APESP

 
 

   

 


DECRETO Nº 51.691, DE 22 DE MARÇO DE 2007

Dispõe sobre a classificação institucional da Procuradoria Geral do Estado

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6º do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado e à vista do disposto no Decreto nº 38.708, de 6 de junho de 1994,

Decreta:

Artigo 1º - Constitui Unidade Orçamentária da Procuradoria Geral do Estado a Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Procuradoria Geral do Estado:

I - Gabinete do Procurador Geral;

II - Departamento de Administração;

III - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário;

IV - Procuradoria Administrativa;

V - Procuradoria Judicial;

VI - Procuradoria de Assistência Judiciária;

VII - Procuradoria de Assistência Jurídica aos Municípios;

VIII - Centro de Estudos;

IX - Procuradoria Fiscal do Estado;

X - Procuradoria Regional da Grande São Paulo;

XI - Procuradoria Regional de Santos;

XII - Procuradoria Regional de Taubaté;

XIII - Procuradoria Regional de Sorocaba;

XIV - Procuradoria Regional de Campinas;

XV - Procuradoria Regional de Ribeirão Preto;

XVI - Procuradoria Regional de Bauru;

XVII - Procuradoria Regional de São José do Rio Preto;

XVIII - Procuradoria Regional de Araçatuba;

XIX - Procuradoria Regional de Presidente Prudente;

XX - Procuradoria Regional de Marília;

XXI - Procuradoria Regional de São Carlos.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 38.916, de 18 de julho de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2007

JOSÉ SERRA

Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2007. 

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 23/03/2007, publicado em Decretos do Governador

 


Resolução PGE - 27, de 21-3-2007

Dispõe sobre a designação de representantes da PGE para compor Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.678, de 20 de março de 2007 O Procurador Geral do Estado, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 51.678, de 20 de março de 2007, resolve:

Artigo 1º - Designar a Doutora Maria Helena Marques Braceiro Daneluzzi, Subprocuradora Geral do Estado da Área da Assistência Judiciária e a Doutora Cláudia Aparecida Cimardi, Procuradora do Estado Assessora, para sem prejuízo de suas atribuições, compor o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 51.768, de 20 de março de 2007.

Artigo 2º - A coordenação dos trabalhos ficará a cargo da primeira designada.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 23/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 


Estados podem legislar sobre antecipação do ICMS

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente pedido de anulação do dispositivo estadual que altera a Lei do ICMS na Bahia. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio.

O dispositivo contestado trata da antecipação parcial do imposto às empresas que adquirirem mercadorias em outro estado, independentemente do regime de apuração adotado pela empresa. Segundo a confederação, a prática é inconstitucional por discriminar mercadorias em razão de sua procedência e por limitar sua livre circulação. Além disso, impede os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Outra inconstitucionalidade apontada pela CNC diz respeito à impossibilidade de antecipar tributação sem ocorrência de fato gerador. A entidade afirma que a lei estadual pretende "desestimular operações interestaduais, pela incidência de maior tributação".

Segundo a CNC, a lei desrespeita a Constituição por invadir competência da União e do Senado para legislar sobre comércio interestadual e baixar resolução que estabeleça alíquotas.

Segundo o ministro Sepúlveda Pertence, “a determinação constante no inciso III, parágrafo 1º do artigo 12-A não significa o afastamento da substituição tributária na espécie, como quer fazer crer a proponente”.

Ele explicou que “havendo a empresa antecipado integralmente a satisfação da obrigação tributária, por óbvio não se pode exigir também a antecipação da diferença entre a alíquota interna e externa, já que estaria incluída naquela operação, daí a denominação de antecipação parcial dado ao instituto e a observação de que esse não encerra a fase de tributação, pois o restante do imposto ainda será cobrado oportunamente”.

Com base no parecer da Procuradoria Geral da República, Pertence verificou o exercício da competência estadual quanto à antecipação parcial do ICMS, pois conforme a Constituição a competência para disciplinar e cobrar este imposto é do estado.

