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Fazenda notifica mais 313 mil devedores do IPVA referente ao período de 2001 a 2005 

A Secretaria da Fazenda está enviando nesta segunda-feira (21/08), 313.767 notificações a proprietários de veículos (com placas de final 1 e 2) de todo o estado que estão com o recolhimento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) em atraso. São 838.740 débitos, referentes ao período de 2001 a 2005. O valor médio de dívida por veículo é de R$ 634,07, já atualizado, incluindo juros e multas. Esses débitos somam mais de R$ 198,9 milhões.

Os contribuintes inadimplentes têm 30 dias para efetuar o pagamento ou fazer a contestação. O Diário Oficial de sábado (19), que circula hoje, publica suplemento com edital contendo a lista completa das notificações.

Este é o segundo lote de cobrança expedido pela Diretoria de Arrecadação, da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria da Fazenda. Esses proprietários possuem débitos inferiores a R$ 2 mil, somando-se as dívidas existentes nesse período.  O primeiro lote de notificações, com valores originais superiores a R$ 2 mil, foram expedidos em 31 de julho. Ainda em agosto, no dia 26, será publicado mais um lote (referente aos veículos com placas finais 3 e 4) e outros três em setembro e outubro, com os demais finais de  placa.

No primeiro lote de notificações constam 145.741 débitos, que alcançam o montante de R$ 184 milhões, incluindo o imposto, multa e juros. O valor médio da dívida de cada contribuinte, já atualizado, incluindo os débitos desses anos chega a R$ 5.176,00. Desse total de notificações, 27.820 são de proprietários da Capital e de municípios da Grande São Paulo. Outras 7.866 referem-se a veículos do Interior e do Litoral.

No site da Imprensa Oficial do Estado, os proprietários podem consultar a listagem de notificações, digitando o número do CPF ou do CNPJ. As notificações enviadas pelo Correio obedecem o endereço do proprietário que está cadastrado no Detran.

Nessa correspondência constam as informações sobre os débitos do IPVA (imposto, juros e multa), a identificação do contribuinte, dados do veículo, instruções para o pagamento, indicação do Posto Fiscal da área do endereço do proprietário, bem como prazo para o recolhimento ou para fazer a defesa. O prazo de 30 dias passa a contar a partir da data da publicação no Diário Oficial (19/08).

O pagamento dos débitos do IPVA pode  ser realizado com o número do Renavam no Banco Nossa Caixa ou nos demais bancos credenciados e casas lotéricas, desde que sejam feitos todos os recolhimentos vinculados ao sistema licenciamento ou transferência de veículos, que incluem multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento (veja relação dos bancos no site da Fazenda: http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/bancos.asp.

O recolhimento pode ser feito também por guia GARE-IPVA (Guia de Arrecadação de Receita Estadual), obtida no site da Fazenda - http://www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet/ - ou no Poupatempo e também nos postos fiscais.

A ausência de pagamento e de contestação levará a Secretaria da Fazenda a encaminhar os débitos para inscrição na Dívida Ativa. A cobrança poderá ser pela via administrativa, com o protesto da Certidão da Dívida Ativa em Cartório; ou judicial, via execução fiscal, com ajuizamento da respectiva Certidão da Dívida Ativa. O débito fiscal, após ajuizado, será acrescido de honorários advocatícios.

CONTESTAÇÃO

A contestação deverá fazer referência à notificação do lançamento, conter a qualificação do contribuinte e a identificação do signatário (ser for esse o caso), os dados do veículo, fundamentação  da defesa. O proprietário deverá juntar cópia do Certificado de Registro do Veículo, comprovante de recolhimento do IPVA (quando for o caso) e outras provas ou informações que julgar relevantes. Não existe uma forma definida para contestação. Contudo, a Fazenda disponibiliza no site um modelo: “Pedido de Impugnação de Lançamento do IPVA”.

A defesa deve ser protocolada e dirigida ao chefe da repartição fiscal indicada na notificação. Poderá ainda ser protocolada nos postos do Poupatempo ou até mesmo em qualquer Posto Fiscal da Fazenda, com a observação que deve ser encaminhada ao chefe do Posto Fiscal da jurisdição do contribuinte.

