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Ago
12

CNJ aprova criação do Fórum Nacional de Precatórios

 

O plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (21/8), resolução que cria o Fórum Nacional de Precatórios (Fonaprec). O grupo, formado por conselheiros do CNJ e magistrados, ficará responsável por elaborar estudos e propor medidas para aprimorar a gestão de pagamento de precatórios nos Tribunais de Justiça.

 

A resolução será assinada pelo presidente do CNJ, ministro Ayres Britto. A medida foi proposta pela corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, após verificar uma série de problemas no setor de precatórios em inspeções nos tribunais estaduais.

 

Caberá aos integrantes do Fórum propor atos normativos voltados à modernização e padronização das rotinas de trabalho dos setores responsáveis pelo pagamento dessas dívidas. O objetivo é assegurar que pessoas que há anos aguardam na Justiça pelo recebimento de precatórios tenham esse direito garantido e efetivado.

 

O grupo deverá ainda definir ações concretas para regularizar os pagamentos, em reuniões bimestrais, respeitando a ordem cronológica, conforme determinam a Emenda Constitucional 62 e a Resolução 115 do CNJ. A ideia é que o Fórum acompanhe as medidas adotadas nos estados e possibilite o intercâmbio de experiências. Também ficará responsável por se manifestar sobre projetos de lei que tratem de precatórios.

 

O Fórum será presidido por dois conselheiros do CNJ, sendo um deles membro da Comissão Operacional de Gestão de Pessoas, os quais vão ocupar os postos de presidente e de vice. Além disso, integrarão o grupo os juízes auxiliares da Presidência dos Tribunais de Justiça designados para acompanhar os processos relacionados aos precatórios e requisições de pequeno valor nos estados, conforme estabeleceu a Recomendação 39/2012 do CNJ. Também farão parte do Fórum membros dos comitês estaduais (compostos por representantes das Justiças Estadual, Federal e Trabalhista), da Ordem dos Advogados do Brasil e dos Ministérios Públicos Federal e Estadual. A primeira reunião está prevista para o dia 30 deste mês.

 

Reestruturação

 

Desde janeiro de 2011, a Corregedoria Nacional de Justiça desenvolve programa que auxilia os tribunais de Justiça a reestruturarem o setor de precatórios. O projeto começou após o órgão constatar em alguns estados irregularidades decorrentes da falta de organização da área responsável pelos pagamentos no Judiciário. Desde então, pelo menos dez tribunais já concluíram a reestruturação do setor.

 

No mês passado, o plenário do CNJ referendou, por unanimidade, liminar concedida pela ministra Eliana Calmon, suspendendo o pagamento pela União de um precatório da Justiça trabalhista de Rondônia que poderia acarretar prejuízo aos cofres públicos de até R$ 5 bilhões.

 

Fonte: Agência CNJ, de 22/08/2012

 

 

 

STF realiza sexta-feira (24) audiência pública para debater o uso do amianto

 

Começa nesta sexta-feira (24) a audiência pública convocada pelo ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), para debater riscos e vantagens do uso do amianto crisotila na indústria brasileira. Nos dias 24 e 31 de agosto, cientistas, representantes da indústria, do governo e de entidades de apoio aos trabalhadores expostos ao amianto vão discutir os prós e contras do uso do material. A programação prevê que cada um dos 35 expositores inscritos terá 20 minutos para fazer sua explanação. A audiência será realizada na sala de Sessões da Primeira Turma do STF. A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), em agosto de 2007. A ação questiona a Lei 12.648/2007, do Estado de São Paulo, que proíbe o uso em território paulista de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição. A ADI 3937 teve pedido de medida cautelar analisado pelo Plenário do STF no dia 4 de junho de 2008. Por 7 votos a 3, a Corte cassou liminar deferida anteriormente e manteve a vigência da Lei paulista 12.684/07.

 

Complexidade e repercussão

 

A realização de audiências públicas na Suprema Corte está prevista no Regimento Interno do STF (artigo 21, inciso XVII) para debater com a sociedade temas de grande complexidade, repercussão e interesse público. Esta será a sétima audiência pública. A primeira debateu em 20 de abril de 2007 com especialista e entidades sociais o uso de embriões humanos para pesquisas com células-tronco. O debate serviu para subsidiar o julgamento da Lei de Biossegurança, questionada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3510.

