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Ato público mobiliza parlamentares em defesa da Advocacia Pública

 

Na tarde desta terça-feira (22/04), no espaço da Taquigrafia do anexo II da Câmara dos Deputados, mais de uma dezena de parlamentares que integram a Frente Parlamentar em defesa da Advocacia Pública prestigiaram o evento em apoio à votação da PEC-82/07 na Comissão Especial.

 

O ato organizado pelas entidades representativas da Advocacia Pública na União, Estados e Municípios foi aberto pelo Presidente da Frente Parlamentar, deputado Fábio Trad (PMDB/MS), que reafirmou seu compromisso com os pleitos da classe. Também pelo Mato Grosso do Sul, se manifestou o Senador Waldemir Moka que destacou a importância do trabalho do Advogado Público para assegurar tranqüilidade aos gestores no período de suas administrações.

 

O deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), relator da Proposta de Emenda que já possui parecer favorável e está pronta para ser votada, lembrou o compromisso assumido pelo Presidente da Comissão Especial, Deputado Alessandro Molon (PT/RJ) de colocar a PEC 82/07 , a PEC da probidade, em votação antes do recesso de junho. ‘nosso parecer foi elaborado após discussões democráticas com os vários segmentos envolvidos”, concluiu.

 

O Presidente da ANAPE, Marcello Terto, destacou a importância da PEC 82/07 que além de assegurar a autonomia institucional, financeira e orçamentária da Advocacia Pública, corrigirá a desigualdade com as demais funções essenciais à justiça, uma vez que, a Advocacia Pública é a única que não possui autonomia. “Essa é uma proposta que muito contribuirá para a eficiência e a probidade na Administração Pública brasileira e beneficiar todos os brasileiros, pois a Advocacia Publica quer a autonomia para defender o que é do povo brasileiro”, afirmou.

 

Os demais presidentes das entidades representativas na esfera federal e municipal também se manifestaram.

 

O Ato Público contou ainda com a participação dos presidentes da APES, Santuzza da Costa Pereira, da APDF, Helder Barros, da APREMS, Fábio Jun Capucho, do diretor da APEMINAS, Gianmarco Loures Ferreira, e do 1º Vice-Presidente da ANAPE, Telmo Lemos Filho, além dos parlamentares Mauro Benevides (PMDB/CE), Lincoln Portela (PR/MG), Osmar Serraglio (PMDB/PR), Paulo Foletto (PSB/ES),  Jorge Silva (PROS/ES), Ricardo Izar (PSD/SP) e Vieira da Cunha (PDT/RS).

 

Fonte: site da Anape, de 23/04/2014

 

 

 

PEC sobre PEC

 

Entidades que representam a advocacia pública já estão em campanha nacional pela aprovação da PEC 82. A ideia é transformar as procuradorias gerais em órgãos de “controle interno da legalidade dos atos do governo”. A questão está no Congresso.

Fonte:

 

Estado de S. Paulo, Coluna Direto da Fonte, por Sonia Racy, de 22/04/2014

 

 

 

Advogados públicos da AGU preparam ato na Câmara

 

Os advogados públicos que atuam na Advocacia Geral da União (AGU) planejam um grande ato, junto às demais carreiras da esfera federal, estadual e municipal, na Câmara dos Deputados, nesta terça. Eles pressionam pela votação da PEC 82/2007, que prevê autonomia financeira e administrativa da advocacia pública. Segundo os advogados, o objetivo da PEC é estruturar as carreiras e garantir um desempenho melhor na cobrança da dívida pública, que só na esfera federal ultrapassa R$ 1 trilhão.

 

Fonte: site da Revista Época, de 22/04/2014

 

 

 

PGE garante continuidade de tratamento a autistas

 

A Procuradoria Geral do Estado, mediante atuação da Coordenadoria Judicial de Saúde Pública (Cojusp), obteve decisão judicial em medida cautelar preparatória de ação civil pública, que garantiu a continuidade de tratamento de saúde a 110 autistas.

 

Os pacientes já estavam sendo atendidos por entidade conveniada com a Secretaria de Estado da Saúde, que recebeu recursos públicos para o tratamento dos pacientes até 21 de março de 2014, data prevista para o encerramento do ajuste.