Calendário da expedição das próximas notificações:

- placas de finais 3 e 4 – publicação no Diário Oficial de 26/08
- placas de finais 5 e 6 – publicação no Diário Oficial de 23/09
- placas de finais 7 e 8 – publicação no Diário Oficial de 30/09
- placas de finais 9 e 0 – publicação no Diário Oficial de 21/10 

Veja a tabela com a quantidade de veículos, de débitos e os valores por jurisdição de Posto Fiscal:  

Posto Fiscal

Total  valores em R$

Quantidade de débitos

Quantidade de veículos

Adamantina

90.610,98

766

262

Americana

1.735.484,29

11.949

4338

Amparo

501.247,17

3.579

1265

Andradina

155.849,44

1.273

453

Aracatuba

664.998,57

6.935

2209

Araraquara

713.639,55

5.470

1971

Araras

489.218,63

4.559

1621

Aruja

889.807,43

3.301

1484

Assis

463.327,07

3.670

1284

Avare

299.822,81

1.670

682

Barretos

649.933,92

6.098

1985

Barueri

1.647.436,28

6.023

2516

Batatais

175.804,96

1.329

470

Bauru

1.389.978,64

8.159

3124

Birigui

275.319,38

4.429

1264

Botucatu

425.854,67

2.898

1025

Braganca Plsta

1.073.628,82

6.212

2435

Campinas

8.193.494,77

37.542

14138

Caraguatatuba

592.487,13

3.544

1424

Catanduva

476.401,78

4.544

1460

Cotia

1.190.172,76

4.907

1988

Diadema

1.351.155,67

5.948

2363

Dracena

175.850,60

1.405

481

Fernandopolis

210.511,72

1.738

626

Franca

752.761,76

5.197

1995

Franco da Rocha

799.977,02

3.389

1480

Guaratingueta

761.229,92

5.191

1892

Guaruja

909.526,18

4.279

1575

Guarulhos

4.506.490,85

15.899

6676

Ibirapuera

23.914.214,11

75.813

28949

Ibitinga

170.704,34

1.658

615

Ipiranga

17.407.515,92

60.118

22495

Itapetininga

751.452,32

5.393

1946

Itapeva

427.941,31

2.541

973

Itu

785.942,58

4.438

1701

Ituverava

185.968,84

1.519

506

Jaboticabal

277.034,08

2.774

884

Jales

226.253,28

2.360

815

Jau

475.430,62

4.132

1424

Jundiai

2.453.692,07

13.388

5137

Lapa

13.497.081,42

51.302

18983

Limeira

1.042.607,83

6.029

2395

Lins

308.285,43

2.124

777

Marilia

504.700,78

3.766

1321

Maua

2.210.844,87

8.740

3583

Mogi das Cruzes

1.167.965,17

5.024

2129

Mogi-Guacu

363.360,42

3.124

1105

Mogi-Mirim

496.494,49

4.070

1355

Olimpia

128.344,87

879

313

Orlandia

272.131,20

4.057

1141

Osasco

3.453.705,68

14.907

6163

Osvaldo Cruz

59.607,02

523

181

Ourinhos

273.856,61

1.895

675

P Barreto

129.087,99

906

343

P Prudente

711.096,10

4.163

1636

P Venceslau

341.251,70

2.110

828

Paraguacu Plsta

103.499,09

562

212

Penapolis

161.387,35

1.325

460

Piracicaba

1.520.006,69

10.446

3787

Piraju

95.895,36

529

218

Pirassununga

441.015,29

3.229

1218

Praia Grande

1.275.295,98

5.523

2156

Registro

390.754,15

2.174

819

Ribeirao Preto

2.752.316,57

20.368

6906

Rio Claro

724.073,90

7.240

2423

S B Campo

7.034.065,64

25.582

9487

S Cruz R Pardo

96.468,10

560

215

S J Boa Vista

321.354,17

2.422

823

S J Campos

2.823.248,70

14.262

5532

S J R Pardo

337.332,60

2.136

804

S J Rio Preto

1.727.545,95

15.384

5125

Santana

15.152.674,53

49.352

18550

Santo Andre

5.685.943,55

21.984

8324

Santos

4.931.837,33

21.584

7625

Sao Carlos

676.021,94

4.207

1575

Se

16.322.775,86

36.748

12986

Sorocaba

2.756.896,19

14.335

5721

Suzano

1.103.817,76

4.303

1912

Taboao da Serra

1.531.832,29

6.132

2629

Taguaritinga

195.082,28

1.936

607

Tatuape

25.574.035,02

94.978

36453

Taubate

981.697,87

6.529

2462

Tiete

240.574,27

1.356

550

Tupa

