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Mar
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Advocacia Pública divulga nota sobre pacote Anticorrupção

 

As entidades que integram o Movimento Nacional pela Advocacia Pública divulgaram nota conjunta manifestando preocupação com a eficácia das medidas anunciadas pela presidente Dilma Rousseff, na quarta-feira, no Palácio do Planalto, durante a solenidade de lançamento do pacote Anticorrupção. Confira a seguir

 

NOTA PÚBLICA

 

As entidades integrantes do Movimento Nacional pela Advocacia Pública, em vista da apresentação do denominado “Pacote Anticorrupção” do Governo Federal, vêm a público manifestar a preocupação com a eficácia das medidas anunciadas, haja vista que se sustenta em projetos ainda nascedouros e meramente repressivos, à exceção da regulamentação da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), sem considerar propostas mais adiantadas e de maior efeito prático do ponto de vista do fortalecimento das instituições, tanto pregado pela própria Presidente da República, Dilma Rousseff.

 

As medidas anunciadas se seguem aos clamores das recentes manifestações pelas ruas do País, que repetem o quadro de insatisfação da sociedade brasileira com os escândalos testemunhados e com a incapacidade das instituições públicas brasileiras de oferecer respostas e punições efetivas aos corruptos e aos corruptores que tanto lesam o patrimônio público, fiando-se numa expectativa de impunidade derivada da ineficiência do sistema repressivo nacional.

 

Na contramão do que espera a sociedade brasileira, o “Pacote Anticorrupção” não traz nada de novo. Repete-se a estratégia de se apostar no direito penal, com a tipificação de ações criminosas, como o “caixa dois” em campanhas eleitorais e o enriquecimento ilícito de servidores públicos, cujos parâmetros são de uma subjetividade difícil de assegurar um índice minimamente razoável de repressão a essas condutas. Traz também procedimentos de confisco e de alienação antecipada de bens, os quais se somarão a tantos outros procedimentos, que a dinâmica paquidérmica do sistema repressivo nacional não consegue fazer frente em termos de eficácia.

 

A ficha limpa para os servidores públicos vem apenas descortinar que a presunção de inocência cede lugar à incapacidade do Poder Judiciário de concluir os seus intermináveis processos, de modo que estará aberta uma via perigosa de reparações milionárias aos inocentes prejudicados.

 

O restante das esperanças da nação está agora nas mãos do Grupo de Trabalho composto por membros do Ministério da Justiça, Conselho Nacional de Justiça, Conselho Nacional do Ministério Público, Controladoria-Geral da União, Advocacia Geral da União e OAB designados para discutir a celeridade de processos. O grupo é novo, mas iniciativas assim sempre são usadas em situações parecidas, sem muito resultado prático.

 

Não houve uma única menção ao Plano Nacional de Combate à Corrupção da Ordem dos Advogados do Brasil, que propugna reformas para a “valorização da Advocacia Pública, como instituição de Estado, e não de governo, notadamente nas áreas de assessoria e consultoria jurídicas, constituindo um importantíssimo e efetivo instrumento de controle preventivo de desvios e ilícitos das mais variadas naturezas no âmbito da Administração Pública, conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira para o regular exercício de suas funções”.

 

A Proposta de Emenda à Constituição nº 82/07 (PEC 82), a propósito, na forma do substitutivo do deputado Lelo Coimbra (PMDB/ES), é medida preventiva, pois funciona na raiz do problema, não gera despesas e já está pautada no Plenário da Câmara dos Deputados como agenda positiva do Parlamento brasileiro.

 

Não se atenderão as expectativas dos brasileiros no combate à corrupção com expedientes meramente retóricos, de pouca ou nenhuma eficácia concreta. O governante esgotado com práticas produtoras de prejuízos aos cofres públicos, na casa de centenas de bilhões, sobretudo neste momento de profunda crise econômica e fiscal, deve passar da simples retórica de que as instituições devem ser fortes para promover virtudes, e ter a coragem de enfrentar discussões sobre os indispensáveis avanços institucionais.

