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OAB questiona no STF diferentes critérios para honorários nas causas da Fazenda

 

O Conselho Federal da OAB ingressou no STF com a ADIn (5.110) que questiona a adoção de diferentes critérios para a fixação de honorários nas causas envolvendo a Fazenda Pública. A ação questiona dispositivo do art. 20 do CPC. Nos casos em que a Fazenda Pública é vitoriosa, esse dispositivo fixa os honorários entre 10% e 20% do valor da condenação. Entretanto, quando a Fazenda resta derrotada, a decisão sobre os valores é totalmente discricionária, a critério do juiz.

 

"A fixação de honorários contra a Fazenda Pública em caráter irrisório vilipendia a profissão, ao contrário do que quis o constituinte originário, desqualificando publicamente o advogado face aos relevantes serviços prestados", destacou o presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

 

O vice-presidente da entidade e coordenador da Campanha Nacional de Valorização dos Honorários, Claudio Lamachia, ressalta a importância da questão para a advocacia brasileira. "O princípio de sucumbência da fixação justa de honorários deve ser respeitado pelos magistrados. Esta é uma das principais lutas da atual gestão da OAB, que, inclusive, lançou a campanha ‘Honorários Dignos: Uma Questão de Justiça’. O aviltamento da verba honorária não será aceito em nenhuma hipótese".

 

Autor da proposta inicial aprovada pelo plenário do Conselho Federal da OAB, o procurador nacional de Defesa das Prerrogativas, José Luis Wagner, explica os fundamentos básicos da ADIn. "Em primeiro lugar percebe-se o desrespeito ao princípio da isonomia na medida em que, nas ações em que a Fazenda Pública é vencedora, tem seus honorários dentro dos padrões estabelecidos no CPC, e quando ela sai vencida, os valores são fixados ao livre arbítrio do juiz. O que temos visto são honorários irrisórios em ações cujo valor é muito grande. Em segundo lugar, atenta-se contra outro princípio, o da razoabilidade".

 

Fonte: Migalhas, de 20/04/2014

 

 

 

Estado responde por médico não capacitado em serviço público

 

É “evidente” a culpa do Estado ao liberar que um profissional sem capacitação nem autorização para atuar no país faça procedimento cirúrgico que causou danos a uma paciente. Essa é a conclusão da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao condenar a Fazenda Pública paulista a pagar R$ 10 mil de indenização a uma mulher que teve o intestino perfurado após passar por uma videolaparoscopia em um hospital ligado à Secretaria Estadual da Saúde.

 

A cirurgia foi feita em fevereiro de 2000, por um médico colombiano que, somente em abril daquele ano, recebeu licença temporária para atuar no país — ainda assim, como estagiário na área de ginecologia, sem autorização para praticar atos médicos. A paciente apontou que houve erro no procedimento e que sofreu abalo psicológico e material. Como ficou afastada de suas funções como policial, ela deixou de receber gratificações salariais no período.

 

Os pedidos de indenização foram negados em primeira instância, com base em uma perícia que descartou a ocorrência de incorreção técnica. Segundo o laudo apresentado nos autos, a possibilidade de complicações era inerente ao procedimento executado pelo profissional. A autora, porém, alegou que a simples comprovação de nexo de causalidade entre a cirurgia e a perfuração permite a responsabilização do Estado, já que o médico que a atendeu estava em situação irregular.

 

No TJ-SP, o desembargador Carvalho Viana, relator do caso, concordou com os argumentos da mulher e estipulou a indenização à Fazenda por danos morais. Ele negou, no entanto, indenização por dano estético, já que o Estado não se recusou em fazer nova cirurgia para corrigir a cicatriz no abdome da autora. O colegiado também avaliou que a Fazenda deveria pagar a gratificação pela sua atividade e o adicional de local de exercício, mas não aceitou a cobrança de auxílios alimentação e transporte, por serem benefícios inerentes à jornada de trabalho.

 

Fonte: Conjur, de 20/04/2014

 

 

 

Sentenças isentam VoIP de ISS e ICMS

 

Uma empresa de São Paulo obteve sentenças que a isentam de recolher ISS e ICMS sobre a transmissão de voz e imagem por meio da internet - VoIP, na sigla em inglês. O método possibilita a comunicação via internet. O Skype é um exemplo desse tipo de serviço.

