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CNJ encontrou 5 milhões de ações sem baixa

 

Em suas inspeções, o Conselho Nacional de Justiça encontrou 5 milhões de processos julgados em definitivo, mas que ainda constavam na estatística de morosidade do Judiciário, porque ainda não receberam baixa. Além desses, segundo reportagem do jornal O Estado de S. Paulo, havia 5,2 milhões de ações da Meta 2 à espera de julgamento há mais de quatro anos.

 

Um processo julgado, mas não baixado, aparece como se ainda estivesse pendente. Um réu absolvido, após ser acusado por um crime, continua com a ficha suja até que haja a baixa do processo. Mas o efeito das sentenças independe da baixa. Uma condenação passa a valer imediatamente após a publicação do acórdão, mesmo que o processo ainda conste nas estatísticas dos pendentes.

 

Em entrevista ao jornal, o corregedor nacional, ministro Gilson Dipp, disse que “o CNJ não persegue ninguém, não é um órgão de repressão”. “Estamos apenas trabalhando em cima do problema mais grave do Judiciário, que é a falta de planejamento e gestão”, explicou o ministro.

 

Desde o início do ano, juízes e desembargadores julgaram 1,4 milhão (27%) do total de 5,2 milhões de ações identificadas como pendentes. Restam, portanto, 3,8 milhões para os próximos dois meses. Segundo o CNJ, a meta já foi cumprida pelos Tribunais Regionais do Trabalho das 11ª, 13ª, 14ª, 16ª e 22ª regiões, pelos Tribunais Regionais Eleitorais do Amapá e do Acre e pelo Superior Tribunal Militar.

 

Nem todos atingirão a meta, como admitem o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, e o corregedor Gilson Dipp. De acordo com os seus cálculos, 70% de todos os processos ajuizados até 2005 devem estar julgados até o final do ano. Não há punição para quem descumprir a meta, mas, como todos os números serão divulgados, os juízes poderão ser cobrados pelo desempenho.

 

Uma forma de buscar o saneamento dos processos antigos foi promover semanas de conciliação nos tribunais. As partes foram chamadas para discutir a possibilidade de um acordo. Entre 14 e 19 de setembro, o mutirão da conciliação homologou 25.723 acordos em 69.728 audiências.

 

Além da meta de julgar os processos antigos, os tribunais têm outras nove balizas traçadas que envolvem a informatização dos processos e a implementação de sistemas para controlar a execução das penas.

 

Fonte: Conjur, de 20/10/2009

 

 

 

 


Estudo mostra defasagem legal das súmulas

 

Criadas para sedimentar a jurisprudência e direcionar o julgamento de processos judiciais, as súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça precisam urgentemente de uma revisão. Boa parte delas — 300, para ser exato — se baseia em precedentes firmados na década de 1950, quando muitas das leis de hoje não eram sequer projetos, e sob o guarda-chuva de Constituições ultrapassadas.

 

O efeito disso é impactante. Das 1.137 súmulas não vinculantes editadas pelas duas cortes, pelo menos 320 merecem ser reavaliadas ou canceladas. Os números vêm de uma pesquisa feita pelo advogado Thomaz Thompson Flores Neto, especialista no assunto, e publicada recentemente no livro Súmulas do STF e STJ anotadas – Quais perderam a aplicabilidade?, da editora Verbo Jurídico.

 

“Nunca houve uma grande revisão sumular”, explica o advogado, que não atribui ao tempo a desatualização dos enunciados, e sim à incompatibilidade com normas atuais. “A Súmula 1 do STF continua perfeitamente válida até hoje. Já a segunda bate de frente com uma lei recente”, exemplifica. A segunda súmula editada pela corte suprema diz: “Concede-se liberdade vigiada ao extraditando que estiver preso por prazo superior a 60 dias”. Porém, a Lei 6.815, sancionada em 1980, afirma, no parágrafo único do artigo 84: “A prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal, não sendo admitidas a liberdade vigiada, a prisão domiciliar, nem a prisão albergue”.