 

Em que pese a entidade conveniada tenha manifestado por diversas vezes a intenção em renovar o referido convênio, notificou, subitamente, o secretário de Estado da Saúde em 20 de fevereiro último, informando que não renovaria o ajuste. Além disso, encaminhou aos pais dos pacientes a notícia de que seus filhos não seriam mais atendidos pela instituição a partir de 28 de fevereiro, deixando, assim, de cumprir o prazo final previsto no convênio e comprometendo, ainda, a continuidade na prestação desse serviço público essencial.

 

A decisão judicial registrou que “Há que se chamar a atenção para a gravidade da conduta do Centro Pró-Autista: se não está contente com o convênio, nada o impede de não dar continuidade ao acordo de vontades, desde que respeite as regras e princípios de direito público, ou seja: 1) prestação do serviço durante todo o período pelo qual recebeu o preço; 2) princípio da continuidade, ou seja, antes do rompimento, necessariamente deverá ser cumprido aviso prévio; 3) cumprimento de obrigações acessórias, ou seja, prestação de contas do serviço prestado...”.

 

Ao final, a decisão concedeu a liminar, inaudita altera parte, “para que a clínica ré continue prestando o serviço público de atendimento dos autistas conveniados, nos termos do convênio celebrado, observadas as condições elencadas no tópico precedente, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da entrega final dos relatórios clínicos e pedagógicos referentes aos 110 autistas conveniados ao Estado, para que o mesmo possa providenciar um estabelecimento em substituição, sob pena de multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, pelo descumprimento da ordem liminar, sem prejuízo das demais medidas assecuratórias do art. 461 do CPC”.

 

A Cojusp ajuizará a ação principal, para tutela do direito à saúde e à dignidade daqueles pacientes, bem como para a proteção e continuidade do serviço público de atendimento aos autistas.

 

O processo cautelar tramita perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e é acompanhado pelo procurador do Estado Marcus Vinícius Armani Alves.

 

Fonte: site da PGE SP, de 22/04/2014

 

 

 

Ministério Público de SP vai pedir exumação de 'indigentes com RG'

 

O Ministério Público vai processar o governo de São Paulo por ter enterrado milhares de pessoas como indigentes, apesar de estarem identificadas quando morreram.

 

A ação será coletiva, isto é, movida em nome das cerca de 3.000 famílias que tiveram os corpos de seus parentes mandados para valas comuns da capital de 1999 para cá.

 

Além de indenizar as famílias, a ação pedirá à Justiça a exumação dos corpos e exames de DNA que comprovem a identidade dos mortos.

 

Como a Folha revelou ontem, os enterros foram feitos sem que as famílias fossem procuradas. Em alguns casos, elas buscavam por parentes mortos há 14 anos, como se estivessem desaparecidos.

 

Os promotores também querem a mudança dos procedimentos adotados pelo governo paulista, criando mecanismos para avisar as famílias.

 

Será provavelmente a maior ação já movida pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo --o processo poderá se estender a outras cidades, já que outros serviços funerários serão investigados.

 

A decisão de processar o Estado foi tomada após uma reunião de emergência no Ministério Público, depois da publicação da reportagem.

 

Participaram o procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, e a promotora Eliana Vendramini, que investiga o caso. Ela descobriu os chamados "indigentes com RG" durante uma investigação sobre desaparecidos.

 

Agora, a promotora está cruzando os nomes de desaparecidos do Estado com os cerca de 3.000 nomes de enterrados como indigentes.

 

"Nós estamos olhando um por um da lista para comunicar [parentes que ainda estiveram à procura]. Eu não encontro um nome para o que o Estado fez", afirmou.

 

"[A ação pedirá para] exumar, fazer o DNA, retificar o registro [de óbito], trasladar o corpo e indenizar", disse.

 

Os 3.000 corpos passaram pelo SVO (Serviço de Verificação de Óbitos), ligado à Faculdade de Medicina da USP. O órgão faz autópsias em casos de mortes sem suspeita de violência, quando a causa dela ainda é desconhecida.

 

Foi o SVO quem mandou para valas públicas os corpos que não foram reclamados pelas famílias no prazo de 72 horas, valendo-se de uma norma instituída em 1993, no governo Fleury (PMDB), e mantida nos governos de Covas, Serra e Alckmin (PSDB).