 

O “Pacote Anticorrupção” peca, portanto, por anunciar os fins, sem conferir os meios necessários às medidas de recuperação do Erário. A recuperação de bens não ocorrerá por golpes normativos, e as propostas divulgadas dificilmente sairão do papel. As medidas propostas pelo Governo Federal, ainda que aprovadas no âmbito do Congresso Nacional, se desacompanhadas de um verdadeiro fortalecimento institucional da Advocacia Pública, como instituição essencial à Justiça, responsável pelo repatriamento e pela recuperação de bens públicos desviados, não ganharão efetividade e frustrarão as legítimas expectativas da sociedade brasileira na luta contra a corrupção.

 

A PEC 82 é libertadora por dotar uma função essencial à Justiça de condições de atuar em toda a sua plenitude. Ela traz no seu núcleo a possibilidade de resolver carências institucionais graves. Se a presidente da República reitera que a virtude só prevalece por meio de instituições públicas fortes e sólidas, resta incluir no discurso do governo sinais concretos do interesse em inserir a Advocacia Pública, fortalecida e estruturada, no cenário do combate à corrupção.

 

Brasília/DF, 18 de março de 2015.

 

Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE)

 

Associação Nacional dos Membros das Carreiras da Advocacia-Geral da União (ANAJUR)

 

Associação Nacional dos Advogados da União (ANAUNI)

 

Associação Nacional dos Procuradores Federais (ANPAF)

 

Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social (ANPPREV)

 

Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil (APBC)

 

Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (SINPROFAZ)

 

União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (UNAFE)

 

Fonte: site da Anape, de 20/03/2015

 

 

 

TCE retira da disputa à Procuradoria-Geral nomes que pediram fim do auxílio-moradia

 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) retirou da lista tríplice enviada ao governador Geraldo Alckmin (PSDB) os nomes dos procuradores que pediram na Justiça a extinção do auxílio-moradia a promotores e juízes paulistas. É a partir da lista, uma relação composta pelos candidatos à Procuradoria-Geral mais bem votados nas eleições promovidas pelo Ministério Público de Contas, que o governador escolhe o procurador-geral, cargo máximo do órgão. José Mendes Neto e Thiago Pinheiro Lima estavam entre os mais bem votados na Procuradoria. Ambos ficaram atrás apenas do procurador Rafael Neubern Demarchi Costa. A eleição no Ministério Público ocorreu no dia 4 de fevereiro. No dia 13 de fevereiro, Mendes e Lima ajuizaram uma representação junto ao TCE pela extinção do auxílio-moradia. O benefício de R$ 4,3 mil, financiado pelos cofres públicos, foi estendido a todos os juízes e promotores de Justiça em setembro de 2014, após decisão em caráter liminar tomada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux. Na ação, Mendes e Lima sustentam que o auxílio-moradia é “antirrepublicano” e “patrimonialista”. A estimativa, segundo eles, é de que o pagamento do benefício cause um prejuízo aos cofres públicos da ordem de R$ 91,7 milhões.

 

Troca. O Ministério Público de Contas encaminhou ao tribunal um ofício com a lista tríplice dos campeões de votos em que constavam os nomes de Mendes e Lima. No dia 12 deste mês, em ofício assinado pela presidente do TCE, Cristiana de Castro Moraes, os nomes dos dois procuradores já não apareciam mais da relação reencaminhada ao governador. Eles foram substituídos pelos procuradores Renata Constante Cestari e João Paulo Giordano. No texto enviado a Alckmin, Cristiana cita a Lei Complementar n.º 1.190/2012, que estabelece em seu artigo 5.º que o procurador-geral é escolhido dentre os procuradores, “mediante lista tríplice elaborada pelo tribunal”. A presidência do TCE nega, por meio de sua assessoria, que tenha havido troca de nomes e rechaçou qualquer relação da mudança com a questão do auxílio-moradia. Segundo o tribunal, os nomes de Mendes e de Lima “não coincidiram” com os indicados pelos conselheiros do TCE, após uma segunda votação feita na Casa. “Não houve troca de nomes. O que ocorreu foi que dois dos escolhidos, em sugestão encaminhada pelo procurador-geral, não coincidiram com aqueles indicados, por meio de votação, pelos conselheiros, conforme assegura o artigo 5.º da Lei Complementar n.º 1.110/10, alterada pela Lei Complementar n.º 1.190/12”, diz a nota da assessoria do TCE.

