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Ação do PV pede aproveitamento de advogados da Funap nos quadros na Defensoria Pública paulista

 

Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4363), com pedido de liminar, ajuizada pelo Partido Verde (PV) contra a impossibilidade de os advogados da Funap entrarem nos quadros da Defensoria Pública paulista. O partido contesta o parágrafo 3º, seus incisos e o caput do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar do estado de São Paulo nº 988/06, que organiza a Defensoria Pública do estado e institui o regime jurídico da carreira.

 

A Funap, Fundação Professor Doutor Manoel Pedro Pimentel - antigamente conhecida como Fundação Estadual de Amparo ao Trabalho Preso -, foi criada pela Lei Estadual nº 1258/76. Possui em seu quadro os defensores da Funap, advogados que atuam no sistema penitenciário do estado em favor dos presos hipossuficientes.

 

Conforme a ADI, a contratação de advogados pela Funap sempre ocorreu por meio de concurso público. Até a criação da Defensoria Pública do estado de São Paulo, em janeiro de 2006, toda a prestação de atendimento jurídico e defesa gratuitos à população carente, determinada pela Constituição de 1988, era realizada apenas pela Procuradoria Geral do Estado, pelos advogados da Funap e por advogados conveniados à assistência judiciária.

 

O PV conta que o projeto de lei de criação da Defensoria Pública paulista, enviado à Assembleia Legislativa, facultava aos procuradores do estado optarem pela Defensoria Pública, mas não fazia menção ao aproveitamento dos defensores da Funap, o que violaria o artigo 24 das Disposições Transitórias da Constituição estadual. No entanto, a Lei Complementar nº 988/06 sancionada pelo governador de São Paulo, vetou o artigo que previa a possibilidade de opção pela carreira de defensor público aos defensores da Funap “investidos na função até a data de instalação da Assembleia Nacional Constituinte de 1988, como também aos defensores que haviam ingressado na carreira por meio de concurso público”.

 

De acordo com o partido, tal situação acarretou enormes prejuízos aos advogados da Funap. Isto porque atualmente continuam desenvolvendo a mesma atividade e trabalham ao lado dos novos defensores públicos, desempenhando atribuições idênticas, mas com remuneração e regime jurídico diferenciados. Por isso alega grave violação ao princípio da isonomia (caput, do artigo 5º, da CF).

 

Além do mais, neste momento, informa o PV, existem cargos vagos na Defensoria Pública do estado de São Paulo “em quantidades suficientes para a investidura de todos os 176 advogados da Funap em condições de opção”. Segundo o partido, o perigo na demora justifica-se pela intenção do governo paulista de realizar concurso público, já autorizado, para o preenchimento de aproximadamente 300 cargos de defensores públicos, “o que faria com que os advogados da Funap não pudessem exercer seu direito à opção após o julgamento do mérito em razão da inexistência de cargos vagos”.

 

Por essas razões, pede a concessão de medida liminar a fim de dar interpretação conforme a Constituição, ao parágrafo 3º, incisos e caput do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 988/06, estendendo aos advogados da Funap - estáveis em 5 de outubro de 1988 ou que ingressaram mediante concurso público e/ou processo seletivo público - o direito à opção pelo cargo de defensor público substituto paulista no prazo de 60 dias a partir da concessão da medida cautelar. Alternativamente, solicita a reserva de 176 cargos de defensores públicos daquele órgão, a fim de “conceder efetividade à futura decisão de mérito”. Em definitivo, solicita a confirmação da concessão da liminar.

 

Fonte: site do STF, de 21/12/2009

 

 

 

 

 

 

 

Prazo para administração cobrar multa é de cinco anos

 

A administração tem cinco anos para ajuizar ação de execução fiscal de cobrança de multa administrativa contra o cidadão. O entendimento da Primeira Seção foi firmado em julgamento sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, (Lei n. 11.672), o que faz com que o caso seja referência para situações idênticas cujos recursos estão sobrestados nos estados em razão deste julgamento, além de orientar todas as decisões futuras sobre o mesmo tema.

