta, ilegítima e perversa, que penaliza aposentados e pensionistas com esse desconto, exatamente no momento em que esses idosos mais necessitam de recursos para preservar sua qualidade de vida.

 

Segundo essas fontes governamentais, muitos servidores com tempo para requerer aposentadoria não o fazem para não pagar a contribuição cobrada de inativos, permanecendo em atividade e recebendo o abono até a aposentadoria compulsória, aos 70 anos de idade.

 

A suposição dos gestores governamentais, mesmo sabendo que a receita arrecadada com a contribuição dos inativos é insignificante para os três níveis de governo (união, estados e municípios), é de que a extinção da contribuição provocaria uma corrida por aposentadorias, já que os servidores que atualmente recebem o abono não teriam mais motivos para continuar trabalhando.

 

Se antes não fazia sentido essa contribuição, já que não teria nenhuma contrapartida em termos de benefícios, agora que foi adotada a Previdência Complementar para todos os servidores públicos federais desde 4 de fevereiro de 2013, é que perdeu complemente o sentido. Com essa contribuição estar-se-ia apenas punindo as gerações que ingressaram no serviço público antes da previdência complementar, na medida em que estes novos ingressantes no sistema previdenciário não pagarão contribuição na inatividade.

 

Pobre do governo, que pune um grupo de idosos por conta de algumas migalhas, quando concede muitas vezes mais do que isso em incentivos fiscais, monetários e creditícios a empresas que não precisam. E também pobre do servidor público que continua em atividade em troca de um abono ridículo, quando deveria usufruir de sua merecida aposentadoria e se somar aos demais aposentados e pensionistas na luta pela extinção dessa agressão aos direitos de aposentados e pensionistas do serviço público.

 

É igualmente lamentável que o presidente da Câmara dos Deputados, por pressão dos governos federal, estadual e municipal e/ou de familiares, já que o ministro da Previdência é seu primo e correligionário político, se recuse a cumprir seu dever de submeter a matéria a votos, ainda que pessoalmente seja contrário, para que a maioria decida como é próprio da democracia. O que não pode é ignorar o pedido de mais de 400 deputados e o apelo dessa legião de idosos para extinção dessa excrescência, que é a contribuição dos inativos.

 

O momento para votar e aprovar a PEC 555 é agora. Ou as entidades representativas e os servidores ampliam a pressão sobre o presidente da Câmara para pautar a matéria na atual legislatura, que termina na prática em 22 de dezembro de 2014, ou terá que começar do zero na próxima, em fevereiro de 2015, já que muitos dos 400 deputados que se comprometeram em votar pela aprovação da referida PEC podem não ser reeleitos em outubro próximo.

 

Antônio Augusto de Queiroz é jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap.

 

Fonte: Conjur, de 23/06/2014

 

 

 

STF analisará alíquota diferenciada de ICMS para serviços de energia elétrica e telecomunicações

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se legislação estadual estabelecendo alíquotas maiores de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) para o fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicações fere os princípios da isonomia tributária e da seletividade previstos na Constituição Federal. A discussão será no âmbito do Recurso Extraordinário (RE) 714139, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que foi interposto pelas Lojas Americanas S.A. contra lei de Santa Catarina que estabeleceu alíquota para esses serviços em patamar superior a 17%, aplicável à maioria das operações. O tema teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

 

No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação. Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.

 

A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”. Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.

 

No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.

 

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação. “Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustenta o ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF.

 

Fonte: site do STF, de 23/06/2014

 

 

 

PEC estabelece participação de advogados nos juizados especiais

 

Está em análise na Câmara a PEC 389/14, que estabelece a participação de advogados na composição dos juizados especiais e de suas turmas recursais. Se sua admissibilidade for aprovada pela CCJ, a proposta será analisada por uma comissão especial. Depois disso, deve ser votada em dois turnos no plenário.

 

Atualmente, os juizados especiais são formados por juízes togados ou togados e leigos, e as turmas recursais formadas por juízes de 1º grau. No entanto, a CF não determina que os juízes leigos sejam advogados.

 

Devido à "inexatidão do texto constitucional", como ressalta a ex-deputada Carmen Zanotto, autora da PEC, o CNJ editou resolução estabelecendo que juízes leigos são auxiliares da Justiça recrutados entre advogados com mais de dois anos de experiência. É exatamente esse conceito que Zanotto incluiu em sua proposta.

 

A deputada afirma ainda que o texto pretende assegurar a formação diversificada desses órgãos julgadores, tomando como base o preceito constitucional que já prevê a participação de advogados em turmas julgadoras dos tribunais regionais federais e dos tribunais dos estados e do DF.

 

Os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo. "A mudança tem importância, pois faz com que os colegiados decidam com base em experiências profissionais complementares".

 

Fonte: Migalhas, de 23/06/2014

 

 

 

Diretores de penitenciária em Potim (SP) são afastados por agressões a presos

 

Quatro diretores da Penitenciária II de Potim (SP) foram afastados por conta de acusações de agressões físicas contra detentos. De acordo com a decisão liminar da juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani, da 1ª Vara de Execuções Criminais e Anexo da Corregedoria dos Presídios de Taubaté (SP), eles não poderão ingressar na instiuição até o fim das investigações. O pedido foi feito pela Defensoria Pública de São Paulo.

 

A juíza afirmou que as situações da denúncia foram demonstradas por meio dos laudos de exame de corpo de delito feitos em mais de 100 detentos, nos relatórios apresentados pelo Conselho da Comunidade de Taubaté e pelo Conselho Nacional de Política Criminal de Penitenciária, além dos relatos dos detentos ouvidos.

 

“O periculum in mora [perigo da demora] resta igualmente caracterizado, haja vista que a permanência dos representados nos cargos de agentes de segurança penitenciária naquela unidade prisional poderá comprometer a apuração dos fatos. Além disso, não se pode ignorar a existência de inequívocos indícios de que três agentes continuam ameaçando e tentando intimidar presos a fim de que este não lhes comprometam em suas declarações”, acrescentou a juíza.

 

Segundo os autos, eles negam as práticas. Para a juíza, no entanto, as negativas não estão comprovadas e não são capazes de inocentá-los. Em sua decisão, Sueli lista ainda diversos dispositivos que vedam agressões a detentos, como a Constituição Federal, a Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de setembro de 1989.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TJ SP, de 23/06/2014

 
 
 
 

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