24
Jan
12

Liminar suspende a cobrança de IPVA de 11 pessoas

 

Um grupo formado por 11 cidadãos da cidade de Bauru conseguiu na Justiça uma liminar que os libera da obrigatoriedade de pagar o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A ação foi levada pelos advogados Aroldo de Oliveira Lima, Antonio Carlos de Quadros e Márcia Cristina Sato Rodrigues à 2ª Vara da Fazenda Pública de Bauru no dia 9 de janeiro e a decisão a decisão do juiz Cláudio Abujamra saiu no dia 16.

 

Na ação, os advogados argumentaram que a cobrança se deu antes do fato gerador do tributo; que foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; e que a notificação não traz dados essenciais, como a base de cálculo do tributo, a alíquota e identificação da autoridade responsável.

 

Na liminar, o juiz entendeu que "as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo". Ele ressaltou que a liminar suspende apenas a exigibilidade do crédito tributário, o que não impede que o Fisco faça a cobrança posteriormente, caso a liminar não seja confirmada.

 

Leia a decisão liminar:

 

TJ-SP

Disponibilização: segunda-feira, 16 de janeiro de 2012.

Arquivo: 829

Publicação: 79

BAURU

 

2ª Vara da Fazenda Pública

071.01.2012.000308-3/000000-000 - nº ordem 9/2012 - Mandado de Segurança - LOURENÇO & MENDES JUNIOR LTDA ME E OUTROS X CHEFE DO POSTO FISCAL DE BAURU Processo n. 09/12:

 

Recebi os autos conclusos em 10/01/2012. Os impetrantes alegam que o lançamento é inválido, pois: a) se fez antes do fato gerador do tributo; b) foi feito de ofício, quando a lei determina seja feito por homologação; c) da notificação não constou dados essenciais, como base de cálculo, alíquota e identificação da autoridade responsável. Pretendem, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. É o relato do essencial. Passo a decidir.

 

As alegações dos impetrantes são, ao menos em parte, relevantes, na medida em que se sustenta, notadamente, que as notificações dos lançamentos não permitem aos contribuintes a perfeita compreensão do tributo.

 

Anote-se que o que se pretende, em sede de liminar, é simplesmente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Há o perigo da demora, pois, sem a liminar, os impetrantes estarão impedidos de obter os licenciamentos de seus veículos.

 

Por outro lado, a medida não acarreta sacrifício maior aos interesses do Fisco, pois, se julgada improcedente a ação, ainda assim será possível a cobrança dos tributos. Presentes os requisitos legais, defiro a liminar, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários.

 

Comunique-se a repartição de trânsito.

Requisitem-se informações. Oportunamente, ao Ministério Público.

 

Int. - ADV ANTONIO CARLOS DE QUADROS OAB/SP 149766 - ADV MÁRCIA CRISTINA SATO RODRIGUES OAB/SP 193167 - ADV AROLDO DE OLIVEIRA LIMA OAB/SP 288141

 

Fonte: Conjur, de 24/01/2012

 

 

 

 

 

 

Associação quer suspender desocupação de área no interior paulista

 

A Associação Democrática por Moradia e Direitos Sociais de São José dos Campos (SP) impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 31120, em que pede a concessão de liminar para seja determinado à Polícia Militar do Estado de São Paulo e à Guarda Municipal de São José que suspendam imediatamente a desocupação da área denominada “Pinheirinho”, cuja posse é reclamada pela massa falida da empresa Selecta, mas que vinha sendo ocupada, desde 2004, por cerca de 1.300 famílias sem teto.

 

A desocupação da área teve início no último fim de semana. E, conforme alega a associação, o comandante da Polícia Militar (PM-SP) que estava à frente da operação teria ignorado uma ordem da Justiça Federal para que não desocupasse a área, e o comandante da Guarda Municipal não teria recebido a ordem para suspender as atividades das mãos do oficial de Justiça que foi entregar o mandado.

 

Conflito

 

Inicialmente, uma liminar do juiz da 18ª Vara de Falência de São Paulo concedeu a reintegração de posse da área à massa falida da Selecta. Essa liminar foi cassada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) por incompetência da Vara de Falência.

 

Entretanto, a massa falida pediu nova liminar ao juiz da 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), que a negou. Mas o TJ-SP reformou essa decisão e concedeu nova liminar para reintegrar a àrea a empresa Selecta. Posteriormente, o próprio TJ-SP suspendeu essa liminar, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou todo o processo, por entender que havia irregularidade nele.

 

Segundo a associação, a decisão do STJ foi comunicada à 6ª Vara Cível de São José dos Campos (SP), "mas a juíza titular analisando o pedido da massa falida resolveu 'ressuscitar' a liminar inicial da Vara de Falência de São Paulo".

 

Diante do quadro existente, conforme relata a associação, a União passou a manifestar interesse pela solução do problema e chegou a firmar um termo de compromisso com o governo paulista e com o município de São José, em que se comprometeram a tomar uma série de iniciativas para regularizar a gleba de terras. Foi, então, enviado ofício pelo Ministério das Cidades ao juízo da 6ª Vara Cível de São José dos Campos, informando sobre seu interesse na resolução da questão.

 

Em virtude do interesse jurídico da União, e diante da iminente desocupação da área por forças policiais, que ainda perdurava, foi ajuizada medida cautelar inominada com pedido de liminar na Justiça Federal. O juiz federal de plantão, reconhecendo interesse jurídico da União no caso, deferiu liminar, para determinar às forças policiais que se abstivessem de promover a desocupação.