 

A Promotoria questiona o fato de as famílias não terem sido procuradas, uma vez que todos os mortos estavam identificados, o que teria evitado as buscas sem fim.

 

Buscas como a da família de Cláudio Rocha, 53, que teve o pai desaparecido em 2000, mas até a semana passada ainda tinha esperança de encontrá-lo com vida. Foi Vendramini quem deu a Cláudio a notícia da morte do pai, ocorrida ainda naquele ano.

 

O governo não deve alterar a regra de 72 horas para reclamação de corpos antes do enterro, até por falta de geladeiras (leia nesta página).

 

O SVO afirma que segue a legislação, que não obriga o serviço a procurar as famílias. Até por isso não tem equipe para esse fim. Diz, porém, que está disposto a seguir as orientações da Promotoria.

 

Ficarão de fora da ação coletiva famílias que tiverem autorizado o enterro como indigente, por falta de condições financeiras. Para saber quantas foram, a Promotoria pedirá ao SVO documentos que provem o aval dos familiares.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/04/2014

 

 

 

Servidores do Estado terão bens fiscalizados

 

Juízes, deputados estaduais, delegados de polícia, promotores de Justiça, conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, vereadores, prefeitos e até o governador Geraldo Alckmin (PSDB) terão seu patrimônio analisado com a mesma metodologia que descobriu a máfia do ISS.

 

O Ministério Público de Contas do Estado (MPC) assinou nesta terça-feira, 22, um acordo com a Prefeitura de São Paulo que prevê a transferência de tecnologia do sistema que analisa os bens de servidores e pretende aplicá-lo em todo o Estado para combater a corrupção.

 

O MPC é um órgão que atua no Tribunal de Contas do Estado (TCE), responsável por emitir pareceres e abrir processos para analisar todas as contas públicas. É um órgão de controle externo, que fiscaliza os órgãos de controle interno de todo o serviço público. Das 644 cidades do Estado, apenas a capital não é submetida ao TCE - a cidade tem o Tribunal de Contas do Município (TCM). Ao MPC, cabe também fiscalizar o governo do Estado, a Assembleia Legislativa e o Tribunal de Justiça.

 

Como o MPC não tem poder para exigir que todos esses órgãos adotem a declaração eletrônica de bens usada em São Paulo, no primeiro momento, os promotores vão usar a metodologia de análise de dados desenvolvida na Controladoria-Geral do Município (CGM).

 

"Há grupos de risco, setores da administração mais sensíveis a casos de corrupção e formas de identificá-los que se mostraram eficientes. Ou seja, há maneiras de analisar dados, mesmo que sejam em formulários de papel, que permitem descobrir irregularidades", explica o controlador do Município, Mário Vinícius Spinelli.

 

Mas, segundo o procurador-geral do MPC, Celso Augusto Matuck Feres Júnior, a proposta é implementar a declaração eletrônica gradualmente. "Não é preciso haver preocupação com a quebra de sigilo fiscal por parte dos servidores. As informações solicitadas são objetivas, sobre bens e direitos", garante o procurador.

 

Clareza. Uma preocupação é criar critérios claros de análise para blindar o MPC de acusações de uso político - como fiscalizar mais políticos de determinado partido, por exemplo. Em seguida, à medida que casos de corrupção sejam descobertos, a ideia é criar um "constrangimento formal" nos órgãos para convencer os gestores a usar formulário de declaração eletrônica.

 

"A Lei 8.730, de 1993, já prevê a declaração de bens de todos os servidores públicos aos órgãos de controle. Mas isso não ocorre. Além disso, quando a declaração é feita, os dados não são analisados", diz a procuradora Elida Graziane Pinto. Um dos motivos para a análise não ocorrer é a quantidade de serviço. Há nove procuradores no MPC para auditar 70 mil prestações de contas por ano. No caso do ISS, para comparar, o esquema foi descoberto por três pessoas.

 

Como será a fiscalização:

 

Análise

 

O Ministério Público de Contas vai receber a declaração de bens dos agentes públicos e fazer comparações com a renda e atividade desenvolvida pelo agente, para tentar identificar possíveis casos de corrupção.

 

Investigação

 

Com a suspeita, os procuradores tentarão confirmar se houve enriquecimento ilícito.

