20
Out
14

AGU desistirá de recursos no Supremo

 

A Advocacia-Geral da União (AGU) vai recorrer menos ao Supremo Tribunal Federal (STF). Por meio da Portaria nº 380, o órgão estabeleceu procedimentos a serem adotados pelos procuradores para desistência e não interposição de recurso extraordinário ou de agravo em questões definidas por meio de repercussão geral. O agravo é apresentado quando o recurso extraordinário não é admitido.

 

De acordo com advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, a medida vai reduzir entre 28 mil e 30 mil processos em andamento. Os temas mais comuns são os relacionados a servidores e previdência social, além de licitações. Devem seguir a portaria os advogados da União, procuradores federais, da Fazenda e do Banco Central.

 

O objetivo principal da medida, segundo Adams, é conferir maior rapidez à aplicação das decisões do Supremo em repercussão geral, em razão da demora na implementação das súmulas vinculantes. "Entre a decisão da repercussão geral e a implementação da súmula há um descasamento", afirma.

 

Na semana passada, os ministros aprovaram quatro novas súmulas vinculantes, totalizando apenas 37 desde a criação do instrumento, há dez anos.

 

Com base na portaria, os procuradores da União poderão, imediatamente após uma decisão final em repercussão geral do Supremo, deixar de recorrer. "Isso deve criar uma rotina mais ágil de implementação das decisões pacíficas dos tribunais superiores", afirma o advogado-geral da União.

 

Nesse mesmo sentido, Adams afirma que o projeto da AGU de tornar mais ágil a conciliação nos processos judiciais nos quais estiver envolvida - o que acabou saindo da Medida Provisória (MP) nº 561 - deve voltar a ser debatido com parlamentares, assim que possível. Assim, em processos de cobrança da União, por exemplo, poderão ser acordadas a redução de multas e encargos, ou o parcelamento da dívida.

 

No mercado, é comum advogados de grandes empresas reclamarem que a União continua apresentando recursos em questões tributárias consideradas pacificadas nos tribunais superiores. "A União sempre recorre até exaurir todas as instâncias", afirma o advogado Fábio Coutinho Kurtz, sócio do setor contencioso estratégico do Siqueira Castro Advogados Associados. "A autorização que a portaria concede deve retirar de 30% a 40% dos recursos pendentes de julgamento no Supremo. Assim, a Corte poderá julgar o que é realmente importante."

 

Kurtz chama a atenção para algumas situações comuns que poderão levar à desistência dos procuradores. "Essa portaria autoriza que a União desista de recurso para discutir matéria de prova ou interpretação de cláusula contratual, por exemplo, o que já é inclusive sumulado", diz. "Casos como esse são comuns e acumulam um volume absurdo de processos no STF para, depois de dois anos de tramitação, a Corte decidir que o recurso é incabível."

 

A Portaria nº 380 da AGU foi publicada na edição de quinta-feira do Diário Oficial da União.

 

Fonte: Valor Econômico, de 20/10/2014

 

 

 

Agente penitenciário será indenizado por danos morais

 

Decisão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Fazenda do Estado pague indenização de R$ 50 mil, por danos morais, a um agente penitenciário feito refém em rebelião. De acordo com os autos, em junho de 2005, na Penitenciária Zwinglio Ferreira, em Presidente Venceslau, servidores teriam previsto a iminência de motim e questionado a administração da conveniência de manutenção da rotina, pois o comportamento dos presos indicava a proximidade de revolta. Para o relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, houve omissão estatal, que deveria ter providenciado medidas de segurança para proteção dos agentes. “Faltou a administração com o dever de assegurar as condições mínimas de trabalho seguro ao servidor, já que o evento foi previsto, pelo que deve ser responsabilizada, porque a sua omissão agravou os riscos inerentes à atividade funcional”, anotou em voto o magistrado, que reduziu o valor da reparação, fixado em primeira instância em R$ 200 mil. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Paulo Barcellos Gatti e Ana Luiza Liarte

 

Fonte: site do TJ SP, de 19/10/2014

 

 

 

Cassada decisão que desrespeitou entendimento do STF sobre cobrança de diferencial de ICMS

 

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Reclamação (RCL) 18459 e cassou decisão da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que manteve a cobrança de diferencial de alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com base em norma que foi declarada inconstitucional pela Corte – Protocolo ICMS 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

 

De acordo com as empresas que ajuízam a reclamação no Supremo, a cobrança, determinada com fundamento no Protocolo ICMS 21/2011, do Confaz, e no Decreto estadual 13.162/2011, ofende decisão do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4628, quando o Plenário reconheceu a inconstitucionalidade da norma do Conselho, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados.

