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Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 02 (duas) vagas para o Contencioso e 04 (quatro) vagas para a Consultoria no Curso Fórum em Servidor Público - Questões Polêmicas, promovido pela Editora Fórum Ltda., que será realizado nos dias 9 e 10 de outubro de 2006, Curitiba, PR

Fonte: D.O.E., Executivo I, publicado em Procuradoria-Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 02 (duas) vagas para o Contencioso, 04 (quatro) vagas para a Consultoria e 01 (uma) vaga para a Procuradoria de Assistência Judiciária no Curso Fórum em Licitação e Gestão de Contratação Pública, promovido pela Editora Fórum Ltda., que será realizado nos dias 23 e 24 de outubro de 2006, no auditório do Novotel Jaraguá São Paulo, localizado na Rua Martins Fontes, 71 - Centro

Fonte: D.O.E., Executivo I, publicado em Procuradoria-Geral do Estado – Centro de Estudos

 


Íntegra do voto do ministro Eros Grau em decisão que mantém seqüestro de verbas em situação excepcional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento hoje, por unanimidade, a recurso de agravo regimental na Reclamação (RCL) 3034, ajuizada pelo estado da Paraíba. Com o indeferimento do recurso, foi mantida decisão do Tribunal de Justiça paraibano (TJ-PB) que determinou o seqüestro de verbas do estado para quitação de precatório que beneficia uma portadora de doença grave e incurável.

A credora do precatório moveu ação de cobrança contra o estado, tendo como fundamento as condições críticas de saúde. O pagamento foi determinado pelo TJ-PB, o que gerou a Reclamação ajuizada no STF pelo governo estadual, contestando a decisão do TJ. O ministro-relator, Sepúlveda Pertence, negou seguimento à RCL e, em outubro de 2005, em sessão plenária para analisar o agravo regimental interposto pelo estado, votou pelo desprovimento do recurso.

Na sessão de hoje, com a retomada do julgamento após pedido de vista, o ministro Eros Grau citou o entendimento do Supremo no sentido de que cabe o seqüestro unicamente se houver preterição ao direito de preferência na quitação do precatório, “o que não se verificou no caso destes autos”.

Eros Grau afirmou que “para ser coerente, haveria de votar no sentido de dar provimento ao agravo”. No entanto, o ministro afirmou que “a situação de fato de que nestes autos se cuida consubstancia uma exceção”. Disse, ainda, que “a esta Corte, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo, não se afasta do ordenamento, eis que aplica a norma à exceção”, concluiu, negando provimento ao agravo. A decisão foi unânime.

Fonte: STF

 


Lei da Arbitragem completa dez anos

A lei que trata do emprego da arbitragem na resolução de litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis (Lei 9.307/96) completa dez anos de vigência neste sábado (23). Resultante de projeto de lei de autoria do senador Marco Maciel (PFL-PE), a lei possibilita a solução de conflitos por meio de decisões arbitrais válidas como sentenças judiciais e vem sendo utilizada pela iniciativa privada como alternativa à morosidadedo processo judicial.

- Um dos objetivos do processo de modernização, importante em tempos de mudança social, mas pouco percebido pela própria sociedade, é a diminuição da tutela do Estado e conseqüente aumento dos poderes da cidadania. As transformações, embora pouco notadas, são essenciais, pois tratam de criar mecanismos de proteção e garantias individuais que se conformem, não apenas sob o ponto de vista jurídico, mas também sob os aspectos econômicos e sociais, com pleno exercício dos direitos humanos - explica Marco Maciel, ao apontar o adoção do instituto da arbitragem como sendo uma dessas transformações.

Em São Paulo, onde estão concentrados 34% dos processos judiciais em andamento no país, o número de conflitos solucionados por intermédio da arbitragem já se aproxima dos 20 mil. Dados do Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (Caesp) revelam que a entidade já acumula 19.762 conflitos solucionados, sendo 14.050 (71,10%) na área trabalhista, 2.991 (15,14%) na área comercial e outros e 2.721 (13,77%) na área cível. Além da Caesp, atuam no país mais 117 câmaras arbitrais que, juntas, formam o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima).

Em discurso feito no Plenário em 13 de julho deste ano, Marco Maciel disse que a arbitragem representa um avanço no sistema judicial brasileiro, mas ressaltou que ainda existe espaço para a ampliação do instituto, como forma de consolidar a "cultura da arbitragem".

