22
Out
13

Novo CPC traz dispositivo sobre honorários dos advogados públicos

 

O relator do projeto do novo CPC (PL 8.046/10), deputado Paulo Teixeira, incluiu no texto que deve ser votado nesta terça-feira, 22, às 17h, no plenário da Câmara, dispositivo que trata dos honorários dos advogados públicos.

 

O destaque referente ao tema, de autoria do deputado Efraim Filho, foi rejeitado por 10 votos a 9, quando o texto substitutivo foi aprovado pela comissão especial da Câmara instituída para analisar o projeto.

 

Desde sua rejeição pelos parlamentares, membros da comissão de Advocacia Pública Federal da OAB/DF iniciaram novas conversas com o deputado Paulo Teixeira, com o objetivo de tentar incluir no texto, antes da votação final no plenário da Casa, dispositivo que tratasse do tema.

 

"Sabíamos que só o relator poderia apresentar uma emenda nova, nessa fase do Processo Legislativo, por isso insistimos tanto em contatá-lo. Ainda é cedo para se falar em vitória. O que se sabe é que o deputado Paulo Teixeira sempre demonstrou ser favorável à inclusão dos honorários do advogado público no CPC; contudo, na última votação, houve uma pressão muito forte do Governo, no sentido de que o destaque do deputado Efraim Filho - fosse derrotado, e foi o que aconteceu", salientou o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Renato Nardelli (conselheiro e membro da CAPF/OAB-DF).

 

Ainda segundo o procurador, a redação do dispositivo que trata dos honorários dos advogados públicos "é interessante, um pouco diferente daquela do destaque que foi derrotado (e que também deve ir a votação, nessa terça). O mais positivo, porém, é que a redação desse novo parágrafo inserido pelo relator agradou também os advogados públicos estaduais e municipais".

 

Fonte: Migalhas, de 21/10/2013

 

 

 

SP inclui produtos na substituição tributária

 

O governo de São Paulo incluiu novos produtos no regime de substituição tributária do ICMS. Os itens estão listados nos decretos 59.621 e 59.619, publicados na edição de ontem do Diário Oficial do Estado.

 

Desde ontem, operações com bebidas lácteas (em recipientes de conteúdo inferior ou igual a dois litros), cremes vegetais (em recipientes de conteúdo inferior a um quilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a dez gramas), chás e preparações em pó para cappuccino (em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas) passam a recolher o ICMS antecipadamente.

 

O varejista e atacadista que tiverem mercadorias no estoque em 31 de outubro de 2013 já deverão recolher o ICMS por meio de substituição tributária. A diferença em relação ao ICMS comum poderá ser paga de forma parcelada em até dez vezes mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês. A primeira parcela, porém, deverá ser recolhida até 30 de dezembro de 2013.

 

Se o estabelecimento tiver saldo acumulado de créditos de ICMS em 31 de outubro, poderá usá-lo para pagar o imposto, o que beneficia os exportadores.

 

A partir de 1º de novembro, também entram na substituição tributária aparelhos e lâminas de barbear. No caso de estoque, valerá o mesmo tipo de parcelamento. Porém, a primeira mensalidade poderá ser quitada até 31 de dezembro. Se a empresa tiver saldo credor de ICMS em 31 de outubro, também poderá utilizá-lo para deduzir o imposto a pagar.

 

Por outro lado, também em 1º de novembro, absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis deixam o sistema de tributação antecipada.

 

Fonte: Valor Econômico, de 22/10/2013

 

 

 

É válida avaliação de imóvel penhorado feita por perito de comarca diferente

 

A dispensa de carta precatória para realização de avaliação de imóvel em local distinto de onde tramita a ação judicial que envolve o bem não invalida o ato. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em que o recorrente alegou a nulidade da avaliação de imóvel penhorado realizada por perito nomeado em comarca diferente daquela onde o bem está localizado.

 

A ação original é de execução de título extrajudicial, ajuizada por empresa de seguro de créditos financeiros contra o autor do recurso, com base em contrato de empréstimo no qual os executados são avalistas. No curso dessa ação foi negado pedido de declaração de nulidade da avaliação de imóvel penhorado, realizada em comarca diversa de onde o imóvel se encontra.

