22
Mai
15

Secretário Nacional da Reforma do Judiciário Flavio Crocce recebe Apesp e Anape

 

O presidente da Apesp Caio Guzzardi, junto com a Secretaria Geral Anna Candida, o vice-presidente da ANAPE Telmo Lemos Filho e a Diretora de Comunicação Fabiana da Cunha Barth participaram ontem (21/05) de reunião no Ministério da Justiça com o Secretário Nacional da Reforma do Judiciário Flavio Crocce Caetano. Em pauta:

 

1. Diagnóstico nacional da Advocacia Pública. ANAPE e APESP trataram da parceria com o MJ para a realização do diagnóstico;

 

2. Projetos de desjudicializacão da execução fiscal e o papel da advocacia pública;

 

3. Pec 82/2007;

 

4. Cursos de capacitação em Mediação para Procuradores dos Estados em Parceria com o MJ;

 

5. Elaboração de um manual de Mediação para a advocacia pública.

 

Câmara dos Deputados

 

Também no dia de ontem, a APESP, por seu presidente Caio Guzzardi e a secretária geral Anna Cândida, acompanhou na Câmara dos Deputados de audiência pública na comissão especial dos projetos que discutem a desjudicialização da execução fiscal.

 

Fonte: Facebook da Apesp, de 21/05/2015

 

 

 

Nota da AGU sobre comparação de atribuições de analista judiciário e advogado público

 

Em relação à manifestação do Supremo Tribunal Federal ao Ministério do Planejamento, em que justifica a necessidade de reajuste salarial a analistas do Poder Judiciário com base em comparação de atribuições com os advogados público da AGU, o ministro Luís Inácio Adams encaminhou a seguinte mensagem ao presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski:

 

Senhor Presidente,

 

A propósito da resposta dessa Suprema Corte acerca da Nota do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, divulgada no sítio eletrônico da Suprema Corte no dia 19 de maio de 2015, por meio da qual se invoca, para fins de justificar o reajuste para os servidores do Poder Judiciário da União, a tabela remuneratória da carreira de Advogado da União, entre outros, venho apresentar as seguintes considerações:

 

1. Não há fundamento constitucional para se estabelecer parâmetro comparativo entre as atividades desempenhadas pelos Advogados da União em face das atribuições inerentes aos cargos de analista e técnico do Poder Judiciário. Isso porque as carreiras que integram a Advocacia-Geral da União compõem, ao lado do Ministério Público e da Defensoria Pública, as Funções Essenciais à Justiça.

 

2. O nível de responsabilidade decorrente do exercício do cargo de Advogado da União e das demais carreiras desta Instituição é sensivelmente mais elevado do que aquele oriundo do exercício dos cargos dos servidores do Poder Judiciário da União. Com efeito, cabe aos aludidos advogados a representação judicial e extrajudicial da União - no âmbito dos três Poderes da República - em todas as instâncias e Tribunais, tanto pátrios quanto internacionais, além do assessoramento jurídico de todos os órgãos que compõem o Poder Executivo da União. Missão constitucional que, por óbvio, não foi atribuída aos cargos de servidores do Poder Judiciário.

 

3. Tais encargos submetem o Advogado Público, em virtude da envergadura de suas atribuições, a um forte sistema de controle, tanto interno quanto externo, totalmente distinto dos mecanismos de fiscalização das atividades desenvolvidas pelos servidores do Poder Judiciário.

 

4. Em decorrência, não é a remuneração conferida à carreira de Advogado da União parâmetro para a recomposição remuneratória dos servidores do Poder Judiciário, sob pena de subversão completa do sistema constitucional estabelecido pelo legislador constituinte originário. Em verdade, apesar de se respeitar a reivindicação dos aludidos servidores, não há como negar o tratamento diferenciado conferido pela Constituição Federal às Funções Essenciais à Justiça, como, aliás, já reconheceu em diversas oportunidades esse Supremo Tribunal Federal. A título de exemplo, ressaltem-se as decisões exaradas nos Recursos Extraordinários de nºs 602.381 e 558.258.