157.272,66

1.364

476

Votuporanga

236.005,50

2.534

853

Global

198.949.320,41

838.740

313.767

 

 

 

 

Observações:

1 - O total refere-se ao imposto, acrescido de multa e juros.

2 - Esta listagem refere-se a jurisdição de cada posto fiscal.

Há casos em que um posto fiscal tem jurisdição sobre mais de um município. Confira o vínculo no site da Fazenda.

Fonte: Secretaria da Fazenda

 



Senado deve votar em setembro projeto que evitará perdas estaduais com ICMS
 

O Plenário do Senado deverá examinar durante o esforço concentrado de votações de setembro (dias 4, 5 e 6) projeto de lei (PLS 68/06) que adia a suspensão do direito de crédito de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), adotada pela Lei Kandir. 

Desde a edição dessa lei, em 1996, as empresas estão impedidas de pedir que os estados compensem o ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva. A medida foi adotada temporariamente para compensar os estados, que desde então não podemmais cobrarICMS sobre as exportações. Desde 1996, o fim dessa suspensão foi adiado por quatro vezes e, agora, o prazo terminará dia 31 de dezembro próximo. O autor do PLS 68/06, senador Rodolpho Tourinho (PFL-BA), propõe uma prorrogação por mais dez anos. 

Se não for votada nova prorrogação, os empresários terão direito, a partir de 1º de janeiro próximo, ao crédito de ICMS junto às secretarias de Fazenda, podendo abater o tributo em outros pagamentos de impostos devidos aos estados. Os governos estaduais alegam que, se perderem a arrecadação, enfrentarão sérios problemas financeiros, inclusive ferindo a Lei de Responsabilidade Fiscal. 

O presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senador Luiz Otávio (PMDB-PA), anunciou que vai colocar em votação de urgência o PLS 68/06 na comissão. Ele quer um acordo partidário para que a matéria seja encaminhada imediatamente ao exame do Plenário e, depois, à Câmara dos Deputados. 

- Sem a prorrogação, os estados vão perder 17 bilhões de reais de arrecadação de ICMS por ano. O Rio Grande do Sul perderá num ano 830 milhões, e o estado do Pará, 322 milhões - informou Luiz Otávio. 

O senador pelo Pará quer pressa na votação porque a legislação exige o cumprimento de 90 dias entre a aprovação e a vigência, segundo Luiz Otávio. Assim, o último dia para votação no Congresso seria 30 de setembro, quatro dias antes das eleições. Se a prorrogação ocorrer depois, pode haver confusão pois, durante alguns dias, os empresários passariam a ter direito ao crédito do ICMS.

Eli Teixeira / Repórter da Agência Senado 

Fonte: Agência Senado

 


Fiscalização tributária não é caso de Polícia

por Raul Haidar 

Algumas empresas, especialmente de médio porte e ligadas ao comércio de veículos usados, equipamentos de informática e eletrodomésticos, vêm recebendo, de tempos para cá, visitas de policiais civis que, sob a alegação de terem recebido “denúncias” de vendas sem nota, de contrabando ou de receptação de mercadorias furtadas ou roubadas, pretendem examinar livros e documentos fiscais da empresa. 

Ora, a fiscalização tributária não é de competência de qualquer órgão policial. O artigo 200 do Código Tributário Nacional diz que as autoridades administrativas federais podem requisitar auxílio policial “quando vítimas de embaraço ou desacato ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária”. Portanto, a presença da polícia na ação fiscal é exceção e não regra e só se justifica quando houver embaraço ou desacato e em situações muito especiais. 

