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Jan
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Advocacia Pública discute estratégias para 2015. PEC 82 e NOVO CPC em pauta.

 

As entidades representativas da Advocacia Pública federal e estadual realizaram nesta quarta-feira (21/01), a primeira reunião para discutir as estratégias a serem adotadas com vistas à aprovação da PEC 82/07 na Câmara dos Deputado e para garantir a sanção do texto do projeto do Novo CPC que disciplina expressamente os honorários dos advogados públicos. A ANAPE esteve representada por seu Presidente, Marcello Terto, e pelo Diretor para Assuntos Legislativos, Marcelo Mendes.

 

O Projeto do Novo CPC será encaminhado à Presidência da República, para sanção ou veto dos seus dispositivos, nos próximos dias. Dentre eles, encontra-se o § 19 do art. 85, segundo o qual: “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”.

 

Reconhecendo que os honorários são verbas inerentes ao exercício da advocacia, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o referido art. 85, § 19. As entidades esperam que a Presidenta da República sancione esse dispositivo, reconhecendo a importância da Advocacia Pública para o Estado e para a sociedade, sem representar qualquer impacto econômico automático do dispositivo, que depende de lei de cada ente federado para disciplinar a distribuição da verba.

 

“O § 19 do art. 85 não traz qualquer novidade. É questão já pacificada no âmbito dos tribunais. Vários Estados e Municípios disciplinam a distribuição da verba honorária de sucumbência atualmente e, no âmbito da união e das demais unidades federadas que ainda não regulamentaram a matéria, dependerá de lei de iniciativa do Executivo. Além disso, os honorários de sucumbência representam o reconhecimento da eficiência da atividade dos advogados públicos, que são profissionais da advocacia inscritos na OAB”, observou Terto.

 

As entidades têm o apoio do CFOAB e de todas as Seccionais da Ordem em defesa da sanção e a expectativa é de que a sanção ocorra de forma serena, porque a questão é federativa, consolidada e foi debatida à exaustão pelo Congresso Nacional.

 

Sobre o Movimento Nacional Pela Advocacia Pública, que defende a autonomia administrativa, orçamentária, financeira e técnica, as entidades aprovaram a retomada da campanha em um ato público a ser realizado na semana do Dia Nacional da Advocacia Pública, no próximo dia 7 de março.

 

Fonte: site da Anape, de 21/01/2015

 

 

 

Conheça as alegações contra o auxílio-moradia que foram oferecidas ao TCU

 

Tribunal de Contas da União pode decidir hoje sobre extensão do pagamento do benefício a seus integrantes.

 

O Blog publica a seguir trechos de representação que o Procurador da República Luciano Sampaio Gomes Rolim, de Pernambuco, protocolou no Tribunal de Contas da União (TCU) questionando o auxílio-moradia para magistrados, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública. (*)

 

No documento, Rolim pede providências contra atos do Conselho Nacional de Justiça e Conselho Nacional do Ministério Público que impuseram o pagamento do benefício a todos os membros das referidas categorias, “deixando claro que se trata de ato de criação de despesa”.

 

Segundo o procurador, “fato singular foi os referidos conselhos terem editado atos que produzem gravíssimo impacto financeiro a partir de decisão monocrática provisória”.

 

Rolim pede que o TCU “adote as providências cabíveis para conter os efeitos da Resolução n. 199/2014 do Conselho Nacional de Justiça, da Resolução n. 117/2014 do Conselho Nacional do Ministério Público e da Resolução n° 100/2014 do Conselho Superior da Defensoria Pública da União”.

 

O requerimento foi autuado no TCU no último dia 5 de dezembro. O processo ainda não tem relator designado.

 

Segundo informam os repórteres Fábio Brandt e Fábio Fabrini, do jornal “O Estado de S. Paulo“, o TCU pode tomar decisão nesta quarta-feira (21) que vai orientar o pagamento do auxílio-moradia para seus integrantes e de todos os tribunais de contas, mesmo para aqueles que possuem imóvel próprio.

