23
Set
14

Questionada lei do ES que teria criado “procuradoria paralela” em faculdade

 

A Associação Nacional dos Procuradores de Estado (Anape) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5164 no Supremo Tribunal Federal (STF) para contestar a Lei Complementar 739/2013, do Estado do Espírito Santo, que trata das atribuições do cargo de técnico superior nos quadros da Faculdade de Música do Espírito Santo (Fames/ES). A Anape afirma que, ao atribuir aos técnicos formados em Direito a função de representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, a lei invadiu competência atribuída constitucionalmente aos procuradores de Estado, fazendo com que a autarquia tenha uma “procuradoria paralela”.

 

De acordo com a petição inicial, o artigo 1º da LC 739/2013, impugnado nesta ADI, alterou o Anexo III da LC 714/2013, que originalmente dispunha sobre o plano de cargos, carreiras e vencimentos para os servidores da Fames-ES, para criar os cargos de carreira de técnico superior, cuja investidura exige formação em ensino superior em diversas áreas. Aos técnicos superiores formados em Direito e inscritos nos quadros da OAB, foi atribuída a função de representar, judicial e extrajudicialmente, a autarquia nas ações de seu interesse, podendo interpor recursos, comparecer a audiências e praticar todos os atos de natureza judicial ou contenciosa.

 

De acordo com a Anape, a lei também outorgou aos ocupantes do cargo a função de consultoria e assessoramento jurídicos da autarquia, cabendo-lhe, dentre outras atividades, elaborar contratos, convênios, acordos e emitir pareceres. “Neste panorama, pode-se dizer que há dentro da estrutura da Fames cargo de técnico superior que usurpa atribuições de procurador de Estado. É que ao prever para os técnicos superiores com formação em Direito a função de representar a Fames em juízo ou fora dele e conferir-lhes atribuições de consultoria e assessoramento jurídico, a norma invade a competência atribuída constitucionalmente aos procuradores do Estado do Espírito Santo”, alegou.

 

Na ADI, a Anape afirma que a lei capixaba viola o artigo 132 da Constituição Federal. “O sistema unitário de advocacia pública para os estados da federação e o Distrito Federal adotado pelo mandamento constitucional vigente desde 1988 operou e consolidou modelo em que toda a defesa judicial e o consultivo jurídico de cada unidade federada estão a cargo das Procuradorias Gerais. Por esta razão, as Procuradorias Gerais dos Estados e do Distrito Federal sempre atuaram como instituições voltadas para a viabilização das políticas públicas, na forma determinada pela Constituição e pelas leis”, afirmou a Anape. A entidade pede liminar para suspender os efeitos da lei e, no mérito, requer a declaração da sua inconstitucionalidade.

 

Fonte: site do STF, de 23/09/2014

 

 

 

Concessão de auxílio-moradia a juízes federais pode beneficiar todo Judiciário

 

A concessão de uma medida liminar pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, na semana passada, para estender o benefício do auxílio-moradia aos juízes federais, abre brecha para beneficiar todo o Judiciário brasileiro. Em ofício encaminhado por Fux ao presidente da Corte e também do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ricardo Lewandowski, na última quarta-feira, 17, o ministro esclarece que a intenção é de fato estender a vantagem a todos os magistrados. Atualmente, já têm direito ao benefício ministros do STF, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os conselheiros do CNJ, além de juízes estaduais de 18 Estados e do Distrito Federal e membros do Ministério Público, desde que não possuam residência oficial ou imóvel funcional no local de trabalho. Este foi um dos argumentos apontados na decisão da segunda-feira passada, 15, para permitir que a magistratura federal também tivesse acesso ao benefício imediatamente. Lewandowski questionou Fux a respeito do alcance da decisão. Com o ofício encaminhado ao presidente do CNJ, Fux sinaliza que pretende que todos os Estados incluam o auxílio-moradia como benefício aos magistrados. "Em relação ao alcance da decisão, cumpre destacar que a ratio decidendi do provimento é aplicável a todos os ramos do judiciário brasileiro, o que pode ser avaliado pelo CNJ na regulamentação da matéria", escreveu o ministro. O CNJ divide o Judiciário brasileiro entre os ramos federal, estadual e trabalhista. Os números mais recentes do órgão apontam existência de cerca de 17 mil magistrados no País, além de 82 ministros dos tribunais superiores.