O regulamento do ICMS de São Paulo, no artigo 490, diz que a fiscalização compete privativamente ao agente fiscal de rendas, enquanto o artigo 144 da Constituição Federal, ao definir a competência das polícias federal e estaduais, em nenhum momento lhes atribui poderes de fiscalização tributária. 

Assim, policiais não podem arrecadar ou examinar livros ou documentos fiscais e contábeis. No parágrafo 1º do artigo 144, a Constituição diz ser competente a Polícia Federal para prevenir e reprimir o contrabando e o descaminho, mas isso “sem prejuízo da ação fazendária”, o que significa que, quanto à fiscalização, ela é privativa do fiscal. 

Quando o artigo 198 do Código Tributário Nacional assegura que é proibida a divulgação de informações relacionadas com a situação financeira ou econômica dos contribuintes, isso implica em cercar de sigilo qualquer assunto de natureza tributária, aos quais só podem ter acesso os fiscais, profissionais de formação universitária que, submetidos a rigorosos concursos públicos e a treinamentos técnicos específicos, podem realizar os trabalhos de fiscalização com a exatidão que se exige nesses casos. 

Policiais, quer sejam investigadores, ocupantes de cargos para cujo provimento consta que é exigido apenas o segundo grau de escolaridade, quer sejam delegados de polícia, portando diploma de bacharel em Direito, não possuem conhecimento técnico que lhes permita exercer a difícil tarefa da fiscalização tributária. E mesmo que eventualmente alguém deles possuir o conhecimento, não possui a atribuição legal que para tanto se exige. 

Ademais, quando tais policiais comparecem nas empresas para, ao arrepio da lei, examinar livros e documentos fiscais, geralmente se apresentam em viaturas policiais, cuja presença ostensiva em muitos casos causa desnecessário constrangimento ao contribuinte. 

Ainda recentemente tornou-se pública a condenação do Estado (ao que parece no Rio de Janeiro) por danos morais causados à empresária Luiza Brunet, em função do exercício abusivo da fiscalização, que não respeitou os limites da legalidade em sua ação, divulgando-a para a imprensa. 

Já há algum tempo, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo vem se preocupando com o crescimento dessa ilegalidade. Tanto assim que já foi baixada norma administrativa que restringe a participação de agentes fiscais de rendas apenas naqueles casos em que já tiver sido lavrado Boletim de Ocorrência, onde existam fatos concretos que apontem indícios veementes de ilícito fiscal. 

O atual Regulamento do Imposto de Renda, em seus artigos 904 e 908, além de afirmar que a fiscalização tributária é de competência exclusiva do auditor fiscal do Tesouro Nacional, também prevê que somente denúncias por escrito, com perfeita identificação do denunciante, devem ser consideradas. 

Ora, com o crescimento da carga tributária no Brasil, que hoje já ultrapassa 38% do Produto Interno Bruto, as questões fiscais tomaram uma importância enorme para todas as empresas. 

Nenhum contribuinte pode, portanto, ficar sujeito a constrangimentos e abusos de pessoas que, por não ocuparem cargos na fiscalização tributária, não podem ter acesso a informações protegidas pelo sigilo. 

Não podem os policiais civis e nem mesmo os policiais federais, sejam investigadores, agentes, detetives, escrivãs, peritos ou mesmo delegados, desempenhar tarefas privativas de agentes fiscais federais ou estaduais. 

Quando tomarem conhecimento de possíveis denúncias, deverão reduzi-las a termo, identificando o denunciante na forma da lei, até para que este responda, se for o caso, pelo crime de denunciação caluniosa. Registrada a denúncia, deve ser acionada a autoridade fazendária competente, esta sim autorizada a fazer as averiguações necessárias, a requisição de livros e documentos, e tudo o que for necessário para a apuração do tributo eventualmente sonegado. 

Sempre que uma empresa venha a ser visitada por agentes policiais que pretendam examinar livros e documentos fiscais, deverá o contribuinte, além de exigir a identificação dessas pessoas (pois há meliantes que se passam por policiais), comunicar à Corregedoria da Polícia e à autoridade fiscal competente. 

