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MJ defende rejeição da PECnº39/2012

 

O Ministério da Justiça emitiu Nota Técnica referente a Proposta de Emenda à Constituição nº 39 de 2012, de autoria do Senador Sérgio Souza, que altera o art. 132 da Constituição Federal, para incluir os procuradores e advogados públicos das autarquias e fundações públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos regramentos constantes do caput do artigo. De acordo com a avaliação dos técnicos da Secretaria da Reforma do Judiciário, o artigo 132 deve ser vistos “cum grano salis”, haja vista que o disposto no art. 693, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias autoriza os Estados a manter consultoria jurídica separadas de sua Procuradoria-Geral ou Advocacia-Geral, desde que na data da promulgação da Constituição, tenha órgão distinto para as respectivas funções, como referido pela Ministra Carmem Lúcia no bojo da ADI 484/PR.

Além disso, entendem que sobre o tema o constituinte originário elegeu o principio da unicidade orgânica no que atina as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal, isto é', a Constituição Federal estabeleceu que a defesa do ente federativo deve ser realizada por um órgão, o qual deve se encontrar jungido em um único tronco comum, qual seja: as Procuradorias dos Estados e do Distrito Federal.

 

A Nota técnica destaca ainda que “o certo é que sem autonomia não se pode falar em Estado-membro, pois ela configura o seu elemento essencial. Os Estados exercem capacidade de vontade própria, dentro de um círculo preestabelecido pela Constituição Federal”. Especificamente, sobre a capacidade de auto­administraçâo entende que: “não cabe ao constituinte derivado estabelecer critérios de auto­organizaçâo e auto-administração com o desiderato de regular questão estritamente vinculada ao ente federativo, sob pena de se imiscuir em questão intrínseca a autonomia estatal. Repisa­se que essa garantida tem guarida na norma que está no vértice da hierarquia do poder, qual seja: a Constituição da República”.

 

Os técnicos ressaltam ainda o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que, não é admissível a criação, a margem dos dispositivos constitucionais pertinentes, de órgãos de defesa judicial do Estado-membro destacado da Procuradoria-Geral. O próprio Supremo, na ADI nº 1679, fulminou de inconstitucionalidade, por “usurpação de competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado”, a criação de uma procuradoria da Fazenda Estadual, subordinada a secretária da Fazenda e desvinculada da Procuradoria­Geral do Estado. Do mesmo modo, na ADI 484/PR, tomou-se a afirmar que o art. 132 da Constituição não autoriza a coexistência nas unidades federadas, de procuradorias paralelas, mesmo que com nomes diferentes.

 

Com efeito, embora o Estado-membro tenha sua autonomia consagrada na Carta Magna prevalece, no entanto, o principio da unicidade orgânica no que atina as Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal. Ciente disso, com fulcro na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, concluiu o Ministério da Justiça, que não se afigura possível a criação de órgãos autônomos no âmbito dos entes federados. Assim, observam os técnicos, o texto da proposta de emenda constitucional nº 39/2012 parece transparecer que se cuida da criação de uma nova carreira de procuradores ligada a Procuradoria Geral do Estado e a Procuradoria Municipal o que não é permitido pela Constituiçäo Federal, com supedâneo no principio da unicidade orgânica.  Para enfim, concluir manifestando-se pela rejeição da Proposta de Emenda à Constituição, PEC – nº 39 de 2012, apresentada pelo Senador SERGIO SOUZA.

 

Para o Presidente da ANAPE, Marcello Terto, a decisão ratifica o posicionamento da entidade e comprova o equívoco da proposta defendida pelo senador do Paraná, de constitucionalização de autárquicos e fundacionais, para o exercício de funções de representação, de assessoramento ou de consultoria na área jurídica. “A exclusividade dessa função de consultoria remanesce, na esfera institucional da Advocacia Pública, exercida por suas respectivas procuradorias-gerais e pelos membros que a compõem, ou seja, Advocacia Pública deve ser exercida exclusivamente por Procuradores de Estado. “É claro que devemos nos preocupar com a continuidade dos serviços, mas a estruturação e os conseqüentes investimentos serão discutidos, para efeitos de modulação constitucional, no campo da autonomia de cada unidade federada”, concluiu Terto.

 

Fonte: site da Anape, de 21/11/2012

 

 

 

Forvm protesta no STF contra usurpação de funções da Advocacia Pública

 

O Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal (Anajur, Anpaf, Anpprev, Apbc, Apaferj e Sinprofaz) pediu admissão como amicus curiae em mais uma ação judicial em defesa da exclusividade do exercício de atividades restritas à Advocacia Pública para os integrantes das carreiras.

 

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4843) foi protocolada no Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto deste ano pela Associação Nacional dos Procuradores do Estado (Anape) contra o governo da Paraíba e a Assembleia Legislativa do estado. O relator é o ministro Celso de Mello.

 

A Advocacia Pública se insurge contra a Lei Estadual n° 8.186, de 2007 que define a estrutura organizacional da Administração Direta do Executivo da Paraíba. A norma prevê os cargos em comissão de Consultor Jurídico do Governo (CAD-1), Coordenador da Assessoria Jurídica (CAD-4) e Assistente Jurídico (CAD-6).