- Ao valorizarem a conciliação, a busca do consenso e a solução pacífica dos conflitos, progressivamente, essas medidas vão materializando demandas e aspirações coletivas que o Estado deve atender e sustentar, até mesmo para que possa desempenhar, com maior eficiência, suas tarefas inerentes de prover a educação, ampliar a proteção social , garantir a segurança e assegurar o funcionamento da justiça - avaliou o senador pelo PFL pernambucano.

Seminário

No período de 4 a 6 de outubro próximo, o Tribunal Arbitral de São Paulo (Tasp) promove seminário que terá como tema "A viabilidade da arbitragem na solução de conflitos trabalhistas".

Fonte: Senado

 


Feriado na praia, as informações que faltaram

HENRIQUE NELSON CALANDRA

A proposta não foi de recreação. Nada foi dado a nenhum magistrado que não fosse oportunidade de trabalho e debate

GANHOU DESTAQUE no noticiário a ida de empresários e magistrados à Bahia para participarem de debates sobre temas ligados à economia e ao direito ("Bancos pagam feriado na praia de 47 juízes", Brasil, dia 11/9).

O evento, organizado pelo Imats (Instituto dos Magistrados dos Tribunais Superiores), que é voltado ao estudo e aperfeiçoamento do Judiciário, contou com temário variado. O objetivo central era mostrar aos juízes os caminhos da economia, e aos empresários, a colaboração necessária ao aprimoramento da Justiça.

Um dos painéis versou sobre a dinâmica da mediação e da conciliação como instrumento para prevenir a morosidade e eliminar conflitos. É campanha do Conselho Nacional de Justiça, que até poderá ser apresentada em acampamento de movimento social -mas cada coisa no seu momento. O objetivo, naquela oportunidade, era justamente convencer os empresários da necessidade de colaborar com tal tipo de iniciativa.

As palestras e os debates tiveram duração média de seis horas diárias, em dias de feriado, normalmente dedicados ao descanso e ao lazer. Assim, a viagem foi de trabalho para todos os envolvidos, inclusive para os jornalistas convidados, que, infelizmente, não deram o destaque necessário para as matérias de economia e direito.

Para quem diz que magistrado não visita acampamentos do MST, é preciso destacar que, no fórum social de Porto Alegre, não só houve visita da AMB e dos magistrados ao acampamento como debate aberto com todos os segmentos sociais.

O fato de magistrados ouvirem empresários em ambiente público -em debate gravado e transmitido pela internet para todo o país- não lhes retira a imparcialidade. A parceria com a Febraban e a CNI -que, ordinariamente, não são partes em nenhuma causa, não retira a isenção de nenhum juiz. A localização geográfica do evento diz respeito à logística de segurança para as partes envolvidas.

Qualquer brasileiro de médio entendimento sabe que o fato de uma entidade empresarial pagar as despesas de um seminário não valerá julgamento favorável a essa entidade ou seus membros. A magistratura brasileira jamais se venderia por um bilhete de avião ou uma diária de hotel.

Além de tudo isso, qualquer pessoa que seja parte em um processo e entenda que o juiz está comprometido com tal tipo de participação pode pedir o seu afastamento do processo. O convite a jornalistas e a publicidade do evento mostram sua licitude. Desse modo, é preciso que fique claro que a magistratura aceita, por meio de suas associações e institutos, convites para debater temas em qualquer local do país, com entidades legalmente constituídas.

Exemplo disso é a campanha Eleições Limpas da Associação de Magistrados Brasileiros, lançada em todo o país, pelo voto consciente e pela fiscalização do processo eleitoral, que, não fosse pela parceria com entidades privadas, não existiria, e a magistratura seguiria calada, tão ao gosto daqueles que pregam um Estado cabisbaixo, amordaçado e refém da violência de grupos criminosos, no qual os direitos humanos das vítimas são completamente esquecidos.

As parcerias com entidades privadas não contrariam o artigo 95, inciso IV, da Constituição, pois nenhum juiz recebeu benesse. A proposta foi de trabalho, e não de recreação. Nenhuma despesa pessoal de magistrado foi paga pelo evento. As despesas de transporte e estadia foram pagas em parceria com as entidades promoventes do evento. Nada foi dado a nenhum magistrado que não fosse oportunidade de trabalho e debate.