 

Depois vieram as audiências sobre a importação de pneus usados (ADPF 101); a interrupção da gravidez para casos de fetos com anencefalia (ADPF 54), o Sistema de Saúde; a política de reserva de vagas em universidades baseada em critérios raciais – as chamadas cotas, e Lei Seca. Pelo Regimento Interno do STF, o relator pode convocar audiência pública para ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias com repercussão geral ou de interesse público relevante. A necessidade da audiência sobre o uso do amianto, segundo o ministro Marco Aurélio, está na avaliação que a classe científica faz sobre a segurança ou os riscos que o produto da espécie crisotila possa ter para a saúde pública. O ministro busca esclarecimentos ainda sobre o uso de fibras alternativas ao amianto crisotila, “considerados, igualmente, os eventuais prejuízos à higidez física e mental da coletividade”, e os impactos econômicos relacionados às diferentes formas de uso do amianto crisotila ou materiais alternativos a ele.

 

As audiências públicas serão presididas pelo ministro relator do caso, com transmissão ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça. Serão ouvidos defensores e opositores relativamente à matéria objeto da audiência, como garantia da participação das diversas correntes de opinião. Tais procedimentos estão previstos no regimento interno, no artigo 154, parágrafo único, e no artigo 155.

 

Em tramitação

 

Além da ação relatada pelo ministro Marco Aurélio (ADI 3937) relativa à audiência pública, tramita na Corte, também sob relatoria do ministro Marco Aurélio, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 234) ajuizada pela Associação Nacional do Transporte de Cargas e Logística. Em tramitação no STF, também questionando o uso do amianto, há ainda as ADIs 4066 e ADI 3357, ambas de relatoria do ministro presidente, Ayres Britto. A ADI 4066 foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) para questionar dispositivo da Lei federal 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no País. As duas associações argumentam que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS). Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, o alvo é a Lei estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul. A Confederação afirma que o amianto crisotila é utilizado em centenas de indústrias brasileiras que consomem 150 mil toneladas por ano geram mais de 200 mil empregos diretos e indiretos.

 

Fonte: site do STF, de 22/08/2012

 

 

 

Fundos previdenciários dos servidores terão de ser criados até 29 de outubro

 

As entidades fechadas de previdência complementar dos servidores dos três Poderes deverão ser criadas até 29 de outubro. O prazo de 180 dias foi estabelecido pela Lei 12.618/2012, que considera ato de improbidade o seu descumprimento injustificado.

 

Mesmo assim, o efetivo funcionamento dessas entidades poderá ficar para o próximo ano, porque a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) tem prazo de 240 dias para autorizar o início da operação.

 

A entidade do Executivo começará com capital de R$ 50 milhões, enquanto as do Legislativo e do Judiciário, respectivamente, com R$ 25 milhões. Esse aporte de capital será feito pela União, como adiantamento de suas contribuições aos fundos previdenciários.

 

É que, no novo esquema, a União contribuirá com 8,5% da parcela do salário do servidor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que é de R$ 3.916,20.

 

O servidor terá flexibilidade para contribuir com mais de 8,5%, sem a contrapartida da União para essa parcela facultativa. Da mesma forma, poderá contribuir com menos de 8,5%, mas a contrapartida da União será reduzida para que ambos se igualem nos valores destinados ao fundo.

 

Desconto

 

No contracheque, o servidor terá desconto de 11% na parcela de salário que não exceder ao teto do RGPS, que passará a ser também o valor máximo das aposentadorias e pensões dos que ingressarem no serviço público após a plena vigência das novas regras. Um servidor que receba salário de R$ de 10 mil, por exemplo, pagará de previdência R$ 430,78 sobre a parcela até R$ 3.916,20, que será também o limite para sua futura aposentadoria. Para tentar complementar os R$ 10 mil, na aposentadoria ou pensão, o servidor terá de contribuir com o fundo de previdência do Poder a que estiver vinculado. Apenas a contribuição é definida; o benefício dependerá de uma série de fatores, como o desempenho financeiro do fundo, que fará suas aplicações no mercado.

 

Tempo

 

Como cada Poder tem autorização para criar sua própria entidade de previdência complementar, nem todas funcionarão no mesmo momento. Nesse caso, os servidores sem o respectivo fundo de pensão poderão aderir ao plano de benefícios da entidade que primeiro entrou em funcionamento, até a regularização da situação.

