APESP

 
 

   

 


Súmulas vinculantes saem no início de abril

clarice chiquetto 

Serão definidas no início de abril as primeiras súmulas vinculantes do sistema jurisdicional brasileiro. Com a Lei nº 11.417/2006, que entrou em vigor esta semana, os primeiros seis enunciados já foram encaminhados para análise da Procuradoria Geral da República que, na seqüência, deve enviá-los aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a aprovação de oito dos doze magistrados, contando a presidente Ellen Gracie, as determinações serão publicadas no Diário Oficial da União (DOU) e passam a valer não só para outras instâncias judiciais mas para administrações públicas diretas e indiretas, nas esferas federal, estadual e municipal.

A partir de agora, sempre que houver reiteradas decisões sobre matéria constitucional, o Supremo poderá editar novos enunciados. A ministra Ellen Gracie espera que o mecanismo diminua em 60% o número de processos na Justiça Federal.

Dois dos seis enunciados já enviados à Procuradoria tratam da Cofins. Um aborda o conceito de renda bruta na base de cálculo e determina que “é inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/1998, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”; outro é referente à compensação e majoração da alíquota da Cofins e diz que são constitucionais a Lei nº 9.715/1998 e o artigo 8º da Lei nº 9.718/1998, que, pela súmula, só começou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

Os outros assuntos tratados nos primeiros enunciados, como antecipou o DCI em fevereiro, são a progressão de pena para crimes hediondos, a restrição das leis de exploração de bingos, o direito de ampla defesa em processos do Tribunal de Contas da União (TCU) e os acordos dos mutuários da Caixa Federal.

Outros dois textos já definidos, mas ainda não enviados para análise, abordam a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho e os processos penais em casos de crimes contra a ordem tributária, que, segundo a súmula, só poderão ser abertos após decisão final do Fisco.

Fonte: DCI, de 22/03/2007

 



CJF liquida todos os precatórios federais de 2007, no total de R$ 4,1 bi

Nesta quarta-feira (21), o Conselho da Justiça Federal (CJF) repassou aos Tribunais Regionais Federais limites financeiros de R$ 1,069 bilhão para pagamento de precatórios não-alimentícios. Com isso, ficam liquidados todos os precatórios federais (devidos pela União e entidades federais) inscritos no orçamento de 2007. Os precatórios alimentícios, no total de R$ 3,1 bilhões,  foram liberados na semana passada. Somando-se alimentícios e não-alimentícios, serão pagos mais de R$ 4,1 bilhões em precatórios na Justiça Federal, beneficiando 92.484 cidadãos, que terão os seus direito efetivados.

A modalidade precatório refere-se a sentenças proferidas na Justiça Federal contra órgãos da União, cujo valor ultrapassa o montante de 60 salários mínimos. A base de cálculo para esse piso é o valor do salário mínimo vigente na época da autuação do requisitório. Os precatórios que estão sendo pagos em 2007 foram aqueles autuados no período de 2 de julho de 2005 a 1 de julho de 2006. Neste ano estão sendo pagos 54.443 precatórios federais, sendo 51.247 alimentícios e 3.196 não-alimentícios.

Na categoria alimentícia se enquadram as ações relativas a pensões, aposentadorias e benefícios contabilizados como salários. Os precatórios de natureza não-alimentícia são aqueles que não compõem a renda da pessoa – referem-se, por exemplo, a ações de desapropriação, de tributos como imposto de renda, IOF, empréstimo compulsório e outros.

Os precatórios não-alimentícios referentes à União (administração direta) são da ordem de R$ 880 milhões e aqueles relativos às entidades federais (administração indireta) somam R$ 189 milhões.  Em relação aos alimentícios, R$ 2,3 bilhões são de entidades federais, sendo que desse montante, R$ 1,9 bilhão corresponde a pagamento de benefícios previdenciários – ações movidas contra a Previdência Social.  Para o pagamento de precatórios alimentícios da União foram liberados R$ 801 milhões.

O montante liberado para o pagamento de precatórios em 2007 supera em cerca de 17% o valor liberado em 2006, que foi de R$ 3,5 bilhões.