 

5. Com efeito, em reverência à Constituição da República, que dedicou um Capítulo específico às Funções Essenciais à Justiça, o parâmetro a ser utilizado para as carreiras da Advocacia-Geral da União é aquele estabelecido para as demais Funções Essenciais à Justiça, razão pela qual não se revela adequado o padrão comparativo invocado na resposta emanada dessa Suprema Corte.

 

Atenciosamente,

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

Advogado-Geral da União

 

Fonte: site da AGU, de 21/05/2015

 

 

 

Responsabilidade de advogado da União justifica salário maior, diz AGU

 

A Advocacia-Geral da União criticou na quarta-feira (20/5) o Supremo Tribunal Federal por ter utilizado a tabela remuneratória da carreira de Advogado da União para justificar o pleito de reajuste salarial dos analistas do Poder Judiciário. “Não é a remuneração conferida à carreira de Advogado da União parâmetro para a recomposição remuneratória dos servidores do Poder Judiciário, sob pena de subversão completa do sistema constitucional”, diz Luís Inácio Adams, Advogado-Geral da União.

 

Para Adams, não há como negar o tratamento diferenciado conferido pela Constituição às Funções Essenciais à Justiça, das quais a AGU integra. “O nível de responsabilidade decorrente do exercício do cargo de advogado da União e das demais carreiras da instituição é sensivelmente mais elevado do que aquele oriundo do exercício dos cargos dos servidores do Poder Judiciário da União”, falou. Entidades que reúnem advogados públicos e procuradores federais também criticaram a nota do STF.

 

A AGU é responsável pela representação judicial e extrajudicial da União — no âmbito dos três Poderes da República — em todas as instâncias e Tribunais, tanto pátrios quanto internacionais, além do assessoramento jurídico de todos os órgãos que compõem o Poder Executivo da União.

 

 A nota técnica do Supremo, de 19 de maio, era uma resposta ao Ministério do Planejamento, que se manifestou contra o projeto de lei que reajusta o salário dos servidores do Judiciário da União. Conforme o STF, o documento do Planejamento continha “imprecisões” e “premissas equivocadas” a respeito da situação salarial dos servidores do Poder Judiciário.

 

Na quarta (20/5), a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado aprovou Projeto de Lei da Câmara 28/2015 que reajusta o salário dos servidores do Judiciário. O PL segue agora para votação em regime de urgência no Plenário do Senado.  De acordo com o parecer favorável do relator, senador José Maranhão (PMDB-PB), o aumento vai variar de 53% a 78,56%, em função da classe e do padrão do servidor.  O pagamento deverá ocorrer em seis parcelas sucessivas, entre julho de 2015 e dezembro de 2017.

 

Fonte: Conjur, de 21/05/2015

 

 

 

Manifestação de advogados públicos preocupa alta cúpula da AGU

 

A advocacia pública federal está insatisfeita com sua situação profissional. Dos cerca de 8 mil membros da Advocacia Geral da União hoje em atividade, mil decidiram entregar à chefia os cargos de confiança que ocupam. Outros 4,2 mil se comprometeram a não assumir esses cargos, caso sejam convidados. E 3,4 mil assumiram a posição de não viajar a trabalho durante o período de manifestação.

 

Eles reclamam de falta de estrutura nas carreiras e de baixo valor nas diárias. Segundo levantamentos feitos pelas entidades que representam os trabalhadores, há disparidade entre as carreiras jurídicas de Estado. Apontam que o salário inicial nas carreiras da AGU é de R$ 17 mil. No Ministério Público Federal, esse valor beira os R$ 30 mil. Se o reajuste dos defensores públicos da União for aprovado pelo Congresso, o salário de entrada da DPU ficará em torno de R$ 28 mil.

 

Também há reclamações em relação às diárias de viagem. Os membros da AGU recebem diárias de viagens de R$ 177. Já os defensores públicos da União recebem R$ 989,96, ao passo que os procuradores da República ganham R$ 988,96.