 

De qualquer forma, o início do funcionamento do primeiro fundo marca a instituição do novo regime. Todos os servidores admitidos a partir de então, mesmo que em Poder que não tenha criado a entidade, passam a ser regidos pelas novas regras.

 

Junção

 

A Lei 12.618/2012 prevê a possibilidade de ser criada fundação que contemple os servidores públicos de dois ou dos três Poderes. No dia 13, o ministro da Previdência, Garibaldi Alves Filho, propôs ao presidente do Senado, José Sarney, um fundo único para o Legislativo e o Executivo.

 

A junção, na avaliação de Garibaldi, facilitaria a organização e consolidação dos fundos, que funcionariam juntos nos dois primeiros anos e poderiam, depois, ser separados. O ministro informou que o presidente do Senado foi receptivo à idéia e ficou de aprofundar a discussão com a direção-geral da casa e com a Câmara dos Deputados.

 

Fonte: Agência Senado, de 20/08/2012

 

 

 

Proposta muda regras de ICMS para vendas pela internet

 

A Câmara analisa proposta que muda as regras de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) nas operações de compra e venda realizadas pela internet. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição 197/12, do Senado.

 

Pela proposta, quando um produto for vendido a consumidor de outro estado, será aplicada a alíquota interestadual do imposto e caberá ao estado destinatário a seguinte parcela: se o consumidor final for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual; se o consumidor final não for contribuinte, a diferença entre a alíquota interna do estado remetente e a alíquota interestadual.

 

Hoje, segundo a Constituição, a alíquota interestadual é aplicada somente quando o destinatário é contribuinte do imposto. Nesse caso, cabe ao estado destinatário a diferença entre sua alíquota interna e a interestadual, como mantém a PEC. A diferença é relativa aos casos em que o consumidor não é contribuinte do ICMS, quando é aplicada somente a alíquota interna do estado rementente.

 

Comércio eletrônico

 

Para o senador Delcídio do Amaral (PT-MS), autor da proposta, essa diferença não era relevante quando a venda para consumidores finais de outros estados era incomum, o que vem mudando em razão do incremento do comércio eletrônico. “Já se nota desequilíbrio na política estabelecida para divisão de receita entre estado produtor, ou meramente vendedor, e estado consumidor – a tal ponto que coloca em risco o próprio objetivo de se alcançar, algum dia, o cumprimento pleno do princípio de destino. Ao contrário, está sendo reforçado o princípio de origem, com sérios prejuízos para os estados consumidores”, alertou.

 

Tramitação

 

A proposta, que já foi aprovada pelo Senado, terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois será criada uma comissão especial para analisar o texto, antes de ser votado em dois turnos pelo Plenário.

 

No ano passado, a CCJ aprovou uma PEC semelhante: a 71/11, de  autoria do deputado Assis Carvalho (PT-PI).

 

Fonte: Agência Câmara, de 20/08/2012

 

 

 

O que mudou no TJ-SP, segundo Eliana

                    

Da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, em noticiário divulgado pela assessoria de imprensa do CNJ:

 

Deixo alguns tribunais saneados. Minha maior satisfação foi chegar a São Paulo e conseguir constatar, durante a inspeção realizada nessa nova direção, que foi possível colocar o tribunal num patamar que começa a acertar o passo.

 

Esse tribunal pediu um diagnóstico de precatórios e estão sendo cumpridas todas as metas colocadas pela Corregedoria. Já foram pagos R$ 300 milhões e São Paulo estava há dois anos sem pagar precatórios.

 

Segundo a corregedora, muitos dos avanços só foram obtidos porque dirigentes destas Cortes se mostraram abertos a mudanças e se comprometeram em fazer as correções de rumos necessárias.

 

Isso só foi possível porque as cabeças pensantes desse país começaram a fazer a mudança.

 

Fonte: Blog do Fred, de 21/08/2012

 

 

 

Manual de Mediação Judicial será lançado no próximo dia 4

 

O Ministro Ayres Britto, Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciou nesta terça-feira (21/08) o lançamento, durante a próxima sessão do CNJ, marcada para 4 de setembro, da terceira edição do Manual de Mediação Judicial. A publicação resulta de parceria do CNJ com a Secretaria de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

 

A mediação judicial é uma forma de solução de conflitos, sem a necessidade de instaurar processo judicial. O CNJ e o Ministério da Justiça vêm estimulando a prática de soluções negociadas de conflitos, como forma de reduzir o grau de litigiosidade da sociedade brasileira. Há, no País, 84 milhões de processos judiciais em tramitação. Os tribunais brasileiros recebem todo ano em torno de 25 milhões de novos processos.