 

Para o Forvm, a lei é um flagrante desrespeito ao Artigo 132 da Constituição brasileira, pois as funções usurpam diretamente prerrogativas e atribuições conferidas constitucionalmente como exclusivas de procuradores do estado, pois as funções designadas “devem ser ocupadas apenas e tão somente por advogados públicos devidamente contratados por intermédio de competente concurso público”.

 

O Forvm lembra que a análise de legalidade de atos da Administração e o assessoramento jurídico só podem ser exercidos por advogados públicos “não só em virtude da capacidade técnica atestada por meio de concurso público, como também em razão da garantia à administração oferecida pela não precariedade de investidura desses profissionais”.

 

A petição ainda lembra que a tese da exclusividade da atuação dos advogados públicos nesses casos já foi referendada pelo STF diversas vezes.

 

Fonte: Forvm Nacional da Advocacia Pública, de 21/11/2012

 

 

 

Entidades de classe não precisam pagar taxa judiciária em ações coletivas

 

A taxa judiciária, instituída em âmbito estadual para custeio de serviços forenses, não pode ser cobrada de entidades de classe que ajuízam ações civis públicas ou ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Para o colegiado, embora tenha natureza tributária, a taxa judiciária se enquadra no conceito de custas judiciais, e sua isenção nas ações civis públicas e ações coletivas decorre de previsão expressa nas leis que criaram esses mecanismos de defesa dos interesses transindividuais.

 

Com esse entendimento, seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e isentou o Instituto Brasileiro de Cidadania (Ibraci) do pagamento da taxa judiciária relativa a uma ação coletiva de revisão de cláusulas inseridas em contrato de cartão de crédito.

 

Regra isentiva

 

O Ibraci havia ajuizado a ação coletiva contra Cartão Unibanco Ltda. (hoje Unicard Banco Múltiplo S/A), e o juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro determinou que o instituto recolhesse a taxa judiciária devida pela propositura da ação. A taxa foi instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro.

 

Contra essa determinação, o Ibraci recorreu ao TJRJ, sustentando que a cobrança da taxa judiciária não seria cabível em razão dos artigos 18 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP) e 87 do CDC. O TJRJ manteve a decisão do juiz, o que levou o instituto a recorrer ao STJ.

 

Com redações semelhantes, esses dois artigos isentam o autor de ações civis públicas ou de ações coletivas do adiantamento de “custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas".

 

Natureza da taxa

 

Para o TJRJ, a taxa judiciária não se enquadra como custas ou emolumentos, pois tem natureza de tributo; nem pode estar incluída na expressão “quaisquer outras despesas”, pois, sendo tributo, sua isenção só seria possível diante de expressa previsão legal.

 

A corte estadual se baseou no Código Tributário Nacional, que não permite interpretação extensiva de dispositivos legais que tratam de isenção, e no próprio código fluminense, que não relaciona a ação civil pública nem a ação coletiva entre as hipóteses de isenção da taxa judiciária.

 

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, conforme reconhecido pela jurisprudência do STJ, a taxa judiciária realmente é um tributo, tendo por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.

 

No entanto, a jurisprudência do STJ – firmada em precedentes que não tratavam da mesma controvérsia do caso em julgamento – também atribui à taxa judiciária a natureza de custas processuais, em sentido amplo.

 

Disso resulta – acrescentou a relatora – que a isenção estabelecida pelos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, necessariamente, abarca também a taxa judiciária instituída pelo Código Tributário do Rio de Janeiro, pois há referência expressa a custas processuais nesses dispositivos legais.

 

Regulação exaustiva

 

Ainda segundo a ministra, a legislação estadual acerca da taxa judiciária não poderia mesmo estabelecer isenção para a ação civil pública e a ação coletiva, pois ambas foram criadas posteriormente.

 

“Se foi a LACP que criou o mecanismo da ação civil pública, e o CDC que o generalizou, estabelecendo a figura da ação coletiva, é nessas normas que esses remédios jurídicos processuais devem encontrar sua regulação exaustiva”, afirmou. De acordo com a relatora, se a LACP e o CDC dizem que não é preciso pagar custas, não se pode considerar o pagamento exigível apenas porque a isenção não foi prevista em lei anterior.

 

Para a Terceira Turma, o fato de o código fluminense não prever a isenção da taxa não retira a eficácia dos artigos 18 da LACP e 87 do CDC, que impedem o adiantamento de custas e, portanto, também da taxa judiciária, na propositura daquelas ações.

 

Fonte: site do STJ, de 21/11/2012

 

 

 

ADI contra resolução do Senado sobre ICMS terá rito abreviado

 

Por decisão do relator, ministro Ricardo Lewandowski, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4858) que questiona a Resolução 13/2012 do Senado Federal será julgada diretamente no mérito. Essa ação foi ajuizada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Espírito Santo contra a redução das alíquotas interestaduais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre mercadorias importadas.