 

As autoras sustentaram que, na condição de consumidoras finais não contribuintes de ICMS, adquirem produtos para a construção civil de fornecedores que, por vezes, localizam-se em outros estados. Esse tipo de operação, de acordo com as empresas, enquadra-se na hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal. Explicaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos na entrada do Estado de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às empresas.

 

Relator

 

Ao dar parcial procedência à RCL 18459, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, salientou que, no julgamento da ADI 4628, o Plenário do STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que “não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional”. Segundo o ministro, na ocasião consignou-se que “a Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS, facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança”.

 

O relator lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. Entretanto, garantiu-se, segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo Plenário aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do Confaz, que é o caso dos autos.

 

Por fim, o ministro salientou que, em razão dos “estreitos limites da reclamação”, não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. “É que a reclamação somente é cabível contra atos determinados, especificados, ainda que múltiplos”, explicou.

 

Assim, o relator julgou parcialmente procedente a ação, somente para que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande (MS) aplique ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 4628. De acordo com o disposto no parágrafo único, artigo 161, do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar a reclamação, individualmente, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Tribunal.

 

Fonte: site do STF, de 19/10/2014

 

 

 

Presidente do STF regulamenta publicação de acórdãos

 

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, assinou, nesta quinta-feira (16), a Resolução 536, que regulamenta a publicação de acórdãos no STF, prevista no artigo 95 do Regimento Interno da Corte. A norma fixa o prazo de 60 dias após a realização da sessão de julgamento para que esses documentos sejam publicados. A partir da regulamentação, a Secretaria Judiciária do STF terá dez dias para publicar todos os acórdãos pendentes de revisão por mais de 60 dias. Hoje são cerca de dois mil acórdãos relativos a julgamentos das Turmas e do Plenário do STF que se encontram pendentes na Secretaria Judiciária.

 

Prorrogação

 

Caso a revisão da transcrição do voto não possa ser liberada dentro do prazo pelo ministro que o proferiu, a Secretaria Judiciária deverá publicar os acórdãos com a ressalva de que os textos transcritos não foram revisados pelos respectivos ministros. A resolução assegura aos gabinetes dos ministros, no entanto, a possibilidade de requerer à Presidência do STF a prorrogação do prazo por mais 60 dias, mediante justificativa, por duas vezes. O Tribunal busca, com isso, assegurar aos jurisdicionados os preceitos constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade do trâmite processual. “A publicação das decisões judiciais é procedimento essencial do processo que culmina com a entrega da prestação jurisdicional”, diz o ministro Lewandowski no texto da regulamentação.

 

Fonte: site do STF, de 19/10/2014

 

 

 

TRF suspende liminar que determinava revisão da vazão do sistema Cantareira

 

O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), desembargador federal Fábio Prieto de Souza, determinou nessa quinta-feira (16/10) a suspensão da tutela antecipada que havia sido concedida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Piracicaba, a qual determinava a revisão, pela Agência Nacional de Águas (ANA) e pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo (DAEE), da vazão de retirada do sistema Cantareira. Pela decisão, ora suspensa, proferida sem a prévia oitiva dos réus nos autos de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, foram impostas várias obrigações ao Poder Público, dentre as quais, destacam-se: a) definir semanalmente a vazão a ser cumprida, com a fixação de metas de restrição ou suspensão de utilização de água pelos usuários; b) definir limites para a nova vazão a ser retirada pela Sabesp, para preservar o mínimo de 10% do volume útil original até o início da data prevista para a nova estiagem: 30 de abril de 2015; c) adoção de medidas necessárias para que, no prazo de cinco anos, o sistema Cantareira recupere seu volume integral, com nível de segurança não inferior a 95% de garantia de abastecimento público.