 

Logo após a liminar, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) entrou com ação no Supremo pedindo a garantia do auxílio-moradia aos magistrados também nos oito Estados que ainda não recebem benefício - como São Paulo -, bem como na Justiça Militar. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) fez o mesmo movimento, para pedir o benefício aos juízes do trabalho. Regulamentação. A decisão do relator ainda passará pelo referendo do plenário e caberá ao CNJ regulamentar a questão, de acordo com a decisão. Até que isto ocorra, os juízes federais terão direito ao benefício no valor máximo, de R$ 4.377,73 - valor a que ministros do Supremo têm direito. Para estender o auxílio-moradia a todo o Judiciário será necessária a regulamentação pelo CNJ ou a concessão de liminar em cada uma das ações por Fux, relator dos casos no Supremo.

 

Dos 14 mil juízes associados à AMB, 7,5 mil já têm direito ao auxílio-moradia e 3 mil não têm direito ao benefício devido à aposentadoria. A entidade pleiteia que os 3,5 mil restantes recebam a indenização, caso morem em locais onde não há residência oficial. Escalonamento. Lewandowski também questionou o ministro sobre a possibilidade de um escalonamento de valores relativos ao auxílio-moradia equivalente ao existente para os subsídios dos magistrados. O parâmetro estabelecido é de 5% de acordo com as instâncias da magistratura. Um ministro do STJ, por exemplo, recebe salário correspondente a 95% do vencimento de um ministro do STF. Para Fux, o CNJ pode optar por este tipo de regulamentação, desde que a medida também seja imposta aos membros do Ministério Público. "Em qualquer hipótese, ainda que o CNJ adote o escalonamento de 5%, um magistrado da União, substituto ou titular, nunca poderá perceber, a título de auxílio-moradia, valor inferior ao pago mensalmente a um membro do Ministério Público no cargo de ingresso da carreira", estabeleceu o ministro.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 23/09/2014

 

 

 

Auxílio-moradia de juiz não pode ser menor que de promotor, diz Fux

 

Juízes de instâncias diferentes podem receber auxílios-moradia de valores distintos, desde que ninguém receba menos do que os membros do Ministério Público. Mas enquanto a regulamentação do benefício não é feita pelo Conselho Nacional de Justiça, a regra é que todos os juízes sem residência oficial devem receber o mesmo que ministros do Supremo Tribunal Federal: R$ 4,3 mil. Essa foi a conclusão do ministro Luiz Fux ao responder ofício enviado a ele pelo presidente do CNJ e do STF, Ricardo Lewandowski.

 

Fux determinou, no dia 15 de setembro, que a União comece a pagar o benefício a juízes federais, por avaliar que havia “injusta subsistência de um tratamento diferenciado entre magistrados”. Embora o direito à ajuda de custo esteja na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nem todos os juízes o recebiam. O ministro concedeu liminar favorável a um grupo de juízes federais e ainda alertou o CNJ sobre a “relevância de regulamentação da matéria”.

 

Após a decisão, Lewandowski questionou se o conselho poderia estipular valores diferentes conforme a instância, utilizando como teto os R$ 4,3 mil recebidos por ministros do Supremo. Fux respondeu que o benefício poderia ser escalonado, com uma diferença de 5% de acordo com o grau de jurisdição. Ele, porém, apontou duas condições obrigatórias: 1) a tabela deveria ser igual tanto em tribunais ligados à União como os vinculados aos estados e ao Distrito Federal; 2) o mesmo parâmetro deve ser adotado pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

 

Ele disse anda que a regulamentação do CNJ pode negar o repasse da verba a magistrados inativos; que nenhum magistrado, seja substituto ou titular, pode receber menos do que um membro do MP em início de carreira; e que nenhum auxílio-moradia poderá ter valor acima do recebido por ministros do STF.