 

Comunicação

 

Feitas as confirmações necessárias, o MPC notificará o setor de controle interno do órgão onde o agente trabalha (por exemplo, a Corregedoria), para que as medidas sejam tomadas.

 

Ação

 

Caso a notificação não dê resultado, o MPC recomendará a não aprovação das contas do órgão onde o agente trabalha ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Responsabilização

 

Além de reprovar as contas do órgão, o MPC repassará o caso para o Ministério Público Estadual, que abrirá inquérito civil por improbidade administrativa contra o agente público que praticou a corrupção e contra quem não o investigou e, dependendo do caso, inquérito criminal para apurar o caso de corrupção.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 23/04/2014

 

 

 

Advocacia Pública atua em defesa do patrimônio nacional

 

O primeiro anuário da Advocacia Pública, estudo realizado pela Revista Eletrônica Consultor Jurídico (ConJur), cujo conteúdo objetiva publicizar informações sobre uma das funções essenciais à Justiça, será lançado nesta terça-feira, 22 de abril de 2014.

 

Considerando a relevância de levar ao conhecimento do mundo jurídico e público em geral sobre as atividades desenvolvidas pela Advocacia Pública é interessante, da mesma forma, para uma melhor compreensão do tema, fazer um breve registro histórico dessa carreira pública que muitas vezes é confundida com outras funções do ramo do Direito e da Justiça. Para evitar uma descrição muito analítica, tendo em vista a brevidade do texto, optaremos por uma abordagem da evolução histórica a partir das atribuições de âmbito federal, até porque a Federação brasileira somente foi implementada após a proclamação da República.

 

No período de 1500 a 1889, que abrange o Brasil colônia e império, se sucederam diversas leis regulando a atividade judicial e extrajudicial de defesa do Estado, da sociedade e do hipossuficiente. No âmbito da Coroa Portuguesa pode-se citar três legislações regendo a matéria, as Ordenações Afonsinas, Manoelinas e Filipinas.

 

Em 1446 foram editadas as Ordenações Afonsinas, segundo as quais a defesa da Coroa estava adstrita ao cargo de procurador dos Nossos Feitos, o qual também fazia a defesa dos órfãos, das viúvas e dos pobres, sem cobrança por tal mister, função hoje reservada, tipicamente, à Defensoria.

 

Passados quase cem anos, foram publicadas as Ordenações Manuelinas, em 1521, onde a atribuição de defesa dos hipossuficientes foi transferida para o Promotor da Justiça da Casa de Suplicagem, que também passou a exercer a defesa da Justiça e atuação nos feitos criminais, mantendo-se as demais atribuições do procurador dos Nossos Feitos.

 

As Ordenações Filipinas foram publicadas em 1603, período em que o cargo de procurador dos Nossos Feitos muda-se para procurador dos Feitos da Coroa, criando-se o cargo de procurador dos Feitos da Fazenda, cuja função se liga aos feitos fazendários, transferida da atividade do procurador dos Nossos Feitos. As atribuições do Promotor da Justiça da Casa de Suplicagem continuam iguais.

 

Com a vinda da família real para o Brasil, em 1808, instala-se uma divisão parecida com a existente nas Ordenações Manoelinas, cabendo ao procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda a defesa do patrimônio e da Fazenda Nacional e ao Promotor de Justiça a defesa da Justiça, dos órfãos, das viúvas, dos pobres e a atuação nos feitos criminais.

 

No ano de 1822 o procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda passa a ter a atribuição de defesa do patrimônio e da Fazenda, a função de Promotor dos delitos de imprensa e a competência inerente ao Tribunal do Júri, o que muda novamente em 1823, quando o procurador da Coroa, Soberania e Fazenda Nacional deixa de ter as duas últimas atribuições incluídas na alteração de 1822.

 

As legislações se seguem com mudanças pontuais, mantendo-se, no geral, a mesma estrutura. De todo modo, a legislação do Brasil Império teve como primado a origem comum das atribuições, hoje separadas, da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública.

 

É importante registrar que nesse período o Poder Judiciário era ainda muito incipiente, não havendo uma divisão de Poderes conforme preconiza Mostesquieu, a qual somente foi inaugurada no ordenamento jurídico nacional com a Constituição de 1824, que disciplinou e regulou as competências dos Poderes Legislativo, Moderador, Executivo e Judiciário.