 

O Ministério Público sustenta que o governador deve escolher o procurador-geral a partir da lista tríplice feita pela própria procuradoria, conforme determinação do STF, prevista na Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n.º 1.791/PE. A Adin é contestada pelo TCE. “Em relação à Adin, o Tribunal de Contas remeteu à Assembleia Legislativa do Estado o Projeto de Lei n.º 46/14, que, quando aprovado, transferirá ao Ministério Público de Contas a competência para elaboração da lista tríplice para a escolha do procurador-geral de Contas”, diz o tribunal em nota. “O aludido projeto de lei está em tramitação na Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho da Assembleia.” Alckmin nomeou Rafael Neubern Demarchi Costa como novo procurador-geral do Ministério Público de Contas. A nomeação foi publicada na edição de sexta-feira do Diário Oficial.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 23/03/2015

 

 

 

Retomado julgamento sobre efeitos da emenda dos precatórios

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento relativo à modulação dos efeitos da decisão sobre o regime especial de pagamento de precatórios estabelecido pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009. Na continuidade do julgamento, o ministro Dias Toffoli apresentou voto-vista nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, acompanhado na sessão de hoje pelo ministro Gilmar Mendes. Uma das diferenças trazidas pelo voto do ministro Dias Toffoli em relação ao voto do ministro Luiz Fux, apresentado anteriormente, foi a alteração da data a partir da qual a declaração de inconstitucionalidade de alguns pontos devem passar a surtir efeito, como as relativas à correção monetária. Segundo Toffoli, regras relativas à adoção de um índice oficial de inflação em substituição ao índice de remuneração básico da caderneta de poupança (TR), como estipulado pela EC 62/09, deve passar a surtir efeito apenas a partir da conclusão do julgamento da questão de ordem relativa à modulação, que ainda está em curso. Contudo, segundo o ministro, devem ficar resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos artigos 27 das Leis de Diretrizes Orçamentárias da União de 2014 e 2015 (Lei 12.919/13 e Lei 13.080/15), que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Em seu voto, o ministro estabeleceu ainda que todo credor que tenha 60 anos ou mais na data de conclusão do julgamento da questão de ordem tem o direito de ingressar imediatamente na fila de preferência.

 

Regime especial

 

No início do julgamento da questão de ordem quanto à modulação, em outubro de 2013, o ministro Luiz Fux propôs um prazo de cinco anos (portanto, até o fim de 2018), no qual valeriam as regras gerais do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela EC 62/09. O regime instituiu a fixação de percentuais mínimos das receitas de estados e municípios destinados ao pagamento de precatórios (de 1% a 2%) e métodos alternativos de pagamento, como leilões ou acordos com credores. Para o ministro Dias Toffoli, esse prazo de cinco anos deve ser mantido, apenas alterando-se a data inicial para sua contagem. Isso porque, apesar das críticas que podem ser feitas, esse novo regime trouxe melhoras ao cenário do pagamento de precatórios. “O sistema foi capaz de movimentar a fila de precatórios como nunca antes, e proporcionou um incremento real no pagamento de precatórios, segundo relatório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)”, destacou o ministro. Assim, ele afirmou que esse sistema deve ser mantido provisoriamente. “Se é necessário algum sistema de transição, entendo que é melhor que ela ocorra tendo por base as próprias regras que, bem ou mal, foram instituídas pelo poder constituinte derivado, pelo Congresso Nacional.” Até agora, quanto à modulação, foram proferidos os votos do ministro Luiz Fux e dos ministros Teori Zavascki e Luís Roberto Barroso, que o acompanharam. O ministro Dias Toffoli divergiu na votação, acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 20/03/2015