 

A empresa beneficiada comercializa planos de ligações via internet, de acordo com seu advogado, Ronaldo Pavanelli Galvão, do Gaiofato e Tuma Advogados Associados. "Para quem faz muitas ligações, como operadores de telemarketing, fica mais barato", afirma.

 

Ambas as sentenças foram proferidas em mandados de segurança preventivos. Cabe recurso nos dois casos.

 

A decisão que isenta a companhia de recolher o ICMS foi proferida pela 3ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo. Para o juiz que analisou o caso, Fausto José Martins Seabra, o VoIP não seria um serviço de telecomunicação, mas de valor adicionado, ou seja, uma atividade que dá suporte ou novas utilidades a um serviço já existente.

 

Seabra fez ainda um paralelo entre o VoIP e os provedores de internet para fundamentar a não incidência do imposto estadual. Em 2005, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os provedores não devem recolher o ICMS, posteriormente editando uma súmula sobre o assunto, de número 34.

 

"Tanto os provedores quanto o VoIP dependem do suporte da internet, e não de uma estrutura física para efetuar a comunicação", diz o juiz.

 

As atividades, de acordo com a defesa apresentada, não necessitam de meios físicos, como cabos ou satélites, para realizarem a transmissão de dados.

 

Para Seabra, o serviço de VoIP ainda está em um "limbo jurídico", que tem causado dúvidas sobre quais impostos são devidos. Ele acredita que a maioria das empresas que atuam com a tecnologia recolham o ISS.

 

A juíza Simone Viegas de Moraes Leme, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu, porém, que também não incidiria o ISS. Segundo ela, o serviço não está na lista anexa à Lei Complementar nº 116, que trata do imposto municipal.

 

Simone afastou a argumentação trazida pela Prefeitura de São Paulo. Para o município, o VoIP deveria ser enquadrado no ítem 31.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116, em "serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres".

 

Fonte: Valor Econômico, de 22/04/2014

 

 

 

Defensores cobram no STF fixação de subsídio na Paraíba

 

A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental contra ato do governador da Paraíba, Ricardo Vieira Coutinho (PSB), consistente na suposta omissão quanto ao envio à Assembleia Legislativa estadual de projeto de lei fixando o valor do subsídio de defensor público do estado. A ação foi distribuída para o ministro Dias Toffoli.

 

A entidade alega que, com sua atitude omissiva, o governador estaria causando lesão a preceito fundamental consubstanciado no artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional (EC) 45/2004, que garante à categoria dos defensores autonomia funcional e administrativa, além da iniciativa de proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. Como medida liminar, a entidade pede que seja determinado ao governador o envio imediato do projeto de lei respectivo à Assembleia. No mérito, pede confirmação da liminar, se concedida.

 

A Anadep sustenta que a Lei Complementar estadual 104/2012, que trata da organização e da estrutura da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, estabelece, em seu artigo 99, que a retribuição pecuniária dos membros dos defensores será objeto de legislação própria, na forma de subsídio. E, no parágrafo 1º do mesmo artigo, dispõe que, até que sobrevenha legislação pertinente, a retribuição pecuniária dos defensores fica estabelecida na forma da legislação em vigor.

 

Entretanto, segundo a Anadep, passados quase dois anos da entrada em vigor da LC 104/2012 (editada em maio daquele ano), ainda não foi enviado à Assembleia Legislativa do estado o projeto dispondo sobre a remuneração dos defensores. E isso apesar de o Conselho Superior da Defensoria estadual, usando da prerrogativa preceituada no artigo 134, parágrafo 2º da CF – que garante autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária – ter elaborado proposta sobre a fixação do subsídio.

 

Nessa proposta, segundo afirma a associação, o conselho fixou o valor máximo no teto constitucional estabelecido no artigo 37, inciso XI, da CF, e os demais, de forma escalonada, para implantação em oito anos. Levou em conta o fato de que o subsídio da categoria está abaixo dos subsídios dos procuradores de estado e dos membros do Ministério Público. Ainda conforme a ADI, a proposta se ateve às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal quanto ao aumento de despesa de pessoal e encargos, inclusive comprovando a capacidade de pagamento prevista na lei orçamentária em vigor.

