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Abr
13

Liminares definem jurisprudência sobre Resolução 13

 

Enquanto não há definição sobre o que será feito da regulamentação da regra antiguerra dos portos, a jurisprudência a respeito vem sendo definida por meio de liminares concedidas no Brasil inteiro. O Judiciário tem entendido que a regra que obriga empresas a detalhar em notas fiscais seus custos de importação viola o direito constitucional à livre concorrência, além de criar obrigação acessória, o que só pode ser feito por meio de lei complementar.

 

O problema foi causado pela Resolução 13 do Senado. A regra fixa em 4% a alíquota de ICMS incidente sobre bens importados, igualando o imposto nas transações interestaduais. É uma medida que tenta acabar com a chamada guerra dos portos, pela qual estados importadores concedem benefícios fiscais de ICMS para atrair empresas a se instalarem em seus territórios.

 

Só que para pagar a alíquota unificada de 4%, a empresa deve provar que seus produtos têm conteúdo de importação superior a 40%. A forma de comprovação não é tratada na Resolução 13. Coube, então, ao Executivo fazê-lo. O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), por meio do Sistema Nacional de Informações Econômicas e Fiscais (Sinief), do Ministério da Fazenda, editou o Ajuste Sinief 19, e é esse o grande alvo das impugnações judiciais.

 

Logo que a medida do Confaz foi editada, empresas importadoras reclamaram da regra. Alegaram que o artigo 7º obriga as companhias, para comprovar o índice de 40% de importação, a informar seus custos em nota fiscal. Para as importadoras, a exigência viola segredos comerciais e, consequentemente, interfere na livre iniciativa, condição essencial para a manutenção da ordem econômica, como descreve o inciso IV do artigo 170 da Constituição Federal. As demonstrações exigidas pelo Fisco, segundo as empresas, revelam margens de lucro.

 

Nas varas

 

O Ajuste Sinief 19 foi editado no dia 7 de novembro de 2012 e entrou em vigor no dia 1º de janeiro deste ano. Mas desde dezembro o Judiciário vem concedendo liminares a empresas que questionam a violação constitucional.

 

Até agora não houve decisão de mérito sobre o caso, apenas concessões de liminares em Mandados de Segurança em primeira instância ou Agravos de Instrumento em recursos levados a tribunais. Advogados que acompanham a discussão estimam que já tenham sido proferidas entre 10 e 15 liminares, nos estados do Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul.

 

"Apesar de ainda não termos sentença de mérito, as decisões liminares, feitas em cognição sumária, têm reconhecido o direito dos contribuintes", comemora o tributarista Maurício Pereira Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados e presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional fluminense da OAB. Ele representa, na Justiça, uma das empresas que conseguiu se livrar do Ajuste Sinief 19.

 

Segundo o advogado, o Confaz já demonstrou que pretende definir a questão e mudar a regulamentação da Resolução 13, mas ainda não houve consenso entre os estados.

 

A liminar mais antiga de que se tem notícia é do dia 19 de dezembro e foi concedida pela Justiça de Santa Catarina. O argumento mais forte no caso foi temporal. Disse o juiz Edson Marcos de Mendonça, ao livrar da norma o autor do pedido: “Não é razoável impor tais obrigações acessórias no curso do mês de novembro, já que editado o Ajuste em 07/11/2012 para exigir o seu integral cumprimento no final do mês de dezembro do corrente ano, até porque tais informações sugerem minudências de cada mercadoria ou bem”.

 

Outra, concedida pelo juiz Eduardo Kramer, de Porto Alegre, ataca os argumentos o da livre concorrência e da obrigação acessória. “A exigência posta na cláusula 7ª [do Ajuste Sinief 19], determinando a informação, em nota fiscal, do valor colaborado pelo fornecedor do produto importado, afigura-se ilegal inovação, criando obrigação acessória não prevista na lei. Além disso, atenta contra o direito à livre iniciativa, sendo cediço que a formação de preços é operação complexa e que deve estar protegida pelo sigilo necessário à saudável concorrência entre os comerciantes”, afirmou na decisão.

 

Nos tribunais

 

Algumas liminares chegaram a ser negadas, mas foram concedidas depois que recursos foram levados aos tribunais de Justiça. Numa dessas decisões, o desembargador Rodolfo Tridapalli, do TJ de Santa Catarina, concorda com os argumentos das empresas.

 

“A divulgação dos custos de importação com a consequente informação da margem de lucro significa quebra de sigilo comercial das companhias e afeta diretamente seu know how de atuação no mercado, ferindo a liberdade na atividade econômica. Desta feita, não se pode permitir que o agente normativo e regulador da atividade econômica exija a divulgação de informações a respeito de fatos que sejam relevantes para fins tributários e que interessam exclusivamente ao Estado, em patente violação aos sigilo econômico e financeiro”, escreveu o desembargador, em decisão democrática.

