22
Ago
14

Vantagem de caráter geral pode ser concedida a servidor inativo, decide STF

 

Foi negado provimento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao Recurso Extraordinário (RE) 596962, com repercussão geral, no qual o Estado de Mato Grosso questiona decisão da Justiça local quanto a remuneração de servidora pública estadual aposentada. No caso, o poder público alega que a chamada verba de aprimoramento de docência, instituída por lei estadual, só poderia ser dirigida a professores em atividade.

 

De acordo com o relator do RE, ministro Dias Toffoli, a verba de incentivo ao aprimoramento à docência, instituído pela Lei Complementar 159/2004, de Mato Grosso, “constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos”. Assim, afirmou, pode ser extensível aos inativos.

 

Como trata-se de RE com repercussão geral reconhecida, em tema repetitivo, o ministro fixou quatro teses sobre o julgado, citando precedente do STF, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, segundo o qual as vantagens de caráter universal são extensíveis aos aposentados.

 

Nas diretrizes fixadas, o ministro ressalta, entre outros aspectos, a observação de regras de transição introduzidas pelas Emendas Constitucionais (ECs) nº 41/2003 e 47/2005. Segundo sua proposta, as vantagens de caráter geral, por serem genéricas, são extensíveis aos inativos, regra que se aplica aos servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação da EC nº 20/1998 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41.

 

Seu voto foi acompanhado por unanimidade, vencido parcialmente o ministro Marco Aurélio, que se pronunciava sobre o caso concreto, mas não adotava as diretrizes listadas pelo ministro relator.

 

Fonte: site do STF, de 21/08/2014

 

 

 

STF revoga norma paraense que vinculava remuneração de delegado de polícia à de procurador estadual

 

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, para declarar a não recepção, pela Emenda Constitucional (EC) 19/98, de dispositivo da Lei Complementar 22/1994, do Estado do Pará, que vinculava a remuneração dos delegados de Polícia Civil à dos procuradores estaduais. A relatora, ministra Rosa Weber, observou que a EC 19/98 vedou as equiparações automáticas entre os vencimentos de carreiras diversas. “Com o advento da EC 19, que implementou a chamada reforma administrativa do Estado, os artigos 37, inciso XIII e 39, parágrafo 1º, da Constituição da República passaram a ostentar uma nova redação vedando a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal de serviço público”, anotou.

 

A ministra ressaltou que, embora a redação original dos artigos 37 e 39 da Constituição comportasse diversas exceções à regra geral de vedação à equiparação, com a EC 19/98 essas hipóteses foram sistematicamente eliminadas do texto constitucional. Lembrou, ainda, que a norma paraense era válida até o advento da EC 19/98, mas a partir de então se tornou incompatível com as inovações introduzidas pelo constituinte derivado. A ação foi impetrada pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados (Anape) que impugnou o artigo 65 da lei complementar no ponto em que estabeleceu vinculação entre o vencimento-base de delegados de polícia e procuradores de Estado do Pará. De acordo com a norma, a vinculação deveria ocorrer com diferença não superior a 5% de uma classe para outra de carreira, correspondendo a de maior nível ao vencimento de procurador de Estado de último nível.

 

O Tribunal não conheceu da ADPF no ponto em que a associação pedia a declaração de não recepção de decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PA) em mandado de segurança que reconheceu a isonomia de vencimento. A relatora assinalou que a ADPF não tem como função desconstituir coisa julgada, pois não é sucedânea de ação rescisória, mesmo no caso de questões jurídicas de natureza subjetiva. Destacou que, havendo modificação substancial no estado de direito, as sentenças deixam de ter validade.

 

Preliminar

 

Em questão preliminar, o ministro Marco Aurélio propôs a extinção da ação sem o julgamento do mérito. Segundo ele, a Anape não teria interesse de agir, pois a lei estadual disciplina a remuneração de delegados da Polícia Civil e não dos procuradores de Estado. O Tribunal se posicionou em sentido contrário. Os ministros entenderam que o tema é pertinente ao campo de atuação da associação, pois o fato de serem paradigma para os vencimentos de outra carreira poderia dificultar a obtenção de reajustes.