 

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF, de 21/04/2014

 

 

 

Dois pesos e duas medidas

 

A morosidade e ineficiência do Poder Judiciário vêm ganhando contornos mais nítidos com o programa Justiça em Números do CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Nos dois últimos anos, foi identificado que um terço dos processos é de cobrança de tributos. Com a constatação, ganhou nova força uma ideia que foi apresentada ao Congresso Nacional como desjudicialização das execuções.

 

Em 2009, a Presidência da República parece ter se dado conta dos exageros da proposta, após severas críticas, retirando-lhe o caráter de urgência. Agora se espera que o legislador imponha uma barreira à cobrança: somente quando o devedor tiver bens é que a execução seria levada ao Judiciário. Esse tema foi destacado no artigo "Justiça é obra coletiva", do desembargador José Renato Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, e no editorial "Justiça irracional", ambos nesta Folha. Propõe-se que o legislador crie uma barreira legal para os processos como via de solução. Outras possibilidades, contudo, são possíveis.

 

Em 1980, o Congresso Nacional aprovou a Lei de Execuções Fiscais, retirando a cobrança de tributo da alçada do Código de Processo Civil. Passamos a ter dois pesos e duas medidas. Uma lei para todos e outra somente para os fiscos e suas procuradorias (advocacia pública). O resultado pode ser comparado pelo CNJ: a cobrança geral anda mais rápido do que a tributária. O motivo foi que o legislador concedeu favores, vantagens e privilégios para a administração tributária. Por exemplo: todos os advogados têm prazos para cumprir, menos os procuradores fazendários. Os outros têm que acompanhar seus processos. Nas execuções, os juízes é que mandam os processos para os advogados do fisco. Esses excessos levaram à inoperância da execução fiscal.

 

Além disso, há o descumprimento da lei por parte da Receita Federal. Ela determina, por exemplo, que o processo administrativo de cobrança vá para a Procuradoria da Fazenda Nacional 90 dias após o não pagamento do tributo, para ser levado ao Judiciário. Na prática, eles demoram cinco anos.

 

Há, também, muita desinformação. O Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica) diz que o Poder Judiciário demora cinco anos para a citação do devedor. Vejamos o que acontece na prática. O Código de Processo Civil (art. 219, § 2º) estipula que cabe ao autor (que na execução fiscal é o Poder Executivo) promover a citação do devedor. Para que ela ocorra, o juiz dá o despacho mais simples de todos: escreve "cite-se". Com isso, uma carta com aviso de recebimento, que já vem no processo, é entregue aos Correios e cumprida com 70% de êxito na cidade de São Paulo.

 

Bem, se o carteiro não localiza o devedor, o processo volta para o juiz, que manda a Procuradoria se manifestar, pois o endereço pode estar desatualizado, pode ser necessário que um oficial de Justiça tente a citação etc. É nessa hora, com o processo nas mãos do advogado público, que a citação pode demorar cinco anos.

 

Há diversas outras situações que comprovam que existe muita execução como efeito da atuação ineficiente da administração pública.

 

Por fim, há a questão cultural contra a cobrança de tributos. Quando assumimos uma vara de execução fiscal, em 1997, ouvimos coisas como "você escolheu a Sibéria ou você não gosta de trabalhar"... Hoje esse quadro mudou. Entretanto, ainda há uma mentalidade no Poder Judiciário --que foi condenada por Rui Barbosa na célebre "Oração aos Moços"-- de que a administração pública pode tudo, o Estado nunca pode perder um processo.

 

Se o fisco perde um prazo e é condenado, arranja-se um jeito para salvar o processo. A jurisprudência dos tribunais, por isso, é responsável em grande parcela pela existência de execuções fiscais inúteis porque velhas, mas sobre as quais os juízes não podem efetivamente julgar.

 

Se buscarmos a solução legislativa, um caminho pode ser a simples revogação da Lei de Execuções Fiscais, acabando com os dois pesos e duas medidas. Outra hipótese seria o Poder Executivo cumprir as leis e os juízes poderem exigir que assim seja feito.

 

RENATO LOPES BECHO, 47, é juiz federal em São Paulo e coordenador do Fórum de Execuções Fiscais

 

Fonte: Folha de S. Paulo, Tendências e Debates, de 19/04/2014

 
 
 
 

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