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Jul
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TJ-SP paga R$ 213 milhões em ‘vantagens eventuais’ e salário de magistrados dobra

 

Vários tipos de abonos engordam os rendimentos mensais de juízes paulistas e extrapolam o teto constitucional quase todos os meses; no primeiro semestre deste ano, 47% de tudo o que foi pago à Corte estadual refere-se a esses ‘penduricalhos’.

 

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Fonte: Estado de S. Paulo, de 22/07/2013

 

 

 

Primeira Seção decide prazo prescricional em ação sobre incorporação de quintos

 

O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria da União.

 

Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da dívida. A decisão foi unânime.

 

A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.

 

Direito reconhecido

 

No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).

 

Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a vantagem incorporada em folha de pagamento.

 

Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até julho de 2009.

 

Prescrição rejeitada

 

O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.

 

“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que, posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração, iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.

 

No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal, interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor, ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a ação ajuizada somente em agosto de 2009.

 

Direito reconhecido

 

Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a partir do último ato do processo que causou a interrupção.

 

Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.

 

“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o relator.

 

No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o interesse de saldar integralmente a dívida.

 

“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.

 

Fonte: site do STJ, de 20/07/2013

 

 

 

Projeto redefine regras para juros e atualização monetária de débitos judiciais

 

Proposta em tramitação na Câmara modifica os critérios que regulamentam a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre débitos judiciais de natureza cível e trabalhista. Pela proposta (PL 5.044/13), do deputado Guilherme Campos, tanto a remuneração dos depósitos quanto a incidência de juros de mora sobre os débitos judiciais terão como base a remuneração e os juros aplicáveis às contas de poupança.

 

O texto especifica que os juros serão contados a partir da citação, para as causas de natureza cível, e a partir do ajuizamento da ação, para as de natureza trabalhista, e serão aplicados pro rata die (divididos por dia), ainda que não explicitados na decisão judicial.

 

O autor argumenta que, no caso dos juros aplicáveis a débitos trabalhistas, a legislação atual (lei 8.177/91) não apresenta mais correlação com a realidade do País. "Passados mais de 20 anos, os juros de 1% ao mês têm se revelado abusivos em relação a qualquer outra taxa praticada no mercado para retorno de investimentos", disse Campos.

 

Segundo o autor, o processo continuado de redução da taxa básica de juros da economia, a Selic, nos últimos anos, é o principal fator que torna abusiva a cobrança de 1% de juros. "Assim, o empregador não conseguiria obter no mercado financeiro retorno de investimentos que lhe permita satisfazer, sem prejuízo da própria atividade econômica, os juros de mora de débitos trabalhistas estabelecidos pela Justiça do Trabalho", diz.

 

Na última reunião, em 29 de maio, o Comitê de Política Monetária do Banco Central (Copom) decidiu aumentar a Selic de 7,5% para 8%. Em abril, a taxa havia subido de 7,25% para 7,5%, revertendo uma tendência de queda que já durava desde abril de 2011, quando a taxa estava em 12% ao ano.

 

Empregado

 

Campos argumenta ainda que, por outro lado, para o empregado a situação pode representar a melhor aplicação financeira do mercado ao longo do tempo. "Certamente não se pretende que a mora do empregador, constituída apenas e tão somente a fim de regular processo judicial, represente uma forma alternativa de investimento ou de financiamento, paralelamente às que existem no mercado financeiro", afirma o autor.

 

Em relação aos juros sobre débitos de natureza cível, regulados pelo CC/02, Campos afirma que há diversas interpretações. "O texto faz menção à 'taxa que estiver em vigor', entendendo uns que se trata da taxa Selic e outros da taxa de 1% ao mês, prevalecendo esta última. O que estamos propondo é a uniformização dos processos, remetendo à remuneração da poupança", ressalta.

 

No caso da remuneração de depósitos judiciais, que representam os valores colocados pelo empregador à disposição do juízo, em garantia do pagamento dos débitos judiciais, a atualização monetária é feita com juros máximos de 0,5% ao mês. "Essa situação cria um evidente descasamento de taxas e sujeita o empregador ou réu na ação, ainda, a responder pela diferença ao final do processo", diz Campos.

 

Tramitação

 

O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Fonte: Migalhas, de 21/07/2013

 

 

 

Governo de SP tem desconto de consumidor para remédios

 

Apontando que a pessoa jurídica de Direito Público também pode ser considerada consumidora como qualquer cidadão, e tem direito aos benefícios registrados no Código de Defesa do Consumidor, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que empresas do setor farmacêutico vendam remédios ao governo de São Paulo com o desconto previsto na sistemática do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP), editado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos.

 

O relator do caso, desembargador André Nabarrete, ressalta que a tese de que a livre iniciativa, incluída na Constituição e que daria direito às companhias de não vender à Administração Pública, não se aplica nesta situação por conta de outras garantias constitucionais baseadas na dignidade humana. Para ele, ao ignorar os pedidos feitos pela Secretaria de Saúde de São Paulo, as empresas desrespeitam o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e os artigos 1º, 5º e 170 da Constituição, que versam sobre a dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.

 

O desembargador votou pela antecipação de tutela, por conta da urgência, relevância e necessidade, apontando que as empresas que descumprirem a decisão pagarão multa diária de R$ 50 mil, e sua posição foi adotada pelos demais desembargadores da 4ª Turma.

 

No Agravo de Instrumento 2011.03.00.037364-0, o Ministério Público Federal alega que, quando precisa comprar remédios de forma emergencial para cumprir decisões judiciais, o governo de São Paulo faz licitações que não contam com a participação de qualquer companhia.

 

O governo envia então cartas para que as companhias efetuem suas ofertas, lembrando que o CAP prevê desconto nas operações com entes públicos. Como não há qualquer resposta, é necessário adquirir os medicamentos em drogarias e pagar preço de varejo, o que significa maior custo. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

 

Fonte: Conjur, de 22/07/2013

 
 
 
 

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