 

Fonte: site do STF, de 21/08/2014

 

 

 

Plenário julga seis ADIs e um caso de repercussão geral

 

Na sessão plenária desta quarta-feira (20), o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou um total de seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e ainda um Recurso Extraordinário (RE) com repercussão geral. Com o resultado, foram encerrados casos que tramitavam na Corte desde o início dos anos 1990 (caso das ADIs 429 e 773), e temas de grande impacto social.

 

Em cinco casos, foram confirmadas liminares em ações que questionavam leis estaduais do Amazonas e Espírito Santo sobre servidores ativos e inativos (ADIs 1158 e 2834) e leis dos estados do Ceará, Mato Grosso e Rio de Janeiro tratando de isenções tributárias (ADIs 429, 773 e 4276). No julgamento da ADI 4954, foi mantida lei do Acre que permite a venda de produtos de conveniência em farmácias. O RE 627709, com repercussão geral reconhecida, tratou da escolha de foro de uma autarquia federal, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

 

Aumento de produtividade

 

O resultado da sessão foi reconhecido pelos ministros presentes, que aprovaram a boa produtividade do dia. “Eu gostaria de registrar os cumprimentos de toda a Corte à condução de Vossa Excelência. Há muito tempo não lográvamos julgar tantos processos”, afirmou o ministro Gilmar Mendes, dirigindo-se ao presidente eleito do STF, ministro Ricardo Lewandowski. Observou, ainda, que é preciso retomar a apreciação de casos com repercussão geral reconhecida, tendo em vista os casos represados nas primeiras instâncias.

 

Já o ministro Marco Aurélio também constatou na maior produtividade efeitos da alteração do Regimento Interno, que deu mais competências às Turmas, mas reconheceu a atuação do presidente. “Como eu já disse anteriormente, Vossa Excelência, como presidente, é como um algodão entre cristais”, afirmou.

Veja, abaixo, o resultado do julgamento das ADIs em que foram confirmadas liminares concedidas anteriormente pelo STF.

 

ADI 429

 

A ação, impetrada pelo governador do Ceará, questionava dispositivos da Constituição estadual que concediam isenções tributárias para alguns produtos e determinados tipos de pessoas físicas e jurídicas. A ADI foi julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 193 e seu parágrafo único; do artigo 201 e seu parágrafo único; do parágrafo único do art. 273;  e do inciso III do art. 283.

 

Em relação ao parágrafo 2º do artigo 192, que prevê a isenção de ICMS aos implementos e equipamentos destinados aos deficientes físicos auditivos, visuais, mentais e múltiplos e também aos veículos automotores de fabricação nacional com até 90HP de potência adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência, os ministros declararam a proposta inconstitucional, mas sem pronúncia de nulidade, concedendo prazo de 12 meses a partir da publicação da ata para que a matéria seja levada ao Confaz.

 

ADI 1158

 

Nesta ação, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o procurador-geral da República questionou o parágrafo 2º do artigo 9º da Lei nº 1.897/89, do Estado de Amazonas, que estendeu aos servidores inativos estaduais o recebimento do adicional de férias concedido aos funcionários públicos estaduais em efetivo exercício. O relator, acompanhado por unanimidade na votação, declarou a inconstitucionalidade da norma e destacou que a Constituição Federal veda expressamente a concessão de benefício sem a correspondente causa geradora.

“Férias é o período de repouso a que faz jus o trabalhador depois de um certo período de trabalho. Não há margem interpretativa na Constituição para que se conceba a concessão de benefício remuneratório desatrelado de qualquer fundamento. O trabalhador aposentado, ou no caso, o servidor público em inatividade, não pode gozar férias, pois já deixou de exercer cargo ou função pública”, argumentou o ministro.