Os precatórios não-alimentícios cuja data de ajuizamento da ação ocorreu até 31/12/199 estão sendo pagos parceladamente, em até 10 parcelas. Parte dos precatórios pagos em 2007, portanto, corresponde a parcelas.

O Conselho da Justiça Federal esclarece que cabe aos Tribunais Regionais Federais, de acordo com seus cronogramas próprios, fazer o depósito desses valores nas contas dos beneficiários.

VALORES, QUANTIDADES DE PRECATÓRIOS  E DE PESSOAS BENEFICIADAS POR TRF

TRF da 1ª Região (sede Brasília-DF, abrangendo os estados de MG, GO, TO, MT, BA, PI, MA, PA, AM, AC, RR, RO, AP) Alimentícios: R$ 486.563.455,00 – 3.771precatórios  – 9.889 beneficiários Não-alimentícios: R$ 377.383.603,00– 563 precatórios  – 1.863 beneficiários  

TRF da 2ª Região (sede no Rio de Janeiro-RJ, abrangendo também o ES) Alimentícios: R$ 293.502.389,00 – 4.095 precatórios – 4.095 beneficiários Não-alimentícios: R$ 166.249.327,00 – 174 precatórios  – 174 beneficiários

TRF da 3ª Região (sede em São Paulo-SP, abrangendo também o MS) Alimentícios: R$ 683.552.269,00 – 16.819 precatórios – 22.818 beneficiários Não-alimentícios: R$ 164.342.913,00 – 1.137 precatórios  – 1.447 beneficiários

TRF da 4ª Região (sede em Porto Alegre-RS, abrangendo os estados do PR e SC) Alimentícios: R$ 1.286.641.397,00 – 22.847 precatórios – 41.032 beneficiários Não-alimentícios: R$ 319.132.659,00 – 1.178 precatórios  – 1.942  beneficiários  

TRF da 5ª Região (sede em Recife-PE, abrangendo os estados do CE, AL, SE, RN e PB) Alimentícios: R$ 374.518.350,00 – 3.715 precatórios – 8.946 beneficiários Não-alimentícios: R$ 42.258.480,00 – 144 precatórios  – 278 beneficiários

Total geral: 

Alimentícios: R$ 3.124.777.860,00 – 51.247 precatórios – 86.780 pessoas beneficiadas Não-alimentícios: R$ 1.069.366.982,00 – 3.196 precatórios – 5.704 pessoas beneficiadas Alimentícios + não-alimentícios: R$ 4.194.144.842,00 – 54.443 precatórios – 92.484 pessoas beneficiadas 

Fonte: Justiça Federal, de 22/03/2007

 


PGR aprova primeiras súmulas vinculantes do Supremo

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, não tem qualquer objeção em relação ao texto proposto de oito súmulas vinculantes feitas pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

O STF já tem prontos os enunciados de sete súmulas vinculantes, mecanismo criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) e sancionado no final do ano passado.

Para vigorar, uma súmula vinculante deve ser editada pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, analisada pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, apreciada pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, e também pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Só então, vai a julgamento pelo plenário do Supremo, onde deve ser aprovada por oito dos 11 ministros.

Fonte: Última Instância, de 22/03/2007

 


Isenção de ICMS para ônibus reacende disputa

Janaina Vilella

A reunião dos secretários dos Estados do Sudeste para tentar pôr fim à guerra fiscal parece não estar surtindo muitos efeitos. Um decreto do governador de São Paulo, José Serra, publicado no "Diário Oficial do Estado" na sexta-feira, reacendeu a polêmica em torno da isenções fiscais e benefícios concedidos pelos dois Estados. O decreto isenta da cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) as compras de chassis e carroceria de novos ônibus pelas empresas que fazem o transporte coletivo de passageiros do Estado do Rio de Janeiro. 

O secretário estadual de Fazenda de São Paulo, Mauro Ricardo Machado Costa, explica no texto do decreto que o documento foi publicado em resposta à lei fluminense nº 4.963, de 21 de dezembro de 2006, ainda no governo de Rosinha Matheus. A lei dispõe sobre a não incidência do ICMS na compra de ônibus novos (chassis e carroceria) por empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo de passageiros, desde que sejam adquiridos até 30 de maio de 2007. O decreto de São Paulo vale pelo mesmo período. 