O ministro analisou que a antecipação parcial do ICMS (no momento das aquisições interestaduais de mercadorias para comercialização) é uma situação expressamente autorizada na CF pelo artigo 150, parágrafo 7º. “Logo, o Estado pode cobrar o recolhimento antecipado do tributo antes mesmo da ocorrência do fato gerador daqueles que irão comercializar o produto. Dessa forma, observa-se a ocorrência da substituição tributária, fenômeno aceito na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, lembrou.

Para o relator, a ação não merece procedência de que o ato normativo estaria violando o princípio da liberdade de tráfego de pessoas ou bens, por estar discriminando mercadorias em razão de sua procedência ou limitar sua livre circulação. Sepúlveda Pertence também não observou violação da livre iniciativa e da livre concorrência, “posto que não há nenhuma restrição as operações mercantis”.

“O cerne da questão é a fixação da entrada da mercadoria no território do estado como o momento para o recolhimento do ICMS, ocorrendo a antecipação de parte do valor devido”, avaliou o ministro. Ele ressaltou que esse ponto não está na Constituição. Portanto, os estados têm competência legislativa para estabelecer o momento do pagamento do tributo.

Por fim, o relator afirmou que a Bahia observou o tratamento favorecido as pequenas e microempresas, assegurando as obrigações tributárias destas dispostas na Lei 7.357/98. “Logo, não determinou a antecipação parcial do ICMS por estas, preservando o tratamento diferenciado e mais favorável às empresas optantes do regime SIMBAHIA, que determina a impossibilidade de creditamento do ICMS, pois este será pago sempre em valores fixos sobre o faturamento mensal independentemente do crédito fiscal”, disse.

A confederação buscava, também, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do parágrafo 4º, acrescido ao artigo 16 da Lei 7014. Segundo o dispositivo “fica o Poder Executivo autorizado a conceder redução de base de cálculo de ICMS nas operações internas com álcool não destinadas ao uso automotivo, observadas as condições definidas em regulamento de tal forma em que a incidência do imposto resulte numa carga tributária nunca inferior a 17%”.

No entanto, o relator entendeu que a matéria disciplinada no parágrafo “nada tem a ver com a antecipação parcial instituída pelo artigo 12-A, objeto dessa ação, o que afasta a possibilidade de aplicação do fenômeno da inconstitucionalidade por arrastamento ou atração”. Assim, o relator considerou que a ação carecia de fundamentação.

A votação não foi unânime. O ministro Marco Aurélio foi vencido apenas em relação ao artigo 12-A e também não conheceu da ação quanto ao parágrafo 4º.

Fonte: Conjur, de 23/03

 



TJ paulista começa ganhando briga com CNJ no Supremo

O pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento do pedido de Mandado de Segurança ajuizado por 17 desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, para suspender a liminar do Conselho Nacional de Justiça que alterou a distribuição de competências no tribunal.

O relator, ministro Sepúlveda Pertence, acolheu o pedido dos desembargadores. O voto foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Gilmar Mendes. Como Peluso pediu vista, o julgamento foi interrompido pelo Plenário da Corte.

A decisão do CNJ anulou a expressão “a ser submetida à apreciação pelo Tribunal Pleno”, contida no artigo 1º e 5º da Portaria 7.348/06, do presidente do TJ-SP, além de cassar “todas as deliberações administrativas ou normativas do Tribunal Pleno, que usurparam atribuições do Órgão Especial”.

De acordo com os desembargadores, o CNJ “simplesmente suspendeu tudo quanto deliberado pelo Pleno do Tribunal de Justiça, ao argumento de que o Órgão Especial seria projeção do Plenário com competência absoluta e completamente desvinculada da totalidade dos desembargadores”.

Outro argumento é de que a decisão do CNJ fere a competência do Pleno do tribunal paulista, composto por 360 desembargadores que, em decisão unânime, em agosto de 2006, aprovou a retificação do Regimento Interno do tribunal para atribuir como “primeiro e soberano o Órgão do TJ-SP”, além de manter o Órgão Especial já existente, formar comissão para propor o número de seus integrantes e apresentar projeto de novo Regimento Interno “a ser submetido ao Tribunal Pleno, composto por doze integrantes eleitos”.