 

O juiz vetou, ainda, a captação de água da reserva técnica II dos reservatórios Jaguari/Jacareí e Atibainha, também do sistema Cantareira, abaixo da cota de 815 metros e 777 metros, respectivamente. No pedido de suspensão, o Estado de São Paulo e o DAEE, representados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE), e a SABESP aduziram que a imediata execução da decisão que concedeu a tutela antecipada constitui grave lesão à ordem pública, pois importa em clara violação ao princípio da separação dos poderes, consubstanciando indevida interferência nas competências dos órgãos gestores do sistema hídrico, que detêm a competência legal e o domínio técnico necessário, para dimensionar as cotas de captação de água dos reservatórios que compõe o sistema, direcionando seu fluxo a depender da exigência da demanda, sempre a privilegiar, em situações de crise, o abastecimento humano. Frisou-se que a tutela judicial deferida gerará prejuízos de toda à sorte à população da região metropolitana da Grande São Paulo (RMSP), com contornos de grave lesão à ordem, à saúde, e a economia.

 

 O pedido de suspensão destacou ainda a ilegitimidade da decisão proferida, uma vez que o órgão jurisdicional prolator da decisão impugnada é absolutamente incompetente, já que é o foro da capital de São Paulo que deve julgar e processar a demanda, nos termos do inciso II do artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor.  Isto porque, a decisão atacada privilegiou os cidadãos residentes nos limites territoriais da bacia hidrográfica dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí, municípios circunvizinhos ao órgão jurisdicional prolator da decisão, em detrimento de milhões de cidadãos residentes na Região Metropolitana de São Paulo que se beneficiam com a captação procedida pela SABESP. Apontou-se que a gestão integrada das águas demanda uma visão do todo, devendo-se afastar, à luz dos critérios legais de competência, decisão proferida por órgão jurisdicional absolutamente incompetente, mormente quando o conteúdo decisório beneficia os municípios integrantes do espaço territorial de sua competência, em detrimento de todos os outros que serão igualmente afetados com sua decisão.

 

Em sua decisão, o presidente da Corte reconheceu a incompetência do juízo de Piracicaba e determinou a suspensão da tutela antecipatória, destacando que “as cidades, as populações, os sistemas ambientais e os interesses jurídicos correlatos abrangidos pelo Sistema Cantareira estão submetidos, em tese, à jurisdição de mais de um juízo federal, inclusive o sediado na Capital deste Estado. Em casos tais, o legislador evitou procurar a solução da controvérsia a partir da perspectiva localista. Se, em tese, é regional, o suposto dano, a demanda deve ser julgada na Capital do Estado ou no Distrito Federal”.

 

Fonte: site da PGE SP, de 17/10/2014

 

 

 

STF proíbe juízes de elevar salário de servidor público

 

O Supremo Tribunal Federal poderá receber, nos próximos meses, uma enxurrada de reclamações de governos estaduais e de administrações municipais contra aumentos nos vencimentos de servidores concedidos pelas instâncias inferiores do Judiciário.

 

Na quinta-feira (16), o Supremo aprovou, por unanimidade, a súmula vinculante nº 88. O dispositivo obriga juízes e tribunais a seguirem a diretriz do STF, que proíbe o Judiciário de aumentar o vencimento de servidores públicos com base na isonomia --princípio segundo o qual todos são iguais perante a lei e que não deve haver distinção entre os que se encontram na mesma situação.

 

"A aprovação da súmula vinculante permitirá que a administração pública questione diretamente perante o STF, por meio de reclamação. Algumas decisões não chegavam a ser revistas pelo STF antes por óbices processuais, que agora deixam de existir", afirma Ana Paula de Barcellos, professora de direito constitucional da UERJ.

 

Ela concorda com a avaliação de ministros do Supremo de que é muito provável que "chovam" reclamações vindas de toda parte do país.

 

"Aparentemente, o STF está disposto a recebê-las e a exigir cumprimento desse entendimento, que já havia sido consolidado pela corte há vários anos", diz Barcellos.

 

Vigora no STF desde dezembro de 1963 a súmula 339, que determina que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia". Mas era comum a orientação ser desrespeitada, principalmente pelo Judiciário nos Estados.

 

Com base em legislação local, os tribunais estaduais atendiam pedidos de equiparação salarial formulados por categorias de servidores.

 

Ao obrigar o cumprimento da súmula 339 pelas instâncias inferiores, o STF reforça a diretriz de que a Justiça não tem função legislativa. Segundo admitiu um ministro do Supremo, seria uma forma de combater a cultura de remediar defasagens salariais por meio de decisão judicial.

 

É mais provável que as reclamações envolvam decisões da Justiça Estadual e Federal, que em geral apreciam questões envolvendo servidores públicos. Mas não é impossível que decisões da Justiça do Trabalho também sejam alvo de reclamação, caso tratem do tema.