O tema chegou a ser discutido na reunião dos secretários estaduais de Fazenda e de Desenvolvimento Econômico dos Estados do Sudeste na semana passada, no Rio. Em entrevista ontem ao Valor por e-mail, o secretário estadual de Fazenda do Rio, Joaquim Levy, disse que os dois Estados estão trabalhando conjuntamente na tentativa de apurar distorções causadas pela lei fluminense. Segundo ele, a lei é temporária e de efeito bastante limitado. 

De acordo com Costa, secretário de São Paulo, o decreto visa "a defesa da isonomia tributária concernente à manufatura de ônibus no Estado, tendo em vista a grave distorção concorrencial instituída pela lei". A medida, segundo Costa, faz parte da primeira etapa do trabalho de revisão do sistema tributário de São Paulo, que tem como objetivo avaliar a implantação de política de desenvolvimento econômico e social do Estado buscando a restauração da competitividade do setor e da preservação dos investimentos e empregos do Estado. 

Levy diz não ter detalhes do trabalho que está sendo desenvolvido em São Paulo, mas afirmou que a aposta do Rio é rever a política tributária no sentido de tributar o ICMS no destino. "Além disso, gostaríamos que alguns Estados voltassem a aderir a convênios que tinham assinado no passado e unilateralmente abandonaram", disse Levy. 

O projeto de lei enviado à Assembléia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) por Rosinha Mathues no ano passado recebeu duas emendas de parlamentares. Como o texto não determinava prazo para o término da cobrança do imposto, o deputado estadual Luiz Paulo Corrêa da Rocha (PSDB), apresentou uma emenda limitando a isenção até o dia 30 de maio, uma vez que a medida visava o aumento da frota estadual para os Jogos Pan-Americanos. A segunda emenda determinava que as empresas dessem prioridade a chassis que tivessem menor impacto sobre a poluição sonora. 

Fonte: Valor Econômico, de 22/03/2207

 


Resolução Conjunta PGE-IAMSPE - 1, de 19-3-2007

Disciplina o exercício da Advocacia Pública no âmbito do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE

O Procurador Geral do Estado e o Superintendente do IAMSPE Considerando a assunção pela Procuradoria Geral do Estado da advocacia das autarquias, conforme inciso I do art.

99 da Constituição do Estado de São Paulo, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 14.4.2004; Considerando a necessidade de integração dos Procuradores do IAMSPE à Advocacia Pública do Estado de São Paulo;

Considerando a necessidade de disciplinar a execução das atividades de natureza contenciosa e consultiva por Procuradores do Estado e por Procuradores do IAMSPE;

Considerando que o art. 11-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que a assunção das funções dos órgãos jurídicos das autarquias pela Procuradoria Geral do Estado está condicionada à adequação de sua estrutura organizacional, resolvem:

I - COORDENAÇÃO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO IAMSPE

Art. 1º. A Procuradoria Geral do Estado indicará um Procurador do Estado para exercer a função de Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE, cabendo-lhe:

a) prestar assessoria jurídica ao Superintendente do IAMSPE;

b) coordenar o relacionamento da Procuradoria Jurídica do

IAMSPE com as demais unidades da Autarquia e órgãos públicos;

c) orientar e supervisionar a atuação do setor do contencioso da Autarquia;

d) organizar a distribuição dos serviços jurídicos entre os Procuradores do IAMSPE;

e) analisar e aprovar os pareceres emitidos pelos Procuradores do IAMSPE;

f) decidir todas as questões relativas aos setores da Consultoria e do Contencioso do IAMSPE;

g) exercer outras atribuições legalmente previstas aos Chefes de Unidades do Contencioso e aos Chefes de Consultorias da PGE.

II - ÁREA DA CONSULTORIA

Art. 2º. Caberá aos Procuradores do IAMSPE a prestação dos serviços de consultoria jurídica à referida Autarquia, sob orientação e supervisão da Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. O setor consultivo da Procuradoria Jurídica do IAMSPE deverá exarar os pareceres em consonância com as orientações, diretrizes e atos normativos emanados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º. Os pareceres emitidos pela Procuradoria Jurídica do IAMSPE deverão ser numerados sequencialmente e incluídos em banco de dados desenvolvido pela Procuradoria Geral do Estado.

Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação nos computadores da Procuradoria Jurídica do IAMSPE do programa de banco de dados referido no caput, os pareceres deverão ser enviados mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, na forma prevista no art. 8º da Resolução PGE/COR 61, de 28.10.03.

Art. 4º. Em processos específicos, ouvido o Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a análise e a manifestação da Subprocuradoria Geral do Estado da Área da Consultoria.

Art. 5º. Caberá à Consultoria Jurídica da Secretaria da Saúde prestar apoio ao setor consultivo da Procuradoria Jurídica do IAMSPE, atendendo às solicitações do Coordenador dos Serviços Jurídicos da Autarquia.

III - ÁREA DO CONTENCIOSO

Art. 6º. Os Procuradores do Estado serão responsáveis pela defesa do IAMSPE em:

I - mandado de segurança coletivo;

II - dissídios coletivos;

III - ação civil pública;

IV - ação popular;

V - ação que tenha por objeto matéria de direito ambiental;

VI - ação judicial em que o Procurador do IAMSPE figure como parte ou interessado;

VII - ação em que o Estado e o IAMSPE sejam litisconsortes.

Parágrafo 1º. Recebida a citação nas ações especificadas nos incisos deste artigo, competirá ao Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE encaminhar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, no prazo de 5 (cinco) dias, o mandado de citação e todos os elementos necessários à elaboração da defesa.

Parágrafo 2º. Se houver concessão de liminar ou tutela antecipada, o Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE deverá informar ao Setor de Mandados da Procuradoria Geral do Estado, em 24 (vinte quatro) horas, o recebimento da citação ou intimação, sem prejuízo da providência referida no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º. Na hipótese prevista no inciso VII, se o Estado de São Paulo for excluído da relação processual por decisão definitiva e não incidindo nenhuma das demais hipóteses previstas nos incisos I a VI, o acompanhamento do processo será transferido à Procuradoria Jurídica da Autarquia.

Art. 7º. Os Procuradores do IAMSPE serão responsáveis por todos os atos relativos à defesa da Autarquia nas demais ações não especificadas no artigo anterior.

§ 1º. Salvo nas ações propostas na Capital e nas Comarcas que compõem a Procuradoria Regional da Grande São Paulo, a Procuradoria Geral do Estado prestará apoio para o acompanhamento das ações judiciais do IAMSPE e dos recursos ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, inclusive designando Procurador do Estado para participar de audiência, se houver solicitação por escrito à Procuradoria Regional competente pelo Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE.

§ 2º. Os recursos aos Tribunais Superiores serão acompanhados pela Procuradoria do Estado de São Paulo em Brasília, observadas as disposições da Resolução PGE n. 241, de 29.4.97, e a prévia comunicação da entrada do recurso no Tribunal.

§ 3º. Em processos específicos, ouvido o Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE, o Superintendente da Autarquia poderá solicitar justificadamente ao Procurador Geral do Estado a elaboração da defesa e o acompanhamento de ação judicial pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º. Aplicam-se ao setor do contencioso da Procuradoria Jurídica do IAMSPE, no que couber, as Rotinas do Contencioso e as orientações, entendimentos, determinações e quaisquer outros atos normativos editados pela Procuradoria Geral do Estado para a Área do Contencioso.

§ 1º - A dispensa da interposição de recursos para os Tribunais Superiores em processos do IAMSPE é de competência exclusiva do Gabinete da Procuradoria Geral do Estado, que poderá editar atos normativos disciplinando os casos e as hipóteses de autorização de não-interposição.

§ 2º - Caberá ao Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE solicitar orientação por escrito à Coordenadoria de Precatórios sobre todas as questões relativas a precatórios e obrigações de pequeno valor, informando os incidentes havidos, especialmente pedidos de seqüestro.