 

Fonte: Agência CNJ, de 22/08/2012

 

 

 

Antes coadjuvante, Legislativo ganha importância no Estado

 

Com a sobrevinda da Constituição Federal de 1988, o até então coadjuvante, Poder Legislativo, foi erigido à categoria de um dos principais atores do atual Estado Democrático de Direito. A atuação apagada e tímida de todo o período ditatorial funcionou tal qual uma válvula de escape para que a Assembléia Nacional Constituinte, ao elaborar a presente Carta Política, tivesse como nítida a tarefa de modificar o papel institucional do Congresso Nacional brasileiro.

 

E este deslocamento de perspectiva tem propiciado nos últimos anos estudos sistemáticos sobre as relações entre os Poderes Executivo e Legislativo no tocante a atuação dos parlamentares, bem como o modus operandi utilizado por ambos os Poderes para aprovar o orçamento.

 

As atribuições e competências do Legislativo foram redistribuídas, de forma a permitir maior participação e controle por parte desse Poder em relação ao Executivo. Basta lembrar, assim, dentre outros, o artigo 49, incisos V e IX, da Constituição Federal, que atribuem, exclusivamente, ao Congresso Nacional, a competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar, bem como a competência para fiscalizar e controlar, de forma direta, os atos do Poder Executivo e da administração indireta.

 

Ora, nítida e inequívoca era a preocupação do Constituinte em resguardar o Poder Legislativo das atrocidades e ingerências cometidas, de modo tão habitual, por parte do Executivo, no período ditatorial.

 

Advertem Argelina Figueiredo e Fernando Limongi que uma das mais significativas conquistas por parte do Congresso Nacional, constante da Constituição Federal de 1988, entre outras, foi certamente a “redefinição de sua participação no processo orçamentário e no controle das finanças públicas”[1].

 

É possível elencar, outrossim, a modificação do procedimento de derrubada do veto presidencial, que não mais dependia de 2/3 dos votos dos congressistas, mas tão somente da maioria absoluta, como outra grande modificação. E nesse sentido, concluem Argelina Figueiredo e Fernando Limongi que:

 

“O fortalecimento do Legislativo se faz notar ainda na definição das áreas em que lhe foi reservada competência exclusiva para legislar. O caso mais conspícuo está no capítulo referente à apreciação das concessões para exploração de serviços de radiodifusão e televisão.”[2]

 

Outro aspecto relevante para a consolidação do presente modelo institucional de que foi revestido o Congresso Nacional brasileiro é o chamado poder terminativo das comissões permanentes[3]. Essas comissões foram dotadas de competência para resolver em definitivo, ou seja, sem necessidade de intervenção do plenário sobre determinadas matérias[4]. Por intermédio desse mecanismo operacional de fortalecimento decisório das comissões permanentes estar-se-ia a evitar a centralização excessiva da pauta e, em decorrência, o bloqueio total das atividades de ambas as Casas, algo que ocorre sobremaneira na tramitação das medidas provisórias.

 

Muito embora o fortalecimento do Congresso Nacional fosse uma medida inevitável e indiscutível, fatalmente, teria seu preço. O país carecia de instrumentos aptos a ser utilizados em momentos de urgência e relevância nacional, algo que o Congresso Nacional, em momentos críticos, certamente não poderia fornecer.

 

A saída encontrada pelo constituinte, em face da necessidade de “fortalecer” e tornar “dinâmico” o futuro Estado Democrático de Direito brasileiro, foi conceder ao Poder Executivo a iniciativa de algumas matérias importantes e instrumentos aptos a fazer valer suas pretensões e interesses governamentais.

 

Dentre as matérias importantes de iniciativa do Executivo é possível citar as orçamentárias, a regulação da situação dos servidores públicos e a organização administrativa. No pertinente aos instrumentos fornecidos, o Executivo poderia requerer urgência na apreciação de projetos de sua iniciativa e ainda editar medidas provisórias.