Por questão de ordem, o relator, ministro Sepúlveda Pertence encaminhou ao Plenário do Supremo o pedido. “Em caso de questões que pareçam extremamente delicadas ao relator, é prudente que sejam trazidas ao Pleno e isso ficará ao sabor da percepção de cada um dos relatores”, considerou Pertence.

Vencido na questão de ordem, o ministro Marco Aurélio assinalou, durante os debates, seus argumentos sobre o tema. Para Marco Aurélio, não é possível que um ministro-relator submeta, ao Plenário, liminar que deva ser definida pelo próprio relator. No entanto, por maioria, os ministros conheceram da questão de ordem proposta pelo ministro Sepúlveda Pertence.

Voto do relator

“Há de obviar a possibilidade de que no exercício do seu poder de votar a distribuição regimental de competências, o Plenário, recusando-se a delegá-las ao órgão especial, acabar-se por reter funções de manifesta inadequação para assembléias numerosas, no caso, o estado de São Paulo, composta de algumas centenas de desembargadores”, disse o relator, Sepúlveda Pertence.

Ele lembrou que o ato do CNJ não delegou ao Plenário o poder normativo de elaborar o regimento interno do Tribunal e nele dispor “sobre a competência, o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, a começar pela demarcação daquelas atribuições que deliberem cometer ao órgão especial respectivo”.

“A solução da questão constitucional suscitada na espécie, não pode, entretanto, partir da hipótese de desatinos abusivos de um colegiado da altitude, das tradições do Tribunal de Justiça de São Paulo”, analisou Pertence. Conforme o relator, “de qualquer sorte, se um despautério como o temido viesse um dia a concretizar-se, o desafio à lógica do razoável de certo encontraria remédio em princípios da constituição mesma”.

Para o relator, “é expressivo notar que na função quiçá mais delicada dos órgãos judiciários, que é o controle da constitucionalidade de leis, a constituição expressamente a conferiu ao órgão especial onde existir”.

Pertence finalizou seu voto ressaltando que “o risco de manter a eficácia do ato impugnado até a decisão definitiva desse mandato de segurança, é manifesto na eventualidade de ter-se um regimento votado pelo órgão especial cuja invalidade é de declaração provável, com todas as tumultuárias conseqüências que poderiam advir para o funcionamento do mais demandado tribunal de justiça do país”.

Fonte: Conjur, de 23/03/2007

 


Supremo repeliu mau uso da Ação de Improbidade

por Arnoldo Wald

Já se disse que a melhor contribuição do Estado ao bem-estar da população consiste na elaboração de boas leis. Mas de nada adiantam se não forem bem aplicadas, criando um verdadeiro sistema coerente e garantindo a segurança jurídica, que é tão importante quanto a segurança material do cidadão. O controle da constitucionalidade das leis e o respeito dos princípios constitucionais pelo legislador e pelos magistrados constituem a missão que tem sido exercida continuadamente, com independência e coragem cívica, pelo Supremo Tribunal Federal.

Se sempre se reconheceu a importância da nossa Corte Suprema na subsistência do Estado Democrático de Direito, em cuja defesa se manteve corajosamente até durante o regime militar, também deve ser enfatizada a sua atuação no sentido de dar maior eficiência ao nosso sistema judiciário e garantir os direitos individuais.

Efetivamente, já faz longo tempo que o congestionamento da nossa mais alta Corte está prejudicando a velocidade dos julgamentos. Mas, nos últimos anos, um esforço concentrado e fecundo foi realizado pelos ministro do STF para encontrar soluções eqüitativas e adequadas no sentido de apressar os julgamentos.

Recentemente, surgiram algumas críticas à Corte e ao ministro Gilmar Mendes, partindo de pessoas que não conheciam o funcionamento do Tribunal ou que pretendiam politizar a justiça. Ora, o ministro se limitou a manter e acompanhar a jurisprudência mansa e pacífica da Corte. Trata-se, aliás, de um dos nossos maiores constitucionalistas, autor de numerosas obras, professor que tem a mais alta reputação no país e no exterior, e que, nos últimos vinte anos, tem lutado, constantemente, pelo aperfeiçoamento e pela dinamização da Justiça.

