23
Set
15

Câmara aprova PEC que impede governo de transferir encargos para estados; faltam destaques

 

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Pacto Federativo (172/12), que proíbe a lei federal de impor ou transferir qualquer encargo ou a prestação de serviços aos estados, ao Distrito Federal ou aos municípios sem a previsão de repasses financeiros necessários ao seu custeio. Devido à sessão do Congresso, marcada para logo em seguida, os destaques apresentados ao texto ficaram para esta quarta-feira (23). O texto ainda terá de ser votado em dois turnos no Senado. De autoria do deputado Mendonça Filho (DEM-PE), a proposta foi aprovada por 381 votos a 40 e 7 abstenções, na forma do substitutivo da comissão especial. De acordo com o texto do relator, deputado Andre Moura (PSC-SE), essa regra será aplicada inclusive em relação a encargos previstos em ato normativo.

 

O relator ressaltou que sem os repasses não será possível arcar com regras estipuladas em lei. “A crise econômica tem atingido fortemente os estados e municípios e os prefeitos têm tido dificuldades de pagar os servidores”, afirmou. Um dos casos citados por ele para ilustrar essa situação foi o piso salarial nacional dos professores, que os municípios não conseguem cumprir. Moura lembrou ainda que o acordo para votação surgiu após reunião com o vice-presidente da República, Michel Temer. “Decidimos modificar o texto para determinar que a União não ficará obrigada a repassar os recursos a estados e municípios se os gastos não estiverem previstos no Orçamento Federal”, disse Moura. “Da mesma forma, nesse caso, estados e municípios também ficariam desobrigados de cumprir os encargos repassados pela União”, ressaltou Moura.

 

Dotação orçamentária

 

A regra valerá inclusive para o custeio de piso salarial profissional cuja competência de definição tiver sido delegada à União, como o piso dos agentes de combate às endemias e o dos professores da rede pública. Adicionalmente, o texto prevê que os atos sobre os repasses de serviços e encargos somente poderão vigorar se existir dotação orçamentária para o pagamento das despesas decorrentes. Para isso, terá de haver aumento permanente de receita ou redução permanente de despesa no âmbito federal que compense os efeitos financeiros da nova obrigação assumida pela União.

 

Pautas bomba

 

Contrário à proposta, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) criticou a tese de que a PEC vai impedir que o Congresso Nacional aprove as chamadas “pautas bomba”, que implicam aumento de gastos. “Uma PEC como essa impede o reajuste do piso nacional dos professores e dos agentes de saúde e dos agentes de endemias. Fica tudo comprometido. Pense antes de votar nessa PEC, que inviabiliza tudo”, disse Faria de Sá.

 

Já o deputado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR) defendeu a aprovação da PEC, alegando que ela é benéfica para estados e municípios. “Com essa medida nos começamos a arrumar a federação brasileira. O parlamento federal não pode continuar legislando sobre despesa pública estadual e municipal. Isso é um princípio federativo. A PEC é correta e precisa ser aprovada”, disse Hauly.

 

Por outro lado, a líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ) disse que PEC congela a atividade legislativa e impede que estados e municípios que têm condições possam desenvolver políticas públicas. “Precisamos tirar a ilusão de que estamos resolvendo o problema de estados e municípios. Essa PEC sobrecarrega a União e inviabiliza estados que tem capacidade de desenvolver políticas públicas. Daqui a pouco não poderemos nem votar nome de rua, porque a União vai ter que pagara placa”, disse ela.

 

Sem impedimento

 

Para o autor da PEC, a sua aprovação não impedirá a continuidade de políticas que dependem de transferências da União aos outros entes federados. “A única mudança é que para termos a viabilização dos pisos salariais profissionais dependerá do repasse de recursos federais”, afirmou Mendonça Filho. Ele criticou a prática de políticas públicas sem o respeito à autonomia dos entes federados. “Não há como acabar com a Federação, por isso a proposta procura trazer harmonia entre estados e municípios e equilíbrio federativo”, disse.

 

Fonte: Agência Câmara, de 23/09/2015

 

 

 

Barroso nega liminar em ação sobre a emissão de passagens pelo MPU

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido liminar em reclamação ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, referente à emissão de passagens aéreas para voos internacionais em classe executiva para membros do Ministério Público da União e na classe econômica para os servidores do MPU. Na ação, o procurador-geral questiona decisão de primeiro grau que determinou a suspensão de ato administrativo. Em julho, a pedido da Advocacia-Geral da União, a juíza Célia Regina Ody Bernardes, da 21ª Vara Federal de Brasília, concedeu liminar, por entender que a Portaria 41/2014-PGR/MPU fere o princípio republicano da igualdade e extrapola a competência regulamentadora do PGR. “Se o agente político/servidor público viajar a trabalho e quiser desfrutar da comodidade e do luxo disponíveis na classe executiva ou na primeira classe, pode, se assim o quiser, custear a mordomia, desde que o faça com seus próprios recursos – jamais com dinheiro público”, afirmou a magistrada.