 

No caso, a execução tramita na capital de São Paulo, enquanto o imóvel penhorado – uma fazenda – está no município paulista de Aguaí. Segundo o TJSP, a vistoria foi feita em Aguaí, por perito de São Paulo.

 

O recorrente alega que deveria ter sido expedida carta precatória para avaliação do imóvel penhorado na comarca onde ele se localiza, pois somente dessa forma poderiam ser corretamente considerados os parâmetros do local.

 

Carta precatória

 

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 658 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe sobre a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e alienação de bens do devedor quando eles ficam em foro diverso de onde tramita a ação.

 

“Essa norma justifica-se à vista do caráter territorial da jurisdição pátria, segundo o qual um determinado órgão judiciário só está autorizado a exercer sua jurisdição nos limites do foro para o qual está investido”, explicou a ministra.

 

Por essa razão, o STJ já se manifestou pela nulidade de penhora efetivada por juízo diverso de onde está o bem. Contudo, a relatora afirmou que o CPC foi alterado para permitir que a penhora de bens imóveis seja realizada por termo lavrado em cartório, de forma que passou a ser dispensável a expedição de carta precatória para esse fim.

 

“Foi exatamente o que ocorreu na hipótese, em que os executados ofereceram o bem imóvel à penhora, o qual foi aceito pelo exequente, tendo sido lavrado o termo no próprio juízo da execução”, observou Nancy Andrighi.

 

Prejuízo

 

O juízo da execução também nomeou perito que foi até o município de Aguaí para avaliar o imóvel. A carta precatória foi expedida posteriormente, com a finalidade de alienação judicial do bem, na comarca onde está localizado.

 

O TJSP concluiu que a prática do ato sem observância das formalidades legais não implicava sua nulidade, ante a ausência de prejuízo para as partes, que puderam contestar a avaliação.

 

Segundo a ministra Nancy Andrighi, antes de anular todo o processo ou determinados atos, atrasando em anos a prestação jurisdicional, deve-se analisar se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes.

 

Para a relatora, a ida do perito ao local do imóvel permitiu que ele tivesse contato direto com todos os elementos necessários para apuração do valor do bem. Além disso, foi garantido às partes o pleno exercício do contraditório. Elas questionam apenas o valor atribuído ao imóvel, mas não há críticas específicas ao trabalho do perito.

 

Fonte: site do STJ, de 21/10/2013

 

 

 

PGE garante retomada de PPP do maior programa habitacional do país

 

A Procuradoria Geral do Estado (PGE), representando o Estado de São Paulo, obteve importante decisão junto ao Tribunal de Justiça (TJSP) que permitiu a retomada dos trâmites necessários para a implantação do maior programa habitacional do centro expandido da capital paulista.

 

O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com ação civil pública requerendo medida liminar antecipatória de tutela para sustar toda e qualquer tramitação administrativa ou legislativa sem que se garanta a efetivação da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano relacionados à Parceria Público Privada (PPP) para concessão administrativa na área central da cidade de São Paulo para fins do plano habitacional.

 

Para amparar sua pretensão alegou que o projeto relativo à PPP da Habitação Centro foi lançado pelo Governo Estadual sem a necessária participação popular, infringindo, assim dispositivos da Lei Federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), notadamente os artigos 2º, incisos II e XIII, artigo 4º, inciso III e artigo 44 do referido diploma legal.

 

Diante dos elementos coligidos nos autos, o juiz de primeiro grau (14ª Vara da Fazenda Pública) indeferiu a liminar.

 

Entretanto, o MPE recorreu da decisão, por meio de agravo de instrumento, em que acabou por ser concedido o efeito ativo e, por via de consequência, paralisando toda e qualquer tramitação do programa.

 

Diante disso, a PGE formulou pedido de reconsideração dirigido ao 2º julgador do agravo de instrumento, substituto legal do desembargador relator, desembargador Xavier de Aquino, que se encontrava em gozo de férias, pedido este que não foi acolhido.