Art. 9º. O Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE deverá encaminhar mensalmente ao Gabinete da Procuradoria Geral do Estado e à Superintendência da Autarquia a relação dos mandados e das notificações citatórias recebidos no mês anterior, inclusive os relativos às obrigações de pagar e fazer, com indicação do objeto da ação, além da pauta de audiências.

IV - APERFEIÇOAMENTO DOS PROCURADORES DO IAMSPE

Art. 10. A participação em cursos, seminários, palestras e demais atividades de aperfeiçoamento organizados na sede do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado será estendida aos Procuradores do IAMSPE, que poderão ser convocados para essa finalidade pelo Procurador Geral do Estado.

Parágrafo único. O Centro de Estudos providenciará o cadastramento dos Procuradores do IAMSPE, especialmente para a distribuição das publicações editadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 11. Caberá ao IAMSPE a aquisição de livros jurídicos, códigos e a assinatura de periódicos necessários para a execução pelos Procuradores da Autarquia dos serviços jurídicos que lhes são afetos.

V - APOIO MATERIAL

Art. 12 - As despesas decorrentes da execução dos serviços jurídicos atribuídos nesta Resolução à Procuradoria Geral do Estado serão de responsabilidade do IAMSPE.

Parágrafo único - Caberá ao IAMSPE fornecer meio de transporte ao Procurador do Estado para comparecer à audiência que se realizar fora da sede da Procuradoria Regional ou para atender solicitação de diligência formulada pela Procuradoria da Autarquia.

VI - ATIVIDADE CORREICIONAL

Art. 13. A correição das atividades da Procuradoria do IAMSPE será exercida pela Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispõe o Decreto Estadual n. 40.339, de 2.10.1995.

Parágrafo 1º. Aplicam-se aos Procuradores do IAMSPE todos os atos normativos relativos às obrigações dos Procuradores do Estado para com a Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado, especialmente as disposições contidas nas Resoluções PGE/COR ns. 1, de 5.7.2002, e 61, de 28.10.2003.

Parágrafo 2º. Caberá à Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado providenciar os meios necessários para o acesso dos Procuradores do IAMSPE à área restrita do site da PGE.

VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. A divisão interna de trabalho da Procuradoria Jurídica do IAMSPE deverá guardar paralelismo com a organização da Procuradoria Geral do Estado, mediante a designação de Procuradores para exercer com exclusividade atividades consultivas ou contenciosas.

Art. 15. Os expedientes administrativos relativos a processos judiciais previstos no art. 6º desta Resolução, deverão ser encaminhados pelo Coordenador dos Serviços Jurídicos do IAMSPE à Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, observando-se as cautelas e disposições contidas na Resolução PGE n. 10, de 26.5.2006, no prazo de trinta dias da publicação desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.  

Fonte: D.O.E. Executivo I, de 22/03/2007, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Executivo I  

 


Dois pesos e duas medidas
 

Luiz Lopes da Silva   

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal deixou perplexos ao mesmo tempo o cidadão e o operador do Direito — seja ele magistrado, membro do Ministério Público, advogado ou procurador. No dia 28 de fevereiro, o Supremo resolveu, por sete votos contra quatro, que determinado funcionário público federal teria direito a uma indenização por diferenças salariais em condições inéditas. O valor a ser pago a este servidor deveria ser acrescido por juros de apenas 6% ao ano, reduzindo pela metade a decisão proferida no nível anterior da remuneração em 12% — padrão adotado até então para estes casos.

Este entendimento terá enormes implicações. De imediato, a sua aplicação para cerca de 4.000 processos semelhantes, individuais ou em grupo, que neste momento seguem também o curso. A limitação da remuneração em si não deveria impressionar não fosse a surpreendente tese contida na formação da maioria do Supremo Tribunal Federal. Ao mesmo tempo em que reconhece serem devidos juros reduzidos a apenas 6% ao ano nesta situação, quando se trata de o credor ser a Fazenda Pública, a taxa de juros duplica! Trocando em miúdos: o Supremo acaba de consagrar o entendimento de que quando a União é devedora, paga juros de 6%, mas quando é credora, cobra juros de 12%.