 

Eis trechos do requerimento do procurador:

 

(…)

 

A principal condição para o recebimento do benefício é que não tenha sido disponibilizada residência oficial para o magistrado. Isso significa que este fará jus à vantagem mesmo que possua residência própria no local de lotação. Não terão direito ao auxílio, no entanto, os magistrados inativos ou cujo cônjuge ou companheiro(a) perceba vantagem da mesma natureza.

 

(…)

 

As leis orgânicas preveem uma mera faculdade (“poderá”), e ainda assim a ser exercida “nos termos da lei”. Portanto, resta claro, em primeiro lugar, tratar-se de uma norma de eficácia limitada, que depende de ulterior disciplina normativa. Em segundo lugar, fica expressamente estabelecido que essa integração normativa é prerrogativa do legislador ordinário. Ocorre que, pelo menos no plano federal, não há nenhuma lei que tenha outorgado o benefício na extensão consagrada pelo CNJ e pelo CNMP.

 

(…)

 

No âmbito das carreiras remuneradas por subsidio, o auxílio-moradia, para manter-se compatível com a Constituição em vigor, só se legitimará nos casos em que guardar finalidade indenizatória.

 

(…)

 

É verdade, por outro lado, que alguns órgãos do Judiciário e do Ministério Público estaduais vinham pagando auxílio-moradia de forma irrestrita. Ao invés, no entanto, de estender o benefício, incondicionalmente, a todos os membros da Magistratura e do Ministério Público no país, teria sido possível ao CNJ e ao CNMP, enquanto órgãos constitucionalmente incumbidos do controle administrativo e financeiro do Judiciário e do Ministério Público, corrigir os abusos, se necessário declarando incidentalmente a inconstitucionalidade de leis estaduais – em havendo – que respaldassem a percepção generalizada da verba por todos os membros dessas carreiras no respectivo Estado, ou simplesmente promovendo a adequação de tais leis aos limites constitucionais, mediante interpretação conforme a Constituição, quando possível, ou ainda, em último caso, representando à autoridade competente para que as questionasse judicialmente.

 

(…)

 

Tais resoluções foram, em geral, recebidas sem questionamentos pelas classes em apreço, e mesmo entre os que reconhecem sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico em vigor não é raro o entendimento de que elas se legitimariam diante do reiterado descumprimento da regra constitucional impositiva da revisão geral anual dos subsídios de magistrados, membros do Ministério Público e defensores públicos.

 

(…)

 

Assoma um quadro de extrema injustiça: enquanto determinadas categorias de agentes públicos logram obter, mediante atos administrativos ilegais e inconstitucionais de seus respectivos órgãos de controle, vantagem pecuniária cujo efeito prático é remediar a defasagem salarial ensejada pelo não cumprimento do art. 37, X, a massa de servidores públicos de todos os Poderes vê-se submetida à inexorável depreciação de seus vencimentos, sendo certo que qualquer tentativa de mitigar essa situação, por vias transversas, costuma ser energicamente combatida pelo Ministério Público, pelo Poder Judiciário e, ainda, pelo Tribunal de Contas.

 

(…)

 

Será fácil sustentar que o alegado direito, porque decorrente de norma supostamente autoaplicável, incorporou-se ao patrimônio de seus beneficiários desde quando promulgadas a LOMAN, a LOMP e a LODP. Vale dizer, prevalecendo a lógica subjacente às citadas resoluções, magistrados, membros do MP e defensores públicos da União farão jus ao pagamento de valores retroativos a título de auxílio-moradia, até o limite de 5 anos imposto pela prescrição quinquenal.

 

(…)

 

Outro efeito perverso de tais resoluções será o esvaziamento do conteúdo normativo do regime constitucional de remuneração por subsídios e da regra que fixa um teto para a remuneração de todos os agentes públicos. É cediço, por exemplo, que o TJ-RJ e o MP-RJ já pagam auxílio-educação para os seus membros, em valor variável conforme o número de dependentes, mas cujo montante total pode corresponder a percentual significativo do subsídio.