Aliás, tal tipo de seminário se enquadra perfeitamente no artigo 73, inciso I, da Loman (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), uma vez que se destina ao aperfeiçoamento do Judiciário e dos magistrados. Registramos, uma vez mais, o inconformismo daqueles que fazem do estudo e do debate sua trincheira de luta por um Brasil melhor, e é por isso que dizemos não ao conservadorismo daqueles que querem ver o Brasil na contramão da história, nutrido por preconceitos e ódios e impedido de ver todas as realidades.

Nem Cristo foi compreendido quando visitou e se sentou com Zaqueu, mas ele sabia que o diálogo e o entendimento entre os homens são mais importantes do que os rótulos que alguns ou muitas pessoas colocam em alguém.

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HENRIQUE NELSON CALANDRA, 61, é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo e 1º vice-presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados).

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/09/2006

 


Desvios concorrenciais tributários e a função da Constituição

por Hamilton Dias de Souza

Em 19 de dezembro de 2003, foi publicada a Emenda Constitucional 42, que inseriu na Seção I (“Dos Princípios Gerais”) do Capítulo I (“Do Sistema Tributário Nacional”) do texto constitucional o artigo 146 - A, que prevê que a “Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo”.

É inegável a influência do tributo na competição entre as empresas pela conquista de mercado, cujo sucesso dependerá, dentre outros fatores, do aumento da sua eficiência tributária que, por sua vez, implicará melhor condição de competir.

É nesse contexto que Marco Aurélio Greco observa que, além de suas características próprias, o tributo, na atualidade, apresenta outra feição toda peculiar. Na medida em que onera certas atividades ou pessoas, pode causar interferência no regime de competição entre as empresas, se não estiver adequadamente formulado ou não for devidamente exigido1. A par disso, outras distorções podem verificar-se, como o uso abusivo de medidas judiciais, como adiante será exposto.

Segundo Greco, tais interferências na competição podem surgir tanto em razão de as leis fiscais gerarem distorções ou desigualdades num mesmo setor, como também “se as leis estão adequadamente formuladas, mas sua aplicação concreta não faz com que sua potencialidade total se efetive”2. A perda de efetividade decorre principalmente da existência de vazios ou do surgimento de situações individuais não atingidas pelo tributo em razão de conformações peculiares que podem comprometer o equilíbrio concorrencial.

Considerando os efeitos da tributação na livre concorrência, esta já não se limita apenas ao mercado, mas deriva, principalmente, de um conjunto de normas de política econômica e fiscal, inserido num regime normativo cujo objetivo é preservar os princípios que informam a ordem econômica3.

O objetivo do presente estudo é investigar a correlação entre os princípios da livre-iniciativa, livre-concorrência e isonomia em matéria tributária, e fazer a devida ponderação entre eles. É nesse contexto que se passa a analisar o artigo 146-A da Constituição Federal.

A correlação entre o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência

A livre concorrência visa assegurar o regime de mercado no cenário econômico nacional, repelindo formas abusivas de dominação, seja mediante conduta estatal, seja privada, impondo-se a obediência a determinados padrões normativos4.

A fixação de limites normativos parte da premissa de que a atuação do Estado não crie distorções no mercado, preservando-se a isonomia entre os concorrentes. A livre concorrência decorre da liberdade de iniciativa, enquanto um aspecto e uma das extensões das liberdades individuais5.

O princípio da neutralidade do tributo em face do princípio da livre concorrência

O princípio da neutralidade tributária deriva do atinente à livre concorrência que, por sua vez, se conecta com o que prestigia a liberdade de iniciativa, seja no sentido de liberdade de acesso ao mercado, seja no de livre conformação e disposição da atividade econômica. Significa, pois, a neutralidade do Estado perante concorrentes que atuem, em igualdade de condições, no livre mercado. Em nome da finalidade de “assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (Constituição Federal, artigo 170, caput), o Estado é obrigado a não privilegiar concorrentes.

No campo tributário, a neutralidade dos tributos em face da atividade econômica decorre, em especial, da proibição de tratamento desigual entre contribuintes e da exigência de respeito à sua capacidade contributiva. É óbvio que qualquer medida impositiva de natureza tributária interfere na capacidade competitiva dos concorrentes. Assim, o princípio da isonomia será ferido se as relações concorrenciais entre empresas forem afetadas pela tributação, de tal modo que esta favoreça/desfavoreça umas em face de outras.

