23
Abr
10

Comissão do CPC inclui mais novidades no anteprojeto

 

Nem o feriado de 21 de abril foi capaz de interromper os trabalhos da Comissão de Juristas criada para elaborar o anteprojeto do novo Código do Processo Civil (CPC). Presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, a comissão se reuniu na quarta e na quinta-feira e incluiu várias novidades no anteprojeto: a figura do auxiliar da Justiça, a liminar para direito líquido e certo, a unificação dos processos envolvendo tutela de urgência e a compatibilização do processo eletrônico.

 

Segundo o ministro Luiz Fux, o auxiliar da Justiça poderá ser convocado quando a matéria tratar de temas extremamente técnicos, como telefonia e livre concorrência, por exemplo. Caso haja necessidade, o juízo poderá requisitar o conhecimento técnico da agência reguladora ou do Conselho Administrativo de Direito Econômico (Cade) para que eles se manifestem sobre os aspectos peculiares à causa.

 

Outra importante mudança incluída no anteprojeto foi a unificação dos processos que envolvem a tutela de urgência. Atualmente, a parte noticia uma questão de urgência, promove um processo e, depois, se compromete a promover o processo principal já fora daquela área de risco que a urgência requeria na prestação da Justiça. Pelo novo modelo proposto, o processo principal começa a partir do momento que a parte pleiteia a medida de urgência.

 

Assim, o que era feito em dois processos distintos passará a ser feito em um único processo. “Ou seja, a medida de urgência dá início ao processo e posteriormente prossegue-se no feito principal nos mesmos autos, sem necessidade de duplicação de processo”, explicou Luiz Fux.

 

A medida de urgência, que hoje só é concedida a quem tem um direito em estado de perigo, será ampliada para os casos em que a pessoa tem um direito tão “líquido e certo”, que justifica uma prestação imediata. Esse tipo de liminar já existe no mandado de segurança, mas só é permitida quando a parte requer o reconhecimento do direito líquido e certo em ação movida contra o Estado. A proposta é que o particular possa invocar o direito líquido e certo também contra outro particular.

 

A comissão também concluiu a proposta que compatibiliza a comunicação processual com o processo eletrônico onde houver digitalização e alto índice de inclusão digital. A proposta estabelece, por exemplo, como deve ser os atos de convocação das partes para o processo, a comunicação das audiências e a publicação de edital para alienação de bens por meio eletrônico.

 

Nesta quinta-feira pela manhã, Luiz Fux se reuniu com o ministro da Justiça para relatar o andamento dos trabalhos da comissão. Durante o encontro, também ficou acertado que a Fazenda Pública como um todo – Advocacia-Geral da União, Fazenda Pública e procuradorias federais – formulará propostas homogêneas para eventual inclusão no CPC.

 

Luiz Fux reiterou que a preocupação da comissão é criar um Código de Processo Civil que imprima velocidade e diminua o grande volume de recursos demandados, mediante uma lei processual que iniba a recorribilidade, mas rigorosamente de acordo com as cláusulas pétreas constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

 

Ele também garantiu que a comissão analisará todas as sugestões apresentadas nas audiências públicas, enviadas pela internet e encaminhas pelas entidades que atuam no segmento judicial. Para tanto, a comissão criou dois grupos de trabalho específicos para analisar todas as sugestões oferecidas por qualquer meio. Para Luiz Fux, isso consolida a democratização do processo de elaboração e da tramitação do anteprojeto do novo CPC.

 

Fonte: site do STJ, de 22/04/2010

 

 

 

 

 

Para analistas, novo comando não muda STF

 

Sai o polêmico Gilmar Mendes, entra o reservado Cezar Peluso. A diferença radical de estilo entre os dois, porém, não significa nenhuma mudança importante no funcionamento interno do Supremo Tribunal Federal, afirmam especialistas ouvidos pela Folha.

 

"A troca na presidência do STF produz apenas efeitos superficiais. No que realmente importa, o Supremo é o mesmo há décadas, independentemente do estilo do presidente. Tivemos figuras tão diferentes quanto Nelson Jobim e Ellen Gracie, mas a corte funcionou da mesma forma", diz Virgílio Afonso da Silva, professor da Faculdade de Direito da USP.

 

Para ele, o presidente do STF tem poucas possibilidades formais de mudar aspectos "realmente importantes, como a ausência de unidade da corte e a falta de transparência".

 

Segundo Silva, um tribunal constitucional, como o STF, deve deixar claro para o público como a corte pensa acerca dos temas que julga. Para isso, "é preciso haver unidade na deliberação, o que hoje não existe no STF, e transparência com relação aos argumentos utilizados, o que também não há".

 

Conrado Hübner Mendes, professor da Escola de Direito da FGV-SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público, concorda que os presidentes passados "não mudaram em nada o problemático estilo decisório do tribunal". Para ele, o maior problema é que os ministros atuam como se fossem "11 ilhas, e não um todo coeso".

