21
Ago
14

CPI dos Pedágios ouve procurador-geral do Estado

 

A CPI dos Pedágios aprovou nesta quarta-feira, 20/8, requerimento do deputado Davi Zaia (PPS), prorrogando os trabalhos da comissão por dez dias além do seu prazo de funcionamento, que se encerraria no dia 22/8. Na mesma reunião, foi rejeitada a proposta de convidar o ex-secretário de Logística e Transportes, Saulo de Castro Abreu, para ser ouvido pelos integrantes do órgão.

 

Participaram da reunião os deputados Bruno Covas (PSDB), presidente da CPI, Cauê Macris (PSDB), Orlando Bolçone (PSB), Antonio Mentor e Gerson Bittencourt (ambos do PT) e Edson Giriboni (PV).

 

O procurador-geral do Estado, Elival da Silva Ramos, foi ouvido pela CPI. Entre as colocações apresentadas, Gerson Bittencourt perguntou ao procurador acerca de questionamento judicial, e não administravo, dos aditivos de contratos que, em 2006, prorrogaram por até oito anos a concessão de 12 rodovias. "A decisão pode levar anos para transitar em julgado e o prazo das concessões se encerrar em 2018 sem uma decisão da Justiça", ponderou Bittencourt.

 

Para Elival, o desequilíbrio financeiro nos contratos surgiu a partir da cobrança de ISS pelos municípios, e o que estaria em questão seria o critério de correção. Ele observou ainda que os processos administrativos acabaram sofrendo uma intensa judicialização, com a apresentação de sucessivos mandados de segurança. "Optamos pela via judicial para conseguirmos mais estabilidade jurídica", resumiu o procurador.

 

Fonte: site da Alesp, de 20/08/2014

 

 

 

Teto do funcionalismo público deve ser aplicado para interinos de cartório

 

A remuneração de interinos de cartório deve se submeter ao teto salarial dos servidores públicos que corresponde a 90,25% dos subsídios dos ministros do STF, em respeito ao artigo 37 da CF. Esse foi o entendimento da 1ª turma do STF no julgamento do MS 29.192, realizado nesta terça-feira, 19.

 

A ação foi ajuizada por particular contra decisão do corregedor nacional da Justiça que determinou que os ocupantes interinos dos cartórios deveriam se submeter ao teto salarial do serviço público. A autora tentava, ainda, permanecer à frente do cartório sem a necessidade de concurso público alegando decadência do ato que a designou para serventia do 6º Ofício de Notas de Terezina/PI.

 

O relator, ministro Tofoli, monocraticamente cassou a liminar concedida à autora da ação e negou o seguimento da ação por entender pela impossibilidade de se atribuir legitimidade à delegação de serventia extrajudicial sem prévia aprovação em concurso público. No entanto, em virtude de liminares divergentes sobre o tema o assunto foi encaminhado para apreciação da turma.

 

A AGU alertou que para ocupação de titular de cartórios é necessário aprovação em concurso público, conforme determina o artigo 236 da CF. Em casos de cargos vagos, a titularidade do cartório pode ser ocupada interinamente até que venha ser legitimamente preenchida. Destacou também que "o titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos de investidura para tanto, pois não foi aprovado em concurso público".

 

Os advogados da União informaram que compete ao Estado, por intermédio de qualquer pessoa, servidor público ou não, prestar os serviços extrajudiciais notariais e de registro. Por isso, o ocupante interino deve se submeter ao regime jurídico-administrativo do serviço público, de forma a respeitar o princípio da unidade da CF. Dentre as regras estabelecidas para o servidor público está a limitação remuneratória.

 

A 1ª turma concordou com os argumentos e reconheceu a legalidade do ato do corregedor, mantendo a decisão de exigir a aplicação de concurso e limitação remuneratória dos interinos igual a dos servidores públicos.

 

Fonte: Migalhas, de 20/08/2014

 

 

 

Relatores para liberdade de expressão afirmam direito à livre manifestação

 

Em debate realizado nesta segunda-feira (18), na Faculdade de Direito da USP, em São Paulo, a Relatora Especial para Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, Catalina Botero, e o ex-Relator Especial para Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão da ONU, Frank La Rue, afirmaram a importância da garantia do direito à livre manifestação como exercício da liberdade de expressão de cidadãos e cidadãs. E destacaram a posição dos órgãos internacionais acerca da proteção que deve ser dada a jornalistas e comunicadores em geral na cobertura de protestos sociais.

 

“Comunicadores que estão cobrindo protestos sociais têm direito à prevenção ao uso da violência porque o simples fato de uma manifestação ser documentada contribui para evitar a repressão do Estado contra manifestantes. Além disso, quanto mais gente estiver documentando um protesto, mais plural será a visão que a sociedade terá sobre essa manifestação”, afirmou Catalina.

 

A relatora para liberdade de expressão da OEA frisou que, segundo a organização, qualquer pessoa que esteja documentando, mesmo com telefone celular, um protesto, deve gozar desta proteção, que inclui, entre outros, o direito de não ser detida pelo fato de estar documentando um protesto e o direito de não ter seu material capturado ou apreendido. “Não há motivo ou finalidade legítima para que a força pública fique com o material de registro”, afirmou.

 

Frank La Rue lembrou que tal proteção não se trata de um privilégio, mas sim de um direito da própria sociedade. “Jornalistas facilitam o acesso à informação e o direito de toda sociedade ser informada”, explicou, destacando que dessa informação resulta também o “direito de participação na vida política de um país”.