 

 

 

Descumprimento da LRF por tribunal de contas não pode gerar restrição ao Executivo

 

A inobservância por tribunal de contas estadual dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode gerar a inscrição do Poder Executivo estadual em cadastros federais de inadimplentes. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Cível Originária (ACO) 1501 para determinar a exclusão das inscrições do Estado da Paraíba em sistemas de restrição ao crédito mantidos pela União, decorrentes do descumprimento do limite de gastos com pessoal pelo Tribunal de Contas daquele estado (TCE-PB). Na ação, o governo estadual alegou que as limitações impostas à Paraíba em decorrência da ultrapassagem, pelo TCE-PB, do limite percentual de gastos com pessoal impossibilitava a obtenção de garantia da União em operações de crédito externo e prejudicava o andamento de programas desenvolvidos em conjunto com órgãos públicos federais, mediante convênios. Assim, pediu ao Supremo a exclusão das restrições.

 

O relator da ação, ministro Luiz Fux, explicou inicialmente que não há ilegalidade na atuação da União em inscrever qualquer ente federativo ou órgão da administração pública inadimplente em cadastros de restrição de crédito. Contudo, afirmou que o caso configurava uma hipótese excepcional, que autoriza a exclusão judicial da inscrição e/ou a liberação dos recursos federais, “independentemente da sua destinação”, pois deve ser preservado o interesse público. O relator destacou que os tribunais de contas estaduais são dotados de autonomia institucional, financeira e administrativa e, por isso, não se mostra razoável a inclusão do Poder Executivo e de qualquer órgão da administração direta a ele vinculado nos cadastros em razão da inobservância de limites estabelecidos pela LRF por órgãos autônomos. “A divisão orgânica dos Poderes é princípio fundamental estatuído na Constituição Federal, de maneira que, da mesma forma que é vedado ao Executivo exercer ingerência sobre os demais Poderes, obrigando-os a cumprir as determinações previstas na legislação de direito orçamentário, não pode esse mesmo ente suportar os ônus decorrentes de eventual descumprimento dessas normas por essas instituições”, ressaltou. Para o ministro, é aplicável à hipótese dos autos o princípio da intranscendência subjetiva das sanções jurídicas, segundo o qual sanções e restrições de ordem jurídica não podem ultrapassar a dimensão estritamente pessoal do agente que infringiu a norma, e citou precedentes da Corte nesse sentido. “Não se pode inviabilizar a administração de quem foi eleito democraticamente e não foi responsável diretamente pelas dificuldades financeiras de que acarretaram a inscrição combatida”, concluiu.

 

Fonte: site do STF, de 20/03/2015

 

 

 

Senado aprova emenda que inclui TST como parte do Poder Judiciário

 

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi formalmente incluído no Poder Judiciário. O Senado aprovou, em segundo turno, por unanimidade, a PEC 32/200 – que equipara o tribunal à mesma condição do Superior Tribunal de Justiça. A matéria segue agora para a Câmara dos Deputados, que deverá votá-la em dois turnos. O principal efeito prático é impor aos órgãos subordinados ao TST a autoridade das suas decisões. Para a advogada Márcia Dinamarco, sócia-coordenadora da área Trabalhista da Innocenti Advogados Associados, a decisão foi acertada, visto que o Tribunal Superior do Trabalho está inserido na Constituição Federal como órgão que compõe o Poder Judiciário na seção que trata dos tribunais e juízes do trabalho (artigo 111). “Portanto, tendo o Tribunal Superior do Trabalho a função precípua de garantir a uniformidade do direito objetivo, não há como negar os mesmos princípios sociais e constitucionais do Superior Tribunal de Justiça, sendo salutar referida PEC”, avalia Márcia Dinamarco. A advogada também lembra que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe a respeito dos requisitos indispensáveis para os recursos que são dirigidos ao TST, “cujas hipóteses muito se assemelham às condições de admissibilidade e de cabimento dos recursos endereçados ao Superior Tribunal de Justiça”.