A correlação entre o princípio da livre concorrência e o da isonomia em matéria tributária

O princípio isonômico exige que não se institua tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (artigo 150, II da CF). Isso, porém, não implica deva ele ser observado sem levar em consideração os demais princípios constitucionais. Assim, há determinadas situações que provocam desequilíbrios concorrenciais mesmo quando as normas são indistintamente aplicadas a todos os agentes. Tal pode dar-se, exemplificativamente, quando o tributo não é pago por alguém por razões as mais diversas, consistam elas em inadimplemento, planejamento fiscal, ou suspensão de exigibilidade por força de medida judicial.

É possível configurar-se, nesses casos, competição desequilibrada a exigir considerarem-se os princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Não é demais ressaltar que princípios não se aplicam como regras. Supõem considerações axiológicas e sobretudo ponderação em face de outros princípios. Em determinado caso concreto, a aplicação de um princípio pode excluir ou abrandar a de outro em função do grau de fundamentalidade dos valores envolvidos.

Quer isso dizer que é possível dar peso adequado ao princípio da igualdade quando a situação exige maior eficácia dos princípios da livre iniciativa e livre concorrência. Se houver desequilíbrio concorrencial por razões tributárias, podem ser instituídos regimes de tributação diferenciados, desde que necessários para o restabelecimento de competição justa.

O artigo 146-A, da Constituição Federal, assume, nesse contexto, extraordinária importância. Como se disse, vocaciona-se a dar maior concreção aos princípios da livre concorrência e da capacidade contributiva em face do princípio da isonomia. Com base nele, podem ser instituídos regimes especiais sem agressão à Constituição Federal. A jurisprudência existente e que se formou antes do dispositivo analisado deverá levá-lo em consideração nos próximos casos submetidos aos tribunais6.

Não é justo que aqueles que desequilibram a concorrência não possam estar sujeitos a regimes diferenciados a eles referidos. Com base no artigo 146-A, podem. Exatamente para assegurar a isonomia e a livre concorrência se justificam os regimes especiais. Isso deve ser levado em consideração pela jurisprudência.

Se, de um ponto de vista tributário, todos devem ser tratados igualmente, de um ponto de vista concorrencial, todos devem ser tratados com igualdade de condições de competir, sob pena de ferir-se o princípio da livre concorrência. Aliás, se um agente econômico atua no mercado sendo menos onerado que outro que se encontra na mesma situação, infringe-se não só o referido princípio da livre concorrência, mas também o da capacidade contributiva.

O artigo 146-A da Constituição Federal trata de desvios concorrências tributários, ao passo que o artigo 173, parágrafo 4º, da CF de problemas estruturais do mercado. Este vocaciona-se a regular violações à concorrência livre, enquanto aquele visa atingir desvios dessa natureza, ainda que potenciais, se tiver causa tributária. Trata-se, portanto, de verdadeiro instrumento geral que permite a atuação do legislador infraconstitucional, dentro de um juízo de razoabilidade, não somente em casos concretos mas nos casos em que se verifique a ameaça de desequilíbrio concorrência causado pelo tributo.

Partindo da necessária interpretação sistemática da Constituição Federal, entendemos que a possibilidade de instituição de critérios especiais de tributação permite tratar, adequadamente, no plano constitucional, situações que afetam a concorrência. A edição deste dispositivo era fundamental para ratificar a possibilidade de serem estabelecidos critérios especiais de tributação, sem esbarrar na comumente alegada violação ao princípio da isonomia em matéria tributária.

A estrutura do sistema jurídico de prevenção aos desvios concorrências tributários após a edição do artigo 146-A

A norma constitucional ora em análise poderá permitir sejam implementadas medidas eficazes no combate à competição desleal baseada no menor ônus tributário obtido por quaisquer meios, sejam claramente ilegais, sejam aparentemente legais, mas abusivos. É nesse sentido que importa diferenciar os regimes especiais a serem instituídos com base no artigo 146-A daqueles usualmente declarados inconstitucionais pela jurisprudência.