Não pretendendo esmiuçar o argumento técnico que fundamenta a decisão. Os ministros do Supremo Tribunal Federal se basearam numa lei ordinária, de número 9.494/1997, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e que determina que os juros contra a Fazenda sejam limitados a 6% ao ano. E, por conta desta lei, diz o Supremo, esta norma seria aplicável à totalidade dos devedores da Fazenda Pública. Desta forma, não haveria qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia. Ou seja, a decisão está na contramão do conceito de que todos são iguais perante a lei — e que trata de forma idêntica todos os entes que se subordinam à Constituição. Se isto fosse verdade, deveria incluir, óbvio, a própria União Federal, que em nada é melhor do que os cidadãos do País.

É preciso registrar que o caso chegou ao Supremo provocado pela própria devedora — a Fazenda Pública. Para tanto, invocou o texto da lei ordinária, dizendo-a constitucional. A decisão anterior, da qual a Fazenda recorrera, havia declarado a tal diferenciação na taxa de juros como inconstitucional, e justamente por violar o princípio da isonomia.

O processo foi relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, para quem o conceito de isonomia deve ser analisado de forma relacional, isto é, é preciso verificar o modo como a Fazenda Pública trata seus demais credores. Embora o índice de 6% não seja o mesmo aplicado nas relações privadas, é utilizado para todos os credores da Fazenda. Acompanhando o voto do relator, o Ministro Joaquim Barbosa registrou que o dispositivo não fere o princípio constitucional da igualdade, uma vez que, exceto nas relações tributárias, os juros de 6% são fixados a todos os credores da Fazenda Pública.

Esta exceção para as relações tributárias dá uma vantagem agora negada ao funcionário. Criou-se assim uma situação absurda. Se, por hipótese, um contribuinte vier a ser vencedor da demanda, teremos, no mesmo processo, critérios diferentes para o cálculo de juros. Se for a favor do ente público, cobra-se mais. Mas se for a favor do contribuinte, paga-se menos.

Os votos vencidos foram da ministra Carmen Lúcia, que abriu a divergência defendendo que a disparidade de juros no caso não obedece ao princípio da razoabilidade — e, por isso, não poderia ser tida como constitucionalmente válida —, e foi seguida pelos ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. O que nos preocupa é o Supremo lastrear-se em uma mera lei ordinária para fazer prevalecer o interesse da União. Esperava-se que exercesse o seu papel de guardião da Constituição, e não o contrário: permitir que a Carta Magna seja violada por uma regra que claramente protege apenas o ente público. Com isto, a Corte apequenou-se. Na prática, consagrou o princípio dos dois pesos e duas medidas: uma que vale para a Poderosa União e outra para o reles cidadão. Que pena!  

Fonte: DCI, de 22/03/2007

 


Precatórios e compensação tributária

Eduardo Ricca e Gustavo Viseu  

Promulgada em setembro de 2000, a Emenda Constitucional (EC) nº 30 estabeleceu que os precatórios decorrentes de ações judiciais iniciadas até 31 de dezembro de 1999 fossem liquidados em dez prestações anuais. Essa sistemática constitucional de pagamento trouxe uma novidade para o campo tributário: na hipótese de inadimplemento de precatório, a prestação anual inadimplida terá poder liberatório para pagamento de tributos.   

Este poder liberatório, nada tem de benefício, favor, prêmio ou coisa que o valha. Representa garantia constitucional, àquele que já enfrentou longa batalha judicial, para recebimento dos valores a que tem direito por força de decisão judicial. Como contrapartida ao alívio financeiro que o parcelamento trouxe aos Estados e municípios, ao credor foi dada um mínimo de certeza de que o seu crédito seria quitado, ainda que parceladamente, e acrescido de juros. Porém, na eventual inadimplência do poder público, o legislador determinou que a falta de pagamento da parcela anual permite que o credor pague tributos devidos com o seu crédito.   

Na prática, porém, esta garantia constitucional vem sendo aviltada por alguns governantes. Na esperança de que o Congresso Nacional se sensibilize de novo com as dificuldades financeiras e recrie regra de calote, alguns municípios e Estados seguem sem pagar as parcelas anuais de suas dívidas. O argumento é de que não existiria, no âmbito da legislação estadual ou municipal, norma regulamentando essa compensação.   

