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Abr
12

Estado deve indenizar homem que ficou preso uma semana por engano

 

A Justiça estadual de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um homem preso indevidamente na capital. Detido em função de uma falha no sistema eletrônico das polícias, o rapaz deverá receber do Poder Público mais de R$ 8 mil. A decisão não é definitiva e o Estado já recorreu da sentença.

 

Acusado de tráfico de drogas, o rapaz havia sido condenado a um ano de reclusão, em regime fechado, no ano de 2005, mas pôde apelar da condenação em liberdade. Mais tarde, uma decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o recurso, e ordenou a sua prisão.

 

A Defensoria Pública do estado de São Paulo intercedeu a favor do rapaz, requisitando que a Justiça reconhecesse o direito de cumprir penas alternativas, de restrição de direitos. O habeas corpus impetrado no STJ (Superior Tribunal de Justiça) foi acatado pela Corte, permitindo que o homem cumprisse a pena em regime inicial aberto.

 

Em junho de 2009, o homem foi abordado por policiais militares quando saía do seu local de trabalho. Ao ser levado para a delegacia, a decisão do STJ não constava no sistema eletrônico policial. Preso indevidamente durante uma semana, o rapaz só foi solto após a Defensoria Pública esclarecer a situação e solicitar a sua soltura.

 

“Se a família não tivesse nos procurado, ele teria ficado muito mais tempo preso por conta desse equívoco”, afirmou o defensor público Mateus Moro, que atuou no caso, na esfera criminal.

 

Para Renata Tibyriça, defensora autora do pedido de indenização, o Poder Público deve reparar os prejuízos que causou ao homem. “Além do dano referente aos direitos da personalidade, ele sofreu danos materiais, pois foi afastado por uma semana das suas atividades laborais e, por isso, foi demitido da empresa”, afirmou.

 

O argumento da Defensoria Pública foi acolhido pela juíza Cynthia Thomé, da 6ª Vara da Fazenda Pública do município de São Paulo, que determinou a indenização.

 

Fonte: Última Instância, de 24/04/2012

 

 

 

TJ-SP deve manter proibição de carga rápida de autos

 

A decisão da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de São Paulo que proibiu a retirada de processos dos cartórios por advogados que não representam as partes envolvidas no processo deve ser mantida. O ofício da OAB-SP que pede o fim da restrição ainda está sob análise da corregedoria, mas de acordo com o corregedor-geral da Justiça, Renato Nalini, “a tendência é ser mantida”.

 

Se confirmada a previsão do corregedor-geral, advogados que não atuam no processo só poderão ter acesso a ele no balcão do cartório, não valendo a regra da carga rápida, em que os autos podem ser retirados por uma hora, como vinha acontecendo antes da edição do provimento CG 9/2012, da Corregedoria do tribunal. A proibição está em vigor desde o último dia 11 de abril.

 

Na norma, Renato Nalini justifica que a restrição é necessária porque os cartórios registraram um aumento no número de extravios dos autos, “comprometendo o princípio da celeridade na tramitação dos feitos, sem representar nenhuma vantagem com relação à garantia do princípio da publicidade”, o que poderia contrariar a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.

 

Mas a OAB-SP rebate afirmando que não se pode combater a questão do crescimento dos extravios de processos punindo a advocacia. “Os advogados são cumpridores de suas obrigações e devolverão os autos, no prazo previsto, aos cartórios. Quando isso não ocorrer, o fato deve ser comunicado à OAB-SP, para as providências previstas no Estatuto da Advocacia (artigos 34, inciso XXII e 37, inciso I), já que reter autos de processo constitui infração disciplinar”, diz o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D’Urso.

 

De acordo com D'Urso, “será um retrocesso a retomada da proibição da retirada dos autos do cartório para o advogado-estagiário extrair cópia reprográfica por um período de uma hora, sob a justificativa de crescimento do número de processos extraviados, até porque há um formulário de controle de movimentação física dos autos”.

 

Não é a primeira vez que o TJ-SP impõe a restrição. Ela já existia antes de 2006, com base no artigo 40, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no subitem 94.1, Capítulo II, Secção II, e itens 29 e seguintes do Capítulo IX das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. A regra foi suspensa com o provimento 4/2006, também da Corregedoria.

 

Fonte: Conjur, de 24/04/2012

 

 

 

PGR é contra ação que questiona mandado de segurança

 

A Procuradoria-Geral da República enviou ao Supremo parecer pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.403, ajuizada contra dispositivo da Lei 12.016/2009 que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo. O argumento é de que o direito de recorrer atribuído à autoridade coatora em mandado de segurança não a exime de ser assistida por advogado, seja público, seja particular.