 

O ministro Barroso considerou o fato de que a decisão da magistrada havia sido suspensa pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Em agosto, o desembargador federal Antônio de Souza Prudente, do TRF-1, cassou a liminar que anulava o ato administrativo de Janot, por entender que a possibilidade está prevista e disciplinada nos três Poderes da União, não havendo privilégio aos membros do MPU, mas o “exercício de prerrogativas inerentes aos cargos ocupados”. Apesar da relevância e dos fundamentos apresentados pelo procurador-geral, Barroso decidiu que o caso não é de excepcional situação de urgência que autorize o deferimento de medida liminar. “A suspensão dos efeitos da decisão reclamada pela Corte revisional afastou o periculum in mora [perigo na demora] do provimento atacado, requisito indispensável à concessão da medida cautelar na presente hipótese”, avaliou o relator, que indeferiu o pedido liminar, “sem prejuízo de nova reflexão no futuro”.

 

Fonte: Blog do Fred, de 22/09/2015

 

 

 

Falta de autorização dos associados impede associação de assumir ação coletiva iniciada por outra

 

Uma associação não pode assumir o polo ativo de ação civil pública promovida por ente associativo que, no curso da ação, veio a se dissolver (no caso, inclusive, por deliberação de seus próprios associados). Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu sem análise do mérito ação movida contra uma financeira acusada de estimular o superendividamento mediante publicidade supostamente abusiva, na qual oferece crédito a aposentados, pensionistas e servidores públicos incluídos nos cadastros negativos de proteção ao crédito. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Consumidores de Crédito (Andec). No curso do processo, entretanto, houve a dissolução da entidade, e o Instituto Mineiro de Políticas Sociais e de Defesa do Consumidor (Polisdec) requereu a substituição processual para assumir a titularidade da ação.

 

Incompatível

 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deferiu o pedido de substituição ao fundamento de que, “não sendo a ação civil pública ou coletiva de titularidade privativa de ninguém (no que se distingue da ação penal pública), eventual causa que impossibilite a continuação da associação legitimada no polo ativo da lide não impede qualquer colegitimado de assumir a promoção da demanda, conforme interpretação dada ao parágrafo 3º do artigo 5º da Lei 7.347/85”.

 

No STJ, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pela reforma da decisão. Ele reconheceu que, “em linha de princípio, afigura-se possível que o Ministério Público ou outro legitimado, que necessariamente guarde uma representatividade adequada com os interesses discutidos na ação, assuma, no curso do processo coletivo (inclusive com a demanda já estabilizada, como no caso dos autos), a titularidade do polo ativo da lide”.

 

Essa possibilidade, explicou, “não se restringe às hipóteses de desistência infundada ou de abandono da causa, mencionadas a título exemplificativo pelo legislador (numerus apertus). Todavia, essa compreensão quanto à possibilidade de assunção do polo ativo por outro legitimado não se aplica – ressalta-se – às associações, porque de todo incompatível”.

 

O entendimento do ministro, acompanhado de forma unânime pela turma, foi construído a partir de decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em debate sobre a legitimidade das associações para propor ação coletiva.

 

Autorização

 

“No específico caso das associações, de suma relevância considerar a novel orientação exarada pelo STF que, por ocasião do julgamento do RE 573.232, sob o regime do artigo 543-B do Código de Processo Civil, reconheceu, para a correta delimitação de sua legitimação para promover ação coletiva, a necessidade de expressa autorização dos associados para a defesa de seus direitos em juízo, seja individualmente, seja por deliberação assemblear, não bastando, para tanto, a previsão genérica no respectivo estatuto”, disse o relator.

 

Segundo Bellizze, no caso específico das associações, tal exigência confere ao magistrado, ao proceder ao controle da representatividade adequada do legitimado, a possibilidade de melhor mensurar a abrangência e, mesmo, a relevância dos interesses discutidos na ação, permitindo-lhe, inclusive, na ausência daquela, obstar o prosseguimento do feito, em observância ao princípio do devido processo legal à tutela jurisdicional coletiva, a fim de evitar o desvirtuamento do processo coletivo.

 

Concluiu, assim, sob o aspecto da representação, que é inconciliável a situação jurídica dos então representados pela associação dissolvida com a dos associados do "novo ente associativo", ainda que em tese os interesses discutidos na ação coletiva sejam comuns aos dois grupos de pessoas. Por tal razão, e considerando que o Ministério Público, ciente da dissolução da demandante, não manifestou interesse em prosseguir com a ação, extinguiu o feito sem julgamento de mérito.

 

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de a Polisdec ajuizar nova ação coletiva, com expressa autorização de seus associados, para tutelar o interesse do grupo por ela representado.

 

Fonte: site do STJ, de 22/09/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA ATA DA 26ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO

2015/2016

DATA DA REALIZAÇÃO: 18-09-2015

 

Processo: 18575-101309/2015

Interessado: Conselho da Procuradoria Geral do Estado

Assunto: Concurso de Promoção na Carreira de Procurador do Estado (condições existentes em 31-12-2014) – Nível II para o Nível III - RECURSO- Classificação Final

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/09/2015

 
 
 
 

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