 

Em geral, a súmula abre caminho para reclamações sobre decisões que ainda não transitaram em julgado --quando ainda cabe recurso.

 

Vários juristas entendiam que o Judiciário não poderia deixar de intervir quando o Legislativo e o Executivo davam tratamento diferente à questão da isonomia.

 

Eram contrários à súmula 339, por entender que o Judiciário não estaria legislando, mas exercendo função jurisdicional. Outros juristas sustentavam que o Judiciário usurpava prerrogativa do Legislativo ao dar aumentos.

 

ENTENDA A SÚMULA 88

 

O que diz?

 

"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".

 

Em que casos é invocada?

 

Naqueles em que servidores pedem equiparação salarial a outros que receberam aumento.

 

Fonte: Folha de S. Paulo, de 18/10/2014

 

 

 

Auxílio-moradia do MP entra em vigor

 

O “Diário Oficial da União” da última quinta-feira (16) publica a Resolução nº 117, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público.

 

Eis a íntegra do documento:

 

RESOLUÇÃO Nº 117, DE 7 DE OUTUBRO DE 2014

 

Regulamenta a ajuda de custo para moradia aos membros do Ministério Público.

 

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A,  § 2º, inciso I, da Constituição da República e com arrimo no artigo 5º do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 1ª Sessão Extraordinária, realizada em 7/10/2014;

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 130-A, § 2º, inciso I, e no artigo 129, § 3º, ambos da Constituição da República;

 

CONSIDERANDO a tutela antecipada concedida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, nos autos da Ação

Originária nº 1.773/DF, bem como a extensão dada nas Ações Originárias 1946 e 2511, reconhecendo a todos os membros do Poder Judiciário o direito de receber o auxílio-moradia, como parcela de caráter indenizatório prevista no art. 65, inciso II, da LC nº 35/79, vedando-se o pagamento apenas se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição, tendo como  limite os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus

magistrados;

 

CONSIDERANDO a simetria existente entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente nexo nacional, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO ser aplicável a todo Ministério Público o disposto no artigo 50, inciso II, da Lei 8625/93, pelos mesmos fundamentos contidos na tutela antecipada que determinou a aplicação do artigo 65, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura a todo Poder Judiciário, resolve:

 

Art. 1º Os membros do Ministério Público em atividade fazem jus à percepção de ajuda de custo para moradia, de caráter indenizatório, desde que não disponibilizado imóvel funcional condigno, na localidade de lotação ou de sua efetiva residência.

 

Art. 2º O valor mensal da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

 

§ 1º O valor devido aos membros do Ministério Público não será inferior àquele pago aos membros do Poder Judiciário correspondente.

 

§ 2º No âmbito do Ministério Público, cada membro perceberá, a título de ajuda de custo para moradia, o limite máximo previsto no caput deste artigo.

 

Art. 3º Não será devida a ajuda de custo para moradia ao membro, e de igual modo o seu pagamento cessará, quando:

 

I – estiver aposentado ou em disponibilidade decorrente de sanção disciplinar;

 

II – estiver afastado ou licenciado, sem percepção de subsídio;

 

III- seu cônjuge ou companheiro ocupe imóvel funcional ou perceba auxílio-moradia na mesma localidade.

 

Parágrafo único. O membro cedido para exercício de cargo ou função em órgão da Administração Pública, ou licenciado para exercício de mandato eletivo, quando optante pela remuneração do cargo de origem, na forma da lei, poderá perceber ajuda de custo para moradia, desde que comprove a inocorrência de duplo pagamento.

 

Art. 4º O pagamento da ajuda de custo para moradia será efetivado a partir do requerimento, que conterá, no mínimo:

 

I – a localidade de residência;

 

II – a declaração de não incorrer em nenhuma das vedações previstas nos arts. 1º e 3º desta Resolução;

 

III – o compromisso de comunicação imediata à fonte pagadora da ocorrência de qualquer vedação.

 

Art. 5º O Conselho e cada unidade do Ministério Público poderá expedir normas complementares a esta Resolução.

 

Art. 6º A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.

 

Art. 7º As despesas resultantes desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas em cada Ministério Público ou Conselho, condicionado o pagamento à prévia disponibilidade financeira.

 

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos a 15 de setembro de 2014.