 

Fonte: Blog do Fred, de 21/01/2015

 

 

 

Restauro no Salão Nobre Ministro Costa Manso transfere sessões do Órgão Especial do TJ SP

 

As obras de restauro chegaram ao Salão Nobre Ministro Costa Manso, no 5º andar do Palácio da Justiça. Esse local – um dos que mais despertam a atenção das pessoas que trabalham ou visitam o Tribunal de Justiça – além sediar cerimônias do Poder Judiciário, em todas as quartas-feiras, ano a ano, tem suas portas são abertas para que o público acompanhe as sessões do Órgão Especial. Desde hoje (21) e durante todo o ano de 2015, em razão das obras nos telhados dos 5º e 6º andares, as sessões do Órgão Especial são realizadas na sala 510, que fica também no 5º andar.

 

OE – O Regimento Interno do TJSP, do artigo 8º ao 14º, prevê a formação e competência do Órgão Especial, que reúne 25 desembargadores: o presidente, doze dos mais antigos e doze eleitos. As sessões do Órgão Especial são realizadas todas às quartas-feiras, às 13h30, agora na sala 510.

 

Fonte: site do TJ SP, de 21/01/2015

 

 

 

STJ mantém suspensa devolução de R$ 626 mi pela Eletropaulo a consumidores

 

Ministra Laurita Vaz considerou que a espera do resultado final da demanda não implicará em prejuízo à coletividade.

 

A ministra Laurita Vaz, em exercício na presidência do STJ, negou pedido da Aneel para cassar decisão que restabeleceu a liminar que suspendeu a devolução de R$ 626 milhões pela Eletropaulo aos consumidores, mediante redução de tarifas.

 

A Aneel passou a exigir a devolução da quantia em 2013, quando avaliou que a Eletropaulo incorporou indevidamente cerca de 246 mil quilômetros de cabos à sua contabilidade, o que foi cobrado na tarifa dos consumidores. Segundo a concessionária, 50% do valor já foi restituído e o pagamento do restante resultaria na redução do fluxo de caixa e afetaria a sua capacidade de honrar com as obrigações já assumidas.

 

Para realizar o pagamento a Eletropaulo teria que manter o desconto médio de 3,53% nas contas dos consumidores. No entendimento do TRF da 1ª região, o reajuste resultaria na queda de receita da empresa, razão pela qual, no final de 2014, restabeleceu a suspensão da devolução.

 

No STJ, a Aneel sustentou que a liminar gera grande lesão aos consumidores do Estado de SP e viola o exercício de suas funções de regular e fiscalizar a produção, transmissão e comercialização de energia elétrica no país.

 

Entretanto, a ministra Laurita Vaz considerou que o valor médio a ser restituído a cada consumidor é baixíssimo, de modo que aguardar o resultado final da demanda para sua efetivação não implicará em prejuízo à coletividade. Por outro lado, se a Eletropaulo tivesse que devolver os R$ 626 milhões, tal quantia poderia, de fato, afetar sua capacidade de investimento.

 

"Não se pode perder de vista que se trata de uma concessionária de serviço público. Assim, na medida em que esta possa sofrer um dano grave na sua capacidade de produção e investimento, os usuários do serviço prestado também poderão ser atingidos."

 

A ministra acrescentou ainda que o deferimento de pedido suspensivo é providência excepcional que só se justifica se a decisão impugnada afetar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, fatos que não foram comprovados nos autos.

 

Fonte: Migalhas, de 21/01/2015

 

 

 

EC 50/2014 abre espaço para disputas de vaidades

 

Estamos para comemorar os 30 anos da reabertura democrática no Brasil e o Supremo Tribunal Federal ainda recebe carreiras às turras para rediscutir o significado e alcance das instituições constitucionais e regras básicas, como a do concurso público. O assunto voltou à pauta devido à promulgação da Emenda Constitucional 50/2014 pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, que instituiu o cargo de procurador autárquico no âmbito estadual. Desfavorável à iniciativa, a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal ajuizou, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.215, questionando a emenda.