Já há registros de casos em que o suposto policial, quando exigida sua identificação, retirou-se para “buscá-la na viatura”, não mais retornando ao local, numa evidente demonstração de que se tratava de falso policial. 

Mesmo que se trate de policial verdadeiro, o máximo que ele pode fazer é notificar o contribuinte para fornecer os documentos. E o contribuinte em nenhum momento está obrigado a exibir documentos fiscais a quem não seja efetivamente um fiscal. 

Eventual apreensão de livros e documentos fiscais, feita por policiais, é nula de pleno direito para efeitos de lançamento tributário, que não pode basear-se em prova obtida de forma ilícita. 

Para os fiscais federais vigora o Decreto 1.171 de 27 de junho de 1994, que lhes impõe um Código de Ética, que considera “deveres fundamentais do servidor público”, dentre outros: 

“ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum; 

“ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral”. 

No estado de São Paulo, ainda vigora o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte, baixado pela Lei Complementar estadual 939 de 3/4/03, que tem dentre seus objetivos o de “proteger o contribuinte contra o exercício abusivo do poder de fiscalizar”. 

Sempre que a fiscalização, seja federal, estadual ou municipal, usa a força policial sem necessidade ou sem mandado judicial, convida a imprensa para acompanhar diligências que deveriam ser realizadas com critério e moderação, ou quando agentes do fisco ou da polícia passam a dar entrevistas e submeter o contribuinte à execração pública, estamos diante de atos abusivos, feitos ao arrepio da lei. 

O Supremo Tribunal Federal já reconheceu serem ilícitas provas de sonegação produzidas sem observância das normas que a regulam e que tais provas não servem para nada. 

Em síntese: policiais não podem ter acesso a livros e documentos fiscais de contribuintes, os quais só podem ser examinados por agentes fiscais nos limites de sua competência e observadas as normas de sigilo de que trata o Código Tributário Nacional. 

Sobre o autor

Raul Haidar: é advogado em São Paulo, ex-conselheiro da OAB-SP e jornalista profissional. 

Fonte: Conjur

 


PEC extingue contribuição previdenciária de inativos

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 555/06, do deputado Carlos Mota (PSB-MG), extingue a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores públicos aposentados (inativos). A proposta revoga o artigo 4º da Emenda Constitucional 41, de 2003, que instituiu a reforma da Previdência.

O autor argumenta que a contribuição dos inativos foi uma das "mais cruéis" medidas tomadas contra os servidores públicos aposentados. Ele observa que a contribuição foi imposta devido à situação difícil, à época, das contas da Previdência. "A decisão de impingir encargo indevido a servidores com idade avançada, desvirtuando e subvertendo a sólida concepção que tinham de suas relações com a administração pública, não ocorreria senão nas circunstâncias específicas em que foi promovida", afirma Carlos Mota, sustentando que uma medida adotada em função de um momento difícil não deve perpetuar-se.

Tramitação

A PEC será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto à admissibilidade. Se aprovada, será analisada por uma comissão especial a ser criada especificamente para esse fim. Depois, segue para o Plenário, onde precisa ser votada em dois turnos.

Fonte: Câmara



Despacho do Procurador Geral do Estado Adjunto, respondendo pelo Expediente, de 17/8/2006
 

No Processo PGE/CE nº. 212/2006 - (GDOC-17040-356484/2006). Interessado: Centro de Estudos - PGE. Assunto:

12° Seminário Internacional do IBCCRIM.

“Ratifico, nos termos do artigo 26, da Lei Federal nº.8.666/93, a inexigibilidade de licitação declarada pela Procuradora do Estado Chefe substituta do Centro de Estudos desta Procuradoria Geral do Estado, objetivando a participação de Procuradores do Estado no 12° Seminário Internacional do IBCCRIM, que será realizado em São Paulo - SP, nos dias 29, 30 e 31 de agosto e 1° de setembro de 2006. Para a celebração do contrato deverão ser observadas as recomendações efetivadas pela Subprocuradoria Geral do Estado - Área da Consultoria.” 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral