23
Set
13

STJ nega pedido para substituição de garantia

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um hotel para substituir um imóvel, oferecido como garantia de uma dívida, por debêntures da Vale. Para os ministros da 3ª Turma, o credor pode recusar a alteração da penhora, mesmo com a exigência do Código de Processo Civil (CPC) de que a execução seja feita do modo "menos gravoso" ao devedor. A decisão foi unânime.

 

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, apesar da solidez da companhia emissora do título, "as debêntures têm liquidez questionável, porquanto sujeita às oscilações constantes do mercado mobiliário".

 

Desde 1995, o Grande Hotel Naufal, em Presidente Prudente (SP), está penhorado para garantir uma dívida atualizada de R$ 1,1 milhão com o extinto Banco Sudameris. Em maio de 2008, o proprietário do hotel pediu para alterar a garantia do imóvel por 904 debêntures emitidas em 1997 pela Vale. Em 2008, o valor das debêntures era de R$ 599,3 mil. A dívida, atualizada na ocasião, chegava a R$ 700,3 mil.

 

Os ministros modificaram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que havia aprovado a substituição da penhora. Ao analisar o assunto, os desembargadores rejeitaram o argumento dos advogados da instituição financeira de que as debêntures seriam de "difícil liquidação ante a credibilidade e idoneidade" da Vale.

 

Os representantes do Banco Sudameris afirmaram ainda que o Código de Processo Civil lista a ordem preferencial para penhora - dinheiro, seguido de veículos, bens móveis, imóveis, ações e, por último, títulos e valores mobiliários com cotação em mercado. Os desembargadores do TJ-SP, porém, entenderam que essa ordem poderia ser invertida para que a execução não cause grandes danos ao devedor.

 

No STJ, os ministros consideraram que a penhora deve beneficiar o credor. "Deve-se optar pelo bem que melhor satisfaça o recebimento do crédito. A ordem preferencial [do CPC] somente poderá ser imposta ao credor em circunstâncias excepcionalíssimas", diz no acórdão a ministra Nancy Andrighi.

 

Em relação às debêntures, a ministra afirma que nem sempre a comercialização em bolsa de valores é facilmente convertida em dinheiro. "O valor que pode ser alcançado com a comercialização não é precisamente conhecido, pois, assim como os demais títulos negociados, são sujeitos a amplas oscilações em curto espaço de tempo", diz.

 

Para o advogado André Macedo de Oliveira, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, o STJ só adotou esse entendimento devido às particularidades do caso. "Na decisão, a relatora ressalta a questão do tempo entre o ajuizamento da execução e o pedido de substituição da penhora. Foram 13 anos", diz.

 

No acórdão, a ministra Nancy Andrighi afirma que, se as debêntures são suficientes para a quitação da dívida, o hotel "teve tempo bastante considerável, mais de uma década, para ofertá-los ao credor ou vendê-los e pagar definitivamente o débito".

 

O advogado do proprietário do hotel, Carlos Roberto Sales, informou que vai recorrer da decisão. Segundo ele, por ora, permanece em vigor uma liminar concedida pelo TJ-SP que liberou o imóvel da penhora.

 

Fonte: Valor Econômico, de 23/09/2013

 

 

 

Execução prescreve após cinco anos de arquivamento

 

O arquivamento de execução fiscal por mais de cinco anos extingue créditos tributários. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao rejeitar Agravo Regimental do estado do Rio Grande do Sul. O credor apresentou bens para penhora seis anos depois do arquivamento da execução.

 

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, as simples diligências administrativas não impedem a fluência do prazo. Se suspendesse, a norma que diz que se a decisão que ordena o arquivamento estiver prescrita, o juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício seria “totalmente inútil” (artigo 40, parágrafo 4°, da Lei de Execução Fiscal).