 

Com a Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, as procuradorias gerais dos estados e do Distrito Federal já eram instituições consolidadas e ali ganharam status constitucional. A tradição consolidou as PGEs como órgãos de estruturação permanente da carreira de procurador do Estado, na qual o ingresso se dá por rigorosos concursos públicos de provas e títulos, na forma do artigo 132 da CF.

 

O caráter unitário e exclusivo das funções de consultoria jurídica e representação judicial das PGEs das respectivas unidades federadas foi extraído pelo STF da leitura conjunta do artigo 69 e dos Atos e Disposições Constitucionais Transitórios, como se vê nos julgamentos das ADIs 881/ES, 1.679/GO, 4.261/RO. Considerada toda a extensão dessas competências, a ADI 484/PR advertiu sobre a impossibilidade de extrair do artigo 132 a autorização constitucional para a coexistência, nas unidades federadas, de procuradorias paralelas, ainda que tenham nomes diversos.

 

Esse entendimento foi absorvido com muita segurança em duas manifestações recentes do advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, e do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, quando examinaram a criação de cargos de advogados autárquicos no Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo, na ADI 5.109/ES. Não sendo menos importante citar julgados mais antigos contra a "transformação" de cargos jurídicos na esfera estadual, a exemplo das ADIs 159/PA e 824/MT.

 

O caráter monolítico das PGEs assegura a independência técnica dos profissionais da advocacia que lidam diretamente com os poderes constituídos e, segundo o professor Juarez Freitas, impede que a sobreposição de atribuições redunde "na quebra da irrenunciável confluência e da saudável sinergia que deve imperar entre os responsáveis pela orientação e pelo assessoramento do poder público".

 

A EC 50/2014 surge fora desse contexto. Sob o pretexto de modernizar a Administração Pública, esqueceu-se que esse processo tem limites na CF. Assim, a EC erra ao "transformar" cargos, equiparar salários de advogados celetistas a subsídios de estatutários, criar carreira de "procuradores autárquicos" e abrir espaço para disputas de vaidades dos servidores beneficiados, absorvidos na luta por prestígio, em detrimento do interesse público, que a unidade institucional preservou até aqui.

 

Há ainda um dado prático. A despeito de todos os vícios apontados, estima-se que mais de 230 servidores sejam agraciados pela EC 50/14, número superior aos 177 membros da Procuradoria Geral do Estado de Goiás que atendem todos os órgãos e entidades estaduais. Se os legisladores tivessem ouvido o lado da experiência institucional, saberiam que a PGE-GO precisa mais de quadro de apoio, e não de uma estrutura paralela e maior do que ela própria para atender um número reduzido e variável de entidades autárquicas e fundacionais.

 

A vaidade faz perder o sentido das proporções e põe em ridículo os que enganam a si mesmos. Ao contrário do que andam pregando sobre quem está do lado da verdade, vivemos à mercê de uma ordem constitucional amparada nos valores democráticos e no regime constitucional de competências. Não apostamos na morosidade do STF para tirar proveito de uma realidade dúbia e questionável. Acreditamos na possibilidade de inclusão da ADI 5.215 nos primeiros dias do ano judiciário que se aproxima, como sugeriu o ministro Lewandowski, presidente da Suprema Corte. A palavra é do STF.

 

Marcello Terto e Silva é presidente da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF (Anape).

 

Fonte: Conjur, de 21/01/2015

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 1ª Sessão Ordinária-Biênio 2015/2016

Data da Realização: 23-01-2015

Horário 10H

Hora do Expediente

I - Comunicações da Presidência

II - Relatos da Secretaria

III - Momento do Procurador

IV - Momento Virtual do Procurador

V - Manifestações dos Conselheiros Sobre Assuntos Diversos

 

Ordem do Dia

 

Processo: 1000082-1304335/2014

Interessada: Procuradoria Fiscal

Localidade: São Paulo

Assunto: XLII Concurso de Seleção de Estagiários da Procuradoria Fiscal

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 22/01/2015

 
 
 
 

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