 

As atribuições e poderes concedidos ao Executivo evidenciam com clareza a continuidade, ainda que relativa, de certos resquícios de um passado recente. A despeito deste aspecto, os parlamentares temiam a derrocada de uma possível crise política ou econômica em um mundo moderno e globalizado e, ipso facto, a fragilidade e incapacidade organizacional do Congresso em lidar com o problema. Caso tal situação ocorresse, possivelmente o país não estaria preparado para superá-la de forma imediata e, assim, a crise política abalaria a integridade e, porque não, a efetiva existência do Congresso Nacional.

 

Controverso na doutrina é o aspecto relativo ao comportamento parlamentar em face da atuação legislativa do Executivo. Os parlamentares atuam como uma “instância” de veto ou, ao revés, colaboram com o Executivo em suas intervenções?

 

Inicialmente, é mister tecer algumas considerações acerca da coesão partidária, bem como a forma de atuação dos partidos.

 

A capacidade de que dispõem os partidos para punirem efetivamente seus parlamentares, no sistema político brasileiro, é pequena. Quiçá, somente a distribuição de recursos partidários seja uma delas. No entanto, malgrado não sejam dotados de poderes para punir seus integrantes, uma vez que o sistema partidário é organizado em listas abertas, por incrível que pareça, os parlamentares em geral seguem o perfil ideológico de seus partidos durante as votações. A atuação dos líderes partidários, no que diz respeito à coesão partidária durante as votações, é decisiva. Os líderes partidários são os responsáveis pelo encaminhamento das votações em plenário e, assim agindo, orientam suas bancadas para a forma pela qual se posiciona o partido. Os líderes partidários[5] podem atuar de três formas: 1) orientar a votação da bancada; 2) liberar a bancada e permitir que cada parlamentar vote de acordo com sua convicção ou, ainda, 3) pode obstruir a votação, retirando a bancada do plenário, de modo a negar quorum.

 

Os parlamentares, em quase todas as oportunidades em que o líder orienta a votação, seguem seu posicionamento. Em suma, os parlamentares respondem positivamente à atuação do líder partidário.

 

Os líderes partidários reúnem-se em um importante órgão deliberativo, no qual as decisões mais importantes de ambas as Casas são tomadas, a saber, o colégio de líderes.

 

O colégio de líderes atua de maneira a evitar a participação e a negociação individual de cada parlamentar — na condição de free riders —, ou seja, os líderes do governo não negociam individualmente com cada parlamentar a aprovação do orçamento, mas sim com o colégio de líderes. Pois bem, a conclusão evidente de tais fatos é que o colégio de líderes, por controlar a agenda legislativa — o que será votado e quando será votado —, impede a própria participação individual de cada parlamentar na busca pela satisfação de seus interesses individuais. E, em decorrência, a consequência prática deste fenômeno é a excessiva centralização das decisões em um órgão deliberativo com o consequente esvaziamento do plenário. Poucos participam, substancialmente, das decisões.

 

Seguindo esse desate, valioso ressaltar, outrossim, que o Executivo organiza o apoio à formação, elaboração e aprovação de sua agenda legislativa, em bases partidárias. Trata-se de um fenômeno extremamente próximo ao realizado em regimes parlamentaristas. O Executivo organiza seu apoio parlamentar distribuindo pastas ministeriais, de maneira que os partidos que façam parte da bancada governista recebam as pastas de acordo com sua representatividade em ambas as Casas e com o apoio dado ao Governo. Essa operação garante ao Executivo um número de votos proporcional ao tamanho da bancada governista na aprovação de projetos. O partido que não for fiel as propostas do governo nas votações certamente perderá sua pasta e deixará de integrar a bancada governista. Para a aprovação do orçamento é de suma relevância que o governo conte com uma bancada sólida e majoritária; se isso ocorrer, a possibilidade da proposta inicial ser aprovada de forma integral será imensa.

 

A votação do orçamento segue, precisamente, essa mesma jornada. Na Constituição de 1967, a iniciativa das matérias orçamentárias competia concorrentemente ao Executivo e o ao Legislativo. Com a Constituição de 1988, a competência mencionada passou a ser privativa do Executivo. A pergunta inevitável para esse fenômeno certamente será: por que os constituintes permitiram tamanha abdicação? Não restam dúvidas de que o comportamento parlamentar, no que diz respeito à atuação legislativa do Executivo, invariavelmente pode ser caracterizado como colaborador, atendidos os interesses das bases de apoio.