 

Entretanto, após a distribuição do processo na Justiça Federal, um juiz federal substituto cassou essa liminar e declinou da competência sobre o caso em favor da Justiça estadual paulista. Contra essa decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento. O relator do processo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) concedeu efeito suspensivo, reconhecendo o interesse da União e a competência da Justiça Federal para decidir o caso, novamente determinando que as forças policiais se abstivessem da desocupação.

 

Mesmo assim, no último domingo, a PM-SP e a Guarda Municipal de São José dos Campos iniciaram a desocupação da área.

 

Ontem, dia (22), a União suscitou o conflito de competência ao STJ, pretendendo ver reconhecida a competência da Justiça Federal para o caso. O presidente daquela corte indeferiu pedido de liminar, determinando, em caráter provisório, que a competência para decidir o caso é da 6ª Vara Cível de São José dos Campos. E é contra essa decisão que a associação impetrou agora o MS 31120 no STF.

 

Ela alega perigo na demora de uma decisão (periculum in mora), observando que não é possível aguardar o fim do recesso do Judiciário para que o STJ julgue recurso de agravo regimental interposto contra a decisão do presidente daquela corte superior.

 

No mérito, a associação pede o reconhecimento do interesse da União e a competência da Justiça Federal para analisar o caso.

 

Fonte: site do STF, de 24/01/2012

 

 

 

 

 

 

Resolução PGE nº 1, de 20-1-2012

 

Disciplina o descarte das contrafés de mandados de citação e demais documentos integrantes das pastas físicas de acompanhamento de processos judiciais

 

O Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo Expediente da Procuradoria Geral do Estado,

 

Considerando que a implantação do sistema de acompanhamento de processos - PGE.net - já se consolidou nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado;

 

Considerando que a totalidade das contrafés de mandados de citação recepcionadas no Setor de Recebimento de Mandados Judiciais do GPG é cadastrada e digitalizada no referido sistema, para

acompanhamento pelos respectivos órgãos de execução;

 

Considerando a circunstância de que, por se tratarem de cópias reprográficas de documentos originais constantes de autos de processos judiciais, tais contrafés não estão sujeitas às regras de temporalidade;

 

Considerando o princípio da economicidade, a recomendar a redução de gastos com remessas postais desnecessárias e com a armazenagem de documentos inservíveis,

 

Resolve:

 

Artigo 1° - Depois de cadastradas, digitalizadas e inseridas no sistema PGE.net pelos órgãos de execução ou pelo Setor de Recebimento de Mandados Judiciais do GPG, as contrafés dos

mandados de citação deverão ser arquivadas, em separado e por data de cadastro, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, após o que deverão ser descartadas.

 

Artigo 2º - As pastas físicas de acompanhamento processual ainda existentes nos órgãos de execução da Procuradoria Geral do Estado serão inseridas no sistema PGE.net segundo critérios

e cronograma a serem estabelecidos pelos respectivos Subprocuradores Gerais, mediante regular cadastro, digitalização e classificação das principais peças processuais e das decisões judiciais delas constantes.

 

Parágrafo único - Após sua inserção no sistema PGE.net, as pastas indicadas no caput serão ser arquivadas em definitivo para oportuno descarte, observando-se os prazos previstos na tabela de temporalidade de documentos da administração pública estadual.

 

Artigo 3º - Os documentos e expedientes constantes das respectivas pastas de acompanhamento processual oriundos de outros órgãos da administração serão, após sua digitalização, restituídos à origem.

 

Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/01/2012

 

 

 

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

PAUTA DA 50ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2011/2012

DATA DA REALIZAÇÃO: 26/01/2012

HORÁRIO 09:30h

HORA DO EXPEDIENTE

I - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA

II - RELATOS DA SECRETARIA

III - MOMENTO DO PROCURADOR

IV - MOMENTO VIRTUAL DO PROCURADOR

V - MANIFESTAÇÕES DOS CONSELHEIROS SOBRE ASSUNTOS DIVERSOS

 

ORDEM DO DIA

 

PROCESSO: 18575-197764/2004

INTERESSADA: Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Prorrogação de afastamento da Procuradora do Estado Drª Berenice Maria Gianella para, com prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo,

exercer o cargo de Presidente da Fundação Centro de Atendimento Socio-educativo ao Adolescente Fundação Casa.

RELATORA: Conselheira Mirian Gonçalves Dilguerian

 

PROCESSO: 18492-66112/2011

INTERESSADO: Secretário de Estado da Fazenda

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Prorrogação de afastamento da Procuradora do Estado Drª Claudia Polto da Cunha para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, atuar nas funções

de Secretária Executiva do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado – CODEC, bem como junto à Companhia Paulista de Parcerias – CPP, ambos vinculados à Secretaria da Fazenda.

RELATOR: Conselheiro Vanderlei Ferreira de Lima

 

PROCESSO: 18575-947366/2011

INTERESSADO: Levi de Mello

LOCALIDADE: São Paulo

ASSUNTO: Prorrogação de afastamento do Procurador do Estado para, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo, exercer funções junto à Corregedoria Geral da Administração.

RELATOR: Conselheiro Adalberto Robert Alves

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 24/01/2012

 

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