 

Os cargos em comissão são as funções de chefia de órgãos jurídicos da administração ou de consultoria jurídica de órgãos do Executivo Federal, por exemplo. Para ocupá-los, os advogados públicos recebem uma comissão, que recebe a sigla DAS.

 

A entrega desses cargos preocupa a chefia dos órgãos. O procurador-geral da União, Paulo Henrique Kuhn, que coordena o trabalho dos advogados da União, por exemplo, diz que a manifestação “desestrutura o nosso processo de trabalho, e precisamos de chefias e lideranças para que ele se desenvolva com regularidade”.

 

Segundo ele, os membros não deixarão de fazer contestações ou responder a processos na Justiça, mas, por ora, caso sejam confirmadas as entregas, plantões para identificar ações no caso de leilões, por exemplo, ficam desfalcadas. Serviços de assessoramento jurídico em autarquias também poderão ser afetados, segundo o PGU.

 

Os advogados públicos e procuradores federais pedem mudanças nas condições de trabalho, com melhorias na estrutura física, criação de carreiras de apoio e correção salarial. Ao menos sete entidades representativas de diferentes carreiras dentro da estrutura da AGU estão mobilizadas (Anauni, Unafe, Anajur, Anpaf, Anpprev, APBC e Sinprofaz).

 

Segundo a Unafe, advogados públicos estão tirando dinheiro do próprio bolso para abastecer os carros para manter prazos dos processos em que atuam em todo o Brasil. Ainda segundo a entidade, a AGU não tem pago aluguel de prédios e alguns órgãos estão ameaçados de despejo.

 

Eles também reivindicam a aprovação das propostas de emenda complementar 82/2007 e 443/2009. A PEC 82, apelidada pelos membros da AGU de PEC da Moralidade, trata da autonomia administrativa da advocacia pública. Já a PEC 443 fixa parâmetros para a remuneração desses profissionais.

 

Para o procurador-geral federal, Renato Vieira, há a possibilidade de reverter o cenário de debandada se alguma das PECs for pautada no Congresso. “Consideramos as reivindicações absolutamente legítimas, justas e necessárias. São urgentes”, disse. Vieira e Kuhn contaram que estão tentando "sensibilizar os parlamentares" para a causa.

 

Fonte: Conjur, de 21/05/2015

 

 

 

Estado pode pagar advogado para defender servidor, decide TJ do Rio

 

O estado do Rio de Janeiro pode pagar advogados para defender servidores públicos processados no Poder Judiciário por atos praticados no exercício da função. A decisão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense, que declarou constitucional a Lei Estadual 6.450/2013, que regula o pagamento, pela administração pública, das despesas decorrentes da defesa dos agentes. Pela determinação, a contratação dos causídicos poderá ser feita diretamente pelos que respondem as ações judiciais.

 

A constitucionalidade da lei foi questionada pelo Ministério Público do Rio. O julgamento teve início no dia 4 de maio, mas um pedido de vista do desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo adiou a decisão. O caso foi retomado na última segunda-feira (18/5).

 

Na ocasião, a norma foi declarada constitucional após o colegiado rejeitar a preliminar de que o caso não poderia ser julgado em razão de um recurso extraordinário em tramitação no Supremo Tribunal Federal que trata da possibilidade do poder público contratar serviços de advocacia sem licitação. Como o tema tem repercussão geral reconhecida, os casos semelhantes em curso nos tribunais de justiça foram suspensos até a definição pelo STF.

 

Ao apresentar seu voto-vista, Cardozo afirmou que o caso em tramitação no TJ-RJ é diferente do que está no Supremo. “Aqui trata sobre o Estado bancar os honorários nas ações que estão elencadas na lei e naquilo que não tiver interesse direto. O que está no STF é a possibilidade de o poder público contratar, sem licitação, escritórios de advocacia para defender a própria administração. São questões distintas”, afirmou o desembargador, que decidiu seguir o voto do relator do caso, desembargador Nagib Slaibi.