A primeira discussão que surgiu foi em relação às ações de improbidade nas quais se analisou a política do governo. É evidente que se trata de matéria que deve ser apreciada sob o prisma da constitucionalidade, não podendo depender de ideologias políticas. Já, há longos anos, Hely Lopes Meirelles condenava a hipertrofia da legitimação em matéria de Ações Civis Públicas e de Ações de Improbidade, cuja excessiva ampliação da área de utilização tem sido condenada pela maioria dos nossos juristas.

O estado de direito, baseado no princípio da separação dos poderes, limita o controle do Poder Judiciário em relação aos atos políticos do Executivo, ressalvando sempre o exame da constitucionalidade das disposições legais pelo Supremo Tribunal Federal. Está havendo, assim, uma distorção tanto da Ação de Improbidade quanto da Ação Civil Pública, que o ministro Gilmar Mendes e os demais integrantes do Supremo Tribunal Federal repeliram, no interesse da Justiça e da democracia, e de acordo com a tradição da corte.

Outra questão suscitada se refere ao Habeas Corpus, garantia básica da liberdade individual. É preciso que o STF possa concedê-lo sempre que tenha havido violação do devido processo legal que abrange tanto as normas referentes ao procedimento quanto a obediência aos princípios constitucionais. Não se podem desrespeitar as garantias individuais pois, como já ensinava o Padre Vieira, “dispensam-se às leis por utilidade e abre-se a porta à ruína universal que só se pode evitar com a observância inviolável das leis”. E acrescentava que as leis são os muros da República e que, “se hoje se abriu uma brecha, por onde possa entrar um só homem, amanhã será tão larga que entra um exército inteiro”.

O Supremo Tribunal Federal é o garantidor da liberdade individual e do estado de direito, e a sua jurisprudência deve ser compreendida, divulgada e respeitada, sem críticas levianas e sem julgamentos político-partidários.

As posições de cada um dos ministros e do Tribunal devem, pois, ser entendidas dentro do seu contexto, pois não há liberdade individual, nem democracia, sem um Poder Judiciário forte e independente, como o que, felizmente, temos no Brasil.

Arnoldo Wald: é advogado, professor catedrático de Direito da UERJ e membro da Corte Internacional de Arbitragem da CCI.

Fonte: O Globo, de 22/03/2007

 


Com o outono, chegam as vinculantes

José Marcelo Vigliar

Assim como as súmulas deverão ser, serei muito breve.

Não há mais nenhuma justificativa para ressaltar as vantagens indiscutíveis das súmulas vinculantes. Elas são óbvias e já as ressaltei em diversas outras colunas (vide, entre outras, as publicadas aqui em Última Instância em 16 de fevereiro de 2007, 26 de janeiro de 2007 e 27 de dezembro de 2006)

Demais, quem não as compreendeu até agora, não poderá reconhecer —o que é forçoso e inquestionável— que trarão segurança jurídica e, como benefício secundário, a celeridade processual.

É claro que não serão remédio para tudo. Obviamente, proporcionarão melhoras em diversos setores. Aliás, quem pensou que a súmulas vinculantes resolveriam todos os problemas, se enganou mesmo e, com toda certeza, não conhece minimamente o texto da Lei 11.417/2006.

Muitos ainda as lamentam. Insistem em compará-las, por exemplo, com o papel reservado à jurisprudência nos países das famílias da common law. Falam, assim, sem refletir, em cópia de modelos, execrando o que não compreendem, pois no nosso caso, claramente, apenas a tese jurídica vinculará. E não é qualquer tese. Basta ler a exigência contida no artigo 2° da lei que regulamenta o artigo 103-A da Constituição Federal.

Esse um paradoxo que outros (que se arvoram na condição de defensores da ordem jurídica legislada) não engolem: se prendem às leis, como se fossem produzidas sem vícios. Terão de suportar as súmulas que, para seus desesperos, foram reguladas por lei.

Numa palavra: o “constituinte derivado” e o legislador ordinário, reconhecem que a lei não basta (nunca bastou). Assim, elevam jurisprudência à condição de autêntica forma de expressão do direito. Conforme mencionei nas colunas acima referidas, isso proporcionou a melhores inovações contidas nessa 3ª fase da reforma do Código do Processo Civil: o artigo 285-A, as súmulas impeditivas de recursos etc.