 

Márcio Ferezin, do Lucon Advogados, concorda. “A possível e futura inclusão da Justiça do Trabalho no Poder Judiciário veio a corrigir uma divergência de interpretação do artigo 92 da Constituição”, explica o advogado. Márcio Ferezin observa que na prática e ao que mais interessa aos jurisdicionados, a Emenda veio tarde. “A nova sistemática recursal da Justiça do Trabalho tratada pela Lei 13015/2014 adotou o princípio dos recursos repetitivos; necessidade de matérias sumuladas pelos Tribunais de 2ª Instância, entre outras condições, o que aproxima de vez ao que era até então adotado pelos demais Tribunais Superiores”, analisa. Ferezin anota que “com aquela legislação o que poderemos ver no futuro é que a Justiça do Trabalho, na prática e provavelmente, será um órgão julgador de 2.ª Instância, tamanho os requisitos inibidores de recursos para o TST”.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 21/03/2015

 

 

 

O novo CPC

 

Com mais de mil artigos, o novo Código de Processo Civil (CPC) foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff e entrará em vigor em um ano - tempo necessário para que juízes, promotores e advogados possam adaptar-se às novas regras. O texto substituirá o Código de Processo Civil editado pelo regime militar, em 1973, e que já não mais atende às transformações da sociedade e seus litígios. O novo CPC introduz várias inovações na legislação processual, mas nem todas foram bem recebidas pela comunidade forense. Ele obriga os tribunais a julgar primeiramente as causas mais antigas, ainda que causas mais recentes possam ser mais relevantes. Coordenador da comissão que elaborou o novo CPC, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, afirmou que a medida tem por objetivo evitar que as ações mofem nos escaninhos por anos. Mas a magistratura discorda, alegando que a inovação impedirá o julgamento em bloco de ações idênticas, o que desafoga a pauta.

 

O texto também apresenta como inovações processuais regras que já constam da legislação em vigor. É o caso da ênfase na conciliação e mediação. O novo CPC dificulta ainda o acolhimento dos embargos de instrumento e extingue outros recursos - como os embargos infringentes, que dão ao réu o direito a novo julgamento quando um dos votos nas turmas ou no plenário de tribunais superiores for diferente dos da maioria. Segundo Fux, o número excessivo de recursos retarda a tramitação dos processos e congestiona os tribunais. "Com um número razoável de recursos, é possível apurar a qualidade da decisão. O novo código sinaliza para o juiz que mais importante do que acolher uma questão formal é julgar a questão de fundo. É mais importante resolver um problema do que acolher uma questão formal", diz ele.

 

Com o objetivo de descongestionar os tribunais e acabar com decisões discrepantes sobre uma mesma matéria tomadas pelas Justiças estaduais, o novo CPC valoriza os precedentes e cria a figura jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas. Na mesma linha, para agilizar o julgamento do chamado contencioso de massa o texto permitia que os juízes convertessem ações individuais em ações coletivas. Mas, alegando que o CPC se destina basicamente aos processos individuais, empresas de telefonia, concessionárias de energia e instituições financeiras conseguiram que o Palácio do Planalto vetasse essa inovação. Segundo elas, os processos coletivos já são disciplinados pelo Código de Defesa do Consumidor e pela Lei da Ação Civil Pública. Acolhendo uma reivindicação corporativa, o novo CPC concedia aos advogados o direito de fazer sustentação oral nos casos de agravo interno contra decisões monocráticas de ministros dos tribunais superiores. Mas, como cada sustentação dura pelo menos 15 minutos e os ministros chegam a julgar 300 agravos internos por sessão, o Judiciário alegou que a inovação sobrecarregaria os tribunais e conseguiu que o Planalto a vetasse.