 

Com o retorno do relator, novo pedido de reconsideração lhe foi apresentado destacando, basicamente, ter havido efetiva participação popular na etapa de formulação do programa e, ainda, a grave lesão ao Estado diante da paralisação do projeto.

 

Ao reconsiderar a decisão, destacou o relator: “Ao contrário do sustentado pelo Parquet, houve audiência pública, levada a efeito no dia 27.02.2013, salientando- se que a convocação foi realizada nos precisos termos da legislação vigente, sendo certo que dela participaram quase uma centena de pessoas, destacando-se representantes de movimentos de moradia, Defensoria Pública, Universidades, bem como entidades da sociedade civil, quando então o tema nuclear foi amplamente discutido (houve lista de presença e ata respectiva). De outro lado, o pedido do Ministério Público. se nos afigura genérico, na medida em que não pormenoriza, conforme lhe cumpria, tal exigência. Ademais, o representante do Ministério Público, ciente da mencionada audiência pública, dela não participou pessoalmente, consoante ficou estampado no feito”.

 

O projeto a ser executado através de PPP promove a revitalização dos bairros centrais paulistanos e destina-se às famílias trabalhadoras do centro da cidade, com atendimento a diferentes faixas de renda.

 

O plano prevê a construção de 20,2 mil unidades habitacionais no centro da cidade de São Paulo. De caráter pioneiro, a primeira PPP na área de habitação de interesse social do país pretende construir moradias para famílias de trabalhadores de bairros do centro paulistano.

 

Trata-se de um projeto de requalificação urbana e econômica, com inclusão social, e que tem por objetivo promover a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores do centro da cidade, mediante a oferta de moradias próximas aos seus locais de trabalho e dotadas de toda a infraestrutura de equipamentos urbanos.

 

A iniciativa contribuirá para requalificar áreas degradadas, gerar emprego e renda, na medida em que os empreendimentos contarão com espaços para comércio e serviços, além de aliviar o sistema de transporte urbano.

 

Este é o maior investimento concentrado em habitação na capital nos últimos 30 anos bem como em número de unidades habitacionais em todo o País.

 

O caso é acompanhado pelo procurador do Estado Frederico José Fernandes de Athayde, da 2ª Subprocuradoria (PJ-2) da Procuradoria Judicial.

 

Confira a íntegra da decisão:

 

Nº 0156850-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Vistos. 1. Reconsidero a r. decisão que houve por bem deferir a liminar para dar o efeito suspensivo ativo ao recurso de Agravo de Instrumento em análise. Analisando melhor a questão, a meu aviso, o pleito ministerial, exigiu maior participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade, no que tange à formulação, execução e acompanhamento de planos, programas, e projetos de desenvolvimento urbano, relacionados às chamadas PPPs, ou seja, parcerias público-privadas, para concessão administrativa na área central da cidade de São Paulo, área esta cognominada "Cracolândia", para fins do plano habitacional. Ao contrário do sustentado pelo Parquet, houve audiência pública, levada a efeito no dia 27.02.2013, salientando- se que a convocação foi realizada nos precisos termos da legislação vigente, sendo certo que dela participaram quase uma centena de pessoas, destacando-se representantes de movimentos de moradia, Defensoria Pública, Universidades, bem como entidades da sociedade civil, quando então o tema nuclear foi amplamente discutido (houve lista de presença e ata respectiva). De outro lado, o pedido do Ministério Público. se nos afigura genérico, na medida em que não pormenoriza, conforme lhe cumpria, tal exigência. Ademais, o representante do Ministério Público, ciente da mencionada audiência pública, dela não participou pessoalmente, consoante ficou estampado no feito. Destarte, em razão desta breve exposição, repiso que reconsidero a decisão por mim proclamada, revogando a liminar anteriormente concedida. 2. Requisitem os informes ao Juízo "a quo" (CPC, art. 527, IV). 3. Intimem-se os advogados da parte adversa (CPC, art. 527, V). 4. Int. Of. 