 

O assessor regional de Comunicação e Informação da Unesco para o Mercosul e Chile, Guilherme Canela, que também participou do debate, lembrou que o direito à liberdade de expressão pressupõe também o direito de buscar informações e receber informações. “Temos aí também a ideia de informação pública, de diversidade e pluralidade para garantir democracia e a voz das minorias”, acrescentou.

 

No entanto, se nas ruas muitos manifestantes têm sido reprimidos e comunicadores têm sofrido a repressão das forças de segurança, parte do discurso que legitima esta prática tem sido veiculado no Brasil pelos próprios meios de comunicação de massa, ponderou Ana Claudia Mielke, do Intervozes. “Neste sentido, nossa liberdade de expressão também está sendo cerceada pela concentração econômica dos meios de comunicação no país, que impede uma diversidade de discursos”, avaliou.

 

Além do tema dos protestos e da violência contra comunicadores, o debate “Liberdade de Expressão – nas mídias, nas redes e nas ruas” também abordou questões como a liberdade de expressão na internet, a proteção de grupos vulneráveis – como crianças e adolescentes – nos meios de comunicação de massa, e políticas de educação para a mídia. A atividade foi organizada pela ONG ARTIGO 19 e pelo Intervozes.

 

Fonte: site da Artigo 19, de 20/08/2014

 

 

 

STF define que ação contra o Cade pode ser proposta em qualquer parte do país

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem que as decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) podem ser questionadas em qualquer lugar do país, e não apenas em Brasília, sede da autarquia. Os ministros negaram, por maioria, um recurso do Cade contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que havia reconhecido a competência da Justiça Federal do Rio Grando do Sul para analisar o caso.

 

O processo foi movido pela Delta Serviços de Vigilância para contestar decisão do Cade em que foi condenada pela prática de cartel. A condenação envolveu diversas empresas de segurança e vigilância privada no Rio Grande do Sul que teriam fraudado licitações no Estado - o chamado Cartel dos Vigilantes.

 

O Cade contestou, porém, a competência da Justiça Federal no Rio Grande do Sul para julgar o caso. Alegou que suas decisões só poderiam ser questionadas na Justiça Federal em Brasília, onde está localizado.

 

O TRF da 4ª Região reconheceu a competência da seção local para julgar a ação. A decisão menciona a necessidade de garantir o acesso à Justiça, e afirma que a autarquia não pode ter privilégio de foro maior ao concedido à União pela Constituição. O Cade recorreu ao STF. A condenação administrativa por cartel, porém, não foi revertida, pois a discussão neste momento dizia respeito ao local de ingresso da ação.

 

A Delta mencionou em sua defesa o artigo 109, parágrafo 2º da Constituição Federal. Ele diz que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Já o Cade defendeu que o texto só se aplica a causas envolvendo diretamente a União, não suas autarquias.

 

O STF concordou com a empresa e concluiu que o dispositivo se aplica também às autarquias federais - ou seja, é possível questionar as decisões do Cade na Justiça Federal em qualquer lugar do país. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux e Rosa Weber.

 

"Entendo que o critério de fixação de competência definido pelo artigo 109, parágrafo 2º, da Carta Magna, deve ser estendido às autarquias federais. Não é difícil concluir que o aludido preceito não foi concebido para favorecer a União, mas sim para beneficiar o outro polo da demanda, que, dispondo da faculdade de escolha do foro, terá mais facilidade para obter a pretendida prestação jurisdicional", disse o presidente eleito da Corte, o ministro Ricardo Lewandowski, relator da ação.

 

A decisão foi tomada com repercussão geral, ou seja, valerá para todos os casos idênticos em discussão nas instâncias inferiores do Judiciário. Apesar de ter divergido da conclusão final, o ministro Teori Zavascki elogiou a definição do caso pelo STF. "Desde que assumi a magistratura, em 1989, esse assunto vem sendo debatido, e com decisões conflitantes."

 

O Cade chegou a alegar que teria dificuldades de se defender de ações movidas em todo o território nacional. O ministro Marco Aurélio Mello afirmou, porém, que, na ausência de um procurador em determinada localidade, a União poderá deslocar seus representantes.

 

Fonte: Valor Econômico, de 21/08/2014

 

 

 

Remoção só é exigível se o servidor foi deslocado no interesse da Administração

 

Não havendo interesse da administração na realocação, o ente público não é obrigado a atender ao pedido do requerente.

 

A remoção a pedido de servidor público para outra localidade a fim de acompanhar seu cônjuge deve atender também ao interesse da administração, conforme dispõe a alínea "c" do inciso III do art. 36, da lei 8.112/90. Assim decidiu a 1ª turma do TRF da 1ª região.

 

A relatora do processo, desembargadora federal Ângela Catão, confirmou a sentença proferida pela juíza de primeiro grau, que entendeu que a esposa do autor, desde sua posse, foi nomeada para Londrina/PR, enquanto que ele está lotado em Vitória da Conquista/BA. Deste modo, sua transferência para o órgão correlato na cidade de seu cônjuge só se daria por oportunidade e conveniência do seu órgão de lotação na Bahia.

 

Não havendo interesse da administração na realocação, o ente público não é obrigado a atender ao pedido do requerente. A turma, à unanimidade, acompanhou o voto da magistrada relatora.

 

Fonte: Migalhas, de 20/08/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Pauta da 69ª Sessão Ordinária-Biênio 2013/2014

Data da Realização: 22-08-2014

Horário 10h

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 21/08/2014

 
 
 
 

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