 

Por mais que os constituintes pretendessem conceder ao país uma “investidura moderna”, em hipótese alguma poderiam ter abdicado de um instrumento de barganha tão importante quanto à iniciativa do orçamento. Argelina Figueiredo e Fernando Limongi lembram que:

 

“A importância das ações governamentais que dependem da aprovação de recursos e os prazos do exercício orçamentário colocam nas mãos do Executivo recursos cruciais que lhe permitem garantir não só prioridade às leis por ele introduzidas, como boas chances de aprovação da proposta inicial.

 

O fato é que a margem de manobra deixada pelo Executivo ao Legislativo é pequena. Rejeitar o pedido ou mesmo protelar a decisão para discuti-lo poderia levar à paralisação do governo e acarretar perdas para os próprios parlamentares.”[6]

 

A iniciativa exclusiva concedida ao Executivo de propor o projeto de matérias orçamentárias permite que se defina o momento do envio, o que, fatalmente, ocorre em prazo que não permita uma apreciação depurada por parte do Congresso. Ademais, na lei orçamentária enviada pelo Executivo sempre consta um dispositivo que autoriza ao Executivo efetuar gastos da ordem de 1/12 ao mês do orçamento enviado. Os parlamentares costumam colaboram com a participação do Executivo, afinal a distribuição de benesses é partidária, ou seja, aqueles parlamentares que não acompanharem o líder partidário não serão beneficiados.

 

A capacidade do Executivo em controlar a agenda do Congresso Nacional decorre de sua garantia constitucional para propor determinados projetos de lei — in casu, o orçamento —, editar medidas provisórias e requerer urgência na aprovação de certos projetos.

 

A negociação, como dito antes, ocorre, basicamente, junto ao colégio de líderes e, por conseguinte, evita a atuação isolada de parlamentares. Seguindo esse desate, tendo em vista que o Executivo intervém apenas junto ao colégio de líderes — órgão controlador da agenda legislativa —, é inevitável a conclusão de que se a bancada governista for majoritária, o Executivo passará a dispor de mais um elemento de preponderância perante o Legislativo.

 

Destarte, quando o orçamento for enviado, é bem possível que todas as negociações já estejam formalizadas, de modo que não sofra alterações substanciais. Em verdade, o Executivo tem em suas mãos a combinação perfeita para aprovar sua proposta orçamentária: 1) preponderância legislativa — que se perfaz pela edição de medidas provisórias, controle da agenda, iniciativa privativa em certas matérias e pedido de urgência; 2) centralização dos trabalhos legislativos por intermédio da atuação do colégio de líderes e 3) a desejada, embora, irregular disciplina partidária.

 

[1] FIGUEIREDO, Argelina Cheibub; LIMONGI, Fernando. Executivo e Legislativo na Nova Ordem Constitucional. Rio de janeiro: Editora FGV, 1999, p. 42.

 

[2] Ob. cit., p. 43.

 

[3] O tema, por sinal, é polêmico dada a recente decisão do STF no caso Instituto Chico Mendes - ICMBio, ao julgar a ADI 4029/DF, Rel. Min. Luiz Fux, cuja inconstitucionalidade incidental dos artigos 5º, caput, e 6º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, porquanto em descompasso com o rito de tramitação das MPs previsto no artigo 62, parágrafo 9º, da CF, após a EC 32 (comissão mista). A polêmica da submissão da deliberação a uma comissão parlamentar mista já havia sido objeto de deliberação nos votos dos Mins. Gilmar Mendes e Cezar Peluso ao julgar a ADI 3289/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 03.02.2006, pertinente à transformação do cargo de Presidente do Banco Central do Brasil, mediante o uso de medida provisória, em cargo de Ministro de Estado.

 

[4] Ob. cit., p. 43.

 

[5] Impende lembrar que o regimento interno de cada Casa dispõe que apenas os partidos com determinada representação poderão ter a votação encaminhada pelo líder partidário.

 

[6] Ob. cit., p. 52.

 

Thiago Luís Sombra é procurador do estado de São Paulo, mestre em Direito Civil pela PUC-SP e pela Università degli Studi di Camerino (Itália).

 

Fonte: Conjur, de 22/08/2012

 
 
 
 

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