 

Outras decisões monocráticas de tribunais seguiram os mesmos parâmetros da argumentação da Tridapalli. A desembargadora Claudia Lambert de Faria, colega de TJ de Triadapalli, foi das que usou sua decisão monocrática como base.

 

O desembargador João Henrique Biasi, também do TJ de Santa Catarina, entendeu estarem explícitos tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora, fundamentais para a concessão de medida liminar, em caso que analisou. Por isso, em decisão monocrática, Biasi escreveu: “O periculum in mora desnuda-se positivado à vista do fato de tratar-se da imposição de destaque do valor dos produtos importados nas notas fiscais, desde 1º de janeiro de 2013, estando a impetrante compelida a tanto, sob pena de sujeitar-se ao recebimento de multa por afronta a obrigação tributária acessória”.

 

Quanto ao fumus boni iuris, pontuou que “é vedada a divulgação, pela Fazenda Pública, de informações referentes aos negócios do sujeito passivo da obrigação tributária, informações estas que não devem cair no domínio público, dado que se constituem em sobrelevante elemento econômico para a competitividade no mercado”, argumento que se repete em todas as liminares a que a ConJur teve acesso.

 

Fonte: Conjur, de 24/04/2013

 

 

 

Ministra Cármen Lúcia suspende decisões sobre ajuda de custo para magistrados

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu dois pedidos de liminar requeridos pela União em Reclamações (Rcl 15493 e Rcl 15567) ajuizadas contra decisões do juízo da Vara Especial do Juizado Federal Cível e da 4ª Vara Federal de Curitiba (PR) que determinaram o pagamento de ajuda de custo para despesa de transporte e mudança de juízes do trabalho.

 

A ministra destacou que a questão tratada nos autos refere-se à alegada usurpação da competência da Suprema Corte para processar e julgar ações envolvendo membros da magistratura, conforme prevê o artigo 102 (inciso I, alínea “n”) da Constituição Federal. Na decisão, ela citou o julgamento da Questão de Ordem na Ação Originária (ACO) 1569, quando a Corte decidiu que é competente para julgar ação que trate sobre o pagamento do benefício previsto no inciso I do artigo 65 da Lei Orgânica da Magistratura (Loman).

 

O dispositivo da Loman autoriza que os magistrados recebam, além dos vencimentos, vantagens como “ajuda de custo para despesas de transporte e mudança”. Na Reclamação 15493, a União afirma que um juiz do trabalho solicitou ajuda de custo por ter sido removido por permuta de Santa Cruz do Sul, no Rio Grande do Sul (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região) para Curitiba, no Paraná, onde fica a sede do TRT da 9ª Região.

 

Já o juiz mencionado na Reclamação 15567, ajuizou ação solicitando o pagamento, pela União, de ajuda de custo no valor de três remunerações mensais por ter sido removido por permuta do TRT da 2ª Região (sediado em São Paulo) para o TRT da 9ª Região (sediado em Curitiba), e deste para o TRT da 4ª Região (sediado em Porto Alegre).

 

A União sustenta que as decisões questionadas usurparam a competência do STF, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, que determina caber à Suprema Corte processar e julgar, originariamente, “a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados” (artigo 102, inciso I, alínea n).

 

Decisão

 

Em análise preliminar, a relatora das reclamações, ministra Cármen Lúcia, destacou que a tese apresentada pela União parece estar em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Segundo ela, a aplicação do artigo 65, inciso I, da Loman a juízes do trabalho “transcende o interesse individual do ora interessado e diz respeito, direta ou indiretamente, a toda a magistratura”.

 

Neste sentido, a ministra concedeu a liminar requerida pela União nas reclamações e determinou a suspensão dos trâmites processuais na origem devido ao “perigo na demora [da decisão] e considerando-se a plausibilidade jurídica dos argumentos expedidos pela reclamante [União]” e também para evitar “a continuidade de processo em juízo incompetente para apreciar e julgar a causa”.

 

Fonte: site do STJ, de 24/04/2013

 

 

 

Entidades participam de reunião preparatória ao ato pró revisão das dívidas dos Estados

 

As entidades organizadoras do ato público pela revisão das dívidas dos Estados com a União, que será realizado no Conselho Federal da OAB dia 15 de maio próximo, definiram na terça-feira (23/04) as ações programadas para o dia. O Presidente da APDF, Helder Barros, participou da reunião representando a ANAPE, uma das 67 entidades que já aderiram ao movimento.