 

Fonte: site da PGE SP, de 21/10/2013

 

 

 

Decisão do TCU sobre teto salarial no Poder Legislativo é questionada

 

O Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União (Sindilegis) questionou no Supremo Tribunal Federal (STF) acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) relativos ao pagamento de salários acima do teto constitucional a servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em ambos os pedidos, o sindicato alega que o TCU não chamou os servidores individualmente atingidos a manifestarem-se nos processos em trâmite na corte de contas, em ofensa os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

MS 32492

 

No mandado de segurança (MS) 32492, o sindicato questiona decisão do TCU na qual determina ao Senado Federal a regularização dos pagamentos das remunerações cujo somatório situa-se acima do teto constitucional, e ainda promova a cobrança das quantias indevidamente recebidas nos últimos cinco anos. “É de evidente percepção que o acórdão em exame, ao dizer realizar uma auditoria a respeito da legalidade dos valores constantes na folha de pagamentos do Senado Federal e determinar regras de aplicação geral, deliberou explícita e propositadamente sobre situações funcionais individuais e específicas, tendo inclusive em alguns (muitos) casos identificado nominalmente servidores a serem atingidos”, sustenta o MS. Os servidores atingidos, alega o sindicato, souberam a deliberação pela mídia, e a defesa apresentada por representantes do Senado Federal não seria suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal de todos os servidores para que atuar em nome de seus interesses.

 

MS 32493

 

A decisão do TCU relativa aos salários de servidores da Câmara dos Deputados, questionada no MS 32493, também determina que aquele órgão adote providências para regularizar os pagamentos acima do teto, e, segundo o Sindilegis, no caso o TCU igualmente “deliberou s bre direitos individuais dos servidores ora substituídos e não lhes concedeu a possibilidade de defesa”.

Em ambos os mandados de segurança o Sindilegis pede liminarmente a suspensão da decisão do TCU, e, no mérito, a declaração de sua nulidade.

 

Fonte: site do STF, de 21/10/2013

 

 

 

União questiona decisão sobre pagamento de diferença de subsídio a juiz federal

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu uma Reclamação ajuizada pela União (RCL 16530) para questionar decisão judicial que a condenou ao pagamento de diferenças de subsídio de 5% devidas a um juiz federal substituto, convocado para atuar como membro de Turma Recursal de Juizado Especial Federa no Ceará. A decisão questionada foi tomada pelo juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, que afastou a preliminar de incompetência suscitada pela União e julgou a causa.

 

Na RCL, a União alega usurpação de competência da Suprema Corte para processar e julgar originariamente ação em que “todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados", conforme estabelece a alínea ‘n’ do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal”.

 

A União sustenta que, no julgamento de Questão de Ordem na Ação Originária (ACO) 1569, o Plenário reconheceu expressamente a competência originária do STF para julgar ação ajuizada pela Associação de Juízes Federais da 1ª Região (Ajufer), na qual buscava o reconhecimento do direito de seus associados ao pagamento de ajuda de custo para despesas de transporte e mudança de magistrados.

 

Assim, argumenta a reclamante que não está em discussão o pagamento da ajuda de custo, mas o direito ao incremento de 5% sobre o subsídio do magistrado interessado, em razão do exercício de função típica de juiz federal titular.

Entretanto, completa a União, “à semelhança da ajuda de custo, denota-se o interesse direto de toda a magistratura, pois, ao menos potencialmente, qualquer magistrado substituto pode ser convocado a exercer função atinente a magistrado titular. Ademais, todo magistrado, titular ou substituto, pode ser convocado a atuar em órgão colegiado e, em qualquer caso, requerer incremento remuneratório decorrente de tal exercício excepcional”.

 

Assim, na reclamação, a União pede a concessão de medida liminar para suspender a decisão do juiz da 21ª Vara do Juizado Especial Federal do Ceará, por considerar como fumus boni juris a usurpação de competência do STF para julgar o caso e como periculum in mora o risco de dano irreparável aos cofres públicos diante do pagamento de valores indevidos que, “em razão da sua natureza alimentar, dificilmente serão reavidos”. O relator da ação é o ministro Gilmar Mendes.

 

Fonte: site do STF, de 21/10/2013

 
 
 
 

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