Não foi apenas o legislativo que se curvou à necessidade de segurança jurídica. Até o atual governo, que se sujeitará a muitas das súmulas vinculativas, sancionou, rapidamente a lei. Pudera: ninguém mais tolera a repetição de processos. Idênticos, servem para emprestar um pretenso papel de amplo acesso ao Judiciário. Este, hoje abarrotado, não consegue resolver problemas novos e graves por conta de teses surradas, defendidas para beneficiar muito pouca gente.

A ministra Ellen Gracie, reconheceu (Agência Estado para o DCI, p. A5 da edição de 21-3-2007): “A partir da implementação da súmula, temos certeza de que a demanda na Justiça Federal cairá 60%”.

Cá entre nós, isso já seria o suficiente para comemorarmos o dia 20 de março de 2007: fim do verão, e começo de uma nova etapa para o direito processual brasileiro.

Nesse mesmo dia, comemorava o governo uma vitória: impedir a “CPI do apagão” nos aeroportos. O STF não deve decidir sobre a CPI. Os governistas devem ficar tranqüilos: talvez tenhamos uma súmula sobre o tema da não conveniência do Judiciário se intrometer nas disputas políticas do Legislativo.

Realmente, as súmulas não resolverão todos os problemas

Fonte: Última Instância, de 23/03/2007

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado, tendo em vista autorização do Diretor da Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado, comunica aos Procuradores do Estado que estão abertas 60 (sessenta) vagas para a aula do Curso de Especialização Lato - Sensu em Direito do Estado sobre o tema “Responsabilidade extracontratual do Estado”, a ser proferida pela PROFESSORA MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, no dia 09 de abril de 2007 (segunda-feira), das 08h00 às 10h00, no auditório do Cento de Estudos, localizado na Rua Pamplona, 227, 3° andar, Bela Vista, São Paulo, SP.

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 23/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos

 


AM pressiona SP para revogar medida que afeta Zona Franca

Em mais um capítulo da guerra fiscal, o secretário estadual da Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa, decide, nos próximos dias, se prorroga ou não a data para a entrada em vigor da portaria que determina a elevação da alíquota de 12% para 18% de ICMS sobre a venda de monitores para computadores produzidos em outros Estados. A medida prejudica principalmente os fabricantes de monitores da Zona Franca de Manaus.

A portaria, que foi editada em dezembro do ano passado, estava prevista para entrar em vigor na próxima quinta-feira, dia 29, e beneficia os fabricantes de monitores paulistas.

Mauro Ricardo tem sofrido pressão tanto do governo do Amazonas como dos fabricantes da Zona Franca para ou revogar ou prorrogar a portaria. Ontem mesmo, Mauro Ricardo recebeu, em seu gabinete, a visita do secretário estadual de Planejamento do Amazonas, Denis Minev, para pedir a revogação da portaria.

O governador do Amazonas, Eduardo Braga, também esteve em São Paulo nesta semana, e é provável que ele tenha estado com o governador José Serra para tratar dessa questão. Braga teme que a Samsung transfira sua fábrica de monitores da Zona Franca para São Paulo.

O maior beneficiado com a portaria será a LG Electronics, cuja fábrica de monitores se situa em São Paulo, e a maior prejudicada será a Samsung, que está localizada na Zona Franca. A LG quer que a portaria entre em vigor a partir da semana que vem, como está previsto, enquanto a Samsung defende que a data seja prorrogada para dezembro.

Mauro Ricardo deve bater o martelo nos próximos dias. A tendência é que ele acabe concordando em esticar o prazo. A Samsung apresentou argumentos fortes. Ela se comprometeu não só a transferir a fábrica de monitores de Manaus para São Paulo como também a estudar um novo investimento, de cerca de US$ 100 milhões, em uma nova planta de impressoras no Estado.

Com a portaria, o diferencial de incentivos a favor do Estado de São Paulo para os fabricantes de monitores será de 3,5%, contra os 2,65% hoje favoráveis à Zona Franca.