 

O papel das súmulas, mesmo as não vinculantes, é definitivo em todas as instâncias do Judiciário. Só para se ter uma ideia, com base nelas, um juiz de primeiro grau pode negar sumariamente uma apelação se os argumentos contrariarem a jurisprudência dos colegiados superiores. Nos tribunais, se um acórdão recorrido confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça, o relator, sozinho, poderá conhecer e dar provimento ao recurso. Até a Fazenda Pública, que quando sofre uma derrota pode ter os fatos reanalizados em apelação, perde esse direito se o que diz contrariar os enunciados de última instância.

 

Na Justiça Trabalhista, em que a subida de recursos ao Tribunal Superior do Trabalho é filtrada ao extremo, decisões que afrontem súmulas ganham automaticamente o direito de chegar à instância máxima. O mesmo acontece depois da recente reforma do Judiciário, que especificou critérios para a admissão de recursos no Supremo Tribunal Federal. Recursos que atribuam a decisões de segundo grau contrariedade em relação a súmulas da corte tornam imediatamente o assunto tratado tema de Repercussão Geral, que pode chegar ao Plenário.

 

Uma das súmulas que, segundo o advogado, merecem ser canceladas com urgência é a 691, do STF. O enunciado impede que o Supremo analise pedido de Habeas Corpus contra decisão monocrática em HC de tribunal superior, mas é frequentemente afastado pelos ministros. “O Tribunal se vê na obrigação de admitir o exame prévio do mérito para, depois, afirmar a admissibilidade do recurso”, criticou o ministro Cezar Peluso ao julgar o Agravo Regimental em Habeas Corpus 89.025-3-SP. “Há um vício de lógica”, aponta Flores, para quem um formalismo não pode impedir que um cidadão fique preso indevidamente — entendimento que vem sendo reafirmado pelo próprio Supremo.

 

Para comprovar que a idade das súmulas não tem nada a ver com sua aplicabilidade ou não, o advogado dá como exemplo as mais recentes do STJ. Das 20 últimas, publicadas desde maio, quatro precisam ser reavaliadas, de acordo com o estudo. “Nos últimos tempos, houve quantidade considerável de súmulas não tão dormidas ou pensadas”, observa.

 

Uma das mais criticadas é a 381, que prevê: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Flores lembra, no entanto, que há até bem pouco tempo a corte afirmava não haver “julgamento extra petita quando o juiz ou tribunal pronunciar-se de ofício sobre matérias de ordem pública, entre as quais se incluem as cláusulas contratuais consideradas abusivas”, conforme acórdão da 2ª Turma do STJ, proferido em outubro do ano passado. “Parece inexistir substrato lógico-jurídico que respalde a guinada jurisprudencial”, afirma o advogado.

 

De acordo com a avaliação detalhada no livro por Flores, das 736 súmulas não vinculantes do STF, 45 precisam de revisão ou têm aplicação restrita, 110 precisam ser canceladas e 160 não têm função alguma. Oito já foram canceladas pela corte. No STJ, dos 401 enunciados, 28 merecem ser revistos ou são aplicáveis apenas em alguns casos, 15 poderiam ser cancelados e 11 já foram riscadas da jurisprudência.

 

Fonte: Conjur, de 20/10/2009

 

 

 

 


PGE obtém importante vitória para a Saúde Estadual

 

A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGE), através de agravo de instrumento elaborado pela procuradora Vivian Alves Carmichael, da Procuradoria Regional de Campinas (PR-5), obteve junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) a reforma de decisão proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Americana, que havia determinado o repasse de R$ 1,46 por habitante ao Fundo Municipal de Saúde de Americana no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

 

A decisão cassada, proferida em antecipação de tutela, acatou pedido feito pelo Ministério Público do Estado (MPE) através de ação civil pública, onde também foi pleiteado o pagamento ao Fundo Municipal de Saúde de 75% do valor gasto com insumos de diabetes, desde 06 de maio de 2005.

 

No recurso, a PGE sustentou que não cabe ao judiciário alterar os critérios estabelecidos após vários anos de estudos realizados pelo Ministério de Saúde, alterando a política pública adotada em todo o território nacional, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Além disso, sustentou que a decisão geraria grave dano ao erário e à coletividade.

 

No julgamento do recurso, a 7ª Câmara de Direito Público do TJSP assentou que a decisão agravada adiantou de forma irreversível parte do provimento jurisdicional pleiteado ao final da ação, o que seria vedado pelo § 3º do artigo 1º da Lei 8.437/92.