 

O tema ainda é discutido por uma comissão do CNJ, liderada pelo conselheiro e juiz federal baiano Saulo Casali Bahia. Ainda não há previsão para que a proposta seja concluída, segundo o gabinete do conselheiro. De acordo com a Associação dos Magistrados Brasileiros, o auxílio-moradia foi oficialmente instituído em 17 tribunais do país, por leis estaduais ou atos administrativos. Os valores variam de acordo com a corte.

 

Outras reivindicações

 

A liminar concedida por Fux ocorre em meio a uma reivindicação da categoria por aumento salarial, que inclui anúncios de paralisação das atividades, e pela aprovação de mudanças no Congresso, como a Proposta de Emenda à Constituição 63/2013, que cria adicional por tempo de serviço para a magistratura da União.

 

Fonte: Conjur, de 22/09/2014

 

 

 

Competência para julgar ação contra o governo de SP é da Justiça estadual

 

A competência para julgar ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo contra o governo de São Paulo é da Justiça estadual. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a incompetência da Corte para o julgamento do recurso.

 

O desembargador federal Marcio Moraes negou seguimento a agravo de instrumento interposto pelo governo paulista contra decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. O juiz de primeiro grau havia aceito o ingresso do Conselho Regional de Enfermagem (Coren-SP) como litisconsorte ativo em ação civil pública movida pelo Ministério Público.

 

A ação tem o objetivo de implantar, em todas as unidades prisionais do estado de São Paulo com mais de cem pessoas presas, equipes de saúde integradas por médico enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo, auxiliar de enfermagem e auxiliar de consultoria, nos termos da Portaria Interministerial 1.777/2003, bem como garantir que as unidades prisionais tenham a estrutura material prevista nos anexos A e B da portaria.

 

Na decisão, publicada no Diário Eletrônico em agosto, o magistrado afirmou que o pedido é manifestamente inadmissível, uma vez que não é da competência da Justiça Federal. “Nos termos da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", relatou.

 

O governo sustentava que não havia pertinência temática para admitir o litisconsórcio ativo determinado pelo juiz de primeiro grau, na medida em que o Coren-SP não é o titular do direito discutido na ação civil pública originária e tampouco sofreria a eficácia do julgamento. Requeria ainda a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que fosse reconhecida a ilegitimidade ativa da autarquia federal e sua falta de interesse no feito.

 

Para o desembargador federal, o recurso não merecia seguir, porque a competência neste caso é do Tribunal de Justiça. “Nos termos do artigo 108, inciso II, da Constituição Federal, compete aos Tribunais Regionais Federais julgar, em grau de recurso, as causas decididas por juízes estaduais, somente quando no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”, afirmou.

 

As situações de competência federal delegada constam do artigo 109, parágrafo 3º, do texto constitucional como, por exemplo, ações relativas à previdência social sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Outras hipóteses também estão expressas na Lei 5.010/1966, que organiza a justiça federal de primeira instância.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF-3, de 22/09/2014

 

 

 

Retroatividade de proventos integrais para aposentados por invalidez é tema de repercussão geral

 