 

O parágrafo 2º do artigo 14 da lei permite que a autoridade coatora (sujeito passivo que supostamente praticou ato ilegal ou abuso de poder) recorra contra sentença proferida em mandado de segurança. Para a PGR, “não há sequer sugestão legal em sentido contrário”.

 

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ação alegando que a norma impugnada permite que pessoa natural sem inscrição na OAB interponha recurso contra sentença proferida em mandado de segurança, em ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da Justiça. Segundo a Ordem, o recurso de apelação contra sentença denegatória da ordem deve ser feito por intermédio de advogado inscrito na OAB.

 

Em seu parecer, a PGR afirma que a OAB parte de premissa errônea, motivada, ao que parece, por casos de interposição direta de recurso pela autoridade coatora, sem patrocínio de advogado. “Tais equívocos, no entanto, não se resolvem no âmbito da fiscalização normativa abstrata”, conclui.

 

Segundo o parecer, não se pode falar em interpretação conforme a Constituição porque o dispositivo questionado tem sentido único, ou, ao menos, não dá margem nenhuma à interpretação de que a autoridade coatora possa recorrer sem auxílio de advogado.

 

De acordo com o parecer, direito de recorrer e capacidade postulatória são coisas distintas. “O primeiro está relacionado à legitimidade recursal, e a segunda à capacidade de requerer em juízo, que é do advogado”. Segundo a Procuradoria-Geral da República, não há nada no dispositivo questionado que faça confundir os respectivos conceitos.

 

O parecer explica que a edição da norma impugnada teve somente o objetivo de por fim à discussão doutrinária e jurisprudencial sobre se a autoridade coatora tem ou não legitimidade recursal em mandado de segurança, a par da inquestionável legitimidade de pessoa jurídica a que pertença e reconheceu apenas o interesse da autoridade na interposição de recurso contra sentença que venha a conceder a segurança, ainda que parcialmente.

 

“Aliás, as leis processuais brasileiras sempre previram o direito de recorrer a determinados sujeitos, sem nunca se ter questionado se, para exercê-lo, deveriam valer-se de profissionais da advocacia”, afirma o parecer. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.

 

Fonte: Conjur, de 24/04/2012

 

 

 

Ayres Britto propõe aproximação e integração com magistratura

 

O novo presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Ayres Britto, pretende abrir as duas instituições ao diálogo com a magistratura e fazer uma “gestão compartilhada”, por meio da aproximação com as associações representativas da categoria. Entre os temas que deverão ser discutidos estão a elaboração de projeto de uma nova Lei Orgânica da Magistratura e a questão dos vencimentos dos magistrados.

 

Após a solenidade de posse na última quinta-feira (19), as três entidades associativas nacionais – Associação de Magistrados do Brasil (AMB), Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e Associação Nacional de Magistrados do Trabalho (Anamatra) – prestaram homenagem ao novo presidente e manifestaram seu otimismo com a proposta de “plena harmonia” manifestada por Ayres Britto. “A primeira coisa que o ministro fez, ao ser eleito presidente, foi nos reunir para conversar conosco e mostrar o caminho do diálogo, da conciliação e da Construção”, afirmou o presidente da AMB, Nelson Calandra. “Esse é o perfil dele, e será muito bom para a magistratura brasileira, assim como será bom para o povo brasileiro.”

 

Para o presidente da Ajufe, Gabriel Wedy, Ayres Britto “vai defender uma administração do Poder Judiciário democrática e aberta à sociedade”. Isso, acredita, “será muito importante, porque permitirá aproximar o Judiciário da população”.

 

O juiz do trabalho Renato Henry Sant’Anna, presidente da Anamatra, lembrou o prestígio que o presidente sempre conferiu ao movimento associativo e afirmou que a expectativa é de mais diálogo com a magistratura e com os demais poderes. “A magistratura do trabalho está esperançosa de que terá no ministro Ayres, por sua trajetória marcante dedicada aos ideais sociais e humanistas, um líder sempre em busca da efetivação dos direitos, da valorização da magistratura e do fortalecimento do Poder Judiciário brasileiro”, destacou. Sant’Anna lembrou o prestígio que o presidente do STF sempre conferiu ao movimento associativo.

 

O primeiro sinal no sentido da ampliação do diálogo com a magistratura já foi dado com a convocação, para atuarem como juízes auxiliares da Presidência, de três ex-presidentes de associações de magistrados – Mozart Valadares, da AMB, Fernando Mattos, da Ajufe, e Luciano Athayde, da Anamatra – e a escolha do juiz de Direito Francisco Alves Júnior, ex-presidente da Associação dos Magistrados do Sergipe (AMASE), para a Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça. Em diversas ocasiões, o ministro tem manifestado sua compreensão do papel do CNJ “enquanto conteúdo” e do Poder Judiciário “enquanto continente”.

 

Fonte: site do STF, de 24/04/2012

 

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