 

Fonte: site da PGE SP, de 20/10/2009

 

 

 

 



Servidor do MP não pode exercer advocacia, defende PGR

 

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao STF (Supremo Tribunal Federal) em que defende a proibição do exercício da advocacia por servidores do Ministério Público. O tema deve ser analisado no julgamento da Adin (Ação direta de inconstitucionalidade) 4100, movida pelo Sinasempu (Sindicato dos Servidores do Ministério Público da União).

 

O sindicato questiona dispositivos da Lei 11.415/2006 e da Resolução CNMP nº 27/2008 que disciplinam a proibição da atividade. Na opinião da vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que assina o parecer, a ação é improcedente, pois a vedação da advocacia, pelos membros do MPU e dos estados, decorre dos princípios da moralidade e da eficiência.

 

Deborah Duprat argumenta que, preliminarmente, o Sinasempu não possui legitimidade ativa, pois se caracteriza como entidade sindical de primeiro grau, como demonstra o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho e Emprego. “A despeito de possuir caráter nacional, o referido sindicato não atende ao requisito fixado no inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, que restringe, no âmbito do sistema sindical, tão somente às confederações sindicais a possibilidade de propor ação direta de inconstitucionalidade. É nesse sentido a orientação do Supremo Tribunal Federal”.

 

No mérito, Deborah Duprat destaca que o exercício da advocacia pelos servidores do MP é indesejável sob dupla perspectiva: colide, inevitavelmente, com a multiplicidade de atribuições que decorrem do papel garantidor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Além disso, dispersa esforços que devem estar canalizados para tal missão. “São, portanto, dois princípios constitucionais que orientam a presente vedação: da moralidade e da eficiência administrativa. E, nesse contexto, ela é razoável e proporcional”.

 

Usurpação

 

O Sinasempu alega usurpação de competência do presidente da República quanto à iniciativa de leis referentes ao regime jurídico de servidores públicos da União e ofensa aos princípios da liberdade profissional e da razoabilidade. De acordo com a vice-procuradora-geral da República, no entanto, o artigo 127, parágrafo 2º, da Constituição da República, permite ao Ministério Público propor diretamente ao Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e de títulos, a política remuneratória e os planos de carreira.

 

O Sinasempu sustenta, também, que o exercício de qualquer profissão deve ser objeto de lei específica, no caso, o Estatuto da OAB. “Todavia, não lhe assiste razão quando vê nessa lei o monopólio da previsão dos impedimentos e incompatibilidades para o exercício da advocacia”, explica Deborah Duprat.

 

A vice-procuradora-geral da República afirma que a Constituição Federal impede que os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública exerçam a advocacia. A Lei Complementar 73/93 veda o exercício em relação aos membros da Advocacia Pública. Já a Medida Provisória 2229-43 determina a proibição aos procuradores federais. O STF registra precedentes contrários ao deferimento de cautelar para suspender norma que continha vedação de exercício da advocacia por procuradores autárquicos.

 

Em relação ao princípio do livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, Deborah Duprat salienta que o STF, ao julgar a ADI 395, não o tem como de caráter absoluto. “A questão da restrição/vedação resolve-se, portanto, nos planos da proporcionalidade/razoabilidade”, conclui a vice-procuradora-geral da República. 

 

Reprodução

 

No que diz respeito à Resolução CNMP 27/2008, Deborah Duprat assevera que o documento limitou-se, quanto aos servidores do MPU, a reproduzir a proibição contida na Lei 11.415/2006, estendendo-a, contudo, também aos servidores dos Ministérios Públicos dos estados. O artigo 2º vedou a continuidade do exercício da advocacia mesmo àqueles que já vinham exercendo a atividade até a data de sua publicação.

 

Acerca do suposto vício de inconstitucionalidade, pela extensão operada em relação aos servidores dos Ministérios Públicos estaduais, falta ao Sinasempu o requisito da pertinência temática. É que o sindicato, explica a vice-procuradora, tem por finalidade institucional, nos termos do artigo 2º de seu Estatuto, a defesa dos interesses dos servidores do MPU. “Daí por que não está habilitado a propor ADI contra resolução, na parte em que atinge servidores a ele não filiados.”

 

O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator da ação no STF.

 

Fonte: Última Instância, de 20/10/2009