A inverdade jurídica para encobrir a marotagem financeira é que a falta de leis estaduais ou municipais que regulem o "modus operandi" da compensação, inviabiliza o confronto autorizado pela Constituição Federal, e retira o poder liberatório do precatório inadimplido.   

Vale anotar que ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2851/RO, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de Lei editada pelo Estado de Rondônia autorizando a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o artigo 78, ADCT, introduzido pela EC nº 30.   

Cabe aqui, uma reflexão. Se fosse necessária a prévia edição de lei estadual ou municipal para regular a compensação, bastaria que não fosse editada para se desrespeitar o comando constitucional. Ou seja, o Estado-Membro ou município "caloteiro" tem uma solução jurídica para manter o "calote": cruza os braços e não edita tal lei, e enfraquece o comando constitucional.   

Para afastar essa conclusão, o que se deve perquirir é se a extinção da dívida tributária de que trata o artigo 78 do ADCT se dá efetivamente por compensação. Na verdade, a extinção da dívida tributária ocorre pelo pagamento da exação e pode ser feito apenas com título judicial.   

Partindo da premissa de que a Constituição Federal não emprega palavras inúteis, e na busca do cumprimento de tal regra, fica claro que o próprio precatório, acompanhado de certidão expedida pelo cartório judicial atestando que o ente público não depositou a verba correspondente, é moeda apta para liquidar tributos devidos em favor da entidade "caloteira". 

Ainda que se aceite a necessidade da existência de norma autorizando a compensação, é possível sustentar que a Lei Federal nº 9.430, de 1996, que regula a compensação de tributos federais, pode ser aplicada aos Estados e municípios. Ela tem caráter de norma geral e supre a falta de normas estadual e municipal por se tratar de competência legislativa concorrente.   

A primeira conclusão é que o poder liberatório do precatório inadimplido significa força corrente, enquanto moeda, para pagamento de tributo devido para a municipalidade ou para o Estado-Membro devedor. O precatório é um título público revestido de certeza e liquidez suficientes para por fim à obrigação tributária, sendo desnecessária a edição de qualquer norma que cumpra o determinado pela EC nº 30.   

Como segunda conclusão, é possível observar que a sistemática da compensação da Lei 9.430 também poderia ser aplicada aos Estados e municípios, até que eles venham a exercer sua competência legislativa sobre a matéria.   

Assim, cabe perguntar: poderia o Poder Judiciário atuar em tal situação, extinguindo a obrigação tributária que Estado ou Município inadimplente se recusam a extinguir sob a alegação de falta de norma?   

Entende-se que sim. O juiz, em face de ação judicial proposta, pode declarar a extinção da obrigação por meio da compensação, ou declarar extinta a obrigação em razão do pagamento, determinando que o Estado ou Município aceite a parcela não paga do precatório para liquidação do tributo devido pelo cidadão.   

Para finalizar, vale ressaltar que existe instrumento judicial apto para fazer valer o comando constitucional que confere poder liberatório aos precatórios inadimplidos. Ele garante ao contribuinte o direito de quitar tributo vincendo com créditos decorrentes de processos judiciais.   

Eduardo Ricca e Gustavo Viseu são advogados do Viseu, Cunha, Oricchio Advogados  

Fonte: Valor Econômico, de 22/03/2007

 


Coisas que não ficam bem

FREDERICO VASCONCELOS  

Servidor público, pago pelo contribuinte, magistrado ou advogado-geral da União, deve prestar informações de suas atividades à sociedade O "HOMEM da rua", lembrado pelo advogado Sergio Bermudes em artigo a título de defender o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal ("Tendências/Debates, 15/3), não deve entender por que um juiz viola os lacres das placas de seus automóveis particulares e os de seus familiares, substitui por placas privativas da polícia ("coisa de bandido", no dizer de um magistrado) e continua vestindo a toga. Não deve atinar por que o STF considera essa malfeitoria "uma mera irregularidade administrativa".

O "homem da rua" não deve compreender um ministro que ofende procuradores e outros magistrados: aqueles, por oferecerem "denúncias ineptas"; estes, por "covardia institucional" ao recebê-las.