 

Mesmo assim, as associações de advogados conseguiram emplacar no novo CPC uma medida polêmica. Trata-se do dispositivo que obriga os juízes a analisar, ponto por ponto, todos os argumentos das partes. Para as associações, a inovação afasta o risco de anulação de sentenças por falta de fundamentação e garante o direito das partes de obter um exame atento de suas teses. Já os juízes alegam que, para retardar a decisão de ações em que sabem que serão derrotados, muitos advogados protocolarão petições extensas e apresentarão argumentos impertinentes. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros, a obrigatoriedade de análise de cada argumento apresentado pelas partes burocratizará o processo e levará as decisões a se tornarem ainda mais extensas. Em sua tramitação, o projeto do novo CPC foi submetido a quase cem audiências públicas e a comissão encarregada de prepará-lo recebeu mais de 80 mil e-mails com sugestões. O texto que acaba de ser sancionado reflete as pressões políticas a que ela foi sujeita e o lobby dos grupos de interesse.

 

Fonte: Estado de S. Paulo, Opinião, de 23/03/2015

 

 

 

A escolha de ministros do Supremo

 

Um tema que merece maior atenção da sociedade é a nomeação de ministros para os tribunais superiores e, com maior ênfase, para o STF (Supremo Tribunal Federal).

 

O atual modelo constitucional para a indicação ao STF deita raízes na primeira Constituição brasileira, com inspiração no sistema norte-americano. De acordo com o artigo 101 da atual Constituição, o presidente da República pode indicar qualquer cidadão que preencha o requisito etário, ou seja, mínimo de 35 anos, e tenha notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

O nome escolhido pelo chefe do Executivo deverá ser aprovado pela maioria absoluta do Senado, antes da posse. O modelo norte-americano parece funcionar naquela sociedade, pois os nomes indicados sofrem profundo exame da imprensa, cidadãos, comunidade jurídica e, principalmente, pelo Senado.

 

Nos EUA, os posicionamentos dos candidatos sobre importantes questões são objeto de detalhado estudo e crítica. Não raras vezes, há rejeição dos nomes pelo Senado e, em casos específicos, potenciais indicados são previamente eliminados frente o clamor popular ou sinalização política muito negativa.

 

Ocorre que esse modelo, como é notório, não tem funcionado satisfatoriamente no Brasil, seja por força da ampla liberdade de escolha do presidente da República, seja porque há superficial discussão pela sociedade e pelo próprio Senado quanto ao nome indicado.

 

No que diz respeito à sociedade, importa chamar a atenção para a imperiosa necessidade de modificação constitucional do critério de nomeação de ministros do Supremo. A tendência do constitucionalismo moderno indica maior e efetiva participação de diferentes segmentos da sociedade.

 

No Congresso, tramitam hoje diversas Propostas de Emenda Constitucional, objetivando a divisão dessa atribuição entre vários agentes. Além da alteração dos critérios de escolha e número de membros, debate-se a existência e a duração de mandatos, bem como as instituições que participariam do processo. Enfim, o que resta comprovado é a falência clara do modelo atual.

 

Sem embargo da qualidade das indicações existentes, é imprescindível, qualquer que seja o sistema de escolha, uma maior inclusão de membros da magistratura entre os integrantes do STF. A composição atual do órgão de cúpula do Judiciário apresenta número reduzido de magistrados.

 

Como ocorreu nas últimas vagas, a magistratura oferta excelentes nomes para a composição do STF e continuará a oferecê-los. A Ajufe defende um amplo controle social das indicações ao STF com profundo exame sobre o histórico de vida dos candidatos e o seu posicionamento sobre temas importantes.