 

Com o advento da República, começa-se a mudar um pouco a estrutura jurídica do país. O Decreto 1.030/1890 normatiza a função do promotor, atrelando-o, também, à atividade de defesa do Estado, restando inequívoca sua associação ao Poder Executivo. Até a Constituição de 1988, a Advocacia Pública Federal, precipuamente a atividade de defesa do Estado brasileiro, é exercida pelo Ministério Público, que, na maior parte do século, exercia suas atividades atreladas ao Poder Executivo.

 

Em 1903, por meio do Decreto 967, cria-se a figura do consultor-geral da República, que passa a ter a função de consultoria ao Poder Executivo, o que antes era feito pelo procurador-geral da República. O Decreto 7.751, de 1909, cria o cargo de procurador da Fazenda Pública, cuja função é restrita à consultoria nas matérias fiscais.

 

A Constituição de 1934 institucionaliza o Ministério Público em capítulo destinado aos órgãos de cooperação ao Poder Executivo. Contudo, a Constituição de 1937 retrocede e trata do Ministério Público de forma esparsa, o qual somente é reordenado, em título próprio, na Constituição de 1946.

 

Antes da promulgação da Constituição de 1967, edita-se a Lei 2.123, de 1953, em que se cria o cargo de procurador das Autarquias Federais, com atribuições de consultoria e defesa judicial e extrajudicial das autarquias que representava. Da mesma forma, objetivando estruturar a consultoria da União, o Decreto 41.249, de 1957, cria o cargo de assistente da Consultoria-Geral da República, alterando-se a designação pela Lei 4.463, de 1964, para assistente jurídico.

 

A Constituição de 1967, atendendo aos anseios democráticos, inclui o Ministério Público no capítulo referente ao Poder Judiciário. Essa alteração não dura muito tempo, já que a Constituição de 1969 (Emenda Constitucional 01) retorna à estruturação do Ministério Público no capítulo do Poder Executivo, mantendo a defesa da União em juízo até a Constituição de 1988.

 

Observa-se nesse período que o Ministério Público fazia a defesa do Estado e da sociedade, havendo um corpo jurídico responsável pela consultoria da União e suas autarquias, nesse último caso também realizando a representação judicial e extrajudicial.

 

Todavia, nos debates que antecederam a promulgação da Constituição a atribuição dual exercida pelo Ministério Público, de defesa da sociedade e do Poder Executivo, passou a ser contestada, concluindo que era necessário haver uma divisão das suas atribuições, criando, assim, a Advocacia-Geral da União, positivada no artigo 131 da CF/88.

 

Apesar da transferência da atribuição de defesa do Estado para o órgão recém-criado, a AGU, o Constituinte não diferenciou, em prevalência ou hierarquicamente, a defesa da sociedade e do Estado, permitindo que os membros do Ministério Público pudessem fazer a escolha pelo exercício das atividades no novo órgão, conforme preconiza o artigo 29, parágrafo 2º, do ADCT.

 

Em razão de todo esse histórico e da importância equivalente das funções o Constituinte positivou o Ministério Público ao lado da Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia stricto sensu, concretizando, então, a intenção de justaposição dessas funções, repelindo, do mesmo modo, qualquer grau de subordinação entre elas, tendo em vista a “essencialidade” para o alcance da Justiça, o que convencionou designar de Funções Essenciais à Justiça.

 

Nesse novo capítulo o Constituinte incluiu órgãos e instituições que possuem atribuições de defender a sociedade, o Estado, os hipossuficientes e o cidadão, dentro de um mesmo patamar hierárquico, exigindo um entrelaçamento entre elas. Tanto é assim que incluiu-as dentro da organização dos Poderes (Título IV, capítulo IV), inovando em relação à concepção tricotômica de Montesquieu da divisão dos Poderes.

 

Ressalta-se, nesse pormenor, que o papel incumbido à Advocacia Pública não está atrelado ao capítulo referente ao Poder Executivo, tendo em vista que a intenção do Legislador Constituinte ao incluir a Advocacia Pública entre as funções essenciais à Justiça foi criar um órgão técnico capaz de prestar auxílio ao governante e, ao mesmo tempo, resguardar os interesses sociais.