O "homem da rua" não deve imaginar que um ministro em constante atrito com procuradores seja favorável à permanência no cargo de um subprocurador geral envolvido com uma quadrilha, flagrado ensinando um ex-policial a forjar provas.

Já advogados, procuradores e juízes ouvidos por este repórter tinham interesse em saber por que Gilmar Mendes foi relator de um segundo recurso no mesmo habeas corpus em que havia sido relator e voto vencido.

Esses são fatos de interesse público, merecedores de tratamento pela imprensa. Nada além disso.

Ao contrário do que afirmou o advogado Arnaldo Malheiros Filho, em carta ao jornal, Gilmar Mendes -um defensor da censura prévia à imprensa- não é, nem de longe, alguém "que não pode envolver-se em polêmicas".

Ele sempre esteve envolvido em polêmicas. Em 2000, Sergio Bermudes foi acusado por Gilmar de "prática de chicanas". O advogado revidou, chamando-o de "insolente" e "grosseiro". Ótimo que se tenham reconciliado, provando que nem sempre alguma coisa fica depois da maledicência.

Recentemente, o ex-procurador geral da República Claudio Fonteles criticou Gilmar por haver "tisnado" a honra funcional de procuradores sem oferecer um dado consistente sequer.

A sociedade tem o direito de ser informada sobre o acirramento dos ânimos entre procuradores e Gilmar Mendes com a discussão sobre a lei de improbidade administrativa. Como a Folha noticiou, "a origem dessa indisposição é atribuída ao fato de Gilmar ter sido alvo de ações de improbidade, numa das quais é acusado de enriquecimento ilícito".

A reportagem não discutiu o mérito da acusação nem o perfil do procurador que questionou 451 contratos firmados, sem licitação, entre a Advocacia Geral da União, quando Gilmar era o titular do órgão, e o Instituto Brasiliense de Direito Público, do qual é citado como sócio cotista, permitindo que subordinados da AGU freqüentassem cursos naquela empresa privada à custa do erário.

Servidor público, pago pelo contribuinte, advogado-geral da União ou magistrado, deve prestar informações de suas atividades à sociedade.

Noticiar fatos para os quais não se obtiveram explicações não é caluniar, como sugeriram os dois advogados. Ao contrário do afirmado por Bermudes, não há "acusação gravíssima" ao STF em listar decisões que contrariaram o Ministério Público Federal.

São fatos de interesse público. Este repórter conversou longamente, por telefone, com Gilmar Mendes. Ouviu o magistrado com respeito e foi tratado com urbanidade. Respeitou o silêncio solicitado, não publicou os comentários nem as acusações que ouviu, algumas ofensivas à honra de procuradores.

No dia seguinte, o jornalista Márcio Chaer, misto de "ghost-writer" e assessor de juízes, além de editor de um site jurídico, procurou este repórter e tentou obter um relato da conversa.

Não conseguiu. Esses procedimentos talvez eliminem as dúvidas do advogado Malheiros sobre os cuidados para se obter o "outro lado". Na nota em que o STF defendeu Gilmar Mendes, afirma-se que os ministros do Supremo "não se encontram acima de críticas". Muito menos os jornalistas. A imprensa erra muito, não gosta de admitir isso, mas os tribunais também falham. Curiosamente, foi este repórter quem alertou o gabinete de Gilmar Mendes para o fato de que um habeas corpus havia sido remetido à "seção de baixa de processos" antes de ser julgado. A falha poderia procrastinar, ainda mais, um caso que se arrasta desde 1999.

A nota do STF afirma ainda que os inconformismos "hão de ser manifestados no âmbito dos procedimentos formais". A recomendação vale para jornalistas, advogados, procuradores e, principalmente, para aquele ministro da mais alta Corte. Como sustenta Sergio Bermudes, no artigo citado, "pela natureza de seu cargo, o magistrado não pode entregar-se a polêmicas e bate-bocas".
-------------------------------------------------------------------------------- FREDERICO VASCONCELOS, 62, jornalista, é repórter especial da Folha. É autor do livro "Juízes no Banco dos Réus" (Publifolha). 
 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 22/03/2007