 

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS

Presidente do Conselho

 

Fonte: Blog do Fred, de 19/10/2014

 

 

 

Procuradores dizem que são ‘reféns’ da falta de reposição de perdas

 

Os procuradores da República tornaram-se reféns de uma política em que não há recomposição anual de perdas inflacionárias após a adoção do sistema de subsídios. A afirmação é da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR), entidade que pediu judicialmente pagamento de 14.º e 15.º salários para a categoria, nos moldes recebidos por deputados federais e senadores.

O pedido, no entanto, é alvo de severa reprovação da Advocacia-Geral da União (AGU) sob argumento de que a solicitação da ANPR “não tem qualquer amparo legal, pois baseada em uma norma revogada”. A polêmica demanda está em curso na 5.ª Vara Federal do Distrito Federal.

 

A Procuradoria Regional da União da 1.ª Região (PRU1) pediu a condenação da entidade de classe dos procuradores por “má-fé”. Segundo a PRU1, uma entidade associativa formada por procuradores da República “tem conhecimento jurídico suficiente para saber que um dispositivo legal foi revogado”. À reportagem do Estado, a Associação Nacional dos Procuradores da República respondeu indagações sobre o 14.º e o 15.º salários.

 

ESTADO: Em que se baseia o pedido da entidade?

ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA: A ANPR pede somente o cumprimento da Constituição, da Lei Complementar 75/93 e da Lei 8.448/92, que determinam a observância do princípio de equiparação remuneratória entre os Poderes da República e o Ministério Público em relação, apenas e tão somente, ao período em que abstraída tal determinação. Não se trata aqui do renascimento de um benefício já extinto, mas do pagamento do quantum à ocasião despendido. O princípio da isonomia de vencimentos dos integrantes da Administração Pública foi estabelecido pela Constituição Federal de 1988. Assim, qualquer acréscimo remuneratório aos membros componentes de qualquer dos Três Poderes deve ser adotado em favor dos outros, sob pena de tratamento desigual entre cargos e funções de igual estatura constitucional. Os parlamentares instituíram em favor de seus membros parcelas oficialmente denominadas como ajuda de custo, ao argumento da necessidade de indenizar despesas com deslocamento e gastos extras gerados pelas atividades em Brasília. Tanto o Senado Federal quanto a Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal Federal reconheceram, entretanto, o caráter remuneratório da verba paga.

 

ESTADO: Que outras categorias têm 14.º e 15.º salários?

ANPR: A ANPR não sabe informar.

 

ESTADO: O ambiente eleitoral estimulou a solicitação da ANPR?

ANPR: O pleito da ANPR nada tem a ver com questões eleitorais. A equiparação remuneratória dos subsídios dos membros do MPF está sendo discutida internamente desde dezembro de 2012 e o ajuizamento da ação somente foi feito em junho de 2014 em virtude do amadurecimento dos argumentos cabíveis para a apresentação da ação, tanto quarto da instrução documental.

 

ESTADO: A entidade reconhece que a economia do País atravessa um momento crítico?

ANPR: O bom ou mau momento econômico do Brasil reflete-se diretamente na remuneração dos procuradores da República, assim como nos demais ramos do serviço público. Os membros do Ministério Público Federal enfrentam atualmente um cenário de defasagem salarial superior a 20%. Após a adoção do sistema de subsídios, os procuradores da República tornaram-se reféns de uma política em que não há recomposição anual de perdas inflacionárias, a despeito de haver previsão constitucional para tanto, no artigo 37, inciso X: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. O dispositivo constitucional vem sendo sistematicamente desrespeitado pelo Poder Executivo.

 

ESTADO: Considerações que entender oportunas.

ANPR: Não há, em qualquer circunstância, ato ilícito algum em questionar o Judiciário se o benefício em questão é também devido aos procuradores da República, à luz da mencionada paridade remuneratória estipulada pela Constituição. Cuida-se, afinal, de ação judicial, sujeita ao contraditório e à ampla defesa e, de todo modo, plenamente vinculada à deliberação do Poder Judiciário.

 

Fonte: Blog do Fausto Macedo, de 19/10/2014

 

 

 

Comunicado do Conselho da PGE

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/10/2014

 

 

 

Comunicado do Centro de Estudos

 

Clique aqui para o anexo

 

Fonte: D.O.E, Caderno Executivo I, seção PGE, de 18/10/2014

 
 
 
 

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