 

Mendes acrescenta um terceiro aspecto: a agenda do STF. "Do ponto de vista quantitativo, é preciso reduzir a pauta e aplicar a máxima "decidir menos e melhor". Do ponto de vista qualitativo, a formulação da agenda não é transparente. Isso prejudica o debate, pois não se sabe com antecedência quais casos serão decididos", afirma.

 

Para Mendes, é difícil que o novo chefe do Poder Judiciário consiga modificar essa situação, sobretudo quando se trata da cultura personalista das decisões do STF. Mas, diz ele, "o presidente tem a possibilidade de despertar essa mudança".

 

Temperamento

 

Diogo Coutinho, professor da Faculdade de Direito da USP, concorda com o diagnóstico, mas é mais otimista quanto ao prognóstico. Para ele, "as declarações de Peluso e seu temperamento mostram disposição para consolidar, quando for possível e apropriado, uma opinião institucional da corte sobre certos temas".

 

Coutinho refere-se à entrevista que Peluso deu à Folha em março, na qual o novo presidente do Supremo disse que os ministros poderiam se reunir antes dos julgamentos para tentar buscar consenso.

 

De acordo com Coutinho, o novo presidente também pode tentar mudar regras regimentais que digam respeito à formulação da agenda e ao andamento dos processos na corte, "limitando, por exemplo, os absurdos pedidos de vista".

 

Octavio Luiz Motta Ferraz, professor de direito da Universidade de Warwick (Inglaterra), acha que a solução para o problema depende menos do presidente: "Ainda que imbuído da melhor vontade nesse sentido, o que não sabemos ainda se é o caso, Peluso teria dificuldades para mudar uma cultura arraigada de personalismo e individualismo".

 

Para Ferraz, o novo presidente pode, quando muito, dar um primeiro passo. "Não podemos esquecer que as atribuições excessivas do STF, que resultam num número enorme de processos, e as nomeações políticas dificultam uma atuação colegiada e deliberativa, a exemplo do que ocorre na África do Sul, por exemplo", diz.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/04/2010

 

 

 

 

Quem tem medo do CNJ?

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) consolidou-se na gestão que hoje se encerra, sob a presidência do ministro Gilmar Mendes, com o auxílio do corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp.

 

Quando foi criado, há cinco anos, por força da emenda constitucional nº 45, pairava a suspeita de que o CNJ seria mais um desses órgãos burocráticos da bela fachada constitucional de uma estrutura jurídica em ruínas.

 

Parecia-me mais uma experiência de constitucionalização simbólica: baixíssima eficácia social das normas constitucionais, combinada com forte apelo a elas no discurso político- jurídico.

 

Com o tempo, essa suspeita se dissipou. O CNJ passou a atuar como órgão fundamental à realização de nosso modelo constitucional e, portanto, do Estado democrático de Direito.

 

Em um contexto no qual grande parte dos órgãos atua à margem da Constituição e das leis, a presença ativa do CNJ constitui um caso atípico de instituição agindo efetivamente para subordinar agentes públicos aos marcos constitucionais e legais.

 

Evidentemente, o CNJ não tem condições de solucionar, de maneira abrangente, os graves problemas do Estado e da sociedade no Brasil, pois sua função restringe-se ao controle do Poder Judiciário. Entretanto, ele tem servido como um exemplo para todos os Poderes da República.

 

É claro que o CNJ comete falhas, pois não há instituições perfeitas.

 

Nos seus desvios, ele está subordinado ao controle judicial do Supremo Tribunal Federal (STF), ao controle político do Congresso Nacional e às críticas da sociedade civil. Parecem-me, porém, descabidas as posições que insistem em um retrocesso, sustentando que a atuação do CNJ tem sido nefasta à autonomia do Judiciário, ao federalismo e à democracia.

Um dos pontos referentes à autonomia do Judiciário diz respeito ao controle pelo CNJ dos atos de órgãos judiciais que desrespeitem as suas decisões. A pretexto do correto argumento de que o conselho tem apenas a função de controlar atos administrativos dos juízes e tribunais, sendo incompetente para fiscalizar atos judiciais, vem-se defendendo a retirada da força de suas decisões de controle do Judiciário.

 

As decisões judiciais (exceto as do STF) que venham a ofender ou que pretendam julgar, rever, reformar ou anular decisões do CNJ, no âmbito específico de sua competência constitucional -"o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes"-, são nulas e, portanto, não têm eficácia jurídica em relação às últimas.

 

Ou seja, as decisões tomadas por esse conselho no exercício de sua competência podem ensejar o reconhecimento da ineficácia de decisões judiciais que contrariem seus atos, tendo em vista a possibilidade de que sirvam como máscara para burlar o cumprimento das decisões do CNJ, revelando, em última análise, patente invasão na competência desse órgão.

 

E, cabe acrescentar, o controle de constitucionalidade dos atos do conselho, inclusive de suas resoluções, mesmo na hipótese do controle incidental em um caso concreto, é de competência exclusiva do STF (art. 102, inciso I, alínea "r", da Constituição Federal).

