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Superior Tribunal de Justiça nega correção monetária sobre valor presumido do ICMS

No mecanismo de compensação do valor do Imposto Sobre Circulação de Mercadrias e Serviços (ICMS) pago antecipadamente com base no valor presumido não incide correção monetária, como ocorre no caso do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão em embargos de declaração interpostos pela revendedora Servipeças Bom Despacho Ltda. contra a Fazenda Nacional.

Os embargos de declaração têm a função de esclarecer pontos obscuros, omissos ou contraditórios de uma decisão já proferida. A Segunda Turma, em decisão publicada em março, concedera o direito de a revendedora receber restituição do ICMS que pagou com base no valor presumido, uma vez que a mercadoria foi vendida por valor menor que o da tabela, mas deixou de esclarecer se sobre tais valores poderia incidir correção monetária.

A Segunda Turma concluiu, contrariamente à primeira e à segunda instâncias, que o Convênio 132/92 do Estado de Minas Gerais não poderia contrariar o artigo 10 da Lei Complementar 87, de 1996, o que garantiu à revendedora a restituição por excesso de tributação. Entretanto concluiu que os valores não são passíveis de correção porque no ICMS, diferentemente do IPI, não ocorre operacionalização contábil de débitos e créditos. De acordo com a relatora, ministra Eliana Calmon, a falta de creditamento escritural impossibilita a correção.

Segundo as instâncias inferiores, tanto a restituição do ICMS quanto a correção monetária, na hipótese, seriam impossíveis, pois o imposto com base no valor presumido é definitivo. Segundo o TJ mineiro, por exemplo, o Estado não poderia e não pode exigir pagamento de imposto complementar na subseqüente saída da mercadoria quando um produto é vendido por um preço maior, caso que acontece na venda de uma lata de refrigerante com um custo de R$ 1,00 em um bar e de R$ 3,50 num restaurante de luxo.

Segundo decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, só seria possível receber restituição do valor presumido caso a venda ao consumidor final não fosse feita, do que discorda a relatora no STJ, ministra Eliana Calmon. "Não pode a relatora concordar com a possibilidade de recolher-se um imposto sobre um valor presumido, antecipado para efeito de facilitação para o Fisco e, ao final, sendo em valor menor que a transação real, não possa o substituto fiscal creditar-se do que pagou a maior, já que a base de incidência hipotética não funcionou na realidade, dentro dos mesmos padrões de preço", afirmou.

O ICMS com base no valor presumido é feito a partir de uma projeção de preços finais, com base em tabelas montadas pelos fabricantes. É um mecanismo adotado pelo governo com o objetivo de dificultar sonegação, pois o fabricante, em nome do contribuinte, recolhe o imposto na fonte por um preço já estipulado. É chamado regime de substituição tributária porque a Fazenda recebe relativamente a toda cadeia produtiva.

Processo:  Resp 440370

Fonte: STJ  

 

STF referenda liminar que suspende inscrição da Secretaria dos Transportes de São Paulo no Cadin e no Siafi

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, a liminar concedida pelo ministro Carlos Ayres Britto, na Ação Cautelar (AC) 659, para suspender a inscrição da Secretaria dos Transportes do Estado de São Paulo (Sectran/SP) do Cadastro de Informações de Créditos não Quitados (Cadin) e do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE-SP) alegou que o débito é objeto de demanda judicial em que se discute a duplicidade de cobrança bem como a responsabilidade exclusiva da sociedade de economia mista, Desenvolvimento Rodoviário S.A. (Dersa), concessionária do serviço público e ocupante do imóvel no porto de São Sebastião.

A liminar foi concedida em 02 de março deste ano contra ato do Governo Federal que incluiu a Sectran como inadimplente por suposto débito relativo à taxa de ocupação em terreno da União.

O relator ponderou que não cabe ao Supremo decidir neste momento “se a exigência imposta pela União é mesmo ilegal, se há duplicidade de cobrança, ou se o sujeito passivo da mencionada obrigação é a empresa Dersa S.A.”, já que existem ações em primeira instância ainda não apreciadas. “E o Supremo Tribunal não pode fazê-lo para não incorrer em supressão de instância”.

Ao concluir, Carlos Ayres Britto disse que a restrição cadastral impede que o Estado formalize convênios e receba repasses financeiros. Afirmou que “essa transcendência é extremamente gravosa e se mostra incabível”. Sua decisão foi referendada por unanimidade.