 

De acordo com a ADI, a norma extrapola a competência outorgada ao Senado pela Constituição Federal para fixar as alíquotas interestaduais de ICMS, uma vez que estabelece uma discriminação entre produtos estrangeiros e nacionais. Conforme argumento da Assembleia Legislativa capixaba, a resolução estaria legislando indiretamente sobre comércio exterior e invadindo a competência do Congresso Nacional ao tratar da proteção da indústria nacional. A resolução, segundo o pedido, padeceria ainda de baixa “densidade normativa” ao delegar a definição de regras de incidência do tributo a órgãos do Poder Executivo – no caso, ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e à Câmara de Comércio Exterior (Camex).

 

Na Resolução 13, de 25/4/2012, o Senado fixa a alíquota interestadual do ICMS em 4% para bens e mercadorias de origem estrangeira, o mesmo valendo para bens industrializados no país com conteúdo de importação superior a 40%. A norma anterior sobre o tema, a Resolução do Senado Federal 22, de 1989, fixou as alíquotas em 12% para os estados em geral e em 7% para casos especiais elencados na norma. Com a Resolução 13/2012, a alíquota interestadual máxima aplicada pelo Espírito Santo aos produtos importados que saem do estado cairia de 12% para 4%, o que permitiria que a maior parte da tributação ficasse a cargo do estado de destino.

 

Ao determinar o rito abreviado para o julgamento da ADI, o ministro Ricardo Lewandowski aplicou a regra prevista no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) levando em conta a relevância do assunto. A matéria será julgada diretamente no mérito, sem análise prévia do pedido de liminar.

 

“Tendo em vista a conveniência de um julgamento único e definitivo sobre o tema, além da evidente relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adoto o procedimento abreviado”, afirmou o relator.

 

Fonte: site do STF, de 21/11/2012

 

 

 

Constitucionalidade de lei municipal sobre contratação temporária de servidores é tema de repercussão geral

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 658026, no qual se analisará a constitucionalidade de norma municipal que cria hipótese de contratação temporária de servidores públicos.

 

Relator do processo, o ministro Dias Toffoli esclareceu que a questão “diz respeito ao atendimento dos requisitos constitucionais relativos à configuração das situações excepcionais e temporárias autorizadoras da contratação, por prazo determinado, de servidores temporários, em atenção aos comandos constitucionais previstos no artigo 37, incisos II e IX, da Carta Magna”.

 

A Corte vai analisar o tema ao julgar se é ou não constitucional dispositivo de lei do município de Bertópolis (MG) que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos para cargos no magistério. A norma foi questionada pelo Ministério Público estadual, que apontou violação ao princípio do acesso à Administração Pública por concurso público.

 

No caso, o procurador-geral de Justiça do Estado de Minas Gerais ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) contra o inciso III do artigo 192 da Lei municipal 509/99. A norma trata do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Bertópolis, de suas autarquias e fundações públicas.

 

Segundo a procuradoria, o dispositivo da lei municipal padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública estabelecem a necessidade “de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos” (inciso II do artigo 37 da CF) e determinam que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público” (inciso IX do artigo 37 da CF).

 

Na ação ajuizada no TJ-MG, o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais afirmou que a necessidade de pessoal no magistério do município mineiro não configura situação imprevisível e, portanto, não é uma situação compatível com a excepcionalidade imposta pelo texto constitucional.

 

A Corte mineira julgou improcedente a ação, afirmando que a contratação temporária de pessoal “não está ligada ao caráter da função (temporária ou permanente), mas sim à excepcionalidade da situação evidenciada”. Ainda segundo o TJ-MG, a contratação se justificaria “pelo tempo necessário ou até um novo recrutamento via concurso público” para evitar “perda na prestação educacional”.

 

Ao apontar a existência de repercussão geral no processo, o ministro Dias Toffoli afirmou que a matéria apresenta densidade constitucional e pode se repetir em inúmeros processos. Segundo ele, o assunto possui relevância “para todas as esferas da Administração Pública brasileira e para todos os Tribunais de Justiça do país, que podem vir a deparar-se com questionamentos que demandem a apreciação da constitucionalidade das legislações que instituem as hipóteses de contratação temporária de pessoal”. O posicionamento do relator foi seguido por unanimidade em votação no Plenário Virtual da Corte.

 

Fonte: site do STF, de 21/11/2012

 

 

 

São Paulo deve perder quase R$ 15 bi em nove anos com reforma do ICMS

 

O Estado de São Paulo estima que deixará de arrecadar R$ 14,8 bilhões em Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos próximos nove anos, caso a proposta de reforma do tributo apresentada pelo governo federal este mês seja aprovada. O número foi apresentado na semana passada pelo governador Geraldo Alckmin, em reunião com a bancada paulista.

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/11/2012

 

 

 

SP pode perder R$ 2 bi com a tributação do comércio eletrônico

 

Está em tramitação no Congresso a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 197, que trata do imposto na internet

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: Estado de S. Paulo, de 21/11/2012

 
 
 
 

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