 

O estado do Rio Grande do Sul afirmou que os atos que precedem a indicação de bens à penhora impedem a prescrição intercorrente. Mas, para o relator, essa tese é contrária à doutrina e jurisprudência, pois os artigos 151 e 174 do Código Tributário Nacional determinam o prazo de cinco anos para prescrição.

 

No caso, a Execução Fiscal foi arquivada em 2001 e, nos cincos anos subsequentes, nada foi apresentado que pudesse interromper ou suspender a prescrição. O credor só indicou bens para penhora em 2007, seis anos depois do arquivamento do processo. Com isso, o juízo de primeira instância registrou que a penhora efetivada em 2008 foi irregular, pois o crédito tributário estava prescrito.

 

O relator não aceitou os argumentos do credor no Agravo Regimental. Antes, em decisão monocrática, o ministro Herman Benjamin já havia negado os argumentos do estado do Rio Grande do Sul. A decisão foi por maioria.

 

Recurso repetitivo

 

A discussão sobre o prazo de cinco anos de suspensão das execuções para a consumação da prescrição intercorrente é discutida em recurso repetitivo que está pendente no STJ (REsp 1.340.553/RS). Segundo Artur Ratc, especialista em direito tributário do Ratc & Gueogijan Advogados, o recurso pode seguir algumas diretrizes da decisão do ministro Herman Benjamin.

 

Fonte: Conjur, de 22/09/2013

 

 

 

Defensoria e OAB-SP firmam convênio de assistência

 

A Defensoria Pública de São Paulo e a seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil firmaram novo convênio de assistência judiciária com vigência inicial de 15 meses, com possibilidade de três prorrogações por igual período.

 

O pacto, que entrou em vigor nessa quinta-feira (19/9), visa manter o serviço de assistência judiciária à população carente, principalmente nas localidades onde a Defensoria Pública ainda não está instalada, por meio de nomeações de advogados conveniados.

 

O presidente da Comissão de Assistência Judiciária da OAB-SP, Alexandre Ogusuku, explica que a nova formatação do convênio prevê a possibilidade de inscrições semestrais aos advogados interessados em aderir ao convênio, a auxiliar. “O ingresso dos jovens profissionais no mercado de trabalho, além de ter previsão para o atendimento jurídico no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos (Cejusc) e nas Delegacias da Mulher, contribuindo, assim, para consolidar os objetivos protetivos da Lei Maria da Penha.”

 

Além disso, o convênio revoga anunciados que causaram polêmica, prevê que o advogado receberá por medidas cautelares consideradas necessárias; a possibilidade de substabelecimento de poderes; a previsão de remuneração para atuação em processo administrativo; a previsão de criação de sistema mais ágil de pagamento por meio de certidões eletrônicas; e a possibilidade de recebimento parcial de honorários no início da execução do serviço.

 

Para o presidente da OAB-SP, Marcos da Costa, a renovação do convênio de assistência judiciária é uma vitória do Estado Democrático de Direito, “porque permite que as pessoas carentes tenham acesso à Justiça em qualquer ponto do Estado, uma vez que a OAB-SP está presente em todos os locais onde há a presença do Poder Judiciário".

 

A Constituição Federal prevê que o atendimento jurídico à população carente deve ser feito pela Defensoria Pública, uma instituição autônoma e formada por membros com dedicação exclusiva. Em São Paulo, a Defensoria foi criada no ano de 2006 e possui atualmente 610 defensores — outros 290 cargos serão providos ao longo dos próximos três anos.

 

Como a Defensoria ainda não possui profissionais suficientes para atender toda a demanda do estado, existe o convênio com a OAB-SP, onde advogados interessados são credenciados para esse serviço. Cerca de 40 mil advogados atuam pelo convênio com a OAB-SP, notadamente nas cidades onde a Defensoria não possui unidades próprias.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa da OAB-SP, de 21/09/2013

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

EXTRATO DA PAUTA DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA-BIÊNIO 2013/2014

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/09/2013

 
 
 
 

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