Carlos Ayres Britto, relator da AC 659

Fonte: STF  

 


Portaria PJ 9 - 6, de 12/06/2006

Designa Procuradores do Estado para comporem a Comissão e realizarem Concurso Público de Estagiários, Estudantes de Direito, para a Procuradoria Judicial

A Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial, considerando as disposições do Decreto nº 24.710, de 07.02.86, da Portaria GPGE nº 79, de 23.04.99 e Deliberações GPGE nºs 59 e 60 de 02.09.95, publicadas no D.O., Poder Executivo, Seção I, de 22.09.95, resolve:

Artigo 1º - Ficam designados os Procuradores do Estado, Doutores Liliane Kiomi Ito Ishikawa, Patrícia Werneck Lorenzi Adas, Marco Aurélio Vieira de Faria e Márcia Akiko Gushiken para, sob a presidência da primeira, comporem a comissão e

realizarem Concurso Público de Provas para seleção dos candidatos ao Estágio de Direito, junto à Procuradoria Judicial, visando o preenchimento das vagas existentes na Unidade, como também das que se abrirem.

Artigo 2º - À Comissão de Concurso caberá a organização e direção do certame, nos termos do Comunicado publicado no DOE de 06.06.2006, observando suas regras e datas para as inscrições e provas; a expedição, publicação e divulgação junto às Faculdades de Direito dos editais; a elaboração das questões e correção das provas, bem como a prática de todos os demais atos necessários à contratação dos estagiários de direito, na forma da legislação aplicável à espécie.

Artigo 3º - Na hipótese de superveniente incapacidade ou impedimento de membro da Comissão de Concurso, a Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Judicial decidirá, se necessário, quanto à substituição, de acordo com o Comunicado publicado no DOE de 06.06.2006, qualquer que seja a fase do concurso, sem prejuízo dos atos já praticados.

Artigo 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: D.O.E., de 21/06/2006 

 


Instrução Normativa No.7, de 20 de junho de 2006

Define procedimentos para aplicação do teto constitucional aos benefícios pagos a qualquer título e aos não sujeitos ao limite de valor fixado para os benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988;
Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999;
Despacho PFE/CGMBEN nº 74, de 25 de julho de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.513, de 16 de agosto de 2005,Considerando o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, com as alterações da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
Considerando que o novo Teto Remuneratório Constitucional é auto aplicável e gera efeitos a partir de 31 de dezembro de 2003, nos termos do art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003;
Considerando o disposto no art. 248 das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal de 1988, acrescido pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
Considerando o Ofício do Tribunal de Contas da União, que formula ao INSS solicitação de informações a respeito de benefícios previdenciários com valores mensais superiores ao subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal;
Considerando as Resoluções nº 13 e 14, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelecem o teto remuneratório, no âmbito do Poder Judiciário da União, ao valor do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
Considerando o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Mandado de Segurança nº 24875-DF, com o mérito já decidido, quanto à redução dos proventos da aposentadoria dos impetrantes ao limite constitucional, de acordo com o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 2003, resolve:
Art. 1º Determinar a revisão de todos os benefícios pagos pelo INSS a qualquer título e que estejam em manutenção com valores superiores ao teto remuneratório constitucional, sem prejuízo à revisão dos demais, de forma que nenhum benefício previdenciário tenha valores maiores do que o estabelecido no art. 37, XI c/c o art. 248 da Constituição Federal/1998, e art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º O limite remuneratório constitucional é auto aplicável e incide sobre as prestações previdenciárias, não admitindo invocação a direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título, conforme disposto no art. 17 dos Atos das Disposições Constitucionais T ransitórias da Constituição Federal/1988.
§ 2º Para fins de processamento da revisão prevista no caput, deverão ser observados os valores do teto constitucional de acordo com os períodos correspondentes, atribuídos à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal, conforme tabela abaixo:
I - a partir de 1/1/2004 - R$ 19.115,19;
II - a partir de 1/1/2005 - R$ 21.500,00; e
III - a partir de 1/1/2006 - R$ 24.500,00.
Art. 2º Observadas as garantias da ampla defesa e do devido processo legal, na forma prevista no art.11 e parágrafos da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, a aplicação do limite constitucional deverá ser observada imediatamente, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2004, data da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
§ 1º Todos os beneficiários titulares de benefícios com valor superior ao teto constitucional deverão ser notificados da redução, mediante Ofício de Defesa (Anexo I), a ser encaminhado para o endereço constante do Sistema Único de Benefícios-SUB.
§ 2º Após decorrido o prazo de dez dias da ciência da notificação mencionada no parágrafo anterior, sem que o beneficiário tenha apresentado defesa, ou se apresentada, tenha sido julgada insatisfatória, será efetivada a aplicação do teto constitucional ao valor do benefício, por meio da Atualização Especial de Benefícios-AEB, devendo ser apuradas as diferenças devidas a contar de janeiro de 2004 e lançado o valor encontrado como consignação.
Art. 3º As diferenças apuradas em consignação deverão ser restituídas na forma do art. 115, inciso II da Lei nº 8.213, de 1991, c/c o art. 154, inciso II e § 3º do Regulamento da Previdência SocialRPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO

Fonte: D.O.U. de 21/06/2006