APESP

 
 

   

 

 

 

 

COMUNICADO DO PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

 

O Procurador Geral do Estado Adjunto respondendo pelo expediente da Procuradoria Geral do Estado, divulga a lista de classificação por antiguidade dos Procuradores do Estado, referente a Promoção do 2º semestre de 2006, para o conhecimento dos interessados, os quais poderão, dentro de 5 dias, apresentar reclamação. 

DADOS PARA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO REFERENTES AO 1º SEMESTRE DE 2006 

Frequência do período : 01.01.06 a 30.06.06 

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Fonte: D.O.E Executivo I, de 21/07/20006, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Gabinete do Procurador-Geral

 

 


Conselho de Tributos de SP prevê súmulas vinculantes


Os membros do novo Conselho Municipal de Tributos de São Paulo - segunda instância administrativa na qual os contribuintes podem se defender de autuações da Secretaria de Finanças - aprovaram na semana passada seu regimento interno. Na prática, o órgão passa a existir oficialmente. Uma novidade em relação aos órgãos similares é que o documento prevê, no artigo 75, a edição de súmulas - posicionamento a respeito de uma questão freqüente - a partir de dez decisões similares de câmaras julgadoras diferentes.

Para virar súmula, os enunciados, propostos pelo chefe da representação fiscal ou pelo presidente do Conselho Municipal de Tributos, deverão ser votados e aprovados por dois terços dos conselheiros em reunião das quatro câmaras reunidas - a terceira instância administrativa. As súmulas que forem aprovadas terão caráter vinculante, ou seja, deverão ser seguidas pelas câmaras nas decisões futuras sobre casos semelhantes.

O Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, que avalia recursos administrativos à Receita Federal e existente desde 1925, só editou e aprovou suas primeiras súmulas no mês passado, e apenas para o primeiro conselho, que avalia autos relativos ao imposto de renda. E o efeito vinculante ainda precisa ser regulamentado pelo ministério. O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), segunda instância dos recursos fiscais do Estado de São Paulo, tem 71 anos e só regulamentou as súmulas em 2001, editou as primeiras em 2003 e totaliza hoje sete, com efeito vinculante.

Uma sugestão dos conselheiros acatada pelo regimento foi a possibilidade de sustentação oral pelo representante do contribuinte. "A secretaria acreditava que isso iria atrasar os julgamentos, mas são no máximo 10% dos casos que recorrem a isso, e só facilita o entendimento pelos conselheiros e agiliza o processo", avalia o conselheiro suplente Rafael Correia Fuso, do escritório Neumann, Salusse, Marangoni Advogados. A sustentação ficou limitada a 15 minutos.

A agenda de sessões era aguardada ainda para essa semana e as primeiras sessões devem ocorrer nas próximas. A expectativa é a de que as câmaras tenham até duas sessões semanais cada e as reunidas, ao menos uma até zerar o estoque herdado da Secretaria de Finanças, estimado em quatro mil processos. Para isso, os conselheiros acreditam que, ao menos no início, devam ser convocadas as duas câmaras suplementares. Fuso lembra que o número poderá ir já reduzido ao conselho, devido às adesões ao parcelamento da prefeitura, até 29 de agosto.

O regimento deve ser revisto em um ano e não prevê a separação dos assuntos por câmaras. Os mandatos dos conselheiros são de dois anos, podendo ser reconduzidos sem limites de vezes.

No pacote da Portaria nº 91, que instalou oficialmente o conselho e aprovou seu regimento, a Secretaria de Finanças editou a Portaria nº 92, com as regras e o modelo de documento para recolhimento do depósito recursal, no valor de 30% da causa. Ou seja, quem quiser contestar deverá pagar 30% da causa para ter direito ao recurso. A constitucionalidade da cobrança pela Receita Federal já tem posição contrária do Supremo Tribunal Federal (STF), que voltou a discutir a a cobrança pelo INSS no questionando de um acórdão favorável ao depósito, de 1995. Com isso, advogados já prevêem novas brigas na Justiça contra a exigência.

Fonte: Valor Econômico, de 21/07/2006

 

 

Redução do ICMS nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV) é questionada no Supremo

 

O Estado do Rio Grande do Norte ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3764), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF). A ação contesta o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04, de Minas Gerais, bem como o dispositivo que o regulamentou (artigo 1º do Decreto 43.880/04). As normas reduziram a carga tributária incidente nas operações internas sobre o querosene de aviação (QAV).