 

ADI 2834

 

Nesta ADI, também de relatoria do ministro Dias Toffoli, o governador do Espírito Santo impugnava a Lei 7.385, de iniciativa parlamentar, que alterou a denominação e outros dispositivos referentes à carreira de Fotógrafo Criminal da Polícia Civil do estado. Por unanimidade, o Plenário acompanhou o relator para declarar a inconstitucionalidade formal da norma por vício de iniciativa em razão da usurpação, pela Assembleia Legislativa, da competência privativa do chefe do Executivo de propor lei alterando o regime jurídico dos servidores.

 

ADI 773

 

Na ADI de relatoria do ministro Gilmar Mendes, o governador do Rio de Janeiro contestou o artigo 193, inciso VI, alínea “d”, da Constituição estadual e o artigo 40, inciso XIV, da Lei estadual nº 1.423/89, na parte que estenderam aos veículos de radiodifusão a imunidade tributária prevista pela Constituição Federal para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. Os benefícios estavam suspensos, por decisão cautelar do STF, desde setembro de 1992. Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação para confirmar a liminar e declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos.

 

ADI 4276

 

Na ação, relatada pelo ministro Luiz Fux, o governador de Mato Grosso impugnou os artigos 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei Complementar Estadual 358/2009, que isentou o ICMS sobre automóveis de fabricação nacional, adquiridos por servidores públicos do Poder Judiciário, que ocupem cargo de oficial de Justiça, com a finalidade de utilizá-los para execução do trabalho. Por maioria, o Tribunal entendeu que, este tipo de isenção é inconstitucional, pois a isenção não foi previamente autorizada por convênio aprovado pelo Conselho de Política Fazendária (Confaz). Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que entende que, no caso concreto, não há hipótese de guerra fiscal, afastando a necessidade de manifestação do Confaz sobre a isenção.

 

ADI 4954

 

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

 

Fonte: site do STF, de 21/08/2014

 

 

 

Ação sobre esquema bilionário de sonegação em São Paulo deve prosseguir

 

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o prosseguimento da ação penal contra dois representantes da empresa Continental Ouroeste Carnes e Frios, supostamente envolvida em organização criminosa de pecuaristas e frigoríficos na região noroeste de São Paulo. O esquema de sonegação de tributos, que durou 15 anos, causou prejuízo bilionário aos cofres públicos.

 

Por meio da Operação Grandes Lagos, que teve início em 2006, no município de Jales, a Polícia Federal identificou uma série de quadrilhas que interagiam para praticar os crimes de sonegação fiscal e de contribuições previdenciárias, falsidade ideológica, lavagem ou ocultação de bens e capitais, corrupção ativa e passiva, estelionato contra a Fazenda Pública, frustração de direitos trabalhistas e outros ainda em apuração.

 

Além disso, a polícia descobriu a existência de diversas empresas mantidas pelas quadrilhas, colocadas em nome de “laranjas”, com o único objetivo de exercer as atividades ilícitas. Fiscais da Fazenda Pública e do Trabalho e autônomos que compravam e abatiam gado também participaram do esquema.

 

Autoria coletiva

 

A princípio, a denúncia contra os investigados foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal. A defesa impetrou habeas corpus no STJ.

 

“Nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório”, explicou a relatora, ministra Laurita Vaz.

 

Quanto ao caso específico, ela verificou que a acusação descreveu as condutas e relatou, em linhas gerais, os elementos indispensáveis para a demonstração da existência dos crimes em tese praticados. “Não se pode, pois, de antemão, retirar do estado o direito e o dever de investigar e processar quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal”, afirmou.

 

Trancamento

 

Para Laurita Vaz, “deve ser tida por apta a denúncia, reservando-se para a instrução criminal o detalhamento mais preciso das condutas dos pacientes e a comprovação dos fatos a eles imputados, a fim de que se permita a correta e equânime aplicação da lei penal”.

 

A relatora mencionou que há entendimento pacificado no STJ no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa só pode ocorrer em situações excepcionais, “quando os fatos forem atípicos ou não houver qualquer evidência de envolvimento dos acusados em evento passível de enquadramento na lei penal”.

 

Por fim, a relatora ressaltou que a análise sobre a adequação dos fatos ao tipo penal é matéria de prova que deve ser analisada e decidida nas instâncias ordinárias, com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantidos o contraditório e a ampla defesa.

 

Fonte: site do STJ, de 21/08/2014

 

 

 

PGE integra Conselho Consultivo Interinstitucional criado pelo TJSP

 

Em solenidade realizada na última segunda-feira (18.08) no Palácio da Justiça, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desembargador José Renato Nalini, deu posse aos integrantes do Conselho Consultivo Interinstitucional (CCI), instituído recentemente pela Corte Bandeirante.

 

A cerimônia contou com a presença do presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, do governador Geraldo Alckmin, do deputado federal Gabriel Chalita, que representou a Câmara dos Deputados, de diversas autoridades, renomados juristas e integrantes da sociedade civil.  O procurador geral do Estado, Elival da Silva Ramos, também prestigiou a solenidade, compondo a mesa de honra dos trabalhos.

 

O CCI, criado em março deste ano, é uma iniciativa pioneira do atual presidente da Corte Paulista e terá a missão de implantar um novo patamar de interação com a sociedade.

 

Seus integrantes (veja lista ao final do texto), representantes de diversas instituições ligadas aos poderes Judiciário, Legislativo e Executivo e da sociedade civil, opinarão sobre temas de impacto institucional e social. A PGE está representada no novo colegiado pelo subprocurador geral do Estado da Área do Contencioso Geral, Fernando Franco.

 

“Os conselheiros são vitoriosos. Venceram em suas atividades, são referências brasileiras em seus setores. Aqui se reúne um PIB de inteligência muito superior àquele com que sonhamos para o Brasil. A missão do erudito é restituir à sociedade o que ela fez por ele. O mais qualificado é também consciente disso e se torna um empreendedor. Continuará a marcha de aperfeiçoamento das instituições, para reduzir desigualdades e permitir que todos os seres humanos se realizem, fazendo suas potencialidades atingirem a plenitude possível”, disse Nalini ao enaltecer os profissionais que compõem o CCI.

 

Ao encerrar a cerimônia, o presidente agradeceu a colaboração de todos e informou os três primeiros temas que serão esmiuçados: “Judiciário sustentável”, “Alternativas de obtenção de novos recursos” e “Valorização da primeira instância”, este último indicado pela população por mensagens via redes sociais. No prazo de 30 dias, haverá nova reunião do Conselho, desta vez virtual, para a discussão dos assuntos.

 

Conselheiros:

 

Polícia Civil:

Adolfo Domingos da Silva Junior

 

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:

Carlos Roberto de Alckmin Dutra (membro efetivo)

Alexandre Issa Kimura (membro suplente)

 

Procuradoria Geral do Estado de São Paulo:

Fernando Franco

 

Ministério Público do Estado de São Paulo:

Gianpaolo Poggio Smanio

 

Magistratura paulista:

Laura de Mattos Almeida

 

Poder Executivo Estadual:

Nina Beatriz Stocco Ranieri

 

Defensoria Pública do Estado de São Paulo:

Rafael Morais Português de Souza

 

Ordem dos Advogados do Brasil (Seção São Paulo):

Rubens Approbato Machado (membro efetivo)

Marcio Kayatt (membro suplente)

 

Polícia Militar do Estado de São Paulo:

Coronel PM Vicente Nicola Novellino

 

Servidores do TJSP:

Chandler Mitchel Campos

Gianfrancesco Dos Santos Chirieleison

 

Sociedade Civil:

Alencar Burti

Augusto de Arruda Botelho

Benjamin Steinbruch

Carlos Antonio Luque

Celso Lafer

Fernão Lara Mesquita

Gabriel Jorge Ferreira

José Pastore

Maria Tereza Sadek

Murilo Portugal Filho

Pedro Luiz Barreiros Passos

Luiz Flávio Borges D’Urso

 

Fonte: site da PGE SP, de 21/08/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/08/2014

 
 
 
 

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