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791475, se é possível ao servidor público aposentado por invalidez permanente decorrente de moléstia grave, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 41/2003, mas antes da EC 70/2012, receber retroativamente proventos integrais calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Por maioria, os ministros reconheceram a existência de repercussão geral da matéria discutida no recurso. Na instância de origem, uma servidora aposentada ajuizou ação contra o Estado do Rio de Janeiro objetivando a revisão de sua aposentadoria por invalidez, concedida em virtude de doença grave, em fevereiro de 2009. O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a revisão dos proventos de forma a corresponder a 100% do que a servidora recebia quando estava na ativa, além do pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. O Tribunal de Justiça fluminense (TJ-RJ), em grau de recurso, manteve a decisão de primeiro grau e negou pedido do estado no sentido de fixar a data de edição da Emenda Constitucional 70/2012 como termo inicial para pagamento das diferenças em atraso. Visando a reforma da decisão do TJ-RJ, o estado interpôs recurso extraordinário ao STF requerendo que “seja determinada a aplicação temporal correta da EC 70/2012, tendo como termo inicial do pagamento de valores pretéritos a data da promulgação da emenda, tal como previsto no artigo 2º da referida norma”.

 

Plenário Virtual

 

O ministro Dias Toffoli explicou que a Emenda Constitucional 70/2012 acrescentou o artigo 6-A à Emenda Constitucional 41/2003, reconhecendo o direito à paridade de proventos com os servidores da ativa aos servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da promulgação da EC 41/2003, e se aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Segundo o relator do RE, há precedente no Supremo assentando que, conforme o artigo 2º da Emenda Constitucional 70/2012, os efeitos financeiros decorrentes da paridade só podem retroagir à data do início da vigência da mencionada emenda, enquanto em outros casos a Corte concluiu que, nas hipóteses de aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, definidos em lei, serão devidos ao servidor aposentado os proventos integrais, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003. Para o relator, o reconhecimento do direito da servidora e dos efeitos dos artigos 1º e 2º da EC 70/12 são de índole eminentemente constitucional. “A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para todos os servidores aposentados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios – incluídas suas autarquias e fundações – que se encontrem na mesma situação da ora recorrida, sendo certo que há em curso neste Supremo Tribunal Federal diversas outras ações similares em que se controverte esse mesmo ponto, a recomendar uma tomada de posição definitiva desta Suprema Corte sobre o tema”, concluiu o ministro ao reconhecer a repercussão geral na matéria. Sua manifestação foi seguida por maioria em deliberação do Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 23/09/2014

 

 

 

Entidades criticam projeto de lei que regulamenta atuação do paralegal

 

A Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi) e o colégio de presidentes dos institutos dos advogados do Brasil criticaram o Projeto de Lei 5.479/13, que regulamenta a profissão de paralegal — bacharel em Direito que não tem registro de advogado.

 

Em nota, a Abedi afirma que “não existem diagnósticos claros sobre o mercado de trabalho na área jurídica (...), o que torna qualquer discussão nesse sentido uma mera exposição retórica de impressões e de manifestações pessoais marcadas pelo subjetivismos”.

 

A alfinetada faz referência a um dos argumentos usados pelo deputado Sergio Zveiter (PSD-RJ), autor da proposta, para defender a regulamentação. O parlamentar afirma que o país tem “um verdadeiro exército de bacharéis que, sobretudo por não lograrem êxito no exame da Ordem dos Advogados do Brasil, ficam fora do mercado de trabalho”.

 

A associação — que conta com nomes como Alexandre Veronese, Otávio Luiz Rodrigues, Fernando Fontainha e Lenio Streck — acrescenta que a discussão sobre o tema ainda é rasa. “Se o projeto de lei funda-se na deficiente formação nos cursos de Direito para criar o ‘paralegal’, em momento algum ele oferece soluções para o que considera a causa para a criação desse novo agente. Trata-se de identificar um sintoma e não combater as causas da patologia, algo bastante comum no debate de políticas públicas no Brasil.”

 

Já o colégio de presidentes dos institutos de advogados do Brasil sustenta que é falsa a argumentação de que os paralegais estariam nos escritórios de advocacia. “Ao contrário, a esses escritórios só interessa o profissional capaz, habilitado na OAB. De outro modo, a qualidade de seus serviços estaria posta em cheque”.

 

A entidade critica, ainda, a quantidade de faculdades voltadas ao ensino do Direito no país, onde “está, certamente, a origem do problema”. O grupo apontado dados da seccional paulista da OAB, estimando que o Brasil tem, atualmente, cerca de 1,2 mil instituições, e o resto mundo, somado, 1,1 mil.