Enquanto estes últimos possuem fim meramente arrecadatório, aqueles objetivam, em última análise, neutralizar o papel do tributo na conquista do mercado por agentes econômicos, sem quebra da isonomia. O que se busca é permitir sejam criados mecanismos que equalizem o ônus tributário entre os que competem, o que, de resto, está em consonância com o princípio da capacidade contributiva.

O artigo 146-A é norma dirigida ao legislador infraconstitucional, atribuindo-lhe competência para a edição de critérios especiais de tributação. A lei complementar poderá estabelecer os critérios a serem observados pelas leis ordinárias, como norma geral. Os regimes especiais serão fixados pelas leis ordinárias. A lei federal antes existente e compatível com a norma constitucional é válida e prescinde de lei complementar. Após a fixação por esta de critérios gerais, mesmo as normas próprias de leis ordinárias a ela (lei complementar) estarão sujeitas.

Após tais considerações, merecem destaque algumas práticas anti-concorrenciais que podem ser disciplinadas a partir do novo modelo constitucional.

A aplicação do artigo 146-A na fixação de critérios especiais de tributação

A lei complementar poderá estabelecer os requisitos para a identificação de desequilíbrios concorrências, indicar os critérios especiais de tributação passíveis de serem adotados e definir os limites a serem observados. Note-se, contudo, que o estabelecimento de critérios não significa a imposição de medidas repressoras, mas apenas a previsão de práticas que possam levar ao desequilíbrio e, de outro lado, instrumentos normativos aptos a evitá-lo ou eliminar seus efeitos se já ocorridos.

Nesse contexto, conduta que implique vantagem competitiva fundada na redução ou na eliminação do ônus tributário pode ser capaz de caracterizar o desequilíbrio concorrência tributário a ensejar a utilização do dispositivo. Não se trata meramente de falta de recolhimento de qualquer tributo, mas uma conduta contínua que permita a obtenção de uma vantagem durante tempo suficiente capaz de interferir no regular funcionamento do mercado, provocando desequilíbrios estruturais. Não é preciso, contudo, que o desequilíbrio seja nacional, variando de acordo com a dimensão geográfica do mercado relevante afetado (municipal, estadual, regional ou nacional).

O limite dessa competência, contudo, é que não haja meio menos gravoso para atingir as finalidades pretendidas, isto é, que a medida adotada seja necessária, dentro de parâmetros de razoabilidade (proporcionalidade), devendo vigorar apenas durante o tempo em que perdurar o desvio. Em homenagem ao princípio do devido processo legal, haverá sempre a necessidade de previsão de um procedimento administrativo para a apuração do desvio e para o estabelecimento de medidas aptas a resolvê-lo, com a participação de entidades representativas do setor.

A necessidade de regras específicas decorre da séria dificuldade de regular determinados setores de forma diferente dos demais. Setores submetidos à carga tributária elevada, como combustíveis, bebidas, cigarros, produtos farmacêuticos, têm sido alvo de concorrência predatória em que se utiliza justamente o tributo. A adoção de regras específicas pode consistir, por exemplo, na instituição de sistema monofásico apenas para certos produtos, tributação fixa, ao invés de ad valorem, para os que são objeto de elisão ou evasão fiscal, sistemas especiais de fiscalização e de recolhimento para certas empresas, e a imposição de outras obrigações acessórias.

Tais medidas, quando adotadas anteriormente à edição do artigo 146-A, da Constituição Federal, permitiam o argumento de que poderia haver tratamento discriminatório. O referido dispositivo dissipa eventual dúvida quanto à possibilidade de criação de regimes especiais de tributação, até porque decorre do princípio da livre-concorrência.

Notas de rodapé

1 - Cf. GRECO, Marco Aurélio. Planejamento Tributário. São Paulo: Dialética, 2004, p. 39;

2 – Idem;

3 - Cf. BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1990, p. 26;

4 – Idem;

5 - Cf. Raffaella Niro, Profili Constituzionali della Disciplina Antitrust, Pádua, 1994, p. 122;

6 - Cf. o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 195.927/MG, no qual a aplicação de regime especial de controle de fiscalização de ICMS foi afastada sob o fundamento de que “o ato da autoridade coatora bloqueou de modo profundo a atividade profissional lícita do contribuinte”.

O autor foi eleito um das advogados mais admirados em pesquisa feita pela revista Análise Advocacia. Os prêmios dos escolhidos foram entregues no dia 19 de setembro em São Paulo.

Fonte: Conjur