 

Alem disso, espera que o Congresso Nacional envolva diferentes segmentos da sociedade brasileira na discussão e aprovação de uma proposta definitiva que torne mais transparente, democrática e republicana a escolha dos ministros de nossa suprema corte.

 

ANTONIO CÉSAR BOCHENEK, 39, juiz federal, é presidente da Ajufe - Associação dos Juízes Federais do Brasil

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 23/03/2015

 

 

 

Novo CPC reforça valor do juiz local e muda perfil de tribunais superiores

 

Em época de crise econômica, conceitos financeiros e jurídicos andam lado a lado. Um dos pontos mais importantes com o advento do novo código de processo civil é a questão da “celeridade” processual.

 

A morosidade da Justiça é vista como um dos fatores para o chamado “custo Brasil”, termo notabilizado na era FHC, que significa — na perspectiva jurisdicional — que a demora desarrazoada dos processos traz como consequência o estímulo à insolvência ou descumprimento de cláusulas contratuais.

 

Tudo baseado no princípio da “causa e consequência”. Processo demorado acarreta juros bancários ainda mais elevados, para compensar os prejuízos dos calotes projetados pelas instituições financeiras. Quanto mais tempo o credor demora para recuperar seu dinheiro, pior para aquele que honra seus compromissos em dia. Simples assim. Afinal, emprestar dinheiro (ou firmar compromissos) com a possibilidade de não reavê-lo (ou não adimpli-los), diante de um sistema processual ineficiente, não é nem um pouco estimulante para a economia nacional.

 

Diante do quadro de recessão econômica que vivenciamos, mais do que nunca precisamos de uma justiça célere, um novo modelo processual baseado no princípio geral de que todos têm direito a litigar em juízo com uma decisão proferida por juízo monocrático e outra por juízo colegiado, e ponto final.

 

A figura dos tribunais superiores, nos moldes da eficiente Justiça norte-americana, é a de traçar diretrizes em casos de interesse nacional e que, invariavelmente, abarrotam as prateleiras do Poder Judiciário com casos idênticos.

 

Não cabe à Corte Suprema analisar pela terceira ou quarta vez a mesma causa, que deveria ser resolvida, no máximo, com duas decisões sucessivas. Com o novo Código de Processo Civil, os tribunais superiores ganham — efetivamente — os contornos de tribunais de teses, e não de casos concretos.

 

Assim, o novo CPC traz para o Brasil (ou concretiza o que já existia em retalhos no CPC de 1973) o modelo americano que considera cumprido o devido processo legal quando realizado o chamado “Day in Court”, ou seja, o direito do litigante ter o seu “dia na Justiça”, com uma decisão proferida pelo juiz singular e sua eventual revisão por um órgão superior mais experiente e colegiado, afastando os tribunais superiores dos casos concretos e reforçando a jurisdição da Justiça local. Diminui, assim, a síndrome depreciativa regional de “meros entrepostos” de decisão judicial, em que o objetivo da parte litigante é chegar ao Superior Tribunal de Justiça ou ainda ao Supremo Tribunal Federal.

 

Importante registrar que o novo modelo processual brasileiro, com aumento acentuado da importância dos precedentes judiciais, recomenda que o poder da Suprema Corte seja exercido com grande dose de prudência, lembrando que o “stare decisis” é construído basicamente com base na tradição, ou seja, é avesso às grandes transformações operadas no âmbito da jurisprudência.

 

De qualquer forma, o novo modelo processual traz um atalho para a prestação do serviço jurisdicional. Bem ou mal, teremos uma decisão mais rápida, fortalecendo o poder do juiz de primeiro grau e respectivos tribunais. Com isso, o Brasil contará com mais um elemento que poderá ajudar na segurança dos contratos firmados e, consequentemente, na credibilidade do país — tão almejada para o crescimento econômico desejado.

 

André Brawerman é doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

 

Fonte: Conjur, de 22/03/2015

 
 
 
 

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