 

Veja, abaixo, a íntegra dos documentos:

 

Colégio de Presidentes dos Institutos dos Advogados do Brasil

 

Tramita no Congresso Nacional, em Brasília, o equivocado projeto de lei nº 5.479/2013 que, a pretexto de criar a categoria profissional dos “paralegais”, atribui esse rótulo aos bacharéis em direito malsucedidos no “Exame da Ordem”. Assim, aqueles que reprovados pela Ordem dos Advogados do Brasil estariam, automaticamente, acomodados dentro dessa nova profissão: dos “paralegais”.

 

O Brasil não conhece, por tradição, a profissão dos “paralegais”. Poderá, todavia, vir a conhecê-la. Mas esta não é a questão. Ocorre que bacharel em Direito não é um “paralegal”. Os cursos de direito não conferem a seus bacharéis essa qualificação. Com a péssima formação que o ensino jurídico dedica aos estudantes em geral – e ressalvemos, há ilhas de excelência de ensino jurídico no Brasil – já são mais de um milhão de pessoas reprovadas no exame da OAB. Este número cresce, geometricamente, a cada nova edição desse exame de habilitação, indispensável, no Brasil, à admissão como advogado.

 

A solução simplista e equivocada de abrigar esses bacharéis como “paralegais” leva a questão à situação do inusitado. Nas provas e nos concursos em geral, de aferição de conhecimento, premia-se o saber dos vencedores. Com esses “paralegais”, seria, o Brasil, o único lugar no mundo onde a pessoa, é promovida, ganhando uma profissão. Na maioria dos casos, esses pobres bacharéis já foram enganados por uma vez, ao frequentarem cursos desprovidos de condições mínimas de ensino. Não podem, com rótulo novo, ser enganados mais uma vez.

 

Na medida em que tal projeto se convole em lei – vade retro – os próximos passos, já se antevê: esses mais de um milhão diplomados nos cursos de direito, reprovados no Exame de Ordem (exatamente os que demonstraram inaptidão para o exercício da advocacia) formariam um “sindicato” ou algo do gênero. Em seguida, viria uma pressão sobre a OAB e assim, de novo, se reabre a demanda sobre a manutenção do Exame de Ordem. O risco de se comprometer a advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil é maior do que parece.

 

É falsa a argumentação de que esse contingente de bacharéis estaria nos escritórios de advocacia. Ao contrário, a esses escritórios só interessa o profissional capaz, habilitado na Ordem dos Advogados do Brasil. De outro modo, a qualidade de seus serviços estaria posta em cheque, já que realizado por mãos inabilitadas.

 

É preciso trazer a texto que a função dos “paralegais” não pode se confundir com a função do advogado. O radical “para”, de origem grega, corresponde a estar ao lado, não no mesmo lugar. Para o exercício de suas funções, necessariamente auxiliares, presume-se, a pessoa deve deter habilidades variadas, como a organização da agenda, o manuseio de computadores e sistemas de comunicação, a confecção de relatórios; são trabalhos que reclamam outro tipo de formação. Dessa equivocadamente pretendida acomodação do exercito de bacharéis frustrados como “paralegais”, resultaria, na verdade, uma humilhação desse contingente, a todos ludibriando, inclusive a si próprio.

 

O Brasil detém, hoje, aproximadamente 1.260 Faculdades de Direito, e o resto do mundo, somado, possui 1.100 (dados da OAB/SP). Está aí, certamente, a origem do problema. É preciso impedir que esse projeto, que já venceu a etapa da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, em Brasília, se transforme em lei.

 

A proposta compromete e conspira contra a lei que rege o estágio profissional. Também como proteção à cidadania, urge a rejeição à esse projeto, tendo em vista os prejuízos que a atuação desses bacharéis reprovados no Exame da OAB, poderiam causar à sociedade.