 

Para Slaibi, a Lei 6.450/2013 resolve o problema da falta de representação do qual sofrem os servidores públicos, que podem a qualquer momento ser processados pelos atos que praticam. Segundo Slaibi, “o procurador do estado e do município não pode defender estes servidores, uma vez que devem ser fiéis ao interesse público”. Tampouco a defesa poderia ser atribuída à Defensoria Pública, que está assoberbada pelo grande número de assistidos.

 

“Vivencia-se neste momento uma crise de representação, já que não é atribuição específica das procuradorias, nem da Defensoria e muitos menos do Ministério Público a defesa destes servidores. E não se pode presumir que ocupante de cargo ou função pública seja rico e tenha dinheiro para pagar um advogado, sendo dever da administração pública patrocinar a causa e repelir a plutocracia [sistema político no qual o poder é exercido pelo grupo mais rico]”, votou o relator.

 

Na avaliação de Slaibi, “impor aos agentes públicos, eleitos ou não, o dever de prover as despesas de sua defesa nos processos judiciais e administrativos que debatem seus atos funcionais, seria rejeitar o sistema democrático e impor o regime plutocrático”.

 

No que se refere à contratação direta dos advogados pelos servidores, o relator afirmou ser esta uma medida possível tendo em vista o critério da confiança que deve permear a relação do réu com seu defensor. Slaibi citou um precedente do STF nesse sentido. Em um recurso extraordinário julgado em 2006, o ministro-relator Eros Grau, hoje aposentado, afirmou que “o requisito da confiança em quem deseja contratar é subjetivo; logo, a realização de procedimento licitatório para a contratação de tais serviços […] é incompatível com a atribuição de exercício de subjetividade que o direito positivo confere à administração”.

 

A questão da contratação direta dos advogados foi um ponto controvertido durante o julgamento da Lei 6.450/2013. O desembargador Mauro Dickstein afirmou ser a favor que o Estado assuma a representação judicial de seus servidores. “Penso que a defesa do servidor é também a defesa do ato praticado. Quem deveria assumir a defesa seria o próprio Estado. Mas com todas as vênias, vou acompanhar o relator”, disse.

 

A desembargadora Helda Lima Meireles defendeu a norma. “Entendo que a contratação pode ser direta, em razão do alto grau de confiabilidade que a questão exige. E a par da atuação das procuradorias, entendo possível a contratação dos advogados”, destacou.

 

A lei estadual acabou declarada constitucional por maioria. Ficaram vencidos os desembargadores Caetano Ernesto da Fonseca Costa e Henrique Carlos de Andrade Figueiredo, que votaram pela inconstitucionalidade da norma.

 

Regra contestada

Pela Lei 6.450, de maio de 2013, o Estado do Rio de Janeiro deverá pagar advogados para os servidores que tenham sido processados por causa de atos que praticaram no exercício do cargo, seja efetivo ou comissionado. O custeio será liberado mediante parecer da Procuradoria-Geral do Estado favorável ao ato atacado.

 

Ainda segundo a legislação, a defesa será arcada mediante reembolso à autoridade ou servidor dos honorários advocatícios despendidos. Pela norma, as despesas não poderão ser superiores a quatro vezes o valor previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Rio de Janeiro, para o serviço prestado.

 

No Supremo

O questionamento acerca da contratação sem licitação de escritórios de advocacia pelo poder público chegou ao STF em 2011, por meio de um recurso do Ministério Público de São Paulo na ação que movera contra o município de Itatiba. Na ação, o parquet sustenta que a contratação, quando ausente a singularidade do serviço e a notória especialização do contratado, configura caso de improbidade administrativa.

 

O caso estava previsto para ser julgado em fevereiro deste ano, mas acabou sendo retirado de pauta. Como tem repercussão geral reconhecida, a ação trancou o julgamento de pelo menos outros 100 processos em tramitação nos tribunais de Justiça, segundo estimativas. O relator do recurso extraordinário é o ministro Dias Toffoli.

 

Fonte: Conjur, de 21/05/2015

 

 

 

OAB elege representantes no CNJ

 

A Ordem dos Advogados do Brasil escolheu, na última segunda-feira (18), os conselheiros federais José Norberto Lopes Campelo e Luiz Cláudio Allemand para representar a advocacia no Conselho Nacional de Justiça. José Norberto Lopes Campelo é presidente da Comissão Especial de Direito Eleitoral da OAB Nacional. Formado em direito e economia pela Universidade Federal do Piauí, foi presidente daquela Seccional entre 2007 e 2009. É conselheiro federal desde 2010. Luiz Cláudio Allemand é presidente da Comissão Especial de Direito da Tecnologia da Informação da OAB Nacional e presidente da Comissão Especial de Transparência e Acesso à Informação. Formado em direito pela Universidade de Vila Velha, é conselheiro federal pelo Espírito Santo no terceiro mandato e representante da OAB em grupos que debatem o uso do Processo Judicial Eletrônico no país. Os advogados eleitos serão sabatinados pelo Senado Federal e deverão ter os nomes aprovados pelo plenário da Casa, para então serem nomeados aos cargos pela presidente da República.

 

Fonte: Blog do Fred, de 21/05/2015

 

 

 

TCU pode declarar inidoneidade de empresa para licitar com a administração

 

Na sessão desta quinta-feira (21), por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou Mandado de Segurança (MS 30788) impetrado na Corte por uma empresa de informática impedida de licitar com a administração pública, por cinco anos, em razão de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU). Ao analisar o caso, questionado por meio do mandado de segurança, os ministros concluíram que o TCU tem competência para declarar a inidoneidade de empresas privadas que cometerem fraudes a processos licitatórios. A empresa questionava a competência do TCU para impor esse tipo de sanção, prevista no artigo 46 da Lei 8.443/1992 (Lei Orgânica do TCU). De acordo com o advogado da empresa, o Tribunal de Contas da União não teria competência para aplicar a sanção, considerada a redação do parágrafo 3º e do inciso III do artigo 87 da Lei 8.666/93. O dispositivo diz que incumbe a ministros de estado ou a secretários estaduais ou municipais decidir sobre a suspensão temporária de participação em licitação.

 

Constitucionalidade

 

De acordo com os ministros que votaram contrários à concessão do MS, a base normativa que legitima, a partir da própria Constituição, o exercício desse dever poder de fiscalizar, controlar e reprimir fraude e condutas ilícitas é o artigo 46 da Lei Orgânica do TCU, que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou em seu voto que o Plenário do STF, em, 2006, no julgamento da Petição (PET) 3606, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da competência dada ao TCU para declarar a inidoneidade de empresa privada para participar de licitações promovidas pela administração pública. O Supremo entendeu, na ocasião, que a previsão do artigo 46 da Lei 8.443/1992 não se confunde com o disposto no artigo 87 da Lei de Licitações (8.666/93). De acordo com o ministro Luiz Fux, existe uma diferença de eficácia entre o que dispõem as duas leis. No caso, não se deve aplicar o princípio de que uma lei posterior revoga uma anterior. Para o ministro, as duas leis convivem. O ministro Gilmar Mendes explicou, por sua vez, que o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal submete ao controle do TCU não apenas as pessoas de direito público, mas também as pessoas jurídicas de direito privado e as pessoas naturais.

 

Relator

 

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, foi o único a votar no sentido de conceder a ordem, por considerar inconstitucional o artigo 46 da Lei Orgânica do TCU, segundo o qual, “verificada a ocorrência de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal”. Para o relator, o dispositivo ampliaria o rol das competências dadas ao TCU pelo artigo 71 da Constituição Federal.

 

Fonte: site do STF, de 21/05/2015

 

 

 

NOTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE) vêm a público manifestar sua oposição ao pedido de ingresso do Procurador Geral do Estado, Elival da Silva Ramos, como amicus curiae na ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 5296, a qual visa retirar a autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de proposta orçamentária da Defensoria Pública da União e do Distrito Federal.

 

O Procurador Geral do Estado reitera os termos do pedido formulado na ADI, alegando vício formal em razão de suposta violação à iniciativa privativa do Poder Executivo Federal para tratar da matéria, bem como sugere que também a EC nº 45/2004, que concedeu autonomia às Defensorias Públicas do Estado, padeceria do mesmo vício de iniciativa.

 

Desde então, a autonomia da Defensoria Pública jamais foi diretamente questionada, pelo contrário, tem sido reiteradamente garantida junto ao Supremo Tribunal Federal, além de objeto de recomendações da Organização dos Estados Americanos (OEA), o que, inclusive, permitiu o nítido avanço e fortalecimento da instituição nos últimos dez anos.

 

A autonomia das Defensorias Públicas encontra-se consolidada como condição indispensável para que a instituição cumpra sua missão constitucional de prestar assistência jurídica integral à população mais pobre, assegurando que os destinatários do serviço tenham a garantia de que suas demandas terão análise tão somente técnica, qualificada e isenta a qualquer cenário político e econômico.

 

Além da inconsistência do argumento de que as matérias tratadas nas Emendas Constitucionais nºs 45/2004 e 74/2013 seriam privativas do Chefe do Poder Executivo Federal, até porque não existe previsão de iniciativa privativa no processo legislativo das emendas à Constituição Federal, na remota hipótese de prevalecer tal entendimento, não apenas a autonomia das Defensorias Públicas estaria em risco, mas também todas as inovações trazidas pela Reforma do Judiciário de 2004.

 

Ressalta-se ainda que a própria Lei Complementar nº 988/2006, que organiza a Defensoria Pública em São Paulo e decorre de proposta encaminhada pelo Governo Estadual, prevê expressamente a autonomia da instituição, nos mesmos termos previstos na referida EC nº 45/2004.

 

Nesse sentido, revela-se verdadeiro retrocesso qualquer questionamento sobre a autonomia da Defensoria Pública diante da ordem jurídica, especialmente após a recente promulgação da EC nº 80/2014, que reafirmou a autonomia ao ampliar o rol de garantias e ao prever a expansão institucional em 8 anos para todas as unidades jurisdicionais do País.

 

Por isso, causa perplexidade a posição apresentada pelo Procurador Geral do Estado, sobretudo considerando seu ineditismo passada cerca de uma década da consolidação dessa autonomia e sua contrariedade ao disposto na Lei Orgânica da Defensoria Pública paulista, encaminhada e sancionada pelo próprio Governo do Estado.

 

Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (CONDEGE)

 

Fonte: Facebook da Defensoria Pública de São Paulo, de 21/05/2015

 

 

 

PRODESP é finalista do grande Prêmio Cadeado de Chumbo pela categoria ‘Que loucura, cara!’

 

A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP, é um dos cinco órgãos públicos classificados como finalistas para disputar o grande Prêmio Cadeado de Chumbo – Edição 2015, pela categoria ‘Que loucura, cara!’.

 

‘Que loucura, cara!’ é a categoria para os seletos órgãos públicos que (so)negam acesso a informações públicas utilizando argumentos sem fundamento, errôneos ou absurdos e, na Edição 2015 do Prêmio Cadeado de Chumbo, a PRODESP destacou-se, por meritocracia, como a indicada para a acirrada disputa com os outro quatro finalistas.

 

A “loucura” começou em 25 de março de 2013, quando a RETPS enviou um pedido de informações para o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC) da PRODESP solicitando tabela detalhada, em formato de dados abertos, com algumas informações relativas a todos os funcionários contratados pela PRODESP que trabalharam em alguma secretaria do Governo do Estado de São Paulo desde 2010.

 

Com o advento da Lei de Acesso à Informação (LAI) os salários de todos os funcionários públicos passaram a ser públicos e o governo paulista já dá transparência ativa a boa parte deles. Apesar disso, os salários pagos pela PRODESP para pessoas contratadas sem a necessidade de concurso público e que trabalharam para o governo estadual continuam um grande mistério, trancado a sete chaves. A pergunta que não quer calar é: qual o segredo? Por quê tanto mistério?

 

Para (so)negar o acesso às informações solicitadas, principalmente aquelas relativas aos salários desses funcionários contratados pela PRODESP e “cedidos” para o governo estadual, a cada resposta ou recurso a Companhia alega uma miríade de argumentos cabulosos e surreais, resumidamente:

 

A informação solicitada não é de INTERESSE PÚBLICO;

Os funcionários da PRODESP estão regidos pela CLT e, portanto, seus contratos de trabalho são de NATUREZA PRIVADA;

O afastamento dos funcionários da PRODESP para a Administração Direta não transforma sua relação de emprego;

Os funcionários da PRODESP não são funcionários PÚBLICOS;

Os funcionários da PRODESP cedidos para a Administração Direta exercem o cargo apenas temporariamente;

A PRODESP, mesmo sendo empresa pública, integrante da administração pública, é classificada como EMPRESA INDEPENDENTE;

A PRODESP não recebe dinheiro público da Fazenda do Estado para pagamento de suas folhas de salário (nem reembolso?) e, portanto, é EMPRESA NÃO DEPENDENTE DO TESOURO;

A PRODESP não recebe recursos públicos e, portanto, não tem que informar os vencimentos de seus funcionários cedidos para a Administração Direta;

A remuneração dos funcionários da PRODESP é de CUNHO PESSOAL, não podendo ser franqueada a terceiros, exceto sob autorização;

A remuneração dos funcionários da PRODESP tem CARÁTER SIGILOSO.

Com base no surrealismo das respostas e porque a PRODESP insiste em descumprir a Lei de Acesso à Informação e as três determinações da segunda instância recursal (CGA) para que entregue as informações públicas solicitadas, é que a Companhia é um dos cinco órgãos públicos que disputa o grande Prêmio Cadeado de Chumbo – Edição 2015.

 

Participe da votação em bit.ly/cadeado-chumbo-voto e do grupo em bit.ly/cadeado-chumbo-grupo.

 

Fonte: site da RETPS, de 20/05/2015

 

 

 

STF freia extensão de aposentadoria de juízes

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu por freio aos tribunais estaduais que nos últimos dias autorizaram a extensão dos benefícios da chamada PEC da Bengala a juízes de instâncias inferiores. Aprovada no último dia 5, a emenda constitucional elevou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria obrigatória no STF e em outros tribunais superiores, mas não estendeu a mudança aos desembargadores dos tribunais estaduais nem aos juízes da primeira instância. Mesmo assim, desembargadores de São Paulo e Pernambuco decidiram aplicar as novas regras a seus colegas, em decisões de caráter provisório. Nesta quinta-feira (20), o Supremo decidiu que só uma lei complementar proposta por iniciativa do próprio STF e aprovada pelo Congresso poderia garantir esse direito a outros magistrados.

 

Houve pelo menos duas decisões em São Paulo nos últimos dias. No início do mês, o desembargador Pedro Cauby Pires de Araújo, que completará 70 anos em 26 de maio, entrou na Justiça para pedir a extensão da PEC da Bengala. O desembargador Roberto Mário Mortari decidiu favoravelmente a Araújo. Mortari completará 70 anos no próximo mês, quando também terá que se aposentar, segundo a regra em vigor para os tribunais de instância inferior. Porém, após a sentença, o próprio Mortari entrou na Justiça com pedido no mesmo sentido. No dia 18, o desembargador Sérgio Jacintho Guerrieri Rezende concedeu a liminar favorável ao colega. Rezende também fará 70 anos neste ano, em outubro.