De acordo com a ação, o artigo 7º da Lei Estadual 15.292/04 autorizou o poder Executivo do Estado de Minas Gerais a reduzir a alíquota interna nas operações com querosene de aviação, razão pela qual foram celebrados diversos Termos de Adesão ao Regime Especial de Tributação com empresas aéreas.

Através desse regime especial de tributação, foi deferido às empresas que aderiram ao regime, 88% do ICMS incidente nas operações internas com querosene de avião, destinada ao abastecimento de aeronaves, promovidas pelos distribuidores de QAV estabelecidos no aeroporto de Confins, localizado no município de Confins (MG).

O Estado alega que “o Supremo entendeu como constitucionalmente necessária, a prévia celebração de convênios entre os Estados-membros para a concessão de qualquer tipo de benefício fiscal que importe em desoneração tributária”. Para ela, não há, no caso, existência de qualquer convênio autorizando os Estados em geral ou, especificamente, o Estado de Minas Gerais a reduzir a carga tributária nas operações internas envolvendo querosene de aviação, como exige a Lei Complementar nº 24/75 e dispositivos da Constituição.

A ação destaca também que, embora os Estados tenham competência para instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), “estão adstritos no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais, à celebração de convênio firmado especificamente para esse fim, junto ao Conselho de Política Fazendária (Confaz)”.

Conforme a ADI, as leis contrariam os artigos 155 (parágrafo 2º, V, VI e XII, “g”) e 150 (parágrafo 6º), além dos princípios do federalismo, objetivos fundamentais da República Federativa e da livre iniciativa, todos da Constituição Federal. Por essa razão, o Estado pede que seja concedida medida cautelar suspendendo a eficácia e a vigência do artigo 7º, da Lei Estadual 15.292/04, e do artigo 1º, do Decreto 43.880/04, com efeitos ex tunc [retroativos] até julgamento final. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos artigos.

 

Fonte: STF

 

 

 

 

DECRETO DO GOVERNADOR Nº 50.977, DE 20 DE JULHO DE 2006

 

Ratifica convênios celebrados nos termos

da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de

janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos

e ajustes SINIEF e introduz alterações

no Regulamento do Imposto sobre

Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços

de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São

Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em

vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar

federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio

ICMS-101, de 12 de dezembro de 1997, ratificado pelo

Decreto n° 42.767, de 30 de dezembro de 1997,

 

Decreta:

Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-

30/06, 32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 53/06, 54/06, 56/06

e 60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho

de 2006, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do

Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006.

Artigo 2° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-

41/06, 48/06, 52/06, 55/06 e 62/06, e o Ajuste SINIEF-

04/06, publicados na Seção I, páginas 43 a 54, do Diário

Oficial da União de 12 de julho de 2006, e o Protocolo

ICMS-12/06, publicado na Seção I, página 54, do

Diário Oficial da União de 14 de julho de 2006, todos

celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006.

Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio

ICMS-64/06, celebrado em Cuiabá, MT, no dia 7 de

julho de 2006, publicado na Seção I, página 53, do

Diário Oficial da União de 12 de julho de 2006, não se

aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.

Artigo 4º - Passam a vigorar com a redação que se

segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento

do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação

de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,

aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de

novembro de 2000:

I - o § 14 do artigo 19 do Anexo I:

“§ 14 - Na saída interna, aplica-se também o benefício

na aquisição de veículo automotor novo, com até

127 HP de potência bruta (SAE), sem a instalação prévia

de acessórios e adaptações especiais, desde que seja

apresentado pedido para fruição da isenção prevista no

inciso I do artigo 17 deste Anexo e observada a disciplina

estabelecida pela Secretaria da Fazenda. (NR)”;

II - a alínea “b” do inciso VI do artigo 30 do Anexo I:

“b) em módulos ou painéis, 8541.40.32. (NR)”.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de

sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior

Secretário da Fazenda

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 20 de julho de 2006.

Fonte: D.O.E.Executivo I, de 21/07/2006, publicado em Decretos do Governador

 

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

A Procuradora do Estado Chefe do Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado comunica aos Procuradores do Estado que se encontram abertas 10 (dez) vagas para o Curso Novo Direito Falimentar - Lei nº 11.101/2005 e Lei Complementar nº 118/2005, promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, a realizar-se nos dias 10, 17, 24 e 31 de agosto e 4 e 14 de setembro de 2006, das 19h00 às 21h40, no auditório do IASP, localizado na Rua Libero Badaró, 377 - 26º andar, Centro, São Paulo, SP.

 

Fonte: D.O.E. Executivo I, publicado em Procuradoria Geral do Estado – Centro de Estudos