 

Associação Brasileira de Ensino de Direito

 

O Congresso Nacional discute hoje o Projeto de Lei 5.749/2013, de autoria do Deputado Sérgio Zveiter (PSD-RJ), que altera a Lei 8.906, de 04 de julho de 1994, dispondo sobre a criação da figura do “paralegal”. Nos termos da proposição parlamentar, o bacharel em Direito, que comprove essa condição com um “diploma ou certidão”, desde que prove “idoneidade moral” e faça o requerimento na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), terá direito à inscrição como “paralegal”.

 

O “paralegal”, de acordo com o PL 5.749/2013, poderá praticar atos privativos de advogado, desde que “em conjunto” e “sob a responsabilidade deste”. Na exposição de motivos, o autor do projeto deixa explícito qual a razão da norma: haveria aproximadamente 5 milhões de bacharéis em Direito no Brasil e muitos deles, “após dedicarem cinco anos de suas  vidas, com grande investimento pessoal e financeiro, descobrem-se vítimas de  verdadeiro estelionato educacional”. Tal circunstância seria comprovada pela reprovação dos candidatos no Exame de Ordem. O modo de solucionar esse problema estaria em “conferir status jurídico, perante a OAB, ao bacharel que ainda carece desse requisito fundamental à sua inscrição como advogado: a aprovação no Exame de Ordem”.

 

A Diretoria da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDi), que reúne pesquisadores da área do ensino e da pesquisa jurídica no Brasil, vem a público, por meio desta nota, manifestar-se contrariamente ao PL no 5.749/2013, por entender que ele não soluciona os problemas da educação jurídica brasileira.

 

O Brasil enfrenta um grande problema relacionado à expansão da oferta de cursos de direito. Essa expansão tem-se traduzido em uma ampla gama de egressos que não conseguem acessar à advocacia e que não logram aprovação em concursos públicos nos quais não seria exigida a prática jurídica. É um grave problema social e econômico. A solução evidente é a melhora de qualidade nos cursos jurídicos, que precisa ser estimulada por ações governamentais específicas.

 

O Congresso Nacional é o depositário da soberania popular e a sua legitimidade para editar normas não pode ser questionada. Trata-se de um postulado da democracia que os conflitos sociais tenham seu desaguadouro natural no Parlamento. A iniciativa do PL no 5.749/2013 deve ser respeitada como uma tentativa de se oferecer uma resposta ao sério problema dos egressos dos cursos jurídicos que não conseguem admissão nos exames profissionais, de entre estes não apenas o Exame de Ordem.

 

Respeitar a iniciativa dos membros do Congresso Nacional não se confunde, porém, com a concordância com seu conteúdo e não impede o exercício do direito de crítica de associações e entidades. Nessa chave é que a Diretoria da  ABEDi  reafirma sua posição de que o PL no 5.749/2013 não resolverá os problemas a que se propõe eliminar. Ao contrário, ele possui o risco de agravar o quadro atual, sob diversos fundamentos:

 

1. Em primeiro lugar, não existem diagnósticos claros sobre o mercado de trabalho na área jurídica. Neste problema, como em tantos outros sobre o Direito, faltam dados objetivos e estatísticos confiáveis, o que torna qualquer discussão nesse sentido uma mera exposição retórica de impressões e de manifestações pessoais marcadas pelo subjetivismo.

 

2. Em segundo lugar, a figura profissional – após as modificações no projeto original – não se assemelha aos assistentes jurídicos de outros países, já que aqueles constroem uma carreira técnica em grandes firmas de advocacia, ao passo em que a figura proposta possui um limite temporal de três anos.

 

3. Em terceiro lugar, o debate tem sido feito sem dimensionar como a figura do “paralegal” se relacionaria com o curso de graduação. Se o projeto de lei funda-se na deficiente formação nos cursos de Direito para criar o “paralegal”, em momento algum ele oferece soluções para o que considera a causa para a criação desse novo agente. Trata-se de se identificar um sintoma e não combater as causas da patologia, algo bastante comum no debate de políticas públicas no Brasil.

