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Mai
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LEI Nº 14.783, DE 21 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre a criação de cargos de Advogado para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Artigo 1º - Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, 2 (dois) cargos de Advogado, na Tabela I, SQC-III, enquadrados no Padrão 8-A da Escala de  Vencimentos - Cargos Efetivos, 40 horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.

 

Parágrafo único - Para o provimento do cargo de Advogado exigir-se-á habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, há pelo menos cinco anos consecutivos.

 

Artigo 2º - Os cargos criados deverão ser desempenhados em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade, remunerada ou não, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade jurisdicional do Poder Judiciário Estadual ou Federal, exceto as previstas na Constituição Federal.

 

Parágrafo único - A área de atuação para os referidos cargos será diversificada, podendo abranger todas as áreas do Direito.

 

Artigo 3º - vetado

I – vetado

II – vetado

III – vetado

IV - vetado

 

Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Advogado não farão jus aos honorários de sucumbência.

 

Artigo 4º - É atribuída para os ocupantes dos cargos assim criados a Gratificação Judiciária (GJ), com valor a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça.

 

Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2012.

 

GERALDO ALCKMIN

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 2012.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, de 22/05/2012

 

 

 

VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 1433, DE 2009

 

Mensagem A – nº 057/2012, do Senhor Governador do Estado

 

São Paulo, 21 de maio de 2012

 

Senhor Presidente

 

Tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto parcial ao Projeto de lei nº 1433, de 2009, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 29.808.

 

De iniciativa do Presidente do Tribunal de Justiça, a propositura dispõe sobre a criação de 2 (dois) cargos de Advogado, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, na Tabela I, SQC-III, enquadrados no Padrão 8-A, da Escala de Vencimentos – Cargos Efetivos, de que trata a Lei Complementar n° 1.111, de 25 de maio de 2010 (artigo 1º).

 

Referido projeto exige, para provimento desses cargos, habilitação profissional em Ciências Jurídicas e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, há pelo menos 5 (cinco) anos consecutivos (artigo 1º, parágrafo único).

 

Preconiza o artigo 2° da proposição que os cargos serão desempenhados em regime de dedicação exclusiva e integral, vedado o exercício de outra atividade, remunerada ou não, que tenha relação, direta ou indireta, com a atividade jurisdicional do Poder Judiciário Estadual ou Federal, exceto as previstas na Constituição Federal. O parágrafo único desse dispositivo estabelece que a área de atuação será diversificada, podendo abranger todas as áreas do Direito.

 

O artigo 3°, por sua vez, apresenta os acréscimos de vencimentos ao padrão inicial fixado para o cargo de Advogado, com a ressalva de que seus ocupantes não farão jus aos honorários de sucumbência (parágrafo único).

 

Faço incidir o veto sobre o artigo 3° da propositura, tendo em vista solicitação contida no Ofício n° 423/2012, do Presidente do Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei complementar  n° 1.111, de 25 de maio de 2010, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores daquela Corte, absorveu ao salário base as gratificações anteriormente concedidas aos referidos servidores, consoante o disposto no artigo 2° de suas Disposições Transitórias.

 

Em face, pois, da disciplina fixada na citada Lei complementar, descabida se torna a permanência das regras constantes do artigo 3° e incisos I a IV da proposta em comento.

Expostos os motivos que fundamentam o veto parcial que oponho ao Projeto de lei n° 1433, de 2009, devolvo o assunto ao reexame dessa ilustre Assembleia.

 

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta

consideração.

Geraldo Alckmin

GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

 

Fonte: D.O.E, Caderno Legislativo, de 22/05/2012

 

 

 

STJ oficializa termo de cooperação para envio de processos eletrônicos ao STF

 

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, assinou na noite desta segunda-feira (21) termo de cooperação técnica com o Supremo Tribunal Federal (STF) para envio de processos eletrônicos àquela corte.

 

O sistema do STJ já é adaptado às especificações técnicas do Modelo Nacional de Interoperabilidade de Dados do Poder Judiciário e Órgãos de Administração da Justiça (MNI) e já interage com o “eSTF”. O termo assinado hoje oficializa esse procedimento.

 

“Este ato é um ato simbólico que sinaliza a disposição dos tribunais em manter a parceria”, afirmou Pargendler. Ele também destacou que a maior novidade é a integração do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) à rede do STF. Os demais tribunais federais também já estavam integrados.

 

“Sem a harmonização das linguagens informáticas, a informatização tem pouca serventia”, completou o presidente. “Esta colaboração vai agilizar os procedimentos”, acrescentou.

 

Fonte: site do STJ, de 21/05/2012

 

 

 

Câmara de SP pede suspensão de liminar contra lei da sacola plástica

 

A procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Reclamação (RCL) 13818, questionando uma liminar proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para suspender a eficácia da Lei paulistana nº 15.374/2011, que proíbe a distribuição gratuita ou venda de sacolas plásticas aos consumidores dos estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo. O Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo ajuizou no TJ-SP uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade dessa norma paulistana, porque extrapola a competência legislativa municipal, uma vez que a lei regulamenta matéria sobre proteção ao meio ambiente. O TJ-SP suspendeu a norma em junho de 2011.

 

Alega a procuradoria da Câmara Municipal de São Paulo que a decisão usurpa a competência do STF, uma vez que a ação direta de inconstitucionalidade ajuizada no TJ-SP utilizaria disposições inseridas na Constituição do Estado de São Paulo apenas como pano de fundo. O questionamento se daria de forma direta com o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal.

 

A Câmara Municipal sustenta que não há vedação constitucional para que o município legisle sobre tema ambiental, sendo que os dispositivos mencionados pela ação julgada liminarmente no TJ-SP tratam apenas de temas administrativos – tais como como diretrizes ambientais e o funcionamento da fiscalização.

 

“A lei impugnada é favorável ao meio ambiente e não contrária, ou seja, vai ao encontro dos interesses do próprio Estado”, afirma a ação, que pede, em sede de liminar, a suspensão da ação direta de inconstitucionalidade que tramita no TJ-SP, bem como da liminar proferida. O texto menciona ainda um termo de ajustamento de conduta proposto pelo Ministério Público paulista aos comerciantes, vedando a utilização de sacolas plásticas, “desconsiderando totalmente a lei municipal”.O relator da Reclamação é o ministro Ricardo Lewandowski.

 

Fonte: site do STF, de 21/05/2012

 

 

 

TST altera resolução que inseria Estado no BNDT por débitos de precatórios

 

Com a edição, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), da Resolução Administrativa nº 1.470/2011, diversos órgãos públicos da administração estadual, inclusive as autarquias e fundações, passaram a ser indevidamente incluídas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).

 

Referido cadastro foi criado pela Lei federal nº 12.440, de 07.07.2011, que também instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT). A nova legislação alterou também a Lei Federal nº 8.666 (Lei de Licitações), de 21.06.1993, passando a prever a regularidade trabalhista como condição para habilitação nas licitações.

 

A inscrição de órgãos públicos da administração passou a ocorrer em razão de uma inadequada interpretação da referida resolução por alguns magistrados do Trabalho, em razão do fato de o texto da norma não excepcionar de forma expressa os débitos inseridos na sistemática de precatórios ainda não vencidos, ou aqueles submetidos ao regime especial de pagamento previsto na Emenda Constitucional nº 62/2009.

 

Diante das danosas consequências dessa interpretação para as administrações estaduais, a Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CNPGEDF) aviou pedido de providências ao TST, tendo o seu presidente, ministro João Oreste Dalazen, acolhido o pleito e determinado a expedição de ofícios aos TRT’s da 1ª, 2ª, 4ª e 15ª Regiões para “regularização dos lançamentos” e divulgação entre os respectivos juízes do Trabalho (decisão publicada em 03.05.2012).

 

Mais recentemente, a Presidência da Corte editou o Ato nº 317/2012 (publicado em 17.05.2012), alterando o ato normativo anterior, para determinar que “a pessoa jurídica que houver adotado o regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 não será inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, desde que mantenha pontualidade nos depósitos mensais” (artigo 1º, §1º-C, da Resolução Administrativa TST nº 1.470/2011).

 

Para o Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações públicas, essas decisões do TST representam importantes vitórias, uma vez que os depósitos determinados pela Emenda Constitucional nº 62/2009 vêm sendo pontualmente realizados em nosso Estado.

 

A matéria está sendo acompanhada pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília (PESPB) e pela Coordenadoria de Empresas e Fundações do Gabinete do Procurador Geral.

 

Fonte: site da PGE SP, de 21/05/2012

 

 

 

TJ-SP promove mutirão de conciliação do DPVAT

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo faz, nesta semana (21 a 25 de maio), mutirão envolvendo casos do DPVAT (Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre). A empresa Líder, administradora do seguro, indicou cerca de 600 processos que estavam em andamento nas varas cíveis centrais da capital para uma tentativa de acordo. São ações que discutem valor da indenização por incapacidade permanente.

 

As audiências de conciliação serão feitas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da capital (Rua Barra Funda, 930), das 10h às 16h.

 

A maior vantagem do mutirão é que as perícias médicas para avaliação da incapacidade são feitas no local, meia hora antes da audiência, e o resultado é divulgado em minutos. A perícia é essencial para o cálculo da indenização. Os exames serão feitos por médicos habilitados pelo Tribunal de Justiça, acompanhados por assistentes técnicos da Seguradora Líder.

 

O último mutirão de casos do DPVAT feito pelo TJ-SP aconteceu em agosto do ano passado, no Fórum João Mendes Júnior. Foram feitas 336 audiências, com um índice de 72% de acordos, que somaram R$ 1.357.521,40 em indenizações. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

 

Fonte: Conjur, de 21/05/2012

 

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