 

A decisão se deu no julgamento de um recurso apresentado por um cidadão em relação à cobrança de multa administrativa por infração relativa à ligação de águas pluviais sem licença. O pedido dele de exceção de pré-executividade [instrumento jurídico apontando alguma nulidade para suspender a ação de execução], feito sob o argumento de que já havia ocorrido a prescrição, foi aceito em primeiro grau pela Justiça fluminense, mas o tribunal local acatou recurso, afirmando que o direito de cobrança de multa administrativa prescreve em 20 anos, regendo-se pelo Código Civil.

 

O relator, ministro Hamilton Carvalhido, explicou em seu voto que falta previsão legal específica aplicável ao prazo para que o Estado exerça o seu poder de polícia. Isso porque não se aplica ao caso nem o artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que não se trata de crédito de natureza tributária, nem as regras de prescrição dispostas no Código Civil, visto que não se trata de relação jurídica de direito privado, mas de relação jurídica de direito público, regendo-se pelas normas de Direito Administrativo, já que se trata de crédito de natureza evidentemente administrativa. Razão pela qual a doutrina vinha admitindo o prazo qüinqüenal [cinco anos] também contra a Fazenda Pública, por incidência isonômica do Decreto n. 20.910/1932.

 

A jurisprudência do STJ, ressalta o relator, também adota a prescrição de cinco anos e a própria administração pública federal obedece a esse prazo, conforme dispõe a Lei n. 9.873/1999, segundo a qual “prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”.

 

A conclusão do ministro é a de que, ainda que não se possa atribuir a essa lei aplicação subsidiária nos âmbitos estadual e municipal, já que sua eficácia é própria do âmbito da Administração Pública federal, direta e indireta, “não dúvida que é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito, com o vencimento do prazo do seu pagamento, aplicando-se o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 em obséquio mesmo à simetria que deve presidir os prazos prescricionais relativos às relações entre as mesmas partes e até autoriza, senão determina, a interpretação extensiva, em função de sua observância”.

 

Fonte: site do STJ, de 21/12/2009

 

 

 

 

 

 

 

Relatório detalha principais números do Supremo

 

Relatório das atividades do Supremo Tribunal Federal em 2009 revela que 177 matérias tiveram repercussão geral reconhecida neste ano. Os dados também apontam para a queda no tempo médio de tramitação dos processos criminais na Corte. Sabe-se ainda através do documento que o regimento interno do tribunal foi modificado nove vezes durante o ano.

 

“Dentre as matérias que tiveram a repercussão geral reconhecida em 2009 – a exemplo dos recursos extraordinários sobre imunidade tributária da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e pagamento de precatórios – 55 já tiveram o mérito julgado e outras 17 reafirmaram a jurisprudência dominante na Corte”, informa o relatório.

 

Outros dados são as votações através do Plenário Virtual. “Foram 104 matérias levadas à apreciação em meio virtual. Dessas, 32 tiveram a repercussão geral rejeitada, 65 tiveram a repercussão geral reconhecida e sete ainda estão sendo analisadas.”

 

O documento também conta que reduziu o tempo médio em que um processo criminal é concluído na Corte. Segundo o relatório, em 42,5% dos casos gasta-se de dois a quatro anos para que o processo seja julgado. “Para acelerar a tramitação dessas ações, foi criada a Coordenadoria de Processamento de Criminais que monitora inquéritos, ações penais, extradições, Habeas Corpus e petições criminais”, conta o relatório. São quase 6,6 mil ações desse tipo em tramitação, hoje, no STF.

 

A maior parte das questões são decididas monocraticamente. Do total de 114.816 decisões, 74.147 não passaram pelo colegiado. O plenário se reuniu 33 vezes em sessões ordinárias e 39 vezes em sessões extraordinárias. Nessas ocasiões, foram proferidas mais de três mil decisões finais, liminares ou interlocutórias.

 

As audiências públicas também fizeram parte da rotina dos ministros. Neste ano, eles ouviram especialistas da área de saúde, promotores, juízes, defensores, secretários de saúde, pesquisadores em encontros para discutir o Sistema Único de Saúde (SUS). No próximo ano, será a vez dos ministros ouvirem interessados na questão das cotas para universitários. A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 e o Recurso Extraordinário 597.285 questionam a constitucionalidade do tema.