 

Com base nestes motivos, a Diretoria da Associação Brasileira de Ensino do Direito (ABEDi) não pode se furtar a indicar que diverge do  PL no 5.749/2013 e apoia as organizações, os professores e estudantes que se colocaram de modo crítico contra seu conteúdo.  A sociedade brasileira quer e precisa discutir o futuro das profissões jurídicas. Antes, porém, é necessário definir que tipo de educação jurídica nós queremos para as próximas décadas.

 

Com respeito à soberania parlamentar e compreendendo as razões que levaram à apresentação do PL no 5.749/2013, mas delas divergindo de maneira honesta e frontal, a Diretoria da ABEDi coloca-se ao dispor do Congresso Nacional para o debate sobre o “paralegal” e outras questões relevantes sobre o Direito e a formação jurídica.

 

Fonte: Conjur, de 22/09/2014

 

 

 

Os tribunais e juízes mais produtivos

 

Os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Acre e Amapá foram os únicos do país a alcançarem 100% de desempenho no IPCJus, índice criado pelo CNJ para comparar a produtividade de tribunais de um mesmo porte. Os dados são do “Relatório Justiça em Números 2014“, que será divulgado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta terça-feira (23). O índice leva em conta os recursos disponíveis para cada tribunal e o número de processos baixados. Segundo o relatório, os tribunais que alcançaram menor produtividade, comparativamente aos de mesmo porte, foram os de Roraima, Bahia e Piaui, com 55,3%, 47,7% e 42,1% no IPCJus, respectivamente. Os magistrados da Justiça Federal são os mais produtivos dentre os de todos os ramos da Justiça.

 

O IPM (Índice de Produtividade dos Magistrados) médio dos magistrados da Justiça federal é de 2.435 processos baixados por magistrado, enquanto na Justiça estadual é 1.666 e na Justiça do Trabalho é 1.198. Segundo informa o CNJ, os índices são levemente superiores aos de 2009 (2.266, 1.610 e 1.046 respectivamente). O Poder Judiciário possui 16.429 magistrados (2013), sendo que 13.841 (84%) atuam na 1ª instância e 2.305 (14%) são desembargadores. Foi aferido aumento de 2,1% de magistrados no quinquênio (2009-2013). A força de trabalho é composta, além dos magistrados, por 412,5 mil funcionários, sendo 246,6 (67%) servidores efetivos, requisitados e comissionados sem vínculo e 135,7 mil (33%) por força de trabalho auxiliar (terceirizados, estagiários, juízes leigos e conciliadores).

 

O “Relatório Justiça em Números” traz indicadores de orçamento, recursos humanos, litigiosidade, congestionamento e produtividade, entre outros dados consolidados a partir de levantamentos fornecidos pelos tribunais. A apresentação do relatório será feita no auditório do Tribunal Superior do Trabalho, às 14h. O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do CNJ, fará a abertura do evento. A ministra Maria Cristina Peduzzi, presidente da Comissão Permanente de Gestão Estratégica, Estatística e Orçamento do CNJ, detalhará o levantamento, em entrevista coletiva, às 16h.

 

Fonte: Blog do Fred, de 22/09/2014

 

 

 

Justiça engarrafada

 

O volume de processos no Judiciário brasileiro bateu novo recorde em 2013. Aproximadamente 95,14 milhões de ações tramitaram nas varas e tribunais, sendo que 70% já estavam em curso desde o ano anterior. O número de casos novos também foi o maior da história: 28,3 milhões. A taxa de congestionamento voltou a subir, de 70% para 70,9%. Isso significa que apenas 29 em cada cem processos chegaram ao fim. Os dados serão divulgados hoje pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça).

 

Fonte: Folha de S. Paulo, seção Painel, de 23/09/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Extrato da ata da 71ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 19-09-2014

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/09/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/09/2014

 
 
 
 

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