 

Em relação à democracia e ao federalismo, a objeção principal refere-se à atuação normativa do CNJ mediante resoluções.

 

É claro que não lhe cabe atuar no lugar do legislador democrático.

Mas, no âmbito de suas atribuições constitucionais, o conselho tem uma ampla competência normativa.

 

Se, por exemplo, o regulamento (norma infralegal) do Imposto de Renda não pode ser desrespeitado por lei estadual, muito menos as resoluções do Conselho Nacional de Justiça.

 

No estrito campo de sua competência constitucional de regulamentar e regular supletivamente a legislação federal com vigência nacional para o Judiciário, os atos normativos do conselho não podem ser violados por leis estaduais, prevalecendo, então, sobre estas.

 

O CNJ tem cumprido um papel fundamental para o aperfeiçoamento do Estado de Direito e da democracia no Brasil. São poucas as pessoas bem-intencionadas que insistem em um retrocesso, para reduzir o CNJ a um órgão sem significado no nosso arcabouço constitucional.

A grande maioria que se manifesta generalizadamente contra a função constitucional do conselho responde a interesses escusos, inclusive para garantir-lhe a impunidade, encobrindo suas intenções sob falso discurso em nome da autonomia do Judiciário, da democracia e do federalismo.

 

MARCELO NEVES , 52, advogado e professor universitário, doutor em direito pela Universidade de Bremen (Alemanha) e livre-docente pela Universidade de Friburgo (Suíça), é conselheiro do CNJ e autor, entre outros livros, de "A Constitucionalização Simbólica" e "Transconstitucionalismo".

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/04/2010

 

 

 

 

 

Resolução PGE-16, de 22-4-2010

 

O Procurador Geral do Estado, Considerando as alterações introduzidas pela EC 62/09 no processamento e pagamento de requisitórios judiciais, Considerando a competência única e exclusiva do Tribunal de Justiça do Estado, nos termos da EC 62/09, para o processamento e pagamento de todos os precatórios judiciais; Considerando o disposto nas normas regimentais e de serviço do Tribunal de Justiça do Estado, em especial a Ordem de Serviço DEPRE 02/2010, de 12.04.2010 (publicada no D.J. de 15.04.2010) e o Comunicado DEPRE s/nº, de 25, 26 e 29.03.2010 (publicado no D.J. de 29.03.2010), Considerando a necessidade da correta realização dos pagamentos de precatórios e a identificação de seus titulares perante o Tribunal de Justiça do Estado, Resolve: Artigo 1º. Para os fins do disposto no artigo 97, § 14, do ADCT da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 62, o requerimento administrativo em que a entidade devedora é informada da cessão de crédito deverá ser específico para cada um dos precatórios, com a indicação da entidade devedora, número dos autos judiciais de origem, número do precatório, posição na ordem cronológica (número e ano) e natureza do crédito (alimentar ou não alimentar). § 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópias dos respectivos instrumentos de cessão, da comunicação desta ao juízo do feito de origem do precatório e da decisão de homologação da cessão § 2º - No caso de cessão parcial ou sucessiva, o instrumento deverá vir acompanhado da indicação dos valores envolvidos em espécie, atualizados até a data da conta requisitada, com a discriminação do principal, juros e demais consectários, e a indicação do valor transferido para o cessionário e o mantido pelo cedente, não sendo aceita a utilização de percentuais. § 3º - O requerimento administrativo apresentado anteriormente à publicação desta Resolução deverá ser regularizado para que produza efeitos.

Artigo 2º - A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/04/2010

 

 

 

 

Comunicados do Centro de Estudos

 

Comunicado I

 

Para o 14º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, a realizar-se no período de 7 a 11 de junho de 2010 em João Pessoa – Paraíba, ficam deferidas as seguintes inscrições: Mariana Rosada Pantano, Marco Aurelio Vieira de Faria, Elisângela da Libração, Mirna Natalia da Guia Amaral, Christiane Mina Falsarella, Glauco Farinholi Zafanella, Thelma Cristina Apollaro do Valle Sá Moreira, Roberto Mendes Mandelli Junior, Juliana Cristina Lopes e Daniela Rodrigues Valentim Angelotti.

 

Comunicado II

 

O Procurador do Estado Chefe do Centro de Estudos, por ordem do Procurador Geral do Estado, convoca os Procuradores do Estado para o 8º Congresso Internacional de Direito Constitucional no Centro de Convenções de Natal - Auditório Morton Mariz - Av. Duarte Mariz, s/nº - Vila da Costeira - Natal - RN:

 José Luiz Souza de Moraes

Carmen Lúcia Brandão

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 23/04/2010

 
 
 
  O Informativo Jurídico é uma publicação diária da APESP, distribuída por e-mail exclusivamente aos associados da entidade, com as principais notícias e alterações legislativas de interesse dos Procuradores do Estado, selecionadas pela Tsonis Comunicação e Consultoria Ltda. Para deixar de receber o Informativo Jurídico, envie e-mail para apesp@apesp.org.br; indicando no campo assunto: “Remover Informativo Jurídico”.