 

Para participar do ato estão sendo convidados governadores, presidentes de Assembleias Legislativas e parlamentares. Conforme destaca Helder, o movimento pela revisão das dívidas dos Estados será de fundamental importância para o futuro da educação e da saúde no Brasil, contribuindo também para o fortalecimento da estrutura do Judiciário - setores carentes de investimentos públicos que podem ser viabilizados com o equacionamento das dívidas.

 

Fonte: site da Anape, de 23/04/2013

 

 

 

TJ-PR terá que mudar ordem de precatórios

 

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) deve seguir as regras estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para o pagamento de precatórios. A determinação é do próprio CNJ, que analisou ontem uma reclamação apresentada pela construtora CR Almeida. A empresa alegava na reclamação que estava sendo preterida no recebimento de precatórios devidos pelo Estado do Paraná. Precatórios são títulos da dívida pública reconhecidos após decisão judicial definitiva - quando não cabe mais recurso.

 

No CNJ, a CR Almeida comprovou que a lista de pagamento de precatórios divulgada pelo TJ-PR não está em ordem cronológica. De acordo com o processo, quem define a ordem de pagamentos é o próprio devedor, no caso o Estado do Paraná, por meio da Secretaria da Fazenda. Um precatório da construtora, reconhecido em 1991 e cujo número de requisição de pagamento é o 87, de 1995, aparece em 98º na lista de pagamento. Outro precatório, reconhecido em 1994 e com requisição nº 32, de 1995, está listado na posição 106. Na decisão proferida ontem, o relator do caso, conselheiro Bruno Dantas, determinou que o tribunal publique em 60 dias a lista de pagamento "reorganizada, completa e corrigida". Ele foi seguido pelos demais conselheiros.

 

O CNJ quer que o TJ-PR refaça a lista de pagamentos para seguir a ordem de acordo com a data de apresentação do precatório, como exige a Constituição e a Resolução nº 115 do CNJ. O TJ-PR terá que informar ainda os valores dos precatórios e o cálculo utilizado para atualizá-los. Além disso, o CNJ exigiu informações sobre os títulos quitados e os que ainda estão pendentes de pagamento. O conselho também verificou que o TJ-PR guardava 50% dos valores depositados pelo Estado e municípios devedores para pagar precatórios por meio de leilão ou negociação direta com o credor. Os conselheiros determinaram, porém, que o dinheiro reservado seja destinado imediatamente ao pagamento de precatórios em ordem cronológica.

 

Os pagamentos alternativos dos títulos por meio de leilão ou acordo com o credor - previstos na Emenda Constitucional nº 62, de 2009 - foram considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Procurado pelo Valor, o TJ-PR não comentou a decisão do CNJ. Com a decisão do Supremo que declarou inconstitucional a moratória de 15 anos concedida ao Poder Público, sem modular seus efeitos, alguns Estados chegaram a suspender os pagamentos. Seguindo determinação do ministro Luiz Fux, relator do caso, porém, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) e do Espírito Santo (TJ-ES) decidiram voltar a quitar os precatórios

 

No dia 12, o ministro Luiz Fux determinou que os Tribunais de Justiça do país "deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios". A decisão foi uma resposta a um pedido da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

 

No TJ-MG será retomado o pagamento de precatórios em regime especial, com respeito à prioridade para portadores de doença grave e credores com 60 anos de idade ou mais. No Espírito Santo, os pagamentos dos precatórios da lista de antiguidade já voltaram a ser feitos.

 

Fonte: Valor Econômico, de 24/04/2013

 

 

 

As várias soluções para os precatórios

 

Sempre que o Judiciário bate o martelo obrigando a autoridade pública a reparar seus erros na forma de indenização a quem de direito, a ladainha se repete: não há previsão orçamentária, obras serão paralisadas, folhas de pagamento ficarão comprometidas, enfim, será o caos generalizado. Foi assim quando da extinção da CPMF, da alteração no cálculo da caderneta de poupança e outras questões importantes. Mas o mundo não acabou.

 

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) cassando os dispositivos da chamada Emenda do Calote dos precatórios judiciais tem, dentre seus incontáveis méritos, o de não deixar mais prosperar o velho golpe do "devo, não nego, pago quando quiser", que se perpetuava amparado numa burocracia retrógrada sob a alegação de se tratar de matéria do passado e que nada tem que ver com isso. Se a dívida externa, que no passado chegou a ser carimbada como impagável, foi liquidada sem traumas, o que dizer dos precatórios?