 

O relatório também resume as principais decisões do Supremo em 2009. Em matéria tributária, destaque para a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Os ministros decidiram prorrogar a suspensão da tramitação dos processos que discutem a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins.

 

Outra decisão de peso foi a dos Recursos Extraordinários 561.485 e 577.348, que discutiam a extinção do crédito-prêmio do IPI. Os ministros entenderam que o incentivo fiscal deixou de vigorar dois anos após a promulgação da Constituição de 1988.

 

Em relação aos meios de comunicação, duas importantes decisões dos ministros: Lei de Imprensa e diploma para jornalista. No primeiro caso, a decisão de que a Lei 5.250, de 1967, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 tem tido repercussões em vários tribunais, que estão decidindo, caso a caso, como resolver a questão.

 

Quanto a temas criminais, o STF reforçou o princípio da presunção de inocência. No HC 84.078, os ministros entenderam o cumprimento da pena só começa depois do trânsito em julgado da sentença. Em outros casos, entenderam ser inconstitucional negar o direito de recorrer a réus foragidos e desaparecidos.

 

Em 2009, o tribunal perdeu o ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que morreu vítima de câncer. O relatório fala sobre as homenagens prestadas pelos colegas de Corte. “Menezes Direito foi homenageado ao dar nome ao mais novo espaço de exposições do Tribunal, localizado no túnel de acesso subterrâneo entre o Anexo I e o Edifício-Sede do Supremo, o Espaço Cultural Ministro Menezes Direito.”

 

O relatório também traz breve histórico do novo membro a integrar a Corte neste ano: o ex-advogado-geral da União José Antonio Dias Toffoli. Ele foi empossado como ministro do STF no dia 23 de outubro.

 

Fonte: Conjur, de 22/12/2009

 

 

 

 

 

 

Comunicado Conselho da PGE

 

Concurso Público

Edital 06-2009 de Divulgação das Questões da Primeira Prova Escrita (Prova Objetiva) e dos Gabaritos Preliminares. O Presidente em Exercício do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 478, de 18 de julho de 1986, e do Decreto nº 54.387, de 28 de maio de 2009, resolve:

I. Noticiar a divulgação das questões da Primeira Prova Escrita (Prova Objetiva) e dos gabaritos preliminares, a partir das 17 horas do dia 22/12/2009, no site da Fundação Carlos Chagas:

www.concursosfcc.com.br. II. Estabelecer que os recursos pertinentes à aplicação da

prova e à divulgação das questões e dos gabaritos preliminares deverão ser interpostos no prazo de dois dias úteis subsequentes à respectiva divulgação, dirigidos ao Presidente da Comissão do

Concurso de Ingresso na Carreira de Procurador do Estado de São Paulo, e protocolados na sede do Conselho da Procuradoria Geral do Estado, situada à Rua Pamplona, 227, 1º andar - Jardim Paulista - São Paulo - SP, no horário das 10 às 16 horas. Não serão apreciados os recursos interpostos por fax-símile (fax), telex, correios, telegrama ou outro meio que não seja o

especificado no Edital de Concurso, bem como o que venha a ser protocolado em local e horário diversos do acima indicado.

III. Orientar os canditados que os recursos deverão ser apresentadados de forma individualizada, ou seja, um recurso para cada questão, com a indicação - no preâmbulo e de forma

destacada - do nome do candidato, número de inscrição, número da cédula de identidade e do CPF/MF, e-mail, telefone, tipo de prova e número da questão objeto de recurso. O recurso deverá ser assinado pelo candidato ou por procurador habilitado, juntando-se, nesse caso, instrumento original de procuração específico para apresentar o recurso.

 

IV. Informar que as decisões dos recursos referentes à aplicação da prova e à divulgação das questões e dos gabaritos preliminares serão divulgadas no Diário Oficial do Estado de

São Paulo e no site www.concursosfcc.com.br da Fundação Carlos Chagas.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/12/2009