Fonte: Folha de S. Paulo, de 23/03/2007, publicado em Mercado Aberto.

 


A súmula vinculante em vigor

Idealizador e principal defensor do mecanismo processual que obriga as instâncias inferiores da magistratura a seguir a jurisprudência firmada pelas instâncias superiores em processos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal (STF) em breve finalmente começará a editar súmulas vinculantes. A súmula foi introduzida em 2004 pela Emenda Constitucional nº 45 e, para ser aplicada, dependia de uma lei regulamentar que entrou em vigor esta semana, após ter sido votada pelo Congresso no final de 2006, sob forte resistência dos advogados. Ao racionalizar as competências das diferentes instâncias judiciais, a súmula permitirá o rápido encerramento dos litígios mais corriqueiros, o que descongestionará os tribunais e porá fim à lucrativa indústria de recursos.

Para se ter uma idéia da importância da súmula vinculante, entre 1991 e 2001 o número de recursos impetrados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no STF cresceu 930% e 663%, respectivamente, a maioria tratando de matérias sobre as quais as duas cortes têm entendimento pacífico. Só os ministros do STF têm de julgar anualmente 120 mil ações, cujo teor vai de argüições de inconstitucionalidade a recursos judiciais que envolvem brigas entre proprietários de cachorros. Até hoje, mesmo após a corte fechar questão em torno de uma matéria, os 11 ministros têm de decidir sobre cada um dos casos - um processo repetitivo que os sobrecarrega e deixa brechas para os advogados impetrarem agravos com fins protelatórios.

Segundo o Banco de Dados do Poder Judiciário, só em 2000 foram abertos mais 12 milhões de novos processos nas Justiças Federal, Estadual e Trabalhista. A maior parte é relativa a questões sobre as quais os ministros do STJ e do STF não têm divergência, nem doutrinária nem jurídica. Em dezembro de 2006, tramitavam nessas cortes cerca de 62 milhões de processos, o que dá a média de 4,4 mil casos por magistrado. É uma carga excessiva de trabalho. E, recentemente, uma pesquisa do CNJ mostrou que apenas 45 temas, envolvendo discussões tributárias, fundo de garantia, aposentadorias e pensões, representam 60% dos processos que tramitam nas instâncias superiores da Justiça.

Para recuperar o tempo perdido pelo Legislativo com a tramitação do projeto de regulamentação, que demorou quase um ano para ser redigido e outro ano para ser votado, a cúpula do STF se antecipou à entrada em vigor da lei e definiu as sete primeiras propostas de súmula vinculante que serão apreciadas pela corte nas próximas semanas. Segundo a Emenda Constitucional nº 45 e a lei que a regulamenta, depois de receberem um parecer técnico da Procuradoria-Geral da República, as súmulas terão de ser aprovadas por pelo menos 8 dos 11 ministros do Supremo, antes de ser impostas às demais instâncias do Judiciário. As súmulas também têm de ser rigorosamente acatadas pelos órgãos da administração direta e indireta da União, Estados e municípios.

Das sete propostas, uma proíbe os governos e Assembléias estaduais de legislar em matéria de loterias e bingo. Outra confere à Justiça do Trabalho competência para julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais propostas por empregado contra o empregador ou contra a Previdência Social. Uma terceira obriga o Tribunal de Contas da União a respeitar o princípio do contraditório e assegura o direito à ampla defesa nos processos administrativos.

As propostas mais importantes são relativas a questões tributárias. Uma delas considera inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e obriga a União a devolver o que foi cobrado de forma indevida. A proposta também acaba com um expediente das autoridades fazendárias, que até hoje só fazem a restituição do que foi pago a mais caso a caso, depois de ajuizado o pedido na Justiça. A proposta de súmula determina que o pagamento terá de ser realizado de forma automática e a todos os contribuintes. Outra proposta relativa à Cofins, esta favorável à Receita, considera constitucional o aumento da alíquota de 2% para 3%.

Quando essas propostas forem aprovadas, inaugurando a vigência das súmulas vinculantes, o Judiciário terá dado um passo decisivo para se converter num rápido e eficiente prestador de um serviço essencial.

Fonte: O Estado de S. Paulo, de 23/03/2007