 

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) liderou a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.357 sempre considerando que a questão transcende a simples negação do fato jurídico e da coisa julgada: a se manter o atual quadro, estaríamos legitimando um instrumento político de um autoritarismo sem precedentes, sem que a sociedade tivesse tempo para reagir. A partir de agora, dentro de um arcabouço legal civilizado e com as garantias previstas na Constituição, as soluções para o pagamento dessas dívidas devem ser buscadas com serenidade, porque elas existem. E são muitas.

 

Antes, porém, é importante reconhecermos a realidade. Estamos num Brasil muito diferente do de 1997/1998, ao menos do ponto de vista econômico (apesar de os motivos políticos relacionados ao crescimento das dívidas dos governos estaduais e municipais continuarem os mesmos). O Brasil tornou-se a sétima maior economia do mundo, mas continua devendo mais de R$ 100 bilhões em precatórios a centenas de milhares de contribuintes. É quase utópico um cenário em que essa dívida seria paga de uma só vez, dado o efeito avassalador que causaria aos cofres públicos. Por essa razão, a conciliação é necessária.

 

Uma solução viável, e provavelmente a mais realista, segue o conceito de federalização/securitização, permitindo à União assumir os débitos de precatórios de Estados, Distrito Federal e municípios por meio da emissão de títulos de longo prazo e remuneração equivalente à da poupança. Os atuais precatoristas receberiam títulos, que se assemelhariam, em termos de risco de crédito, a qualquer título público emitido pelo governo federal. Desse modo a União poderia esperar uma arrecadação adicional advinda da retenção de Imposto de Renda.

 

Diferentemente do que ocorreu na década passada, o custo do subsídio implícito numa eventual renegociação de dívida entre União, Estados e municípios, incluindo a dívida de precatórios, seria quase nulo, uma vez que a diferença entre a taxa contratual da renegociação de 1997/1998 e a atual taxa de juros de mercado é negativa. Atualmente, o estoque da dívida pública federal em mercado supera R$ 1,7 trilhão, e ela é extremamente líquida. Ao padronizar os títulos a serem dados como pagamento em troca dos precatórios, automaticamente se criaria um mercado secundário para esses títulos, que potencialmente chegaria a R$ 100 bilhões, que representam o estoque estimado de precatórios no País.

 

Outra solução seria a emissão de títulos de dívida de longo prazo pelos próprios Estados e municípios, garantidos pelo governo federal. Os precatoristas receberiam esses títulos e, de forma análoga, teriam a possibilidade de negociá-los no mercado secundário se assim o desejassem. Pode-se imaginar também uma forma de consolidar a compensação voluntária tributária de dívida ativa com precatórios, como já fez o Estado do Rio de Janeiro. Ou, ainda, aceitar o precatório como "moeda" para pagamento de financiamentos da casa própria (programa Minha Casa, Minha Vida, por exemplo).

 

O banco de sugestões é extenso: utilizar os precatórios para formatação de cotas de fundos de infraestrutura, cotas de fundos imobiliários e aquisição de imóveis públicos ociosos; utilizá-los na condição de contribuição para aposentadoria de servidores públicos e créditos subsidiados do BNDES e outras instituições oficiais; ou para subscrição e integralização de ações de companhias abertas, para lastro de reservas técnicas de seguradoras, fundos de pensão, depósitos compulsórios de bancos, Fundo de Garantia, FAT, ou para compra de ações de empresas estatais, permanecendo o controle estatal.

 

Diante de tamanho desafio, o que não podemos é pecar, agora, por falta de criatividade, de disposição, de bom senso ou de vontade política. Ou pela soma de tudo isso. Senão terá inútil o esforço de abnegados credores que lutaram toda uma vida para receber do Estado compensações devidas.

 

Quem não se lembra das senhoras "tricoteiras dos precatórios", movimento surgido em Porto Alegre e tragicamente marcado pela morte de sete delas num acidente aéreo em 17 de julho de 2007? Formado por aposentadas e pensionistas, todas com mais de 70 anos, havia mais de um ano elas vinham tricotando uma manta, que já estava com 200 metros, em protesto contra o não pagamento de precatórios pelo governo do gaúcho.

 

Que seja a vitória da luta no STF dedicada a essas senhoras e a tantas outras pessoas que morreram sem reaver aquilo a que tinham direito. Renunciar ao pagamento de direitos conquistados na Justiça é ignorar o que significa o Estado Democrático de Direito.

 

Em suma, devemos arregaçar as mangas para resolver esse problema, que não é só econômico, mas carrega elevada carga moral. Também desta vez o mundo não vai acabar.

 

Marcus Vinicius Furtado é presidente nacional da OAB.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 24/04/2013 

 
 
 
 

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