 

O constituinte originário promoveu, assim, a concentração da atividade contenciosa e de consultoria da administração pública em uma única instituição. No âmbito da União, esse papel é exercido pela Advocacia-Geral da União, e nos Estados e Municípios por suas respectivas procuradorias.

 

Dessa forma, atribui-se à Advocacia Pública o mister de representar judicial e extrajudicialmente os entes federados e prestar assessoria e consultoria jurídica ao Poder Executivo. Representar judicial e extrajudicialmente importa exercer a função de representação do ente nas instâncias administrativas e judiciais. Importa, ainda, fazer a defesa judicial dos três Poderes, o Poder Executivo, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como os Tribunais de Contas, Ministério Público e os demais órgãos que componham o ente.

 

Prestar assessoria e consultoria ao Poder Executivo é exercer a missão de formatação jurídico-constitucional das políticas públicas desenvolvidas pelo citado poder constitucional, com vistas a assegurar e atender os direitos e garantias fundamentais constitucionais dos cidadãos. Mais concretamente, consiste na orientação jurídica a todas as autoridades administrativas responsáveis pela prática de atos administrativos, pela contratação, pela elaboração de atos normativos, em suma, autoridades incumbidas da materialização de políticas públicas.

 

Do texto constitucional exsurgem o destacado papel e a relevância das funções de representação judicial e extrajudicial e de assessoramento e consultoria, sobretudo em relação à análise prévia da conformidade dos atos administrativos com os interesses públicos insculpidos na Constituição Federal e nas leis.

 

Por essa razão, conclui-se que a atuação da Advocacia Pública na fase do planejamento, da formação e da execução da política pública propiciará planejamento estratégico do Estado, bem como a redução de demandas. Isso porque a atuação da Advocacia Pública deve transcender a defesa míope do governo, ajudando a atender as atribuições que o Estado moderno requer, precipuamente a viabilização das políticas públicas em favor da sociedade, o que, em última análise, importa em resguardar o interesse público, consubstanciado pela defesa do bem comum.

 

Diante dessa perspectiva, é dever da Advocacia Pública dar suporte à execução orçamentária das competências dos entes federados, desde que as ações sejam constitucionais e legais, o que importa dizer que a Advocacia Pública defende o PIB brasileiro, que alcança mais de R$ 2 trilhões.

 

Traduzindo a eficiência dos órgãos, será observado, através do anuário, que somente no ano de 2013 a AGU arrecadou R$ 48,6 bilhões e economizou mais de R$ 150 bilhões aos cofres da União. A despeito das enormes conquistas alcançadas é importante dizer que o resultado se deve, em grande parte, ao empenho de seus integrantes, os quais convivem com problemas estruturais reconhecidos no I Diagnóstico da Advocacia Pública, trabalho realizado pela Secretaria de Reforma do Judiciário.

 

Para tornar a AGU um órgão mais estruturado e eficiente, permitindo-a defender melhor o patrimônio público e atender os preceitos constitucionais é necessário: criar carreiras de apoio, objetivando dar maior celeridade e eficiência nos trâmites operacionais, realizando-se os concursos públicos necessários a esse provimento; modernizar as instalações e funcionalidades técnicas dos sistemas de informática; prover todo o quadro efetivo de advogados da União, procuradores federais, procuradores da Fazenda Nacional e procuradores do Banco Central; implantar remuneração isonômica às demais funções essenciais à Justiça, como determina o texto Constitucional, evitando o elevado índice de evasão e comprometimento da atividade de defesa do Estado e instituir prerrogativas isonômicas àquelas existentes para os magistrados e promotores, visando dar condições de igualdade no enfrentamento judicial.

 

Ante o exposto, é necessário dotar o Estado de condições mínimas para efetivar as atribuições constitucionalmente descritas, propiciando que a AGU exerça seu papel estratégico na defesa do patrimônio público, dos interesses dos cidadãos e da Justiça. Investir na melhoria da eficiência administrativa do país e nos seus órgãos estratégicos é evitar desperdícios, defender o patrimônio público e gerar maiores receitas para a União.

 

Allan Titonelli Nunes é Procurador da Fazenda Nacional, ex-Presidente do Sinprofaz e do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal.

 

Fonte: Conjur, de 22/04/2014

 
 
 
 

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