 

Segundo as decisões, os desembargadores teriam o direito a adiar a aposentadoria porque todos os magistrados deveriam ser tratados de maneira igual aos de instâncias superiores. O argumento não convenceu o STF, que então resolveu revogar as decisões. Em sua sentença, o desembargador Rezende lembrou a motivação política que levou o Congresso a aprovar a PEC da Bengala, que poderá tirar da presidente Dilma Rousseff a chance de nomear mais cinco ministros do STF até o fim de seu mandato, em 2018.

 

"A emenda adotou como critério discriminador o tempo para impedir que a presidente da República discricionariamente nomeasse 5 ministros para a Corte Superior", escreveu Rezende. "A emenda afrontou a relação lógica, ofendeu violentamente os direitos dos desembargadores." Desembargadores aposentados não têm direito a benefícios como auxílio-moradia e carro à disposição. Na ativa, recebem 60 dias de férias por ano, que podem ser vendidas, e compensações por trabalhar em regime de plantão. Aposentados, perdem tudo isso. Em abril, os rendimentos líquidos dos três desembargadores de São Paulo ficaram entre R$ 84 mil e R$ 105 mil, incluindo vantagens e a remuneração de R$ 30,5 mil, normalmente a base para o cálculo da aposentadoria. Procurados, os desembargadores não se manifestaram sobre o assunto. Em nota, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que a Lei Orgânica da Magistratura impede manifestações sobre casos ainda em análise na Justiça.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/05/2015

 

 

 

Supremo decide barrar possibilidade de segunda sabatina

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que ministros de tribunais superiores não precisam passar por uma segunda sabatina no Senado ao completarem 70 anos.  A corte julgou nesta quinta (21) uma ação de entidades de magistrados pedindo para derrubar a necessidade de um segundo crivo. Relator do caso, o ministro Luiz Fux afirmou que a obrigatoriedade de nova sabatina agrediria a separação entre poderes. "É tormentoso imaginar que o exercício da jurisdição possa ser exercido com isenção quando o julgador, para permanecer no cargo, carece de confiança política do poder Legislativo, cujos atos, cabe observar, são muitas vezes questionados pelo julgador. Nós julgamos contra a maioria do Parlamento quando a lei é inconstitucional", disse. A polêmica surgiu após o Congresso aprovar a chamada PEC da Bengala, proposta que ampliou de 70 para 75 anos a idade de aposentadoria compulsória dos ministros. Um trecho da PEC remete ao artigo da Constituição que trata das atribuições do Senado, entre elas a de arguir e chancelar candidatos ao STF. Para associações, a redação estabeleceu que a segunda sabatina tem de ser feita enquanto não houver uma lei complementar sobre o tema.

 

Os ministros Marco Aurélio Mello e Teori Zavascki foram os únicos contrários ao pleito das entidades. Embora tenham condenado a ideia de outra sabatina, entenderam que o texto não instituiria sua necessidade. A falta de clareza de redação da PEC foi criticada por Teori. O texto "exigiria enorme esforço mental do interprete", disse. "É um penduricalho que não tem relação com o resto da oração. Quem ler esse artigo [que cita atribuições do Senado], abstraindo o noticiário que se teve ao redor, não pode nunca retirar desse texto a interpretação de que, para permanecer dos 70 aos 75 anos, se deva passar por uma segunda sabatina."

 

FACHIN

 

O novo ministro do STF Luiz Fachin tomará posse no dia 16 de junho. O evento ocorrerá no plenário da corte, onde o magistrado assinará o termo de posse. Em seguida, ele irá receber cumprimentos no Salão Branco do Supremo. Fachin foi aprovado pelo Senado por 57 votos a 22, na última terça. Ocupará a vaga aberta por Joaquim Barbosa, que se aposentou em julho de 2014.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/05/2015

 

 

 

DECRETO Nº 61.268, DE 21 DE MAIO DE 2015

 

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 5 de junho de 2015 e dá providências correlatas

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção Decretos, de 22/05/2015

 
 
 
 

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